Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7536/06-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: I – A regra, no que concerne à subida dos agravos, é a de que a mesma seja diferida (art.º 735.º, n.º 1, do CPC).
II – A subida imediata dos agravos, com fundamento no facto de que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis (art.º 734.º, n.º 2 do CPC), é aferida em função dos efeitos práticos que a revogação da decisão recorrida pode causar e não por razões de economia processual ou da perturbação que possa causar no processo onde foi interposto.
III – A simples possível inutilização de actos processuais já praticados em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados.
(S.P.)
Decisão Texto Integral: 8




Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa,

Foi proferido despacho de indeferimento da admissão de articulado superveniente que tinha sido requerido pelo A..
O A. recorreu desse despacho, tendo no seu requerimento de interposição indicado que o recurso é de agravo, com efeito suspensivo e subida imediata, já que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.
Por despacho de fls. 751, o Senhor Juiz do Tribunal a quo recebeu o recurso nos seguintes termos: … agravo e sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, face ao requerido pelo próprio A. e ao disposto no art.º 734.º do CPC.
Tendo o recurso subido a este Tribunal da Relação, foi o mesmo distribuído ao presente relator, o qual, entendendo que quer o momento de subida, quer o efeito do agravo não eram os indicados no despacho de recebimento proferido no Tribunal da 1.ª Instância, determinou a audição das partes.
O A., face a tal notificação, reiterou a sua posição de que o agravo deveria ter efeito suspensivo, nada tendo dito quanto ao momento de subida.
A Ré tendo-se pronunciado também apenas quanto ao efeito do agravo, sustentou que o mesmo deveria ser meramente devolutivo.
Foi então proferido, à luz do disposto no art.º 700.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o despacho de correcção do regime de subida do agravo que, no fundamental, teve a seguinte redacção:
“…
Vejamos.
A regra, no que concerne ao momento de subida dos agravos, é a de que os mesmos sobem diferidamente (art.º 735.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (1), apenas subindo imediatamente os recursos a que se reporta o art.º 734.º.
No caso, foi determinado que a subida do recurso ocorreria imediatamente por se ter considerado que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (n.º 2, do referido art.º 734.º).
Ora, a inutilidade absoluta da retenção do recurso é aferida em função dos efeitos práticos que a revogação da decisão recorrida pode causar.
Como refere Amâncio Ferreira (2) A salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 7/02/91, AJ, 15.º/16.º, p. 28). A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados.
Exemplo nítido em que a subida diferida tornaria o agravo absolutamente inútil é o interposto do despacho de suspensão da instância (art.º 279.º, n.º 1). Subindo o recurso depois de terminada a suspensão, a revogação do despacho que a ordenara não produziria qualquer efeito no processo, por este entretanto já ter retomado a sua marcha.
A ser assim, como entendemos que é, no caso em apreço não se regista uma qualquer situação em que a retenção do agravo, isto é, a sua não subida imediata, o torne absolutamente inútil.
Com efeito, caso posteriormente venha a ser entendido que o articulado superveniente deveria ter sido atendido, tal terá implicações processuais, com possíveis inutilizações de actos praticados no processo, sendo certo porém que poderá também acontecer o contrário, caso o ora recorrente venha a ter vencimento na acção e então considere não ter mais interesse neste recurso. Certo é que o despacho recorrido em causa, não é um despacho que a não ser apreciado de imediato torne inútil a sua apreciação posterior.
Pelo que se deixa dito, conclui-se pois que o agravo em causa terá um regime de subida diferida, nos termos do disposto no art.º 735.º, n.º 1, pois que o despacho recorrido não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.º 734.º.

No que concerne ao efeito da decisão recorrida, estipula o art.º 740.º, n.º 3, que o juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior [os agravos a que o juiz fixar esse efeito], quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição de recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ora, entendemos que a não admissão de articulado superveniente não representa para o recorrente uma situação que lhe possa causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois que o processo prosseguirá a sua normal tramitação e tal despacho, por si, não representa nenhuma daquelas situações.
Como paradigma de casos em que se verifica esse prejuízo irreparável ou de difícil reparação, é habitual referirem-se os despachos em que se ordena o encerramento dum estabelecimento ou a imediata cessação duma actividade industrial, despachos esses que, como é bom de ver, nada têm a ver com aquele que aqui se encontra em causa.
Entende-se pois que ao recurso em causa não poderá ser atribuído efeito suspensivo, antes sim, meramente devolutivo (art.º 740.º, n.º 1 a contrario sensu).

Desta forma, face a tudo o que se deixa dito, ao abrigo do disposto no art.º 700.º, n.º 1, al. b), corrijo o regime fixado para a subida do presente recurso, bem como o efeito que lhe foi atribuído, sendo que o mesmo terá subida diferida, nos termos do disposto no art.º 735.º, n.º 1, com efeito meramente devolutivo (art.º 740.º, n.º 1, a contrario sensu).
“…”.
Face a tal despacho veio ainda o A. pedir a sua aclaração, sendo que a mesma foi indeferida por despacho de fls. 815, do seguinte teor: “Reqto. de fls. 811:
Salvo o devido respeito pela posição defendida pelo A., entende-se que o nosso despacho de fls. 804-805, não surge como obscuro ou ambíguo.
Na realidade o despacho em questão descreve as situações passíveis de levarem a que os agravos possam subir imediatamente e com efeito suspensivo e conclui que a que se mostra em discussão no caso em apreço não reúne os indispensáveis requisitos para que tal possa acontecer.
Foram inclusive dados exemplos que se enquadrariam em tais situações para melhor ilustrar a decisão proferida.
Do que se deixa dito pode ainda concluir-se que não houve omissão de pronúncia sobre questão levantada pelo A., sendo que o que se verificou é que os argumentos deste não contrariavam a posição que se defendia.
Assim, indefere-se a requerida aclaração e consigna-se não se ter registado qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
“…”.
Discordando do despacho que fixou o regime de subida do recurso (subida diferida com efeito meramente devolutivo), veio o A. reclamar do mesmo para a Conferência.
Ora, considera este colectivo que o despacho recorrido, bem como o que indeferiu o citado pedido de aclaração, espelham devidamente o entendimento que se tem quanto ao regime de subida do presente recurso, nada mais havendo a acrescentar ao aí referido, pelo que se remete para o seu teor.
Assim e pelo exposto, acorda-se em negar provimento à reclamação deduzida, assim se mantendo o despacho reclamado, o que implica que o recurso em causa terá subida diferida, nos termos do disposto no art.º 735.º, n.º 1, com efeito meramente devolutivo (art.º 740.º, n.º 1, a contrario sensu).
Desta forma deverão os autos baixar oportunamente ao Tribunal da 1.ª Instância para aí prosseguirem a sua normal tramitação.
Custas pelo reclamante.
Lisboa,
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(José Maria Sousa Pinto)
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(Maria da Graça Mira)
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(João Vaz Gomes)
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1 Diploma a que nos referiremos de ora em diante.
2 Manual dos Recursos em Processo Civil, 5.ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 292