Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024431 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO MATÉRIA DE FACTO DECISÃO JUDICIAL RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198702190019034 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG141 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO103 PAG376. ED CORREIA IN UNID E PLURAL DE INFRACÇÕES 1945 PAG37. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 ART399 ART653 N3 ART653 N5 ART659 N2. | ||
| Sumário: | I - Não existe recurso de agravo autónomo da decisão que fixou os factos provados, sendo de agravar tão- -somente da decisão final. II - Os ensaios de uma orquestra, quando perturbadores do direito à tranquilidade dos vizinhos violam o direito à saúde e à tranquilidade física e moral das pessoas, como um direito eminentemente pessoal. III - Nestes casos o julgador, ao aplicar a lei, não deve atender a um tipo humano médio, ao conceito de cidadão normal e comum, mas à especial sensibilidade do lesado, tal como é na realidade. | ||