Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086364
Nº Convencional: JTRL00028985
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS PATRIMONIAIS
CUMULAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200101170086364
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127/65 DE 1965/08/03 BXXXVII N2 N3. CC66 ART342 N1.
Sumário: I - Sendo um acidente de trabalho simultaneamente de viação, é e desonerar de pagamento das pensões a entidade responsável pela reparação do primeiro, até ao montante em que a verba recebida pelos danos patrimoniais, satisfeita pelo responsável do segundo, se mostre consumida ou absorvida pelos montantes das pensões.
II - Nem sempre a sentença ou o acordo (judicial ou extra-judicial) da acção cível (respeitante ao acidente de viação) descriminam os danos efectivamente indemnizados e qual a medida de indemnização que a cada um corresponde.
III - O problema da não cumulidade das indemnizações devidas por acidente simultaneamente de viação e de trabalho e da consequente perda pelo sinistrado, ainda que temporária, de direito à pensão fixada no foro laboral supõe sempre a demonstração de que o dano aí considerado já foi objecto de integral reparação pelo responsável pelo acidente de viação.
IV - Não conseguindo o responsável pelo acidente de trabalho fazer a prova de que a redução na capacidade de trabalho ou de ganho sofrido pelo sinistrado foi englobada na indemnização fixada no processo de acidente de viação e bem assim qual a importância que essa reparação teria sido efectuada, não pode ver reconhecida a seu favor a desoneração prevista na Base XXXVII, nºs. 2 e 3 da Lei 2127.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: