Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014418 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO LABORAL ACÇÃO PENAL QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199712100005434 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | CPT81 ART20. CPC96 ART97 ART279. | ||
| Sumário: | I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. II - A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, "quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito. III - Os factos, eventualmente, praticados pelo trabalhador, constantes de uma participação criminal apresentada pela entidade patronal no DIAP, não têm qualquer conexão com uma acção de impugnação de despedimento, instauradacom fundamento em inexistência de justa causa e de processo disciplinar, se a entidade patronal não procedeu disciplinarmente contra o trabalhador-autor desses factos, só vindo a tomar conhecimento dos mesmos posteriormente à quebra do vínculo laboral. IV - A decisão a proferir na acção crime promovida pela entidade patronal contra o trabalhador não constituiu, portanto, questão prejudicial em relação à acção de impugnação, não tendo qualquer cabimento a suspensão da instância desta para aguardar aquela decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |