Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004905
Nº Convencional: JTRL00026912
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL200002220004905
Data do Acordão: 02/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART32 N1 N3 N5 E N6.
CP95 ART55 E ART56.
CPP98 ART119 AL.B) E AL.C) ART120 N2 AL.D) E ART495 N2.
Sumário: 1. Antes de decidir, em caso de suspensão da pena, o incidente de "incumprimento das obrigações condicionantes" ou de "revogação da suspensão" (artºs 55º e 56º do CP), o juiz deverá ouvir o MºPº e o arguido (artº 495º.2 do CPP).
2. "Salvo caso de manifesta desnecessidade" de contraditório, "não é lícito decidir" tal incidente " sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ele se pronunciarem".
3. Como o contraditório, para além de garantia constitucional de defesa (artº 32.1, 3, 5 e 6 da Constituição), constitui, no cerne da própria dialéctica processual, "diligência essencial para a descoberta da verdade" (e tão "essencial" e "necessária" que a lei, "salvo caso de manifesta desnecessidade" proíbe que o juiz "decida" qualquer "questão de direito ou de facto" "sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem"), a sua omissão será, à partida, susceptível de "influir no exame ou na decisão" seja da causa seja dos incidentes que, no seu decurso, visem a (re)solução de quaisquer "questões de facto ou de direito".
4. E, como tal, constituirá, senão nulidade insanável (no quadro do artº 119º b) e c) do CPP), pelo menos "nulidade dependente de arguição" (artº 120º.2 al.d).
Decisão Texto Integral: