Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | DESOCUPAÇÃO ARRENDAMENTO DENÚNCIA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | A desocupação do andar arrendado sem entrega de chaves, após denúncia do contrato, não obsta ao pagamento mensal da renda estipulada por não se poder considerar restituída a coisa locada (artigos 1038.º/1 e 1045.º/1 do Código Civil) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. JOSÉ […] demandou EMANUEL […], RUI […] e JOÃO […] pedindo que os RR sejam condenados a indemnizá-lo na quantia 3.101,83€ a título de danos emergentes e de 1.750,00€, por danos futuros. 2. Alega para tanto que em 1 de Fevereiro de 2003 celebrou com os RR um contrato de arrendamento para comércio de duração limitada, ficando convencionado que estes seriam os responsáveis pelo pagamento das despesas relativas ao consumo da electricidade, água, telefone e limpeza, devendo entregar o arrendado, no fim do contrato, no mesmo estado em que o recebiam. Em Julho de 2004 o R. Emanuel comunicou a intenção de denunciar o contrato, com efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2004, tendo os RR desocupado o locado nessa data, mas só entregado a chave em 31 de Outubro de 2004. Durante esse período o A. foi impedido de entrar no locado, verificar o seu estado e o voltar a arrendar, tendo um prejuízo de 3.000€, relativo a três meses de renda, não tendo os RR liquidado as contas da água e electricidade, deixando ainda o arrendado danificado na instalação eléctrica e buracos na parede, cuja reparação orçou, respectivamente, em 500€ e 1.750,00€. 3. Citados vieram os RR. contestar, impugnando o factualismo aduzido pelo A.. 4. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a pagar ao A. a quantia de 250,00€, absolvendo-os do mais pedido. 5. Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Está provado que os RR desocuparam o prédio locado, em 1 de Agosto de 2004 e só entregaram a chave do mesmo em 31 de Outubro de 2004. · Só houve restituição formal do locado com a entrega da chave nessa data. · Pelo que o A. ficou de facto impedido de locar o prédio, donde adveio prejuízos para aquele. · Está provado que os RR eram responsáveis pelo pagamento das despesas de água e electricidade; · O A. é que efectuou os pagamentos; · Não houve condenação do reembolso; · Está provado que os RR deixaram paredes com alguns buracos, atendendo-se para a sua reparação o orçamento junto aos autos; · No entanto, só parcialmente foi considerado; · Pelo que os factos provados e valorados condiziam a decisão oposta à proferida; · Sendo por isso nula a sentença, nos termos previstos no art.º 668, n.º1, c) do CPC. 6. Nas contra-alegações os RR pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido, referindo que a conduta do A. constitui abuso de direito de acção, integrando má fé. 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. O A. celebrou com os RR, em 1 de Fevereiro de 2003, um contrato de arrendamento para o comércio de duração limitada. 2. Ficou estipulado que o local arrendado seria, findo o contrato, entregue no mesmo estado de conservação em que os RR o receberam. 3. Em Julho de 2004, o R. Emanuel […] comunica a intenção de denunciar o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004. 4. O que efectivamente aconteceu, pois os RR desocuparam o locado na data indicada. 5. Contudo, a chave do locado só foi entregue ao A. em 31 de Outubro de 2004, pelo Rui […]. 6. Foi acordado entre o A. e RR que estes seriam os responsáveis pelo pagamento das despesas relativas ao consumo da electricidade, água, telefone e limpeza. 7. Os RR entregaram ao A., aquando a assinatura do contrato, uma caução no valor de 1000,00€. 8. Os RR deixaram o locado com alguns buracos nas paredes. 9. A reparação dos buracos orça em 250.00€. 10. Os RR deixaram no locado com alguns buracos nas paredes sendo que, para a sua reparação, também deixaram uma caução de 1.000,00€. 11. O A. poderia entrar no locado sem as chaves do mesmo. * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. No seu necessário atendimento insurge-se o Recorrente contra o decidido, arguindo a nulidade da sentença, nos termos do art.º 668, n.º1, c) do CPC, porquanto os factos provados e valorados importariam numa decisão oposta à proferida. Tal nulidade existe quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se podendo confundir uma verdadeira desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas. Com efeito, não pode ser esquecido que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. Ora, se atentarmos ao teor da sentença sob recurso, no que se prende com a sua fundamentação de facto e de direito, verifica-se que na mesma se considerou inexistir nexo de causalidade adequado entre a não entrega das chaves que os Recorridos tinham e a privação da possibilidade do Recorrente locar o imóvel, até tal entrega, que não tinha resultado provado que aqueles tenham deixado fornecimentos de água e electricidade por pagar, ou danificado a instalação eléctrica do locado, mas tão só que deixaram neste último alguns buracos na parede, cuja reparação orça em 250,00€, entendendo-se, em conformidade que os Apelados deviam apenas satisfazer o pagamento dessa verba, que poderia ser retida no montante de 1.000,00€, entregue pelos mesmos a título de caução. Não se patenteia, deste modo, qualquer desconformidade lógica entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, afastada ficando a arguida nulidade, verificando-se, diferentemente, um desacordo quanto ao decidido, em termos do mérito dos pedidos que o Recorrente formulou na presente acção. Quanto aos respeitantes ao pagamento das despesas de água e electricidade, e das efectuadas com as reparações no locado, não resultando apurado o factualismo que determinaria o seu atendimento, nem tendo os documentos juntos aos autos virtualidade para permitir a alteração do que no âmbito da decisão sobre a matéria de facto foi decidido, art.º 712, n.º1, a) e b), do CPC, não podem tais pedidos ser acolhidos, para além do que em sede da sentença recorrida foi considerado. Invoca, ainda o Apelante, que tendo os Recorridos desocupado o prédio locado em 1 de Agosto de 2004 e só feito a entrega da respectiva chave em 31 de Outubro, a restituição formal só então se verificou, pelo que ficou impedido de locar o prédio, tendo-lhe advindo prejuízos, que contabiliza em 3.000,00€, correspondentes a três meses de renda. Como já se referiu, na sentença recorrida foi desatendida essa pretensão, por não existir nexo de causalidade adequada entre a não entrega das chaves que os Réus tinham e a privação da possibilidade do Autor de locar o imóvel, até tal entrega. Apreciando. Na situação sob análise foi celebrado um contrato de arrendamento urbano, para comércio, de duração limitada, cuja possibilidade de celebração resultou da vigência do DL 275/95, de 30 de Setembro, convencionando-se um prazo para a sua duração efectiva, renovando-se automaticamente, no fim do prazo, por igual período, senão denunciado por qualquer das partes, podendo o arrendatário denunciá-lo, bem como revogá-lo, a todo o tempo, fazendo-o assim cessar, por declaração unilateral, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, art.º 117, n.º2, 100, n.º 4, e 98, n.º2, todos do RAU. Com efeito, conforme se apurou, um dos Recorridos comunicou ao Apelante a intenção de denunciar o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004, procedendo aqueles, efectivamente, à desocupação do locado nessa data, não tendo contudo entregado a respectiva chave, o que apenas fizeram em 31 de Outubro do mesmo ano. Ora, uma das obrigações do locatário, consiste, efectivamente, na restituição da coisa locada, findo o contrato, art.º 1038, i), do CC, estando legalmente estabelecido que se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, n.º1, do art.º 1045, igualmente do CC. Estamos, assim, perante uma obrigação, que nascendo da lei, não está dependente da prova da possível utilização lucrativa do imóvel que o proprietário lhe poderia dar, bastando-se, tão só, com a falta de cumprimento do dever de proceder a restituição[2]. Por outro lado, também é sabido que a entrega das chaves do locado ao senhorio, pelo locatário, se traduz da manifestação de vontade deste em pôr termo ao contrato de locação, consubstanciando-se na tradição simbólica da posse do locado para o locador, constituindo a recepção das mesmas por este último, a aceitação da proposta de distrate do contrato de arrendamento, podendo até configurar-se uma situação de revogação real, válida independentemente de forma escrita[3]. Porque a entrega das chaves do locado resulta na execução, imediata, da obrigação de restituição do locado, compreende-se que até a mesma ser realizada, não se possa considerar que o locado foi efectivamente restituído, porquanto, estando as chaves em poder do locatário, não fica este impossibilitado de continuar a gozá-lo ou frui-lo, ainda que já tenha procedido à desocupação, ou até que, como se apurou nos autos, possa haver a possibilidade de o senhorio entrar no locado sem as respectivas chaves. Desta forma, não se questionando a validade da denúncia operada, como tal aceite pelo Apelante, certo é que, apesar de ter sido desocupado o locado, a restituição do mesmo só se efectivou com a entrega da chave, pelo que impende sobre os Apelados a obrigação de satisfazer o pagamento, mensal, do montante correspondente à renda estipulada[4], que se contabiliza em 3.000,00€, pelo atraso verificado, procedendo nesta parte as conclusões formuladas no recurso. Diga-se, finalmente, face até ao decidido, que não se verifica nos presentes autos, nomeadamente por parte do Apelante, o exercício abusivo do direito de acção que se possa traduzir em má fé. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar parcialmente procedente a apelação e assim: - condenar os RR a pagar ao A. a quantia de 3.000,00€ (três mil euros). - manter no mais o decidido. Custas nas duas instâncias por A. e RR, na proporção, respectivamente, de 1/6 e 5/6. * Lisboa, 29 de Maio de 2007 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo _____________________________________________________________________ [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Cfr. neste sentido, Acórdãos desta Relação de 11.03.2003, e 20.01.2005, ambos in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. STJ de 6.12.2006, in www.dgsi.pt. [4] Na alínea a) da cláusula 5ª do contrato celebrado ficou estipulada a renda mensal de 1.000€. |