Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8536/2007-6
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I – Se a situação dos autos não se integra em nenhuma das alíneas do artº310ºCC, o prazo, subsidiariamente, aplicável é de 20 anos, para efeito de prescrição (artº309º CC).
II – Para que a prescrição presuntiva do art. 317º al. b) do CC possa funcionar como facto impeditivo ou extintivo do direito exercido pela A., terá o R. que provar a qualidade do devedor ou destino concreto dos objectos vendidos/adquiridos, nos termos gerais da repartição do ónus da prova constantes do art. 342°, nº 2 do CC.
III - Não estando provado que a A. fez tal interpelação à R., há que entender que isso se verificou com a citação desta.
(A.H.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

A A. Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra a R., J, Lda.
Alegando, em síntese, que:
- No exercício da sua actividade comercial forneceu à R. uma cozinha equipada e respectiva instalação, não tendo esta efectuado o pagamento da respectiva contrapartida monetária;
- De acordo com as condições acordadas entre as partes, a R. está obrigada ao pagamento de uma indemnização.

Termina pedindo que:
- Se condene a R. a pagar à A. €4 676,60, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento.

Contestando, a R. alegou que:
- Efectuou o pagamento da cozinha fornecida pela A. e que, mesmo que assim não fosse, a obrigação estaria prescrita.
- Impugnou ainda a matéria constante da petição inicial.

Foi proferido Despacho Saneador, em que se dispensou a fixação de base instrutória.
Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, observando-se o formalismo legai, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma exarada no despacho de fls. 52.

E, de seguida, foi proferida a seguinte sentença –parte decisória -:
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o R. a pagar à A. as seguintes quantias:
a) - €3 355,66 (três mil trezentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos);
b) - €822,14, a título de juros vencidos até 26/11/2004;
c) - Os juros vencidos, desde 27/11/2004 até à presente data, à taxa legal;
d) - Os juros vincendos, desde a presente data até integral pagamento, à taxa legal

No mais, vai a R. absolvida.
Desta sentença veio a R recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – fls.69 -.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 - A ora apelada apresentou-se em juízo alegando o fornecimento em concreto de uma cozinha à ora apelante, juntando como fundamento uma suposta factura e uma espécie de orçamento que diz ser sue suporte.
2 – Não tendo a ora apelante sido considerada interpelada para efectuar o pagamento da dita factura, como ficou provado, em virtude dos autos primarem pela ausência da quaisquer notas de encomenda, propostas de orçamento ou guias de remessa ou de aceitação, bem como quaisquer comprovativos de cartas enviadas à referida apelante solicitando esse pagamento, desde logo, que, necessariamente, se terá da concluir pela falta de fundamento dos juros moratórios em que a referida apelante foi condenada.
3 - Por outro lado, no que à própria factura diz respeito, atenta a desconformidade do seu conteúdo do documento que alegadamente lhe serviu de suporte, evidente se torna a sua falta de consistência, naturalmente determinante e indicativa duma decisão oposta à tomada pelo Tribunal a quo, quanto mais não fosse, em obediência aos consagrados princípios “in dubeo pro reo” e da segurança do direito
4 - Releve-se, que reforça a ideia de que se trata duma factura fictícia e tardia, o facto de também ter ficado provado desconhecer a apelada as cozinhas por ela fornecidas e instaladas, não sabendo sequer, para onde as forneceu e onde as instalou, o que, de resto, não deixa de ser deveras surpreendente.
5 – De resto, apesar dos vários anos decorridos, a absoluta falta de contacto descrita em 1, por parte da apelada é reveladora, só por si, da então inexistência desta peregrina factura.
6 – Pelo que, ao não relevar a evidência destes factos, decidindo em sentido ao oposto, o Tribunal a quo, para além de abrir um precedente perigoso contra a segurança do direito – atenta a inexistência de qualquer tipo de contacto prévio entre as partes e à total incongruência dos documentos apresentados pela ora apelada -, violou, designadamente, os artºs342º nº1, 397º, 406º, 559º, 804º, 805º e 806º do CC e artº102º parágrafo 3º do C Comercial e artºs 659º e 660º nº1 do CPC.
Conclui pela improcedência da acção.

Contra – alegou a apelada/A.:
- A apelada forneceu uma cozinha à ora apelante que não foi paga.
- A falta de interpelação não constitui causa extintiva da mora do devedor, uma vez esta tratar-se duma obrigação de prazo certo, nos termos do nº2 do artº805º do CC.
- Não parece razoável que se questione a veracidade duma factura, que tão bem sabe a R, ora apelante, ter sido emitida por um fornecimento duma cozinha que esta não pagou.
Conclui pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendum:

Em função das conclusões do recurso temos que:

A recorrente/R. sustenta que não há prova de que o contrato alegado pela A. se tenha concretizado e ainda que não foi interpelada para satisfazer o pagamento agora exigido.

Apuraram-se os seguintes FACTOS:
1 - No exercício da sua actividade, a A. forneceu à R. o fornecimento e instalação de uma cozinha completa e equipada, modelo Lacado-900, incluindo uma placa Teka HC 40 br, um forno Teka HT 610 ME br, um lava-loiças atalha 873 preto, um balde do lixo, um porta talheres e uma chaminé, tendo emitido a factura n°2142, datada de 29/10/1999, no valor de Esc. 672 750$00;
2 - A R. não efectuou o pagamento da factura mencionada em 1;
3 - A R. emitiu em nome da A. o cheque n°7549924884, datado de 04/02/2000, no valor de 639 038$00.

O DIREITO.

Da questão de facto:
Contraditoriamente ao, por si, alegado, não impugnou a recorrente/R. a factualidade apurada, como o podia fazer, nos termos do artº712º do CPC.
Limitou a “dizer” que a factura apresentada pela A. seria fictícia, sem que suscitasse a falsidade desse documento – artº376º do CC -.
Acresce que, como foi consignado, aquando da fixação da factualidade assente, a convicção do Tribunal foi formada, não só com base na análise crítica dos documentos juntos, mas, igualmente, tendo em conta a prova testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, nomeadamente, as testemunhas, Dário Cereja e Paulo Jorge Lopes que “referiram que a A. forneceu à R. várias cozinhas …” – fls.50 a 53 -.

Da questão de Direito:
Definidos, definitivamente, os factos a relevar, subscreve-se, por correcta, quer a qualificação do contrato estabelecido quer as consequências jurídicas retiradas na sentença objecto de recurso – que afastou, e bem, a invocada prescrição -, com excepção da interpretação feita quanto à mora da R.

