Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081585
Nº Convencional: JTRL00000767
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CRIMINAL
CONEXÃO SUBJECTIVA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199506270081585
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 C ART24 - ART31 ART445.
CP82 ART78 N2 ART228 N1 A N2 ART235 N1 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 3/95 IN PROC47095 DE 1995/05/17 IN DR IS-A 1995/06/21.
Sumário: Em caso de conexão de processos, existe norma expressa a manter a competência para o julgamento, mesmo que relativamente aos crimes determinantes da competência por conexão venha a ocorrer absolvição ou extinção da responsabilidade antes do julgamento, o que não acontece em caso de conexão subjectiva de crimes.
Assim, estando o arguido, num único processo, acusado de vários crimes, superando a pena máxima abstractamente aplicável os três anos de prisão e, sendo por isso, competente o Tribunal Colectivo - vara criminal -, onde os autos se encontram, após recebimento da acusação, se, por amnistia, subsistir um único crime, este punível com pena inferior àquele limite, passa a ser competente um juízo criminal.