Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079444
Nº Convencional: JTRL00004532
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TERMO
PERÍODO EXPERIMENTAL
JUROS DE MORA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199302180079444
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 139/91-1
Data: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART43 ART52 ART55.
CCIV66 ART9 ART777.
LCT69 ART1 ART13 ART44.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART5 ART28 N1 N3.
CPC67 ART272 ART273.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/03/12 IN BMJ N375 PAG256.
AC RL DE 1985/04/24 IN CJ ANO10 T2 PAG206.
Sumário: I - Num contrato de trabalho a termo certo de seis meses o período experimental máximo é de quinze dias, não sendo susceptível de aplicação, seja por via do contrato de trabalho, seja por regulamentação colectiva (arts. 43 do DL 64-A/89 e 13 da LCT);
II - Porém, tal período experimental poderá ser reduzido ou eliminado por estipulação das partes, na senda do que já vinha sendo a interpretação restritiva do art. 5 do DL 781/76;
III - A ampliação de tal período levaria à descaracterização e à inutilização das garantias prescritas na Lei, designadamente no art. 52 do DL 64-A/89.
IV - Os juros de mora, em pedido de indemnização, só são exigíveis a partir da fixação definitiva do seu montante, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar a indemnização.