Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026912 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL200002220004905 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N1 N3 N5 E N6. CP95 ART55 E ART56. CPP98 ART119 AL.B) E AL.C) ART120 N2 AL.D) E ART495 N2. | ||
| Sumário: | 1. Antes de decidir, em caso de suspensão da pena, o incidente de "incumprimento das obrigações condicionantes" ou de "revogação da suspensão" (artºs 55º e 56º do CP), o juiz deverá ouvir o MºPº e o arguido (artº 495º.2 do CPP). 2. "Salvo caso de manifesta desnecessidade" de contraditório, "não é lícito decidir" tal incidente " sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ele se pronunciarem". 3. Como o contraditório, para além de garantia constitucional de defesa (artº 32.1, 3, 5 e 6 da Constituição), constitui, no cerne da própria dialéctica processual, "diligência essencial para a descoberta da verdade" (e tão "essencial" e "necessária" que a lei, "salvo caso de manifesta desnecessidade" proíbe que o juiz "decida" qualquer "questão de direito ou de facto" "sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem"), a sua omissão será, à partida, susceptível de "influir no exame ou na decisão" seja da causa seja dos incidentes que, no seu decurso, visem a (re)solução de quaisquer "questões de facto ou de direito". 4. E, como tal, constituirá, senão nulidade insanável (no quadro do artº 119º b) e c) do CPP), pelo menos "nulidade dependente de arguição" (artº 120º.2 al.d). | ||
| Decisão Texto Integral: |