Passa-se a descrever as partes da sentença, que reputamos de essenciais:
“A presente acção declarativa emerge da celebração de um contrato de fornecimento de bens à R. e sua respectiva instalação, o qual se assume como um contrato misto de compra e venda e prestação de serviços, do qual resulta para a R. a obrigação de pagamento do preço respectivo, uma vez que os bens em causa já lhe foram entregues.
Da factualidade assente extrai-se o fornecimento de bens à R., tendo a A. emitido a respectiva factura, que a R. não pagou - cfr. n°s 1. e 2 da factualidade assente -.
Antes, porém, de concluir pela procedência da presente acção, importa analisar a demais matéria de facto assente e ainda a excepção de prescrição deduzida pela R.,
Na verdade, resultou ainda assente que a R. emitiu em nome da A. o cheque n°7549924884, datado de 04/02/2000, no valor de Esc. 639 703$00 - cfr. nº 3 do ponto III.A -, alegando a R, que este cheque se destinava a pagar os bens em causa nos presentes autos.
Ora, dos factos assentes extrai-se que não logrou a R. provar que o aludido cheque se destinasse ao pagamento destes bens em concreto, sendo certo que o seu valor não é coincidente com o da factura dos autos, não resultando assente qualquer facto da versão por si trazida a juízo.
Assim sendo, conclui-se que da factualidade assente se extrai que a R. não efectuou o pagamento a que se obrigara, não se encontrando provada qualquer causa justificativa de tal, nem a mesma resultando dos autos e do regime jurídico aplicável aos presentes autos.
Nos temos do art. 406° do CC, as obrigações contratuais devem ser pontualmente cumpridas, por tanto se entendendo que o cumprimento, ou seja, a realização voluntária da prestação debitória, "deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito" - Cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª edição, 1992, pág. 15 -.
Caso o cumprimento da obrigação não ocorra no momento acordado, existe uma situação de mora do devedor, quando este, por causa que lhe seja imputável, não efectue a prestação a que está adstrito no tempo devido - art. 804', nº2 do CC -.
O momento da constituição do devedor em mora é determinado com recurso ao artº805° do CC, segundo o qual o devedor só fica em mora depois de ter sido interpelado para cumprir, excepto quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no nº 2 daquele preceito.
Quando o devedor entra em mora, o credor passa a ter direito não só à prestação devida por efeito do contrato, mas ainda também a uma indemnização moratória como ressarcimento do prejuízo que lhe causou o retardamento da prestação.
Nas obrigações pecuniárias, esta indemnização moratória corresponde, conforme o disposto no art. 806° do OC, "aos juros a contar do dia da constituição em mora".
Nos termos do nº2 do citado preceito, "os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes tiverem estipulado um juro moratório diferente do legal", sendo necessário recorrer ao art. 559° do CC e às Portarias nele referenciadas para determinar a taxa de juros aplicável a cada caso.
Nos presentes autos, verifica-se que a R. estava obrigada a cumprir o contrato referido e não o fez pontualmente, pelo que incorreu em mora (cfr. arts.406° e 804° do CC), sendo pois devidos os juros moratórios a partir da data de vencimento das quantias em causa, uma vez que, como decorre da factualidade assente, estamos perante urna obrigação de prazo certo (cfr. art. 805°, nº 2, al. a) do CC).
Consequentemente, a A. tem direito a receber a quantia equivalente aos montantes não pagos pela R., referentes à factura constante dos autos, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento e juros vincendos até integral pagamento das referidas quantias, nos termos dos arts.804°, 805°, 806° e 559°, todos do CC, à taxa legal aplicável às operações comerciais, com referência ao art. 102º § 3° do Cód. Comercial, porquanto se trata de uma dívida comercial.
A finalizar, refira-se que não logrou a A. provar que a indemnização por si peticionada e que, no seu entender, teria sido acordada entre as partes, seja devida, o que determina a improcedência dessa vertente do seu pedido.
Aqui chegados, resta apenas apurar se se verifica a excepção de prescrição alegada pela R..
Entende esta que a sua obrigação de pagamento se encontra prescrita, atento o lapso de tempo sem interpelação, que mediou entre o fornecimento e a propositura da presente acção, sendo certo que não apresenta qualquer base legal para a alegação efectuada.
Nos termos do artº309º do CC “O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos”, estabelecendo o artº310° do mesmo diploma um prazo de prescrição de cinco anos para situações ai referidas.
Ora, da análise deste último preceito decorre que a situação dos presentes autos não se integra em nenhuma das alíneas deste preceito, pelo que o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos é de 20 anos, nos termos do art. 309° do CC.
Importa ainda analisar se é subsumivel aos presentes autos o disposto no art 317° do CC, em particular, e face aos factos assentes, o disposto na alínea b) do referido preceito legal.
A prescrição fundada no artº317°, al. b) do CC integra-se no âmbito das prescrições presuntivas, cujo fundamento é a “presunção de cumprimento” (cfr, artº 312° do CC) e destina-se a proteger os devedores contra o risco de satisfazer duas vezes dividas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante um longo período de tempo.
Saliente-se que esta presunção de cumprimento apenas pode ser ilidida nos termos dos artºs 314° e 315º, ambos do CC.
Por seu turno, dispõe o citado art. 317°, al. b) que “prescrevem no prazo de dois anos (...) os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.
Face à factualidade assente, e uma vez que a A. assume a natureza de comerciante face ao disposto no artº13° do Cód. Comercial, fácil é concluir que o caso dos autos apenas se poderá subsumir à primeira parte da citada al. b) do art. 317° do C.C.
Isto é, trata-se de um crédito de comerciante por venda de objectos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio.
Ora, são elementos constitutivos da prescrição invocada o prazo de dois anos decorridos e o não ser o devedor comerciante ou, sendo-o, não ter destinado ao comércio os objectos adquiridos.
Assim, para que a prescrição presuntiva do art. 317º al. b) do CC possa funcionar como facto impeditivo ou extintivo do direito exercido pela A., terá o R. que provar a qualidade do devedor ou destino concreto dos objectos vendidos/adquiridos, nos termos gerais da repartição do ónus da prova constantes do art. 342°, nº 2 do CC. Neste sentido, vide Ac. STJ de 6 de Dezembro de 1990, in BMJ n° 402, pág. 532 e ss..
No caso dos autos, não logrou o R. provar, não ser comerciante nem, não ter destinado ao seu comércio o objecto adquirido. Donde, e pelas razões supra explanadas, não pode beneficiar da presunção de pagamento que está subjacente à prescrição por si invocada.
Assim sendo, e independentemente da existência ou não do crédito da A., improcede a excepção suscitada pelo R., sendo certo que não se encontra ainda decorrido o prazo prescricional geral aplicável aos presentes autos previsto no art. 309° do CC.
Pelo exposto, conclui-se pela procedência da presente acção e improcedência da excepção deduzida, sendo a R, responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pela A. e referente à factura dos autos e, já não, corno referido supra, quanto à indemnização peticionada, salientando-se ainda que as custas devidas serão suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento, nos termos do art. 446° e ss., do CPC..”

Considerou o Tribunal a quo que a obrigação tinha prazo certo.
Só nesse aspecto discordamos da douta sentença.
Dos factos provados apenas se retira que a R. não efectuou o pagamento da factura junta aos autos.
Daí não se pode concluir que a obrigação tinha prazo certo, pelo que, para o devedor se constituir em mora, era imperioso que o credor o interpelasse judicial ou extrajudicialmente.
Não estando provado que a A. fez tal interpelação à R., há que entender que isso se verificou com a citação desta – vide Ac. STJ, de 9-4-97, Colectânea de Jurisprudência, 1997, Tomo 2º, 117 -.

DECISÃO.
Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente:
a) - Condenam o R. a pagar à A. a quantia de €3.355,66 (três mil trezentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, devidos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.
b) - No mais, vai a R. absolvida.
Custas pelas apelante e apelada, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Lisboa, 13-3-07.
Afonso Henrique Cabral Ferreira.
Rui Torres Vouga.
Rui Machado e Moura.