Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3/09.0TBFUN-H.L1-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
UNIÃO DE CONTRATOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O segmento decisório da sentença que determina a apreensão genérica dos bens da insolvente, nos termos do disposto no artigo 36º al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, não define os bens a apreender nem direitos sobre os mesmos, pelo que o alcance do caso julgado formado não se estende à concretização que deles é feita pelo administrador da insolvência em execução da apreensão judicialmente determinada.
II - No âmbito da autonomia privada, as partes quiseram criar um quadro normativo negocial que assegurasse a antecipação das receitas à sociedade insolvente e aos demais armazenistas de produtos farmacêuticos que aderissem ao protocolo celebrado com o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira decorrentes das vendas com espera de preço efectuadas ao mesmo, propiciando-lhes dessa forma um financiamento, mediante o pagamento dos encargos e das contrapartidas acordadas ao Banco recorrido que adiantava o respectivo pagamento.
III - O que significa que, embora distintos, estes dois contratos estão unidos entre si, operando numa relação de dependência do segundo em relação ao primeiro. Trata-se de uma união vertical, pelo que na sua interpretação e aplicação deve ter-se em consideração o conjunto.
III – Não se reconduzindo a relação negocial a um puro contrato de mútuo comercial celebrado entre a sociedade insolvente e o banco recorrido.
IV – Em face da relação triangular estabelecida, os factos provados permitem reconduzir o contrato firmado entre a sociedade insolvente e o banco a uma cessão de créditos, (artigos 577º, 578º e 583º do Código Civil), na qual a primeira assumiu a posição de cedente e o segundo a de cessionário, sendo que a cessão de créditos pode ter por objecto tanto créditos já exercitáveis, quer sejam a prazo, quer sejam condicionais, suspensiva ou resolutivamente, como créditos futuros, ainda não surgidos, desde que sejam determináveis.
IV- Pode até vislumbrar-se no caso alguma proximidade ou até um certo paralelismo com o contrato de factoring ou de cessão financeira na vertente do chamado factoring pro solvendo, em que o factor não corre o risco do incumprimento, garantindo o cedente a solvência dos devedores a que respeitam os créditos cedidos (artigo 587º nº 2 do Código Civil), também designado por factoring «com recurso».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:

B, S.A., instaurou, em 8 de Julho de 2011, no Tribunal Judicial do Funchal a presente acção declarativa de separação de bem (crédito), sob a forma de processo sumário, nos termos do artigo 146.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), contra a MASSA INSOLVENTE DE C C.ª, S.A., credores da insolvente C. S.A., e C.C.ª, S.A., pedindo que fosse julgado extinto na esfera jurídica da insolvente o direito de crédito desta sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira E.P.E. (SESARAM) e, em consequência, e objectivamente o mesmo crédito nos seus contornos e montante separado da massa insolvente e restituído ao Banco A. que, como terceiro, procedeu ao seu pagamento entretanto tornado definitivo.

Alegou para tanto, em síntese, que entre o A. e o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira E.P.E. (doravante designado por SESARAM) foi celebrado, em 12 de Fevereiro de 2003, um protocolo, tendo em vista o desconto junto do primeiro das facturas resultantes dos fornecimentos àquele, se o fornecedor assim o pretendesse; (ii) que nos termos da cláusula 5.ª daquele protocolo, o SESARAM se obrigou ao respectivo pagamento no prazo de 12 meses a contar da data de emissão das facturas, ficando o A. desde logo autorizado a debitá-las por idênticas quantias; (iii) que a insolvente forneceu diversos serviços ao SESARAM; (iv) que a insolvente aderiu ao referido protocolo através da celebração de um contrato com o A., que intitularam de “contrato de abertura de crédito para a mobilização antecipada dos valores de facturas emitidas sobre o Serviço Regional de Saúde, EPE”, posteriormente alterados por dois aditamentos, tendo a insolvente utilizado os aditamentos do referido protocolo em relação a todos os fornecimentos que efectuou à SESARAM; (v) que em sede da presente insolvência reclamou os seus créditos, a título de capital, no valor de 3.714.497,47€, por ter sido esse o valor que adiantou à insolvente por conta dos referidos contratos e mediante apresentação das respectivas facturas conferidas pelo SESARAM; (vi) apenas ter reclamado o referido crédito por, à data, o SESARAM ainda não ter provisionado a sua conta junto do A. e por este ter direitos contratuais sobre a insolvente; (vii) que em virtude do contrato, o crédito que a insolvente detinha sobre o SESARAM foi cedido ao A.; (viii) que após o crédito ter sido pago pelo SESARAM ao A., em 03 de Novembro de 2009, o crédito do mesmo sobre a insolvente se extingui; (ix) que nem as facturas da insolvente sobre o SESARAM subsistem, nem o A. está obrigado a devolver qualquer quantia, pois foi ele o próprio pagador, entretanto reembolsado pelo devedor originário, a saber, o SESARAM; (x) ser o titular do referido crédito e não a insolvente.

A MASSA INSOLVENTE de C C.ª, S.A., deduziu contestação, alegando, em suma, (i) que as decisões de apreensão de bens, da notificação ao SESARAM relativamente à apreensão do crédito em causa para a massa, e das assembleias de credores de 21 de Abril de 2009, de 24 de Setembro de 2009 e de 04 de Novembro de 2009, transitaram em julgado; (ii) que se está perante a violação dos princípios da adequação formal, da celeridade e da unidade do sistema jurídico, e o consequente indeferimento da petição inicial; (iii) que o A. aprovou o relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência; (iv) que tal comportamento processual do A., por um lado, e o carácter urgente do processo de insolvência (cfr. artigo 9.º do CIRE), por outro lado, conjugados com os mecanismos legais existentes de verificação, de restituição e de separação de bens (cfr. artigos 128.º e 141.º do CIRE), impõe-se concluir que o mecanismo previsto no artigo 146.º do CIRE não pode ser agora utilizado pelo A., por este violar designadamente o princípio de boa-fé; (v) que a não apresentação tempestiva do mecanismo processual adequado a fazer reconhecer o seu alegado direito, viola o princípio da economia processual, da celeridade e da adequação formal, os quais determinam o indeferimento liminar da petição inicial; (vi) que a apreensão de bens efectuada pelo administrador da insolvência, a notificação do SESARAM, advertindo-o de que o crédito em causa estava apreendido, a aprovação do relatório e o decidido nas assembleias de credores efectuadas em 14 de Setembro e 04 de Novembro de 2009, transitaram em julgado; (vii) que esses despachos, decisões ou actos de autoridade judicial são equiparados por lei a sentenças (cfr. artigo 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (viii) que no momento da prática ou da detecção de qualquer acto com o qual não concorde, o sujeito processual visado deve impugná-lo no prazo legalmente previsto (cfr. artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (viii) que a presente acção configura um abuso de direito na vertente do venire contra factum proprium; (ix) que o mecanismo do artigo 146.º do CIRE não pode ser utilizado sob pena de constituir um prémio ao desleixo; (x) que é inconstitucional o artigo 146.º, nºs 1 e 2, do CIRE, interpretado no sentido de permitir o seu uso a um credor que atempadamente reclamou os respectivos créditos, aprovou o relatório do Administrador da Insolvência e aceitou as concretas apreensões de bens por este efectuadas, quando o que pretendia fazer em matéria já objecto, quer da referida reclamação quer do referido relatório, em termos contrários ao que destes e da mencionada apreensão resulta, por ofender, à luz da unidade do sistema jurídico falimentar, os princípios da igualdade, da economia processual, da celeridade e da adequação formal, consignados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, 2.º, n.º 2, 265.º-A e137.º do Código de Processual Civil e 9.º do CIRE; (xi) que da interpretação do contrato celebrado entre o A. e a insolvente resulta que o crédito em causa, decorrente dos fornecimentos que a insolvente efectuou em benefício do SESARAM, é da sua titularidade e não do A.; (xii) que o A. agiu com litigância de má fé.

Finalizou, peticionando que:

a) “A presente acção seja indeferida liminarmente por força do trânsito em julgado da decisão judicial de apreensão de bens, da comunicação ao SESARAM relativamente à apreensão do crédito em causa para a massa e das assembleias de credores de 21 de Abril, de 24 de Setembro e 04 de Novembro de 2009, bem como por não ser de admitir o recurso por parte do A., no caso e contexto presentes, supra invocados, ao disposto no artigo 146.º do CIRE, por se mostrarem violados os princípios da adequação formal, da celeridade e da unidade do sistema jurídico falimentar” (sic.);

b) A presente acção seja julgada integralmente improcedente;

c) O A., na pessoa dos respectivos representantes legais, seja condenado como litigante de má-fé, nos termos explicitados sob o artigo 93.º e seguintes da contestação.

As credoras M, LDA., S, LDA., e C, LDA., deduziram contestação.

Alegaram, em suma, (i) que da interpretação do contrato de mútuo celebrado entre o A. e a insolvente não resulta que esta tivesse transmitido para a esfera jurídica daquele o seu direito de crédito sobre o SESARAM; (ii) que o crédito em questão pertence à massa insolvente; (iii) que o SESARAM violou o determinado na sentença quanto à apreensão de bens ao entregar directamente ao B a quantia em dívida; (iv) não ser admissível, no caso concreto, a compensação prevista no artigo 99.º do CIRE.

Concluíram pela improcedência da acção.

O autor respondeu à contestação.

Por despacho datado de 23 de Setembro de 2011, o Tribunal convidou o autor a aperfeiçoar a petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 508.º, nºs 1, alínea b), 2 in fine e 3, do Código de Processo Civil.

O autor juntou nova petição inicial aperfeiçoada.

As rés MASSA INSOLVENTE DE C C.ª, S.A., M LDA., S, LDA. e C, LDA., mantiveram o alegado nas respectivas contestações à petição inicial originária.

Saneado o processo, foi proferida, de imediato, decisão de mérito ao abrigo do disposto no artigo 510.º, n.º 1, alínea b), aplicável ex vi do artigo 787.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 148.º do CIRE, tendo a presente acção sido julgada procedente, decidindo-se, em consequência:

«1. Declarar extinto na esfera jurídica patrimonial da MASSA INSOLVENTE DE C C.ª, S.A. o direito de crédito desta, no valor de 3.714.497,47€ (três milhões, setecentos e catorze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos) sobre o SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, E.P.E., apreendido nos autos;

2. Determinar que o crédito no valor de 3.714.497,47€ (três milhões, setecentos e catorze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos) seja separado da massa insolvente e restituído ao seu titular B, S.A. que, como terceiro, procedeu ao seu pagamento;

3. Absolver a MASSA INSOLVENTE DE C C.ª, S.A. como litigante de má-fé».

Inconformada, apelou a MASSA INSOLVENTE DE C.C.ª, S.A.

Alegou e formulou as seguintes conclusões:

1º Em primeiro lugar, comparando o teor das duas petições iniciais apresentadas pelo Autor (08/07/2011 e a 17/10/2011), e em face do teor do Despacho, de 26/09/2011 (a convidar o Autor a aperfeiçoar a respectiva petição nos termos no mesmo exarados), transitado, logo com força de caso julgado formal, verifica-se que a segunda petição não cumpre de modo efectivo com o aperfeiçoamento nos termos ali determinados, designadamente quanto aos pontos concretos aí referidos, daí decorrendo a necessidade de indeferimento liminar da acção apresentada, por falta de resposta efectiva ao mencionado convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação do disposto no art. 672º do CPC.

2º Tal questão, não obstante expressamente invocada pela Ré na respectiva segunda contestação, não foi objecto de qualquer apreciação pelo Tribunal a quo, o que integra nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668º, nº 1, al. d), do CPC.

3º Não tendo o Autor factualmente concretizado a respectiva pretensão, apesar do convite judicial nesse sentido, e em conformidade com o mesmo, não competia ao próprio Tribunal suprir tal omissão de alegação factual daquela, como objectivamente o fez, em face das duas petições deste, do douto Despacho de 26/09/2011, e da fundamentação de facto da decisão ora recorrida, de fls. 15 e ss., com o que violou os princípios do dispositivo e da igualdade das partes (arts. 264º e 3º-A, ambos do CPC), bem como integrou nulidade, desta feita por excesso de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do CPC).

4º Em segundo lugar, o Autor não impugnou a notificação ab initio realizada pelo administrador de insolvência no sentido da apreensão a favor da Ré do crédito em causa, fundamentada na declaração de insolvência desta, nem reclamou da deliberação que, posteriormente, apreciou e aprovou o relatório daquele, o qual integrava expressamente quer o aludido crédito sobre o Sesaram, quer a respectiva apreensão à ordem da massa insolvente, sendo certo que o dito Autor podia e, querendo-o, devia tê-lo feito logo no próprio acto.

5º Pelo contrário o Autor aprovou tal relatório, sem qualquer reserva, bem como já havia reclamado o respectivo crédito relacionado com a operação de financiamento em causa, em momento algum aí invocando que esta integrava e se mostrava garantida por qualquer cessão do crédito da insolvente sobre o Sesaram a seu favor.

6º Além de tal atitude processual do Autor chocar frontalmente desde logo com a ideia do crédito em causa lhe pertencer e de o mesmo ter sido apreendido por lapso como parece concluir o Tribunal a quo, o facto é que caso não concordasse com a decisão de apreensão judicial do crédito em causa, por entender que tal crédito era próprio, o Autor dispunha dos mecanismos legais necessários para reagir contra tal decisão, impugnando-a; não o tendo feito, o respectivo direito ficou precludido.

7º Na verdade, tais actos, quer os jurisdicionais (as assembleias de credores constituem actos do processo), quer os de execução (notificação do administrador de insolvência), este enquanto acto praticado por entidade com competência para tal em nome do Tribunal, e que se funda no acto primeiro que é a sentença de declaração de insolvência, tais actos, porque não impugnados, transitaram em julgado.

8º Aliás, não só não tendo impugnado os actos em causa, como até os tendo aprovado, explicitamente, permitir que o Autor venha agora dar o dito por não dito constitui violação desde logo do princípio da boa-fé processual, e verdadeiro venire contra factum proprium.

9º Neste sentido, a Recorrente continua a defender que se afiguram inconstitucionais os nºs 1 e 2, primeira parte, do artigo 146º do CIRE, quando interpretados de modo a permitirem a um credor o recurso a esse mecanismo de separação de bem apreendido para a massa insolvente, por parte de credor que, como é o caso do Autor, tenha praticado os actos supra identificados.

10º Nem sequer se verifica, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, qualquer vício na apreensão do crédito em causa a favor da Ré; muito pelo contrário, tal questão já se mostra definitivamente decidida pela decisão do próprio Tribunal a quo, de 02/06/2011, subsequentemente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa pelo douto Acórdão de 05/07/2012, por sua vez confirmado por Acórdão proferido em conferência de 20/09/2012 - cfr. para melhor esclarecimento docs. 2 a 4.

11º Assim sendo, ao entender de modo diverso, a decisão ora recorrida viola o princípio da unidade do sistema jurídico falimentar, o princípio da igualdade designadamente entre credores, o princípio da economia processual, o princípio da celeridade e da adequação formal, consignados nos artigos 13º da CRP, 137º do CPC, 9º do CIRE, 2º, nº 2, e 265º-A, do CPC, respectivamente, e ínsitos e.g. nos artigos 2º e 20º da CRP.

12º Em terceiro lugar, a selecção da matéria de facto deve contemplar toda a factualidade que possa importar para a boa decisão da causa, relevando nesse sentido os factos alegados pela Ré sob os arts. 68º a 72º, 79º e 80º da primeira Contestação (para a qual a segunda Contestação remeteu na íntegra) - factos esses tanto mais relevantes quanto se trata, na senda da decisão sub judice, da avaliação de alegadas declarações tácitas e da interpretação de determinadas disposições contratuais, ao que não poderá ser alheio o comportamento assumido pelas próprias partes na respectiva execução.

13º Acontece que os mesmos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, integrando nova nulidade da decisão recorrida; e admitindo tratar-se de matéria factual controvertida, face à posição assumida pelo Autor, deverá ser o processo remetido àquele Tribunal para que, mediante o competente julgamento, a aprecie.

14º Em quarto lugar, ultrapassando qualquer apuramento factual a esse respeito, designadamente quanto ao modo de contratação e execução do protocolo e do contrato em causa, o Tribunal a quo interpretou estes simples documentos como integrando uma cessão do crédito da Insolvente sobre o Sesaram a favor do Autor, tácita, mais se referindo, a respeito do crédito reclamado por este sobre aquela como estando sujeito à condição suspensiva de não pagamento pelo Sesaram do dito crédito alegadamente entretanto cedido ao Autor.

15º Em tudo isto carece, salvo o devido respeito, de qualquer razão o Tribunal a quo, e desde logo no que toca à alegada condição suspensiva a que estaria sujeito o crédito reclamado pelo Autor sobre a insolvente, verifica-se que nem mesmo aquele a invocou na respectiva reclamação de créditos; tal como também nada disse a esse respeito, quando elaborada e integrada no relatório do administrador da insolvência a respectiva lista de credores.

16º Quanto à alegada cessão tácita, inexistem apurados quaisquer elementos factuais, exteriores às próprias declarações negociais formais, da qual ela possa resultar ou ser extraída pelo Tribunal.

17º Na verdade, não tendo o Tribunal a quo considerado e apurado a matéria factual alegada pela Ré atinente à execução pelas próprias partes do protocolo e do contrato de financiamento em causa - aliás, não tendo apurado de todo qualquer matéria a esse respeito - verifica-se que nem do protocolo, nem do contrato de financiamento, consta qualquer expressão sequer minimamente alusiva a qualquer cessão de crédito.

18º Certo é que não pode ser extraído do texto pelo intérprete algo que não tenha na letra da lei, no caso na letra do protocolo e na letra do contrato em causa, um mínimo de correspondência verbal (cfr. art. 9º, nº 2, do CC); e nos negócios formais, como é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (art. 238º do CC).

19º Por outro lado, ou melhor noutra perspectiva, sendo a alegada cessão de créditos baseada em contrato e em protocolo escritos, como seria o caso da dos presentes autos, teria necessariamente que ser reduzida também a escrito, sob pena de nulidade por vício de forma, nulidade essa a qual à cautela expressamente e para todos os efeitos legais se argui.

20º É ainda requisito de qualquer cessão a transmissibilidade do crédito, o que, objectivamente, e considerando a natureza do devedor, o Serviço Regional de Saúde da Madeira, não é sequer possível, para mais ainda tacitamente.

21º Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o que resulta, objectivamente, dos Autos e desde logo da prova documental aos mesmos junta, é que existe financiamento e que esse financiamento é à Insolvente, ora Recorrente, estipulando o protocolo expressamente que competirá a cada banco e a cada fornecedor a concreta forma de titulação dos adiantamentos a conceder.

22º No caso concreto, a titulação do financiamento em causa é a que consta do próprio contrato junto pelo Autor à respectiva reclamação de créditos.

23º Como se vê, tal corresponde concretamente a um contrato de abertura de crédito, nos seus próprios e expressos termos celebrado para regulamentar a disponibilização por parte do B, de uma linha de crédito a favor dos ARMAZENISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA R.A.M., destinada à mobilização antecipada do valor das facturas emitidas por tais armazenistas e relativas ao fornecimento de produtos farmacêuticos, ao Serviço Regional de Saúde.

24º Por via desse contrato, quem unicamente se constitui devedor perante o Autor é a Insolvente, ora Recorrente, prestando até livrança avalizada como garantia dos montantes a financiar em função do mencionado adiantamento, sendo essa a única garantia no mesmo prevista.

25º De onde, e em suma, resulta claro que ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo:

- À Insolvente não foi pago o valor das facturas em causa; foi, isso sim, à mesma financiado o respectivo montante, pelo Autor, ao abrigo de contrato de abertura de crédito;

- A Insolvente é responsável pelo pagamento do capital e juros ao Autor, por força do referido contrato de abertura de crédito, apenas tendo o Sesaram assumido a responsabilidade, solidariamente com aquela, pelo pagamento de parte dos juros – bancários – ao Autor, bem como assumido o modo específico de pagamento junto deste (obrigação essa que cessa por força da apreensão universal ínsita à declaração de insolvência);

- A Insolvente, ora Recorrente, permanece credora do Sesaram dos montantes de capital por pagar, crédito este apreendido mas ainda não entregue à massa.

26º Em quinto e último lugar, tendo apreciado e decidido a alegação de litigância de má-fé, feita pelo Autor, contra a Ré, o Tribunal a quo não apreciou nem decidiu, a alegação de litigância de má-fé, feita pela Ré, contra o Autor (cfr. arts. 93º a 107º da primeira contestação e ponto 3) do respectivo pedido, tudo reiterado nos termos do art. 5º e pedido da segunda Contestação), omissão esta que integra nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC.

27º Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se integralmente a sentença ora recorrida.

O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e pedindo a condenação da recorrente em multa e indemnização por litigância de má fé.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:

2.1. De facto:

Na 1ª instância julgaram-se assentes os seguintes factos:

A. O SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE foi extinto e substituído pelo SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, E.P.E.;

B. C. C.ª, S.A. foi declarada insolvente, por sentença proferida em 09 de Fevereiro de 2009 e transitada em julgado em 06 de Março de 2009, no âmbito do processo n.º 3/09.0TBFUN, que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, na qual, designadamente, se decretou: (i) a apreensão para imediata entrega ao Administrador da Insolvência de todos os bens da insolvente; e (ii) se advertiram os devedores da insolvente de que as prestações a que estivessem obrigados deveriam ser feitas ao Administrador da Insolvência e não à própria insolvente;

C. No dia 12 de Fevereiro de 2003, o CENTRO REGIONAL DE SAÚDE, o CENTRO HOSPITALAR DO FUNCHAL (actual SESARAM) e o B, S.A., celebraram um protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O Banco disponibiliza aos Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM, aditamentos até 100% do valor das facturas emitidas por tais entidades e relativas a serviços prestados ao Serviço Regional de Saúde;

2. Competirá ao Banco e a cada aderente à presente linha de adiantamentos acordar, com respeito aos princípios consignados no presente protocolo, a forma de titulação dos aditamentos a conceder.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser previamente entregue ao Banco cópia do termo de adesão ao presente protocolo a efectuar com o CRS e/ou com o CHF.

CLÁUSULA SEGUNDA

1. Os Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM devem apresentar de uma só vez ao CRS e ao CHF, durante os primeiros 10 dias do mês imediato àquele a que respeitarem, o resumo da sua facturação, sendo-lhes devolvidas duas cópias, devidamente carimbadas.

2. Para as facturas entregues depois do prazo definido no número anterior, o prazo a que se refere o número um da cláusula sexta é alargado em 30 dias.

3. Os Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM devem remeter ao BANCO uma cópia carimbada do resumo das facturas a que se refere o número um da presente cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA

O Banco concederá crédito a cada Armazenista de Produtos Farmacêuticos da RAM por valores não superiores às facturas apresentadas ao CRS e ao CHF, desde que por este devidamente carimbadas, creditando para o efeito a respectiva conta de Depósitos à Ordem, sedeada no BANCO.

CLÁUSULA QUARTA

1. O CRES e o CHF comprometem-se a enviar as conferências das facturas aos Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM e ao BANCO, no prazo de 90 dias a contar da data da recepção aposta pelos seus serviços;

2. Com base nas facturas conferidas, o Banco procede à rectificação de eventuais diferenças em relação às facturas já apresentadas, pelo que fica desde já autorizado pelos Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM aderentes ao presente protocolo a debitar ou creditar as respectivas contas de Depósito à Ordem pelas diferenças detectadas. Esta regularização é efectuada a débito ou a crédito, conforme, respectivamente, as diferenças detectadas sejam inferiores ou superiores ao valor inicialmente facturado e creditado.

3. No caso de existirem divergências superiores a 10% entre as facturas mensais o valor efectivo a pagar pelo CRS ou pelo CHF, para as referidas facturas, o prazo a que se refere o número um da cláusula sexta é alargado em 60 dias.

4. Sempre que se verifique a repetição, no decurso de cada ano económico, das divergências referidas no número anterior, o CRS e o CHF poderão decidir unilateralmente a exclusão do presente protocolo dos Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM em questão, tendo obrigatoriamente de comunicá-la por escrito ao BANCO e aos Armazenistas respectivos, com a antecedência mínima de 10 dias.

CLÁUSULA QUINTA

1. Desde que cumprido o disposto no número 2 desta cláusula, o CRS e o CHF obrigam-se a provisionar as suas contas de depósito à ordem n.º , respectivamente, sedeadas no BANCO, pelos valores necessários ao pagamento das facturas conferidas e apresentadas ao BANCO no âmbito do presente protocolo, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de emissão das mesmas, ficando o Banco desde já autorizado a debitá-las por idênticas quantias.

2. O BANCO compromete-se a informar o CRS e o CHF, com pelo menos 10 dias de antecedência, dos valores a provisionar na conta referida no número anterior, discriminando os cálculos efectuados no apuramento desses valores, indicando, nomeadamente, o número e o valor das respectivas facturas e a data em que foram descontadas.

CLÁUSULA SEXTA

1. Todos os encargos inerentes ao(s) crédito(s) a conceder pelo BANCO a cada Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM – no âmbito do presente protocolo e relativos aos primeiros 120 dias a contar da(s) data(s) da emissão das facturas correspondentes – são da exclusiva responsabilidade do beneficiário do crédito.

2. Expirando o prazo referido no número anterior desde que as facturas vencidas não estejam pagas, serão devidos juros à taxa EURIBOR a 3 meses, acrescida de um spread de 1%.

3. A taxa EURIBOR a 3 meses a que se refere o número anterior, é a taxa vigente no primeiro dia de cada período de contagem de juros.

4. O não pagamento do valor das facturas no prazo referido no número um da cláusula quinta, dará lugar à aplicação de uma sobretaxa de mora de 2% ao ano.

5. O CRS e CHF comprometem-se, em regime de solidariedade com os Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM, a pagar os juros referidos nos números dois a quatro da presente cláusula, bem como o respectivo imposto de selo. Para tal, e desde que observado o disposto no número dois da cláusula quinta, o CRS e o CHF comprometem-se a provisionar atempadamente as suas contas de Depósito à Ordem n.º , respectivamente, sedeadas no BANCO, ficando o BANCO desde já autorizado e debitá-las por idênticas quantias.

6. Todos os acertos que venham a ser efectuados nos valores a pagar pelo CRS e pelo CHF ao Banco terão data-valor da data de vencimento das respectivas responsabilidades.

CLÁUSULA SÉTIMA

1. O presente protocolo é valido até ao final do ano económico de 2003, sendo automaticamente prorrogável para os anos económicos seguintes se não for denunciado, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo de cada ano económico.

2. A denúncia considera-se eficaz se for efectuada por carta registrada com aviso de recepção.

3. Após denúncia do presente protocolo, os Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM obrigam-se a não apresentar ao BANCO qualquer outra factura ao abrigo do mesmo, mantendo-se, no entanto, para as facturas já apresentadas, as obrigações dele decorrentes.

4. O presente protocolo poderá ser revisto por acordo escrito das partes, devendo as alterações passar a constituir adendas a este protocolo.

CLÁUSULA OITAVA

Às Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, no âmbito as suas atribuições e na sequência da Resolução do Conselho do Governo n.º 107/2003, de 30 de Janeiro, compete disponibilizar os meios financeiros necessários ao cumprimento do presente protocolo por parte do CRS e do CHF.

CLÁUSULA NONA

1. Este protocolo entra em vigor na data da sua assinatura, sendo aplicável à facturação emitida a partir do mês de Janeiro de 2003, inclusive.

2. A facturação não abrangida pelo disposto no número anterior poderá ser regularizada através de uma adenda ao presente protocolo.

(…)

D. No dia 30 de Maio de 2003, o , S.A., na qualidade de primeiro contratante, a sociedade C.& C.ª, S.A., na qualidade de segunda contratante, e CARLOS, na qualidade de terceiro outorgante, celebraram um contrato designado por “Contrato de Abertura de Crédito (Desconto de Facturas emitidas sobre o Centro Regional de Saúde e/ou o Centro Hospitalar do Funchal) ”, com as seguintes cláusulas:

“(…) Em conformidade com o Protocolo celebrado em 12 de Fevereiro de 2003, entre a Região Autónoma da Madeira, o Centro Regional de Saúde, adiante designado abreviadamente por CRS, o Centro Hospitalar do Funchal, adiante designado abreviadamente por CEF e o , S.A., para regulamentar a disponibilização, por parte do B, de uma linha de crédito a favor dos Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM, destinado à mobilização antecipada do valor das facturas emitidas por tais Armazenistas ao fornecimento de produtos farmacêuticos, ao Serviço Regional de Saúde, é celebrado entre o Primeiro Contratante e a Segunda Contratante o presente contrato de empréstimo, o qual se rege nos termos das cláusulas seguintes: (…)

PRIMEIRA

O B concede à Beneficiária crédito de montante igual ao das facturas resumo apresentadas, depois de devidamente visadas pelo Centro Regional de Saúde e/ou Centro Hospitalar do Funchal, destinado à mobilização antecipada dos valores que a mesma tem a receber dos referidos CRS e CHF, por fornecimentos efectuados aos utentes do Serviço Regional de Saúde, até ao limite de EUR 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros).

SEGUNDA

a) O crédito relativo às facturas resumo apresentadas será lançado mensalmente na conta de depósito à ordem n.º 01/11083012/77/10, titulada pela Beneficiária, depois de deduzida a correspondente comissão, acrescida dos respectivos encargos legais, de acordo com o estipulado na alínea b) da cláusula quarta.

b) O crédito correspondente às facturas resumo apresentadas não poderá ser superior ao valor do crédito do mês anterior, acrescido de 50%.

c) No caso de apresentação de facturas resumo de valor superior a 5.000 euros, o crédito será concedido em apenas 75%, excepto se for apresentada ao B declaração emitida pelo Centro de Segurança Social comprovativa da situação da Beneficiária estar regularizada.

TERCEIRA

a) Conforme decorre da cláusula quarta do protocolo acima referido, o CRS e/ou o CHF, comprometem-se a enviar as conferências das facturas aos Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM e ao Banco, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção aposta pelos seus serviços.

b) Com base nas facturas conferidas, o Banco procede à rectificação de eventuais diferenças em relação às facturas já apresentadas, pelo que fica desde já autorizado pela Beneficiária a movimentar a conta de Depósito à Ordem referida na cláusula anterior, para regularização das diferenças.

c) No caso de existirem divergências superiores a 10 % entre as facturas mensais e o valor efectivo a pagar pelo CRS e/ou pelo CHF, para as referidas facturas, o prazo a que refere a alínea a) da cláusula quarta do presente contrato é alargado para 60 dias.

d) Sempre que se verifique a repetição, no decurso de cada ano económico, das divergências referidas na alínea anterior, o CRS e/ou o CHF, poderão decidir unilateralmente a exclusão da Beneficiária do referido Protocolo, tendo de comunica-lo obrigatoriamente por escrito ao B e à Beneficiária, com a antecedência mínima de 10 dias, o que implicará o vencimento de todo o crédito concedido pelo presente contrato, com efeitos desde a data da exclusão pelos referidos Centros.

QUARTA

a) Todos os encargos inerentes ao crédito a conceder pelo B à Beneficiária, no âmbito do referido protocolo e relativos aos primeiros 120 dias a contar das datas de emissão das facturas correspondentes, são da exclusiva responsabilidade da Beneficiária.

b) A correspondente comissão a cobrar pelo B à Beneficiária no momento do crédito, acrescido dos respectivos encargos legais, varia consoante o tempo que decorrer entre a data de emissão das facturas e a data da sua apresentação ao Banco (…).

c) Após os 120 dias referidos na alínea a) da presente cláusula e desde que as facturas resumo vencidas não estejam pagas, serão devidos juros contados dia a dia e pagos trimestral e postecipadamente à Taxa EURIBOR a três meses, acrescida de UM ponto percentual.

d) A taxa Euribor a três meses a que refere a alínea anterior, é a taxa vigente no primeiro dia de cada período de contagem de juros.

e) Cada montante (tranche) de capital utilizado ao abrigo do presente contrato será pago no prazo máximo de 12 meses a contar da data de emissão factura que deu origem à respectiva utilização;

f) O incumprimento do estabelecido na antecedente alínea e), além de permitir a imediata exigibilidade dos valores de capital em dívida e respectivos juros, dará lugar à aplicação de uma sobretaxa de mora de 2% ao ano.

g) Sem prejuízo do estipulado no número 5 da cláusula sexta do referido protocolo no que respeita à responsabilidade solidária do CRS e/ou do CHF, quanto ao pagamento dos juros, são, no entanto, da exclusiva responsabilidade da Beneficiária o pagamento dos juros – contados nos termos referidos na alínea c), acrescidos de uma sobretaxa de 2% ao ano e, bem assim, do respectivo imposto de selo, relativos ao alargamento do prazo de 60 dias referido no n.º 3 da cláusula quarta do referido protocolo.

QUINTA

Em caução do cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias assumida pela 2.ª contratante, é constituído a favor do B a seguinte garantia:

Livrança subscrita pela 2.ª Contratante à ordem do B com o seu valor e as datas de emissão e vencimento em branco, com AVAL prestado à subscritora pelo GARANTE, livrança que todos os intervenientes cambiários autorizam desde já o Banco, nos casos de incumprimento deste contrato, ou das suas eventuais prorrogações e, ou, aditamentos, para querendo, a preencher pelo valor que for devido nos termos do presente contrato, a fixar as datas de emissão e de vencimento e a inseri-las no título cambiário, bem como a designar o local de pagamento, autorizando desde já o B a debitar o valor do Imposto do Selo que se mostre devido em quaisquer contas de Depósito à Ordem de que nele sejam titulares.

SEXTA

a) A Beneficiária obriga-se ainda para com o B ao pagamento da importância correspondente ao imposto de selo devido por força da celebração deste contrato.

b) É da responsabilidade da Beneficiária o pagamento de todas as despesas e encargos resultantes do presente contrato e sua execução, incluindo todas as despesas judicias e extrajudiciais que o B venha a realizar para assegurar e obter o pagamento dos seus créditos.

SÉTIMA

Ao B fica reservada a faculdade de abrir e movimentar as contas que se julgue necessárias à boa execução do presente contrato.

OITAVA

A exclusão do Protocolo ou o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes, dá ao Banco a faculdade de, querendo, considerar imediatamente vencido todo o contrato, com a consequente exigibilidade de todos os valores devidos.

(…)

E. No dia 17 de Março de 2004, o , S.A., na qualidade de primeiro contratante, a sociedade C.& C.ª, S.A., na qualidade de segunda contratante, e CARLOS, na qualidade de terceiro outorgante, celebraram um contrato designado por “1.ª Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito (Desconto de Facturas emitidas sobre o Centro Regional de Saúde e/ou o Centro Hospitalar do Funchal) datado de 30 de Maio de 2003 ”, com as seguintes cláusulas:

(…) O primeiro e segunda contratantes acordam alterar a cláusula 1.ª do contrato de abertura de crédito (desconto de facturas emitidas sobre o Centro Regional de Saúde e/ou o Centro Hospital do Funchal) celebrado em 30 de Maio de 2003, que passa a ter o seguinte conteúdo:

PRIMEIRA

O crédito concedido pelo B à Beneficiária de montante igual ao das facturas resumo apresentadas, depois de devidamente visadas pelo Centro Regional de Saúde e/ou Centro Hospitalar do Funchal, destinado à mobilização antecipada dos valores que a Segunda Contratante tem de receber dos referidos CRS e CHF, por fornecimentos efectuados aos utentes do Serviço Regional de Saúde, até ao limite de 2.500.000,00 € (dois mi e quinhentos mil euros) é elevado para o limite de 3.500.000,00 € (três milhões e quinhentos mil euros).

Em tudo o mais mantém-se inalterado todo o restante clausulado estabelecido no contrato de abertura de crédito (desconto de facturas emitidas sobre o Centro Regional de Saúde e/ou o Centro Hospitalar do Funchal) datado de 30 de Maio de 2003, que em tudo é do inteiro conhecimento do Terceiro Contraente. (…)”;

F. No dia 15 de Novembro de 2004, o , S.A., na qualidade de primeiro contratante, a sociedade C. & C.ª, S.A., na qualidade de segunda contratante, e JOÃO, na qualidade de terceiro outorgante, celebraram um contrato designado por “2.ª Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito (Desconto de Facturas emitidas sobre o Centro Regional de Saúde e/ou o Centro Hospitalar do Funchal) datado de 30 de Maio de 2003 ”, com as seguintes cláusulas:

 “O primeiro e segunda contratantes acordam alterar a cláusula 1.ª e a alínea b) da cláusula do Contrato de Abertura de Crédito (desconto de facturas emitidas sobre o Centro Regional de Saúde e/ou o Centro Hospitalar do Funchal) celebrado em 30 de Maio de 2003, alterado em 17 de Março de 2004, que passaram a ter o seguinte conteúdo:

PRIMEIRO

O crédito pelo B à Benficária de montante legal ao das facturas resumo apresentadas, depois de devidamente visadas pelo Centro Regional de Saúde e/ou Centro Hospitalar do Funchal, destinado à mobilização antecipada dos valores que a Segunda Contratante tem a receber dos referidos CRS e CHF, por fornecimentos efectuados aos utentes do Serviço Regional de Saúde, até ao limite de 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros) é elevado para o limite de 4.000.000,00 (quatro milhões de euros).

QUARTA

b) A correspondente comissão a cobrar pelo B à Beneficiária no momento do crédito, acrescida dos respectivos encargos legais, varia consoante o tempo que decorre entre a data de emissão das facturas e a data da sua apresentação ao Banco (…).

Em tudo o mais mantém-se inalterado todo o restante clausulado estabelecido no contrato de abertura de crédito (desconto de facturas emitidas sobre o Centro Regional de Saúde e/ou o Centro Hospitalar do Funchal) datado de 30 de Maio de 2003, alterado em 17 de Março de 2004, que em tudo é do inteiro conhecimento do Terceiro Contratante. (…)”:

G. O A., no âmbito do presente processo de insolvência, reclamou créditos decorrentes do referido “contrato de abertura de crédito – desconto de facturas emitidas sobre o Centro Regional de Saúde e/ou Centro Hospitalar do Funchal”, com referência a 12 de Março de 2009 (conforme artigos 30.º a 44.º da reclamação de créditos para cujo teor ora se remete), no valor global de 3.737.741,48 €, correspondendo 3.718.031,00€ a capital, 18.952,39€ a juros vencidos após a declaração de insolvência e 758,09€ a imposto de selo;

H. O A. invocou que, no âmbito do indicado contrato “concedeu crédito de montante igual ao das facturas resumo apresentadas”, mais invocando que aos concretos montantes já apurados e reclamados, no total de 3.737.741,48€, acresciam ainda “os montantes que entretanto se venham a vencer, nomeadamente, comissões, juros contratuais e legais vincendos, calculados às supras referidas taxas, assim como o imposto de selo, calculado à taxa legal em vigor, actualmente de 4% ao ano, e quaisquer outras despesas ou encargos relacionados com a dívida”;

I. Em 09 de Março de 2009, o Administrador da Insolvência notificou o SESARAM para que procedesse ao pagamento da quantia devida directamente à massa insolvente, advertindo-o de que tal crédito se mostrava apreendido para a massa;

J. Do relatório do Administrador da Insolvência e do inventário anexo ao mesmo, consta:

A dívida hospitalar à C & C.ª, S.A. aproxima-se no fim do exercício de 2008 dos 4.000.000,00€, o que se traduziu no recurso a mais endividamento bancário, acarretando custos significativos para a empresa, e cuja perspectiva era de agravamento, uma vez que na falta de um esforço significativo por parte do Hospital na liquidação da sua dívida acumulada, se proponha em alternativa o aumento do plafond de financiamento dos 4 para os 6 milhões de euros.

O administrador da insolvência verificou a existência de um saldo devedor de clientes, no valor total de 4.781.825,92€, dos quais, cerca de 4.000.000,00€, são dívidas do SESARAM”;

K. No âmbito da assembleia de credores realizada no passado dia 21 de Abril de 2009, a totalidade dos credores presentes aprovaram o relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência;

L. Na assembleia de credores referida em K. encontrava-se presente o credor B, S.A. representado pelo ilustre mandatário Dr. Martins;

M. No âmbito da Assembleia de Credores realizada no passado dia 24 de Setembro de 2009, na qual encontrava-se presente o credor, S.A. representado pelo ilustre mandatário, Dr. Martins , o mesmo credor propôs que a alínea d) do 1.3 do capítulo 3.º-A do plano de recuperação viesse a ter a seguinte redacção:

“ (…) A dívida financeira contraída junto do B, S.A., no montante de três milhões setecentos e trinta e sete mil setecentos e quarenta e um euros e quarenta e um cêntimos à data da reclamação, acrescida dos respectivos juros e demais encargos desde essa data até integral pagamento, e que diz respeito ao intitulado desconto de facturas sobre o Centro Regional de Saúde da Madeira (actualmente Serviço de Saúde da RAM, EPE.) e Centro Hospitalar do Funchal mediante o pagamento a efectuar directamente pelo Serviço de Saúde da RAM ao B

Isto porque o Serviço de Saúde da Madeira, EPE, por força do contrato, tem já a obrigação directa do pagamento de tal dívida ao B, devendo, para o efeito creditar a conta de que é titular em tal banco, sendo que ao B assiste o direito de debitar a mesma conta pelos valores em dívida, ficando a sociedade insolvente liberta do pagamento desses valores se e na medida em que a respectiva dívida for sendo satisfeita pelo Serviço de Saúde da RAM ao próprio B”;

N. No âmbito da Assembleia de Credores realizada no passado dia 04 de Novembro de 2009, na qual encontrava-se presente o credor, S.A. representado pelos ilustres mandatários Dr. Martins, Dr. Franco e Dr. Marco, veio o mesmo informar a massa insolvente que:

“ (…) o B, após comunicação prévia, debitou em 03 de Novembro de 2009 a conta do SESARAM – Serviço de Saúde da RAM, EPE, pelos valores em dívida. Paga a dívida do SESARAM – Serviço de Saúde da RAM, EPE, ao por força do débito em conta efectuado, extinta fica também a dívida reclamada relativa aos adiantamentos feitos pelo B à C., na sequência da apresentação de facturas sobre o Centro Regional de Saúde e o Centro Hospitalar do Funchal, actualmente SESARAM – Serviço de Saúde da RAM, EPE.

Em consequência da extinção de tal dívida – que à data da reclamação era de 3.737.741,48€, altera-se não só o montante reclamado pelo B mas também percentagem para efeitos de votação de todos os credores reclamantes, razão pela qual se requer a imediata actualização de tal montante bem como das percentagens de voto de cada credor, para que, de imediato, se passe à votação da aprovação ou não do plano de recuperação apresentado”;

O. Na assembleia de credores referida em N., a massa insolvente insurgiu-se contra tal pagamento directo do credor , S.A., requerendo a transferência imediata desse montante para a conta da massa insolvente, o que, até à presente data ainda não aconteceu;

P. A insolvente forneceu ao SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE diversos bens e produtos descritos nas seguintes facturas:

-Nas facturas referentes ao mês de Maio de 2007, que vão desde a factura n.º FT 12000342 de 02.05.2007, vencida a 01.07.2007, até à factura n.º FT 12000448 de 31.05.2007, vencida a 30.07. 2007;

- Nas facturas referentes ao mês de Junho de 2007, que vão desde a factura n.º FT 12000449 de 01.06.2007, vencida a 31.07.2007, até à factura n.º FT 12000533 de 29.07.2007, vencida a 28.08.2007;

- Nas facturas referentes ao mês de Julho de 2007, que vão desde a factura n.º FT 12000536 de 02.07.2007, vencida a 31.08.2007, até à factura n.º FT 12000533 de 31.07.2007, vencida a 29.09.2007;

- Nas facturas referentes ao mês de Agosto de 2007, que vão desde a factura n.º FT 12000645 de 01.08.2007, vencida a 30.09.2007, até à factura n.º FT 12000533 de 31.08.2007, vencida a 30.10.2007;

- Nas facturas referentes ao mês de Setembro de 2007, que vão desde a factura n.º FT 12000752 de 03.09.2007, vencida a 02.11.2007, até à factura n.º FT 12000016 de 28.09.2007, vencida a 18.10.2007;

- Nas facturas referentes ao mês de Outubro de 2007, que vão desde a factura n.º FT 12000850 de 01.10.2007, vencida a 30.11.2007, até à factura n.º FT 12000960 de 31.10.2007, vencida a 30.12.2007;

- Nas facturas referentes ao mês de Novembro de 2007, que vão desde a factura n.º FT 12000961 de 02.11.2007, vencida a 01.01.2008 até à factura n.º FT 12001101 de 30.11.2007, vencida a 29.01.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Dezembro de 2007, que vão desde a factura n.º FT 12001102 de 04.12.2007, vencida a 02.02.2008 até à factura n.º FT 12001214 de 31.12.2007, vencida a 29.02.2008; tudo no valor total de 1.526.024,31€;

-Nas facturas referentes ao mês de Janeiro de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12000001 de 03.01.2008, vencida a 03.03.2008, até à factura n.º FT 12000105 de 31.01.2008, vencida a 31.03.2008;

-Nas facturas referentes ao mês de Fevereiro de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12000106 de 01.02.2008, vencida a 01.04.2008, até à factura n.º FT 12000223 de 29.02.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Março de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12000224 de 03.03.2008, vencida a 02.05.2008, até à factura n.º FT 12000367 de 31.03.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Abril de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12000368 de 01.04.2008, vencida a 31.05.2008, até à factura n.º FT 12000517 de 30.04.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Maio de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12000518 de 05.05.2008, vencida a 04.07.2008, até à factura n.º FT 12000654 de 30.05.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Junho de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12000006 de 03.06.2008, vencida a 03.06.2008, até à factura n.º FT 12000716 de 30.06.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Julho de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12000777 de 02.07.2008, vencida a 31.08.2008, até à factura n.º FT 12000909 de 31.07.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Agosto de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12000910 de 01.08.2008, vencida a 30.09.2008, até à factura n.º FT 120001019 de 19.08.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Setembro de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12001029 de 02.09.2008, vencida a 01.11.2008, até à factura n.º FT 12001124 de 30.09.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Outubro de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12001125 de 01.10.2008, vencida a 30.11.2008, até à factura n.º FT 12001274 de 31.10.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Novembro de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12001275 de 03.11.2006, vencida a 02.01.2009, até à factura n.º FT 12001428 de 29.11.2008;

- Nas facturas referentes ao mês de Dezembro de 2008, que vão desde a factura n.º FT 12001429 de 02.12.2008, vencida a 31.01.2009, até à factura n.º FT 12001560 de 31.12.2008; tudo no valor total de 2.188.473,16€;

Q. Conforme protocolo entre o SESARAM e B, as facturas referidas em P. foram confirmadas pela primeira;

R. De acordo com o protocolo celebrado entre o SESARAM e o B, a insolvente comunicou ao B que pretendia utilizar o crédito pelo montante das facturas confirmadas pelo SESARAM (facto P.);

S. O B concedeu à insolvente crédito de montante igual ao das facturas apresentadas e visadas pelo SESARAM (facto P.), que foi lançado na conta de depósito à ordem n.º 01/11083012/77/10, titulada pela insolvente, depois de deduzida a correspondente comissão, acrescida dos respectivos encargos legais (IVA), de acordo com o estipulado na alínea b) da cláusula 4.º do contrato referido em D.

2.2. De direito:

Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da apelante MASSA INSOLVENTE DE C C.ª, S.A., e não se suscitando a apreciação de questões de conhecimento oficioso, colocam-se à apreciação desta Relação saber:

- se ocorre a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 688º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil;

- se deve anular-se a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto;

- se o direito do apelante ficou precludido por não ter impugnado a decisão de apreensão judicial do crédito em causa;

- se os nºs 1 e 2, primeira parte, do artigo 146º do CIRE são inconstitucionais quando interpretados de modo a permitirem ao apelante o mecanismo de separação de bem apreendido para a massa insolvente nele previsto;

- qual a natureza jurídica de contrato celebrado entre a apelante MASSA INSOLVENTE C.& C.ª, S.A.,e o apelado B, S.A. e suas consequências.

- se a ausência de impugnação referida e a votação favorável pelo apelante das deliberações tomadas nas assembleias de credores consubstanciam nesta acção violação do princípio da boa fé na vertente de venire contra factum proprium;

- se recorrente e recorrido devem ser condenados por litigância de má fé.

2.2.1. A primeira questão a analisar neste recurso consiste em saber se a sentença recorrida está afectada, simultaneamente, dos vícios de omissão e de excesso de pronúncia.

À luz do disposto no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil o juiz tem o dever de resolver todas as questões que as partes tenham colocado à sua apreciação, isto é, os pontos relevantes nos quais se centra a controvérsia em função da causa de pedir e do pedido, com excepção daqueles cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Vem sendo pacificamente entendido que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido.[1] Como ensina Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.[2]

No caso, entende a recorrente que o recorrido, tendo sido convidado a aperfeiçoar a petição inicial no sentido de uma melhor concretização fáctica, apresentou nova petição inicial, mas não deu efectivo cumprimento ao que lhe havia sido determinado, conforme resulta do confronto das duas peças apresentadas, pelo que a petição inicial deveria ter sido liminarmente indeferida, questão que suscitou no articulado subsequente à nova petição inicial e que não foi objecto de qualquer apreciação, o que configura a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

A petição inicial é o articulado em que o autor formula a sua pretensão de tutela jurisdicional, recaindo sobre o mesmo o dever de alegar o facto ou factos concretos constitutivos da situação material controvertida em que fundamenta o pedido, ou seja, o efeito jurídico pretendido (artigos 264º nº 1, 467º nº 1 al. d) e 664º do Código de Processo Civil), por força do princípio do dispositivo.

O despacho pré-saneador constitui, por regra, o momento em que ocorre o primeiro contacto do julgador com o processo depois de findos os articulados das partes, face ao disposto no artigo 508º do Código de Processo Civil, preceito que resultou da Reforma de 1995 operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações do DL nº 180/96, de 25 de Setembro, e que se mantém em vigor.

Esta opção do legislador teve por finalidade privilegiar a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância. E, nessa medida, esclareceu que "importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável", prescrevendo-se "a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância" prevendo-se "a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável", e procurando, por outro lado, "obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio".[3]

Assim, tendo em vista o aperfeiçoamento dos articulados, o citado artigo 508º prevê o convite ao suprimento das irregularidades (nº 2), ou seja, à correcção de anomalias dos próprios articulados decorrentes da falta de requisitos legais ou da falta de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, e ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (nº 3), com o objectivo de eliminar omissões susceptíveis de comprometer o êxito da acção.

No caso vertente, não está em causa a supressão de irregularidades do articulado inicial, nos termos do disposto no nº 2 do citado artigo 508º, como decorre do despacho de aperfeiçoamento proferido nos autos, o qual visou a eliminação de deficiências e insuficiências na alegação dos factos constitutivos da causa de pedir, de acordo com o estabelecido no nº 3 do mesmo normativo.

Ora, a correcção de insuficiências da matéria de facto está ligada às condições de procedência da acção e a de imprecisões da matéria de facto prende-se com a deficiente concretização da facticidade integradora da causa de pedir, sendo que em qualquer dos casos o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial pressupõe a existência de causa de pedir.

Assim, o não acatamento ou o deficiente cumprimento do despacho que convida ao aperfeiçoamento da petição respeitante à alegação fáctica reflecte-se no mérito da causa, apenas podendo conduzir à sua improcedência, a não ser que fosse caso de ininteligibilidade da petição inicial, situação em que ocorreria ineptidão da petição inicial, com consequente absolvição da instância, e que se não verifica nem se configurou no aludido despacho.

Aliás, na fase processual de pré-saneador em que o processo se encontrava já não teria cabimento o indeferimento liminar da petição inicial, o qual pressupõe a intervenção judicial numa fase processual muito anterior e que só tem lugar quando a citação depende de prévio despacho judicial, como resulta do disposto no artigo 234º-A do Código de Processo Civil.

Volvendo aos autos e analisando a contestação apresentada pela recorrente após a petição inicial corrigida, constata-se que a mesma se limitou a referir que a petição inicial aperfeiçoada continha apenas “algumas alterações formais de discurso e ilações de direito”, sem acatar o convite formulado, prosseguindo com a sua defesa por impugnação. Não suscitou qualquer outra questão ou extraiu qualquer consequência jurídica de tal alegação, nomeadamente, o agora invocado indeferimento liminar da petição.

Assim, não se vislumbra que na sentença recorrida tenha sido preterido o conhecimento de qualquer questão submetida por qualquer das partes ao conhecimento do Tribunal ou de que o mesmo devesse apreciar oficiosamente.

No entender da recorrente a decisão recorrida está ainda afectada do vício de excesso de pronúncia, também gerador da sua nulidade, nos termos do disposto no já citado artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

Para fundamentar esta nulidade alegou que aquela decisão se alicerçou em factualidade objectivamente omitida e não concretizada pelo autor, ora recorrido, em qualquer uma das respectivas petições, afrontando os princípios do dispositivo e da igualdade das partes consagrados nos artigos 264º e 3º-A do Código de Processo Civil.

O artigo 264º do Código de Processo Civil reporta-se ao princípio do dispositivo relativo aos factos integrantes da causa de pedir e das excepções, expressando incumbir às partes a sua alegação, salvo no que concerne aos factos notórios e aos factos instrumentais que resultem da instrução e decisão da causa e aos essenciais que dela resultem e sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes desde que a parte interessada manifeste a vontade do seu aproveitamento e se faculte o contraditório em relação à outra.

O artigo 664º do Código de Processo Civil, relativo à actividade das partes e do juiz, depois de ressalvar o disposto no artigo 264º daquele diploma, expressa, por seu turno, que o último, em regra, só pode servir-se dos factos articulados pelas primeiras.

Tendo em conta a letra e o escopo finalístico do disposto nos artigos 264º e 664º do Código de Processo Civil, envolvidos pelo princípio do dispositivo, eles nada têm a ver com a nulidade dos despachos, das sentenças ou dos acórdãos. Com efeito, dada a estrutura daqueles normativos, a sua infracção pelo juiz nas sentenças ou pelo colectivo dos juízes nos acórdãos apenas é susceptível de constituir erro de julgamento (artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil).[4]

Não obstante e apesar de a recorrente não concretizar os factos que, em seu entender, consubstanciam o excesso de pronúncia, sempre se dirá que a alegação das partes pode ser complementada pelo teor dos documentos juntos pelas mesmas, nomeadamente pelo recorrido. Seguindo a doutrina do Acórdão do STJ de 30.04.2003, aquele suporte documental há-de ter-se “como verdadeira alegação, porquanto «os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos» ”, no caso, justificada pela complexidade material dos mesmos.

E por força do princípio da aquisição processual, estabelece o artigo 515º do Código de Processo Civil que no julgamento da matéria de facto deve o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las e independentemente da parte que alegou o facto.

No caso, a prova produzida é apenas documental, resultando da actividade probatória das partes e dos elementos a que o Mmº Juiz teve oficiosamente acesso no âmbito da sua actividade no processo de insolvência de que estes autos constituem apenso.

