Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
37975/08.3YIPRT.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE INJUNÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
TRANSACÇÃO COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O Decreto-Lei nº 32/2003 de 17/02 transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
2. Quando se fala em “responsabilidade civil” entre nós está-se a significar responsabilidade extracontratual, também conhecida por responsabilidade aquiliana.
3. Atribuir ao artº 2º, nº 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, a intenção de afastar do âmbito do diploma todas as situações de responsabilidade civil, incluindo a contratual, é forçada.
4. Desde logo, pelo texto expresso do diploma: são excluídos da sua aplicação, inter alia, os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros; ora é sabido que as indemnizações pagas pelas seguradoras são normalmente originadas em responsabilidade civil extracontratual.
5. Por outro lado, como sabemos, o juro nas obrigações pecuniárias representa uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representa exactamente uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual – e o pagamento dos juros está previsto na lei em análise.
6. Finalmente, é o próprio Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Setembro que, na alínea e), do número 2 do artigo 10.° prevê que no requerimento, deve o requerente "Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas.
7. Caso assim não se entendesse, o regime de injunção, com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado, expressa no texto da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, ficaria esvaziado da sua função, porquanto tornaria ainda mais complexo e moroso a obrigatoriedade de recurso a dois tipos processuais distintos para ressarcimento de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
V, SA
Intentou acção especial para pagamento de obrigações pecuniárias contra
C, SAD.
Esta deduziu oposição alegando nulidade do requerimento de injunção, por o mesmo não indicar de forma inteligível a causa de pedir.
Foi depois proferido douto despacho convidando a requerente a juntar nova petição explicitando de forma articulada e breve os factos que fundamentam o seu pedido, o que este fez.
Foi depois lavrado douto despacho absolvendo a Ré da instância no que toca a uma das facturas indicadas na petição, prosseguindo o processo no que toca às restantes.
Desse douta despacho vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões:
 A.
A decisão do Tribunal a quo não andou bem na medida em que julgou existir erro na forma do processo, uma vez que, ao contrário do ai referido, o montante ora em causa e reclamado pela Autora não se subsume a um pagamento a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, sendo que a disposição constante da alínea c) do n° 2 do artigo 2° do Decreto-Lei 32/2003 apenas pode ser interpretada no sentido da exclusão de aplicação do regime da injunção aos casos de responsabilidade civil extracontratual.
B.
O regime da responsabilidade civil extracontratual não tem qualquer aplicação ao caso concreto desde logo pelo simples facto de ao montante de € 5.061,84 (cinco mil e sessenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) não corresponder a qualquer situação de responsabilidade por factos ilícitos ou de responsabilidade objectiva, mas apenas e tão só à consequência contratualmente fixada para a não permanência na rede da Autora pelo período de tempo acordado entre as partes.
C.
O montante de € 5.061.84 (cinco mil e sessenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) tem carácter determinável e foi expressamente estipulado pelas partes aquando da celebração do respectivo contrato.
D.
A penalidade ora em apreço tem a sua razão de ser, apenas e só, no âmbito do ccntrato celebrado pelas partes, sendo, por isso, directamente emergente do mesmo.
E.
A ratio legis do regime de injunção – fundamento da exclusão dos pagamentos a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual – justifica a aplicação desse mesmo regime ao crédito sub judice.
F.
O montante reclamado pela Autora subsume-se, claramente, no previsto na alínea e), do número 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Setembro.
G.
A previsão constante do artigo 2°, n° 2, al. c) do DL n° 32/2003 de 17/02, ao determinar a exclusão da sua aplicação aos pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, não evidentemente por função fazer excluir da aplicação do regi Tne de injunção às dividas sub júdice, mas apenas e tão só aos montantes peticionados a título de responsabilidade civil extracontratual.
H.
A Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000 não exclui a aplicação do regime da injunção a dívidas de carácter indemnizatório, prevendo aliás a possibilidade do credor peticionar montantes a título de indemnização.
I.
A transposição da Directiva 2000/35/CE não permite a adopção por parte dos Estados-Membros de regimes menos favoráveis ao credor, conforme seria o caso do disposto no Decreto-Lei n° 32/2003 caso se interpretasse a referência à exclusão da responsabilidade civil como abrangendo, não só a responsabilidade civil extracontratual, mas igualmente a decorrente do não cumprimento de obrigações contratuais.
J.
Nestes termos, a interpretação do Tribunal a quo no sentido da exclusão de aplicação do regime da injunção aos créditos decorrentes de violação de obrigações contratuais, constituiu uma violação do disposto na alínea c) do n° 2 do artigo 2° do Decreto-_ei n° 32/2003 de 17/02. bem como da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000.
K.
Acresce ainda que tal interpretação do Tribunal a quo viola frontalmente o disposto no Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, o qual estabelece (artigo 1°) o regime da injunção como meio processual para °(...) exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (...)".
L.
O n.° 1 do artigo 199.° do Código de Processo Civil dispõe que "O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (...)", sento que o n.° 2 de tal preceito que não podem ser aproveitados os actos já praticados se de tal "(...) facto resultar uma diminuição de garantias ao réu".
M.
No caso sub judice, é evidente e claro que o aproveitamento dos actos já praticados nunca seria susceptível de importar qualquer diminuição das garantias do réu, o qual. inc usive, exerceu expressamente o seu direito de contraditório.
N.
Assim. temos que a decisão de absolvição da instância e consequente não convolação da presente acção, proferida pelo Tribunal a quo, implica a violação do (i) princípio do aproveitamento dos actos, (ii) do princípio da adequação formal e, por último, do (iii) preceituado no artigo 199.° do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso interposto ser julgado totalmente procedente, revogando-si, por conseguinte, a decisão ora recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA!

A Ré apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) A alínea c) do art. 2.° do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro deve ser interpretada no sentido de excluir todo e qualquer pagamento devido a título de indemnização por responsabilidade civil, na medida em que onde o legislador não presume não deve o interprete fazê-lo.

B) A interpretação contrária à feita na alínea anterior é ilegal.

C) A admitir-se, o que não concedemos, a possibilidade do tribunal a quo conhecer do pedido relativo à cláusula penal, sempre o mesmo importaria à recorrida do direito do contraditório.

D) O regime especial previsto do DL 269/98, de 01 de Setembro apenas se aplica às transacções comerciais, cujo (s) pagamento(s) esteja(m) em atraso e não ao pagamento de eventuais créditos devido por clausulas penais.

E) O tribunal a quo determinou valida e correctamente o erro na forma do processo relativamente ao pedido na condenação da recorrida no pagamento da quantia de € 5.061,84 Euros.

F) Tal determina nos termos da lei processual a presença da excepção dilatória insuprível com a consequente absolvição da instância da ora recorrida. (Vide arts. 199 n.°1, 493.° n.°2, 494.° al.b) todos do Código de Processo Civil)

G) O legislador comunitário e o legislador nacional tiveram, na elaboração e transposição da referida directiva comunitária a intenção de salvaguardar e estatuir um regime ou mecanismos que defendessem os credores dos atrasos e prejuízos causados pelos atrasos nos pagamentos por parte dos consumidores ou beneficiários das transacções comerciais.

H) Tal preocupação atendeu apenas aos objectos materiais das prestações propriamente ditas e aos seus atrasos.

I) A decisão ora recorrida não padece de qualquer vício.

Termos em que, com o suprimentos de V. Exas., deve o recurso apresentado pela recorrente ser julgado totalmente improcedente por não provado, e em consequência mantendo-se confirmada, no mais, a decisão ora recorrida, com as legais consequências.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se há ou não erro na forma do processo usada pela Autora, com as lógicas e legais consequências.
 
II - Fundamentos.

Verificamos que o douto despacho sob apreciação afasta a hipótese de apreciação de um dos créditos reclamados, em virtude de ele se integrar no conceito de responsabilidade civil contratual:
(…) Devidamente compulsado o requerimento de injunção e a p.i. aperfeiçoada, vemos que os créditos reclamados assumem diferente natureza.
Assim, enquanto as duas primeiras facturas reclamadas respeitam aos serviços prestados propriamente ditos (cfr. fls. 26 e 27), o montante também reclamado de €5.061,84 respeita a uma penalidade/indemnização contratual pelo incumprimento do período de vinculação contratual – incumprimento contratual.
Ora, a presente injunção emerge de transacção comercial conforme foi logo assinalado pela Requerente no requerimento de injunção. E, o art. 2° n° 2 al. c) do D.L. nº 32/2003 de 17/02, diploma que, além de mais, prevê a aplicação do regime da injunção ao atraso de pagamento em transacções comerciais, determina a exclusão da sua aplicação aos pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, ou seja, estes pagamentos estão expressamente afastados do regime de injunção.(...)

Na verdade, dispõe o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2 - São excluídos da sua aplicação:
a)...
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
 c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.

Perante o próprio texto do diploma, é incontroverso que ele transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, em cujo preâmbulo se pode ler:
(13) A presente directiva limita-se aos pagamentos efectuados para remunerar transacções comerciais e não regulamenta as transacções com os consumidores, os juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou os pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro[1].

Entendemos que quando se fala em “responsabilidade civil” entre nós se está a significar responsabilidade extracontratual, também conhecida por responsabilidade aquiliana.
E essa constatação surge desde logo no Código Civil: no Capítulo II, relativo às fontes das obrigações, aparecem várias Secções, designadamente a Secção V, intitulada justamente (e apenas) Responsabilidade Civil, que se divide em duas Subsecções, a I, que consagra a Responsabilidade por Facto Ilícito (arts. 483º e segs.) e a II, que consagra a Responsabilidade pelo Risco.
Tais figuras nada têm a ver, naturalmente com a responsabilidade contratual.
Cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que atribuir ao artº 2º, nº 2, al. b), do  Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, a intenção de afastar do âmbito do diploma todas as situações de responsabilidade civil, incluindo a contratual, é forçada.
Desde logo, pelo texto expresso do diploma: são excluídos da sua aplicação, inter alia, os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.
Ora é sabido que as indemnizações pagas pelas seguradoras são praticamente todas originadas em responsabilidade civil extracontratual.
Por outro lado, como sabemos, o juro nas obrigações pecuniárias representa uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representa exactamente uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual – e o pagamento dos juros está previsto na lei em análise.
Finalmente, como bem se alegou na douta apelação, é o próprio Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Setembro que, na alínea e), do número 2 do artigo 10.° prevê que no requerimento, deve o requerente "Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, donde, se deverá concluir que foi o próprio legislador a prever a aplicação do regime da injunção ao caso sub judice, pois caso assim não se entendesse, a que corresponderia a previsão de indicação de "outras quantias devidas"?
Caso assim não se entendesse, o regime de injunção, com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado, expressa no texto da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, ficaria esvaziado da sua função, porquanto tornaria ainda mais complexo e moroso a obrigatoriedade de recurso a dois tipos processuais distintos para ressarcimerto de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços.
Diferente é a questão de apurar se as cláusulas de “fidelização” de clientes que as operadoras de telemóveis frequentemente apõem nos contratos, são ou não válidas à luz do regime legal das cláusulas contratuais gerais, mas essa é outra questão que não está em causa neste processo.
Pelo que a apelação procede.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se o douto despacho do Tribunal a quo, prosseguindo os demais termos processuais.
Custas pela apelada.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 18 de Março de 2010

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
Ana Luísa Geraldes
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[1] Negrito nosso.