Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000767 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL CRIMINAL CONEXÃO SUBJECTIVA CONCURSO DE INFRACÇÕES AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199506270081585 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 C ART24 - ART31 ART445. CP82 ART78 N2 ART228 N1 A N2 ART235 N1 ART313. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 3/95 IN PROC47095 DE 1995/05/17 IN DR IS-A 1995/06/21. | ||
| Sumário: | Em caso de conexão de processos, existe norma expressa a manter a competência para o julgamento, mesmo que relativamente aos crimes determinantes da competência por conexão venha a ocorrer absolvição ou extinção da responsabilidade antes do julgamento, o que não acontece em caso de conexão subjectiva de crimes. Assim, estando o arguido, num único processo, acusado de vários crimes, superando a pena máxima abstractamente aplicável os três anos de prisão e, sendo por isso, competente o Tribunal Colectivo - vara criminal -, onde os autos se encontram, após recebimento da acusação, se, por amnistia, subsistir um único crime, este punível com pena inferior àquele limite, passa a ser competente um juízo criminal. | ||