Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055152
Nº Convencional: JTRL00024810
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: DOCUMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
EFICÁCIA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
PERITO
LAUDO
PERITAGEM
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL199901280055152
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART524 N2 ART671 ART673 ART677. DL576/70 DE 1970/11/24 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/12/14 IN CJ ANOII T5 PAG1070. AC STJ DE 1989/06/09 IN BMJ N388 PAG377. AC STJ DE 1990/02/09 IN AJ ANO 6-90 PAG9. AC RC DE 1991 IN CJ ANO XVI T3 PAG674. AC RP DE 1989/12/14 IN BMJ N392 PAG578.
Sumário: I - Mesmo que um documento não tenha qualquer influência para a decisão de causa ele não pode ser desentranhado quando a sua junção satisfaça o condicionalismo descrito no art. 524º nº 2 do CPC.
II - O caso julgado material abrange não só a decisão propriamente dita, contida na parte dispositiva da sentença, mas também se entende às questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à emissão de parte dispositiva.
III - A arbitragem não deve ser acolhida como elemento de prova na fixação de indemnização na fase judicial.
No entanto a existência de laudo pericial unânime constitui forte fundamento para sustentar a fixação de indemnização em processos expropriativos.
Decisão Texto Integral: