Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031582 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL200105010051593 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127. | ||
| Sumário: | I - A livre convicção que se forma no julgador, sendo recondutível em regra a uma explicação coerente e perceptível para terceiros, não pode deixar de apresentar "saltos lógicos" que são os pontos em que a inteligência foi conduzida pela emoção e que não resultam de uma base exclusivamente dedutiva. II - O limite será o de que esses "saltos lógicos" devem adequar-se a regras de experiência comum, para que se perceba que em circunstâncias idênticas também poderíamos ter feito a mesma escolha que o julgador, pois já alguma vez anteriormente fomos conduzidos por processos emotivos similares. III - Se o julgador acreditou nas testemunhas que viram que o arguido acompanhava sempre o indivíduo que vendia a droga e que depois este passava aquele dinheiro que o arguido guardava, é "emocionalmente" lógico que se dê como provado que o dinheiro que o arguido guardava era produto da venda da droga, ainda que ninguém tenha visto "aquela específica nota" passar das mãos do comprador para as do vendedor e deste para o arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |