Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA CONTRATO DE MEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para efeitos da anulabilidade prevista no artigo 429º do Código Comercial é suficiente que as declarações inexactas possam influir sobre a existência ou condições do seguro não se exigindo que forçosamente influam. 2. Compete à seguradora provar que não teria celebrado o contrato ou não o teria celebrado naquelas condições se tivesse conhecimento das inexactidões (artigo 342º, nº2, do Código Civil). 3. Em princípio, o mediador não celebra contratos em nome ou por conta da seguradora; mas pode celebrar desde que exista acordo entre o mediador e a seguradora. (PLG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. R…, Lda., P…, Lda e E…, Lda. intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros…, S.A., pedindo que: - a Ré seja considerada como responsável, face aos contratos de seguro, pelos prejuízos sofridos pelas AA motivados pelos furtos; - se condene a Ré a pagar a cada uma das AA. os montantes dos prejuízos sofridos (para a primeira a quantia de € 38.357,99, para a segunda a quantia de €17.469,24 e para a terceira a quantia de 39.680,42, com juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde 25/07/2003); - se condene a Ré a devolver às AA. metade dos prémios dos seguros pagos, por força da anulação do contrato, acrescidos de juros de mora vencidos desde a data da anulação dos seguros, e vincendos até integral pagamento. Alegam, em síntese, que: - celebraram com a Ré um contrato de seguro para as mercadorias armazenadas nos armazéns, tendo-o feito por intermédio de um mediador de seguros, tendo este preenchido pelo seu próprio punho as propostas de seguro, que entregou em 14 de Fevereiro de 2003, iniciando os seguros a sua validade a partir do dia 15 de Fevereiro; - na noite de 16 para 17 de Fevereiro, o armazém foi assaltado, tendo sido levado quase todo o seu conteúdo; - a Ré veio a declinar toda a responsabilidade, por considerar verificados os pressupostos do artigo 429º do Código Comercial, vindo a proceder à anulação das apólices de seguro. 2. Citada, a Ré veio contestar, defendendo a total improcedência da acção, alegando que na elaboração das propostas dos contratos, as AA. prestaram falsas declarações e omitiram factos relevantes, como a inexistência de seguros anteriores e que o local de risco nunca havia sido coberto por qualquer contrato, o que fizeram com a aquiescência do mediador, bem como a existência de sistemas de segurança, que não existiam, o que era determinante para a avaliação do risco, para o cálculo do prémio e posterior aceitação ou rejeição da proposta, pelo que o contrato de seguro era nulo. 3. As Autoras apresentaram réplica, alegando que foi o mediador da Ré, António Sousa, em representação desta, que preencheu as propostas de seguros, e este mediador conhecia todo o historial das fracções, cujo seguro se pediu, bem como foi sua a sugestão de anular os contratos anteriores. Conclui pela não verificação da excepção invocada pela Ré. 4. Realizou-se a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. 5. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre a base instrutória por despacho de fls.1312 -1315. 6. Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, mas, “por força da anulabilidade agora declarada, restituirá a Ré às Autoras as quantias recebidas a título de prémios de seguro referentes aos contratos titulados pelas apólices nºs…, …e….” 7. Inconformadas com esta decisão, as AA. interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. – Existem lapsos manifestos na sentença recorrida que devem ser corrigidos, nos termos do art. 667° do cód. de Processo Civil. 2ª. - Deve ser reproduzida a al. J) da matéria assente, que não consta na sentença. 3ª. - Devem corrigir-se também os lapsos existentes nos pontos 4.1.10; 4.1.12 e 4.1.13, da sentença, conforme referido supra no ponto A.2 4ª. – Constam nos autos elementos que impõem uma resposta diferente ao quesito 15°, dando-o como integralmente provado, em vez de parcialmente provado, como se respondeu. 5ª. – Com efeito, as declarações prestadas pelas Rectes. tiveram a aquiescência do Mediador A….. 6ª. - Tal alteração é permitida pelo disposto n art.712° n°.1 al. b), do C.S.C. 7ª. - O Mediador agiu em representação da Seguradora, pelo que os seus actos se reflectem na esfera jurídica desta. 8ª. – A responsabilidade pelas declarações prestadas com conhecimento e aquiescência do Mediador não podem ser imputadas às Rectes. 9ª. – Na resposta ao quesito 16°, não foi dado como provado que as declarações referidas nas alíneas F) e G) foram determinantes para a aceitação dos seguros. 10ª. – As declarações prestadas pelas Rectes. e reproduzidas nas al. F) e G) reconduzem-se à situação de erro sobre os motivos, prevista no art. 252° n°.1, do Cod. Civil. 11ª. – Essas declarações não respeitam a elementos essenciais do negócio, à pessoa ou objecto, mas a elementos acessórios. 12ª. - Não existia qualquer acordo que atribuísse carácter determinante aqueles elementos. 13ª. – Como tem sido entendimento, o regime do art. 252° n°1 do C.C. exclui a relevância do erro sobre os motivos, mais ainda não existindo acordo sobre a essencialidade (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil). 14ª. – Não pode concluir-se que as declarações referidas nas al. F) e G) foram determinantes para a aceitação dos seguros, pois essa matéria não foi dada como provada, na resposta ao quesito 16° 15ª. – A sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto, designadamente extraindo conclusões da resposta ao quesito 16°, que não resultam do sentido da mesma. 16ª. – Houve errada interpretação do direito, designadamente dos arts. 289° e 290° do C. Civil, que ao caso não tem aplicação, bem como do art.429° do C. Comercial. 17ª. – A matéria provada leva à aplicação do art. 252° n°.1, do Código Civil, considerando-se válidos os contratos de seguro. 18ª. – Houve assim violação do direito substantivo. 19ª. – Mantendo-se válidos os seguros, cabe à Seguradora o dever de indemnizar as Rectes. pelos prejuízos sofridos. 20ª. – Não tendo sido apurados os montantes dos prejuízos, deve o Tribunal condenar no que vier a ser liquidado em execução de sentença, nos termos do art. 661° n°.2, do CPC. Conclui pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença e na declaração da validade dos contratos de seguro e a condenação da seguradora a pagar os danos que se vierem a apurar em liquidação de sentença. 8. A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Delimitação do objecto do recurso. Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões (os lapsos da sentença já foram corrigidos): - a impugnação da matéria de facto; - a validade dos contratos de seguro. III. Fundamentação 1. Dos factos considerados provados. 1.1. As AA. são sociedades comerciais que tem como actividade a importação, exportação e comércio de vestuário, pronto a vestir de adulto e criança — A). 1.2. A Ré é uma empresa seguradora com quem as AA. acordaram a cobertura dos riscos inerentes as mercadorias armazenadas, através dos contratos de seguro titulados pela apólice nºs…, …e …(documentos 1 a 3 juntos com a petição inicial que aqui se dão por reproduzidos) tendo as respectivas propostas, assinadas pelos AA sido entregues à Ré em 14 de Fevereiro de 2003. (B). 1.3. Nos acordos de seguro mencionados em B) foi estipulado o seu inicio em 15 de Fevereiro de 2003 (C). 1.4. Tendo as AA. procedido ao pagamento dos respectivos prémios quando os avisos lhe foram apresentados e tendo os respectivos recibos sido emitidos em 01/03/03 (D). 1.5. Em data anterior aos acordos mencionados em B) as AA. haviam celebrado com a Ré contratos de seguro titulados pelas apólices 97808/9420 95869/9420 e 95870/9420 que tiveram o seu termo a pedido das AA remetido à Ré em 26.06.2002. (E). 1.6. Nas propostas dos acordos mencionados em B) subscritas pelas AA. foi declarado que o “presente risco” que se que se pretendia cobrir, objecto destes mesmos acordos, “não está, nem esteve seguro” (F). 1.7. Ainda nas propostas referidas em B) e F) foi declarada a existência de sistema de segurança composto por “portas em ferro de segurança com fechaduras de segurança” e “barras de protecção” - (G). 1.8. A Ré remeteu à 1ª Autora a missiva junta a fls. 37 (doc. 7 junto com a p.i.) e às 2ª e 3ª AA outras duas missivas de teor igual, todas datadas de 01/03/2003, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mediante as quais as facilita pela escolha do seguro contratado. (H). 1.9. O gerente das AA., C…, apresentou na PSP de Almada “queixa por furto dos bens mencionados na relação anexa do interior de um armazém situado na Rua…, n.° … e …, … (...), no dia 20 de Fevereiro de 2003, pelas 14h50 m (...)- documento 8 junto com a p.i (fls.38) que aqui se dá por reproduzido (I). 1.10. Datadas de 25/02/03, as AA enviaram à Ré as respectivas participações do sinistro, acompanhadas de cartas com explicações complementares, as quais foram recebidas em 26/02/03 (documentos 10 a 12 juntos com a pi. - fls. 40 a 48 – que aqui se dão por reproduzidas) (J). 1.11. Datadas de 25/07/03 recebeu cada uma das AA. uma carta da Ré, todas de conteúdo idêntico, onde se afirma que “se encontram reunidos os pressupostos do art.429º do Código Comercial” acrescentando que declinaremos qualquer responsabilidade que nos venha a ser reclamada ao abrigo do presente sinistro” – documentos 13 a 15 juntos com a petição inicial (fls. 49 a 51) que aqui se dão por reproduzidos (L). 1.12. Datada de 01 de Agosto de 2003, as AA. através do seu mandatário, remeteram à Ré a missiva de fls.52 - documento 16 junto com a petição inicial - que aqui se dá por reproduzida, mediante a qual lhe solicitaram a reapreciação da situação (M). 1.13. Respondeu a Ré mediante missiva datada de 25 de Agosto de 2003 junta a fls. 53 - doc. 17 junto com a PI- que aqui se dá por reproduzida, onde reafirma a sua posição anterior (N). 1.14. Datadas de 19/08/2003, a Ré remeteu às 1ª e 2ª AA. as cartas juntas a fls. 54 e 55 (documentos de fls. 18 e 19 juntos com a p.i ) que aqui se dão por reproduzidas, onde declara com referência às apólices n.° …e … – multiriscos comercial que “analisado o contrato em referência, vimos informar que exclusivamente por motivos de ordem técnica, vamos considerar a apólice nula e de nenhum efeito a partir de 24 de Setembro de 2003, de conformidade com as Condições Gerais da Apólice (...) (O). 1.15. Datadas de 30 de Agosto de 2003, a Ré remeteu à 3ª Autora a carta junta a fls. 56 (documento 20 junto com a PI) que aqui se dá por reproduzida, onde declara, com referência à apólice n.°…– multi-riscos comercial, mencionando a data efeito “24-09-03” e o motivo de “ordem técnica” que “com efeito a partir da data e pelo motivo acima indicados, procedemos à anulação da apólice em epígrafe (...) (P). 1.16. No âmbito da sua actividade, as AA. utilizavam como armazém comum para mercadorias a fracção autónoma sita na Rua …(Praceta…) …, - …, …(1º). 1.17. A… é o mediador de seguros das AA. há vários anos (2º). 1.18. Que canaliza para a Ré todos os seguros das AA. (3.°). 1.19. Necessitando de fazer os seguros para as mercadorias existentes no armazém mencionado em 1.º, as AA. contactaram o Sr. A… (4º). 1.20. De acordo com a disponibilidade deste, em 14 de Fevereiro de 2003, o referido mediador deslocou-se aos escritórios das AA . (5.°). 1.21. Onde preencheu, pelo seu punho, as propostas de seguros que deram lugar às apólices mencionadas em B) (6°). 1.22. Na noite de 16 para 17 de Fevereiro de 2003, o armazém mencionado em 1.16. foi assaltado (7.º). 1.23. Tendo sido levado quase todo o seu conteúdo constituído por peças de pronto a vestir para adulto e criança adquiridas pela AA. para revenda, relacionadas nos documentos de fls. 57 a 63- (.8.°) sendo que daquele local foi retirada mercadoria pertencente às três autoras (9.° a 11º). 1.24. Os acordos mencionados em B) tem parcialmente o mesmo local de risco que os mencionados em E), ou seja, o local referido em 1.16. esteve coberto como local de risco nos acordos referidos em E). (12.°). 1.25. Sendo apenas diferente o local de acesso, antes pela Rua G… e agora pela. Rua M… (13º). 1.26. Os sistemas de segurança mencionados em G) não existem (14°) 1.27. Não obstante e conscientemente, as AA. emitiram as declarações mencionadas em F) e G) (15º) 1.28. As declarações de F) e G) foram determinantes na avaliação do risco e do cálculo do prémio. (16º). 2. Apreciação do mérito da apelação. 2.1. A impugnação da matéria de facto. As Autoras, nas conclusões das suas alegações (e são estas que delimitam o âmbito do recurso, como se afirmou atrás) vieram impugnar a matéria de facto, no que respeita ao quesito 15º., referindo que constam dos autos elementos que impõem uma resposta diferente daquela que obteve, e no sentido de que as declarações prestadas pelas Autoras teve a aquiescência do mediador A…. Nas suas alegações referem que: Foi dado como provado que foi o mediador que preencheu as propostas de seguro; Foi a Ré, no artº8º da contestação, que afirmou que as declarações foram prestadas com a aquiescência do mediador; Na réplica, ainda que impugnando genericamente essa matéria, reconhece no artº9º que o referido A… “conhecia todo o historial das fracções cujo seguro se pediu, pois foi sempre ele que, em representação da Ré, tratou de todos os seguros”; Tal afirmação é demonstrada pelas propostas de seguro juntas com a contestação (docs.11 e 12), bem como pelos pedidos de anulação dos respectivos seguro, juntos igualmente com a contestação, e enviados ao referido A…, sendo toda esta matéria considerada assente pela al.E); Daqui resulta que o A… conhecia toda a situação, e que o preenchimento das propostas foi feito de acordo com a sua orientação. O quesito 15º da base instrutória tinha a seguinte redacção: Não obstante e conscientemente as AA emitiram as declarações mencionadas em F) e G) com a aquiescência do mediador? E obteve a seguinte resposta: Provado que, não obstante e conscientemente, as AA. emitiram as declarações mencionadas em F) e G) (cfr. fls.1312). Na audiência de discussão e julgamento, foram inquiridas ao ponto nº15 da base instrutória as testemunhas A… Sousa (o referido mediador), C… (empregada da Autora), V… (perito liquidatário), Ca… (técnico de sinistros), Car…. (sócio gerente de uma empresa de peritagem), J… (perito de sinistros) e Carl… (técnico de sinistros), sendo esses depoimentos registados em suporte magnético – cfr.1293/1300, 1305/1307, 1310/1311. Prescreve a alínea a) do nº1 e o nº2, do artigo 712º do Código de Processo Civil que: “1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida. 2-No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. No caso presente, a Ré, na sua contestação, alegou que as AA., com a aquiescência do mediador, declararam que o local de risco era diverso do que constituía o objecto das anteriores apólices, entretanto anuladas (artigo 8º da contestação). Este facto foi impugnado pelas AA. (cfr. artigo 7º da réplica). Tendo considerado relevante este facto, fez-se constar da base instrutória. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, o quesito da base instrutória obteve a resposta atrás referida. Ora, dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, contudo, as AA./recorrentes não pretenderam socorrer-se dos depoimentos prestados sobre o facto impugnado, não dando cumprimento ao disposto no nº2 do artigo 712º do Código de Processo Civil. Este Tribunal de recurso ficou, desta forma, impedido de apreciar todas as provas que incidiram sobre o facto questionado. Assim, e não podendo apreciar a questão com toda a prova produzida (por as recorrentes o não pretenderem), este Tribunal não pode alterar a decisão proferida sobre esse quesito. Por outro lado, e perante os elementos que as recorrentes pretendem que se aprecie a resposta dada, sempre se pode dizer que, só com esses elementos, não é possível extrair a conclusão nos termos em que o fazem, porquanto não é o facto de o mediador conhecer “todo o historial das fracções cujo seguro se pediu” e de ter sido o mediador que preencheu as propostas de seguro que se pode concluir que o mediador aquiesceu. O mediador, em geral, recolhe as declarações do proponente do seguro (e essas declarações só vinculam os declarantes) e, mesmo que tenha conhecimento de factos diversos dos declarados, não é pelo simples facto se transcrever as declarações prestadas que mostra a sua aquiescência. Daí o ser relevante a produção de prova. Em face dos elementos que as AA./recorrente pretenderam trazer a apreciação deste Tribunal, não se pode afirmar que foi efectuada a prova da aquiescência do mediador. Desta forma, não se altera a matéria de facto nos termos pretendidos pelas recorrentes. 2.2. Da validade dos contratos de seguro. 2.2.1. Do mediador. As AA./Recorrentes referem que o mediador agiu em representação da seguradora, pelo que os seus actos se reflectem na esfera jurídica desta e que a responsabilidade pelas declarações prestadas com conhecimento e aquiescência do mediador não podem ser imputadas às recorrentes. Provou-se que: A… é o mediador de seguros das AA. há vários anos. E canaliza para a Ré todos os seguros das AA.. O referido mediador preencheu, pelo seu punho, as propostas de seguros que deram lugar às apólices. A actividade de mediador de seguros está regulamentada no Decreto – Lei nº388/91, de 10 de Outubro. No artigo 2º deste Decreto – Lei refere-se que “para efeitos do presente diploma, entende-se por mediação de seguros, abreviadamente designada por “mediação”, a actividade remunerada tendente à realização, através de apreciação dos riscos em causa e assistência, ou apenas à assistência dos contratos e operações referidos no nº1. Prescreve o artigo 4º deste diploma que: “1. O mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia autorização desta. 2. É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através do adequado seguro”. E nos termos do disposto no artigo 9º do mesmo diploma, o mediador é responsável perante o tomador de seguro, os segurados, as pessoas seguras, os beneficiários e as seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis e que se reflictam no contrato em que interveio, determinando alteração nos seus efeitos tal como pretendidos pela vontade expressa dos contratantes, bem como por todas as consequências decorrentes do não cumprimento das alíneas g) e h) do artigo 8º do referido Decreto – Lei. Destes preceitos legais resulta que, em princípio, o mediador não celebra contratos em nome e por conta da seguradora. Contudo, no citado diploma legal admite-se que assim aconteça desde que haja acordo entre o mediador e a seguradora. Ora, no caso presente, as AA. não provaram, nem sequer alegaram, que o mediador podia celebrar contratos em nome e por conta da seguradora, apenas invocaram a existência de um mediador. Assim, temos de concluir que estamos em presença de um mediador de seguros nos termos referidos no artigo 2º do citado Decreto – Lei. Ora, o preenchimento da proposta contratual por terceiro – mediador ou seu auxiliar, nos termos do artigo 800º, nº1 do Código Civil – é da responsabilidade do proponente desde que a omissão ou inexactidão, em tal proposta, sobre as circunstâncias determinantes das condições ou da existência do contrato seja de si conhecida. Proponente contratante é o depois segurado, não quem preenche o impresso donde conste a proposta depois aceite pela seguradora. - Ac. do STJ, de 30 de Outubro de 2007, in www.dgsi.pt – Desta forma, as eventuais inexactidões constantes das propostas de seguros responsabilizam as AA. 2.2.2. As declarações inexactas. A Ré/Recorrida veio, na sua contestação, arguir a nulidade do contrato de seguro atentas as declarações inexactas apresentadas pelas seguradas. Na decisão sob recurso foi decidido que se verificava a anulabilidade dos acordos de seguro, declarou-se a invalidade dos mesmos e absolveu, consequentemente, a Ré do pedido. As AA./Recorrentes, nas conclusões das suas alegações de recurso, referem que não foi dado como provado que as declarações foram determinantes para a aceitação dos seguros e que essas declarações não respeitam a elementos essenciais do negócio, à pessoa ou objecto, mas a elementos acessórios. Contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. - Prof. Almeida Costa, in RLJ, ano 129, pág.20 – O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, porquanto a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto. A sua natureza de contrato formal impõe a necessidade da sua redução a escrito, sem o qual o mesmo não existe ou não é válido, sendo que a apólice é o documento que titula o contrato celebrado (cfr. artigo 426º do Código Comercial). O contrato de seguro é, também, um contrato de adesão: contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redacção das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado. - cfr. Antunes Varela, in Das Obrigaçõe em Geral, vol. I, pág.262 – Nos termos do disposto no artigo 427º do Código Comercial “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”. Por outro lado, “se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.” (artigo 3º do Código Comercial). Prescreve o artigo 429º do Código Comercial que: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § Único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.” Importa referir que, apesar de a letra da lei inculcar que estamos em presença de uma nulidade, quer a doutrina quer a jurisprudência vêm entendendo que se trata não de nulidade, mas de uma anulabilidade do contrato. - cfr. José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs.379/380; Ac. do STJ, de 2 de Outubro de 2007, de 24 de Abril de 2007, in www.dgsi.pt e Ac. de 10 de Maio de 2001, in CJ, 2001, Tomo II, pág.61 – As partes, em qualquer contrato, devem actuar com boa fé, quer nos preliminares quer na conclusão dos mesmos, ou seja, devem actuar com lealdade, transparência e verdade, de modo a que o contrato assente em factos verdadeiros que são determinantes para a sua celebração. No que concerne ao disposto no artigo 429º do Código Comercial, é indispensável que “a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições”, sendo que as “simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato” (Cunha Gonçalves, in Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, pág.541) Ou como se refere no Ac. do STJ, de 24 de Abril de 2007, “não exige, porém, aquele artigo 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos ou reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados” - in www.dgsi.pt - Por outro lado, compete à seguradora, que pretende aproveitar-se da anulação do contrato, provar que não teria celebrado o contrato ou não o teria celebrado naquelas condições se tivesse conhecimento das inexactidões, sendo aquelas declarações inexactas determinantes para a aceitação do contrato – artigo 342º, nº2, do Código Civil. No caso presente, encontra-se provado que: As AA. acordaram com a Ré a cobertura dos riscos inerentes às mercadorias armazenadas, através dos contratos de seguro titulados pelas apólices nºs…., …e…., tendo sido estipulado o seu início em 15 de Fevereiro de 2003. E nas propostas por si subscritas as AA. declararam que o “presente risco” que se pretendia cobrir, objecto destes mesmos acordos, “não está nem esteve seguro” e a existência de sistema de segurança composto por “portas em ferro de segurança com fechaduras de segurança” e “barras de protecção”. Os acordos celebrados tem parcialmente o mesmo local de risco que outros anteriormente celebrados, ou seja o local referido esteve coberto como local de risco, sendo apenas diferente o local de acesso. E os sistemas de segurança mencionados não existem. As AA. emitiram conscientemente as declarações. Essas declarações foram determinantes na avaliação do risco e do cálculo do prémio. Assim, em face destes factos provados, verifica-se que as AA. emitiram declarações inexactas e que em consequência dessas declarações inexactas, a Ré/seguradora contratou nestes termos. Isto é, a Ré/seguradora veio provar que tais declarações eram inexactas, e que se as declarações, reticências dos factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro tivessem sido as verdadeiras, as condições do contrato teriam sido outras. Como bem referem as AA./recorrentes nas suas alegações, a Ré não provou que as declarações inexactas foram determinantes na aceitação das propostas de seguro, mas que a “Ré, provavelmente, atribuiria aos seguros um grau de risco superior, e fixaria um prémio mais elevado, mas isso não era determinante para a aceitação da proposta de seguro”. “ …A existência de seguros anteriores …, bem como a eventual inexistência de sistema de segurança elevados, poderia levar a cobrar um prémio mais elevado, por considerar o risco maior” (cfr. fls.1349/1350). Assim, a Ré/seguradora não provou (como lhe competia) que se não fossem as declarações inexactas não contrataria os contratos de seguro, mas provou, como as Autoras/Recorrentes referem, e se afirmou atrás, que, se conhecesse as circunstâncias que eram do conhecimento das seguradas, as condições do contrato seriam outras. E esta situação é suficiente para se considerar que o contrato é anulável, por força do que dispõe o artigo 429º do Código Comercial (que prevê as situações de a seguradora não contratar ou contratar com condições diversas, como vem sendo defendido, uniformemente, quer na doutrina quer na jurisprudência). Desta forma, bem andou o Juiz de 1ª instância em declarar a invalidade dos contratos de seguro e em absolver a Ré do pedido. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença sob recurso. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 17 de Abril de 2008 (Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas) (A. P. Lima Gonçalves) (Ana Luísa Geraldes) (António Valente) |