Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055446
Nº Convencional: JTRL00009702
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: SACADO
ACEITE
ACEITANTE
LETRA
Nº do Documento: RL199310070055446
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 363-A/92
Data: 10/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N4.
LULL ART21 ART25 ART28.
CPC67 ART55 N1.
CCIV66 ART236.
Sumário: Nenhum obstáculo existe a que se mencione como sacado uma pessoa colectiva. Só que, sendo a ordem de pagar dirigida a um seu representante, deverá indicar-se a qualidade em que esse indivíduo é designado: administrador ou gerente de tal sociedade. Doutro modo, esse mesmo indíviduo é que será o sacado, e não a pessoa colectiva por ele representada; desde que conste a expressão "aceite" ou equivalente quanto ao sentido inequívoco de "aceitar".