Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028985 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DANOS PATRIMONIAIS CUMULAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200101170086364 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127/65 DE 1965/08/03 BXXXVII N2 N3. CC66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo um acidente de trabalho simultaneamente de viação, é e desonerar de pagamento das pensões a entidade responsável pela reparação do primeiro, até ao montante em que a verba recebida pelos danos patrimoniais, satisfeita pelo responsável do segundo, se mostre consumida ou absorvida pelos montantes das pensões. II - Nem sempre a sentença ou o acordo (judicial ou extra-judicial) da acção cível (respeitante ao acidente de viação) descriminam os danos efectivamente indemnizados e qual a medida de indemnização que a cada um corresponde. III - O problema da não cumulidade das indemnizações devidas por acidente simultaneamente de viação e de trabalho e da consequente perda pelo sinistrado, ainda que temporária, de direito à pensão fixada no foro laboral supõe sempre a demonstração de que o dano aí considerado já foi objecto de integral reparação pelo responsável pelo acidente de viação. IV - Não conseguindo o responsável pelo acidente de trabalho fazer a prova de que a redução na capacidade de trabalho ou de ganho sofrido pelo sinistrado foi englobada na indemnização fixada no processo de acidente de viação e bem assim qual a importância que essa reparação teria sido efectuada, não pode ver reconhecida a seu favor a desoneração prevista na Base XXXVII, nºs. 2 e 3 da Lei 2127. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |