Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | ARGUIDO IRREGULARIDADE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Sumário: | 1 - Torna-se imperioso que o tribunal, face à falta do arguido e à verificada impossibilidade de o fazer comparecer imediatamente, tome posição expressa sobre a possibilidade de o julgamento poder iniciar-se sem o mesmo estar presente, até porque a lei procura garantir que, nesse caso, o arguido possa ser chamado à audiência para aí ser ouvido. 2 - Assim, parece evidente que a necessidade de toda a audiência decorrer na ausência do arguido, tem de basear-se em razões ponderadas e deve ocorrer apenas nos casos em que o desinteresse daquele em estar seja patente e manifestado nos autos. 3 - Com efeito, as finalidades do processo penal (protecção dos bens jurídicos especialmente relevantes para a vida em sociedade) não podem justificar um processo penal menos leal, apenas norteado por preocupações de expeditividade e em que se não garantam os direitos fundamentais aos sujeitos processuais e intervenientes "maxime" ao arguido é que estão em causa aquisições civilizacionais da máxima importância e que não podem postergar-se sem grave prejuízo para todos e cada um de nós e para a comunidade em geral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |