Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE INJUNÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL TRANSACÇÃO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O Decreto-Lei nº 32/2003 de 17/02 transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais. 2. Quando se fala em “responsabilidade civil” entre nós está-se a significar responsabilidade extracontratual, também conhecida por responsabilidade aquiliana. 3. Atribuir ao artº 2º, nº 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, a intenção de afastar do âmbito do diploma todas as situações de responsabilidade civil, incluindo a contratual, é forçada. 4. Desde logo, pelo texto expresso do diploma: são excluídos da sua aplicação, inter alia, os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros; ora é sabido que as indemnizações pagas pelas seguradoras são normalmente originadas em responsabilidade civil extracontratual. 5. Por outro lado, como sabemos, o juro nas obrigações pecuniárias representa uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representa exactamente uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual – e o pagamento dos juros está previsto na lei em análise. 6. Finalmente, é o próprio Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Setembro que, na alínea e), do número 2 do artigo 10.° prevê que no requerimento, deve o requerente "Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. 7. Caso assim não se entendesse, o regime de injunção, com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado, expressa no texto da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, ficaria esvaziado da sua função, porquanto tornaria ainda mais complexo e moroso a obrigatoriedade de recurso a dois tipos processuais distintos para ressarcimento de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de Lisboa V, SA Intentou acção especial para pagamento de obrigações pecuniárias contra C, SAD. Esta deduziu oposição alegando nulidade do requerimento de injunção, por o mesmo não indicar de forma inteligível a causa de pedir. Foi depois proferido douto despacho convidando a requerente a juntar nova petição explicitando de forma articulada e breve os factos que fundamentam o seu pedido, o que este fez. Foi depois lavrado douto despacho absolvendo a Ré da instância no que toca a uma das facturas indicadas na petição, prosseguindo o processo no que toca às restantes. Desse douta despacho vem interposto o presente recurso de apelação. Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões: A. A decisão do Tribunal a quo não andou bem na medida em que julgou existir erro na forma do processo, uma vez que, ao contrário do ai referido, o montante ora em causa e reclamado pela Autora não se subsume a um pagamento a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, sendo que a disposição constante da alínea c) do n° 2 do artigo 2° do Decreto-Lei 32/2003 apenas pode ser interpretada no sentido da exclusão de aplicação do regime da injunção aos casos de responsabilidade civil extracontratual. B. O regime da responsabilidade civil extracontratual não tem qualquer aplicação ao caso concreto desde logo pelo simples facto de ao montante de € 5.061,84 (cinco mil e sessenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) não corresponder a qualquer situação de responsabilidade por factos ilícitos ou de responsabilidade objectiva, mas apenas e tão só à consequência contratualmente fixada para a não permanência na rede da Autora pelo período de tempo acordado entre as partes. C. O montante de € 5.061.84 (cinco mil e sessenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) tem carácter determinável e foi expressamente estipulado pelas partes aquando da celebração do respectivo contrato. D. A penalidade ora em apreço tem a sua razão de ser, apenas e só, no âmbito do ccntrato celebrado pelas partes, sendo, por isso, directamente emergente do mesmo. E. A ratio legis do regime de injunção – fundamento da exclusão dos pagamentos a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual – justifica a aplicação desse mesmo regime ao crédito sub judice. F. O montante reclamado pela Autora subsume-se, claramente, no previsto na alínea e), do número 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Setembro. G. A previsão constante do artigo 2°, n° 2, al. c) do DL n° 32/2003 de 17/02, ao determinar a exclusão da sua aplicação aos pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, não evidentemente por função fazer excluir da aplicação do regi Tne de injunção às dividas sub júdice, mas apenas e tão só aos montantes peticionados a título de responsabilidade civil extracontratual. H. A Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000 não exclui a aplicação do regime da injunção a dívidas de carácter indemnizatório, prevendo aliás a possibilidade do credor peticionar montantes a título de indemnização. I. A transposição da Directiva 2000/35/CE não permite a adopção por parte dos Estados-Membros de regimes menos favoráveis ao credor, conforme seria o caso do disposto no Decreto-Lei n° 32/2003 caso se interpretasse a referência à exclusão da responsabilidade civil como abrangendo, não só a responsabilidade civil extracontratual, mas igualmente a decorrente do não cumprimento de obrigações contratuais. J. Nestes termos, a interpretação do Tribunal a quo no sentido da exclusão de aplicação do regime da injunção aos créditos decorrentes de violação de obrigações contratuais, constituiu uma violação do disposto na alínea c) do n° 2 do artigo 2° do Decreto-_ei n° 32/2003 de 17/02. bem como da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000. K. Acresce ainda que tal interpretação do Tribunal a quo viola frontalmente o disposto no Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, o qual estabelece (artigo 1°) o regime da injunção como meio processual para °(...) exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (...)". L. O n.° 1 do artigo 199.° do Código de Processo Civil dispõe que "O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (...)", sento que o n.° 2 de tal preceito que não podem ser aproveitados os actos já praticados se de tal "(...) facto resultar uma diminuição de garantias ao réu". M. No caso sub judice, é evidente e claro que o aproveitamento dos actos já praticados nunca seria susceptível de importar qualquer diminuição das garantias do réu, o qual. inc usive, exerceu expressamente o seu direito de contraditório. N. Assim. temos que a decisão de absolvição da instância e consequente não convolação da presente acção, proferida pelo Tribunal a quo, implica a violação do (i) princípio do aproveitamento dos actos, (ii) do princípio da adequação formal e, por último, do (iii) preceituado no artigo 199.° do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso interposto ser julgado totalmente procedente, revogando-si, por conseguinte, a decisão ora recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA! A Ré apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: A) A alínea c) do art. 2.° do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro deve ser interpretada no sentido de excluir todo e qualquer pagamento devido a título de indemnização por responsabilidade civil, na medida em que onde o legislador não presume não deve o interprete fazê-lo. B) A interpretação contrária à feita na alínea anterior é ilegal. C) A admitir-se, o que não concedemos, a possibilidade do tribunal a quo conhecer do pedido relativo à cláusula penal, sempre o mesmo importaria à recorrida do direito do contraditório. D) O regime especial previsto do DL 269/98, de 01 de Setembro apenas se aplica às transacções comerciais, cujo (s) pagamento(s) esteja(m) em atraso e não ao pagamento de eventuais créditos devido por clausulas penais. E) O tribunal a quo determinou valida e correctamente o erro na forma do processo relativamente ao pedido na condenação da recorrida no pagamento da quantia de € 5.061,84 Euros. F) Tal determina nos termos da lei processual a presença da excepção dilatória insuprível com a consequente absolvição da instância da ora recorrida. (Vide arts. 199 n.°1, 493.° n.°2, 494.° al.b) todos do Código de Processo Civil) G) O legislador comunitário e o legislador nacional tiveram, na elaboração e transposição da referida directiva comunitária a intenção de salvaguardar e estatuir um regime ou mecanismos que defendessem os credores dos atrasos e prejuízos causados pelos atrasos nos pagamentos por parte dos consumidores ou beneficiários das transacções comerciais. H) Tal preocupação atendeu apenas aos objectos materiais das prestações propriamente ditas e aos seus atrasos. I) A decisão ora recorrida não padece de qualquer vício. Termos em que, com o suprimentos de V. Exas., deve o recurso apresentado pela recorrente ser julgado totalmente improcedente por não provado, e em consequência mantendo-se confirmada, no mais, a decisão ora recorrida, com as legais consequências. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se há ou não erro na forma do processo usada pela Autora, com as lógicas e legais consequências. II - Fundamentos. Verificamos que o douto despacho sob apreciação afasta a hipótese de apreciação de um dos créditos reclamados, em virtude de ele se integrar no conceito de responsabilidade civil contratual: (…) Devidamente compulsado o requerimento de injunção e a p.i. aperfeiçoada, vemos que os créditos reclamados assumem diferente natureza. Assim, enquanto as duas primeiras facturas reclamadas respeitam aos serviços prestados propriamente ditos (cfr. fls. 26 e 27), o montante também reclamado de €5.061,84 respeita a uma penalidade/indemnização contratual pelo incumprimento do período de vinculação contratual – incumprimento contratual. Ora, a presente injunção emerge de transacção comercial conforme foi logo assinalado pela Requerente no requerimento de injunção. E, o art. 2° n° 2 al. c) do D.L. nº 32/2003 de 17/02, diploma que, além de mais, prevê a aplicação do regime da injunção ao atraso de pagamento em transacções comerciais, determina a exclusão da sua aplicação aos pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, ou seja, estes pagamentos estão expressamente afastados do regime de injunção.(...) Na verdade, dispõe o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais. 2 - São excluídos da sua aplicação: a)... b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais; c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros. Perante o próprio texto do diploma, é incontroverso que ele transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, em cujo preâmbulo se pode ler: (13) A presente directiva limita-se aos pagamentos efectuados para remunerar transacções comerciais e não regulamenta as transacções com os consumidores, os juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou os pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro[1]. Entendemos que quando se fala em “responsabilidade civil” entre nós se está a significar responsabilidade extracontratual, também conhecida por responsabilidade aquiliana. E essa constatação surge desde logo no Código Civil: no Capítulo II, relativo às fontes das obrigações, aparecem várias Secções, designadamente a Secção V, intitulada justamente (e apenas) Responsabilidade Civil, que se divide em duas Subsecções, a I, que consagra a Responsabilidade por Facto Ilícito (arts. 483º e segs.) e a II, que consagra a Responsabilidade pelo Risco. Tais figuras nada têm a ver, naturalmente com a responsabilidade contratual. Cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que atribuir ao artº 2º, nº 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, a intenção de afastar do âmbito do diploma todas as situações de responsabilidade civil, incluindo a contratual, é forçada. Desde logo, pelo texto expresso do diploma: são excluídos da sua aplicação, inter alia, os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros. Ora é sabido que as indemnizações pagas pelas seguradoras são praticamente todas originadas em responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, como sabemos, o juro nas obrigações pecuniárias representa uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representa exactamente uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual – e o pagamento dos juros está previsto na lei em análise. Finalmente, como bem se alegou na douta apelação, é o próprio Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Setembro que, na alínea e), do número 2 do artigo 10.° prevê que no requerimento, deve o requerente "Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, donde, se deverá concluir que foi o próprio legislador a prever a aplicação do regime da injunção ao caso sub judice, pois caso assim não se entendesse, a que corresponderia a previsão de indicação de "outras quantias devidas"? Caso assim não se entendesse, o regime de injunção, com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado, expressa no texto da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, ficaria esvaziado da sua função, porquanto tornaria ainda mais complexo e moroso a obrigatoriedade de recurso a dois tipos processuais distintos para ressarcimerto de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços. Diferente é a questão de apurar se as cláusulas de “fidelização” de clientes que as operadoras de telemóveis frequentemente apõem nos contratos, são ou não válidas à luz do regime legal das cláusulas contratuais gerais, mas essa é outra questão que não está em causa neste processo. Pelo que a apelação procede. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se o douto despacho do Tribunal a quo, prosseguindo os demais termos processuais. Custas pela apelada. Lisboa e Tribunal da Relação, 18 de Março de 2010 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arelo Manso Ana Luísa Geraldes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Negrito nosso. |