Assim, na fixação dos factos assentes tinham de ser relevados, como foram, quer os resultantes da alegação das partes que foram admitidos por acordo, quer os demonstrados pelo teor da prova documental que a complementou, independentemente da parte que a ofereceu por força do falado princípio da aquisição processual, e, bem assim, os elementos constantes do processo a que os autos estão apensos, os quais não careciam de alegação e não podiam deixar de ser considerados face ao estabelecido nos artigos 514º nº 2 e 659º nº 3 do Código de Processo Civil.

E a aplicação daqueles normativos na sentença recorrida não traduziu violação do estatuto de igualdade substancial das partes consagrado no artigo 3º-A daquele código, uma vez que tal regime se encontra é aplicável em relação a qualquer das partes.

Donde resulta que não se verifica a alegada nulidade fundada em excesso de pronúncia.

Invoca ainda a recorrente a nulidade da sentença recorrida com fundamento em que houve omissão de pronúncia sobre a má fé do recorrido, oportunamente alegada nos artigos 93º a 107º da contestação que apresentou à primitiva petição inicial.

Compulsados os autos, verifica-se que a contestação da recorrente à petição inicial aperfeiçoada, para além de pôr em causa o cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, visou apenas impugnar a facticidade que considerou alegada de novo, mantendo o alegado na contestação à primeira petição (cfr. artigo 13º), na qual havia suscitado a má fé do recorrido e formulado o correspondente pedido, questão que não foi apreciada na sentença recorrida.

Com efeito, apenas foi apreciada a alegada má fé da recorrente, não tendo sido conhecida a má fé do recorrido, apesar de tal questão ter sido expressamente posta ao Tribunal.

Ocorre, assim, a nulidade da sentença recorrida, neste particular, que se declara, cabendo a esta Relação supri-la, nos termos do disposto no artigo 715º nº 1 do Código de Processo Civil, o que se fará infra

2.2.2. Sustenta a recorrente que deve anular-se a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto de forma a nela se incluírem os factos que alegou nos artigos 68º a 72º, 79º e 80º da primeira contestação, devendo o processo ser remetido à 1ª instância para a realização do julgamento caso se considere que são controvertidos.

Nos termos do disposto no artigo 659º nº 3, ex vi do estabelecido no artigo 713º nº 2, ambos do Código de Processo Civil, cabe a esta Relação tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que a 1ª instância deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

De acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 712º do mesmo código a Relação pode usar poderes cassatórios e anular a decisão recorrida sempre que considere indispensável a ampliação da matéria de facto, ou seja, “quando se tenha verificado a omissão do julgamento de determinado facto ou quando, por analogia com o disposto no artº 650º, nº 2, al. f), a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constam da base instrutória.”[5]

No caso vertente, os factos alegados nos artigos 79º e 80º respeitam ao pagamento efectuado pela SESARAM ao recorrido, matéria que está reflectida nos factos acima elencados sob as alíneas N) e O), extraindo-se a alegação contida no artigo 70º a contrario do teor daquelas alíneas, uma vez que, estando provado que aquele pagamento foi feito ao recorrido, naturalmente não foi efectuado à recorrente e daí o presente recurso.

Os factos alegados nos artigos 71º e 72º respeitam às auditorias realizadas às contas da insolvente, matéria irrelevante para a decisão de mérito.

Os factos alegados nos artigos 68º e 69º são relativos à ausência de subscrição pela insolvente da carta-tipo minutada pelo recorrido e por este usada para titular uma cessão de crédito comercial e à circunstância de, face ao acordado, permanecerem em poder da insolvente os documentos que titulam os respectivos créditos sobre a SESARAM e de os recibos serem sempre emitidos pela mesma insolvente.

Esta factidade - alegada nos artigos 68º e 69º da contestação - não é essencial à improcedência da pretensão do autor, aqui recorrido, mas meramente instrumental, inserindo-se na categoria dos “factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção - factos constitutivos[6]. São, nas palavras de Castro Mendes[7], factos que só indirectamente interessa[m] à solução do pleito por servir[em] para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes, isto é, são factos instrumentais.

E da sua eventual demonstração não decorreria, no caso em apreço, uma alteração do quadro fáctico apurado susceptível de, só por si, modificar o sentido da decisão de mérito, contribuindo apenas para a interpretação do contrato celebrado.

Como tal, apesar de controvertidos, não se justifica a anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto conforme previsto no citado artigo 714º nº 4, devendo manter-se inalterados os factos assentes.

2.2.3. Argumenta a recorrente que o direito do apelante ficou precludido por não ter impugnado a decisão de apreensão judicial do crédito em causa, face ao caso julgado que se formou.

Não tem, porém, razão.

É certo que o Banco recorrido não recorreu do segmento decisório que determinou a apreensão genérica dos bens da insolvente, nos termos do disposto no artigo 36º al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março (doravante designado por CIRE), concretizada pela intervenção do administrador da insolvência.

Aquela sentença não definiu, nem lhe cabia definir, os direitos ou bens a apreender, pelo que o alcance do caso julgado formado não se estende à concretização dos bens ou direitos a realizar pelo administrador da insolvência na execução da apreensão judicialmente determinada.

Aliás, a não ser assim, não se compreenderia a possibilidade de restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente consagrada nos artigos 141º, 144º e 146º do CIRE.

O mesmo se diga em relação à posição adoptada pelo Banco recorrido em face do relatório referido no artigo 155º do CIRE e nas assembleias de credores, uma vez que nem o relatório nem as assembleias de credores tinham por finalidade determinar os bens ou direitos integrantes da massa insolvente.

Acresce que os autos evidenciam, através dos documentos juntos pela recorrente, que o recorrido impugnou a decisão que lhe ordenou a transferência para a conta da massa insolvente da quantia que o mesmo recebeu do SESARAM, tendo esta Relação confirmado a decisão recorrida, mas reconhecendo a admissibilidade do exercício do direito à restituição de bens contra a massa insolvente através dos mecanismos consagrados nos artigos 141º a 148º do CIRE.

Não se mostra, pois, precludido o exercício do direito de acção do recorrido.

2.2.4. Considera a recorrente inconstitucionais os nºs 1 e 2, primeira parte, do artigo 146º do CIRE se interpretados de modo a permitirem a um credor o recurso a esse mecanismo de separação de bem ou direito apreendido para a massa insolvente, quando o mesmo reclamou o crédito, aprovou o relatório do administrador da insolvência do qual constava tal crédito e aceitou as concretas apreensões, por violador da unidade do sistema jurídico falimentar, dos princípios da igualdade, da economia processual, da celeridade e da adequação formal.

A propósito exarou-se na sentença recorrida o seguinte:

(…) independentemente de a MASSA INSOLVENTE DE C. C.ª, S.A. não explicitar concretamente em que medida considera violados os princípios que invocou (nem nós o antolhamos), o certo é que in casu tais princípios sempre cederiam no caso concreto perante o direito de propriedade do banco A. garantido  pela Constituição (cfr. artigo 62.º), o qual constitui um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, protegido (no seu núcleo, maxime, o direito de não se ser privado da propriedade, salvo por razões de utilidade pública, ou de outras dimensões do direito de propriedade essenciais à realização da pessoa), sendo entendimento do Tribunal, partindo do conteúdo perceptivo do referido direito de propriedade privada e construído à luz do princípio da proporcionalidade – e dos seus “vários subprincípios, quais sejam, o da adequação (a norma que restrinja direitos, liberdades e garantias deve resolver-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos), o da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato) e o da justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito: não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional Processo n.º 275/2011, de 12 de Janeiro de 2012) – que o normativo contido na primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, na interpretação em apreço, não é inconstitucional, por a solução legal aí vertida não ser desrazoável ou arbitrária.

«Mas também neste domínio há que observar que, como tem salientado o Tribunal Constitucional, o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade é muito reduzido quando se esteja perante um acto legislativo. Pois que ao legislador é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância na discussão dos requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se devam limitar a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada.» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional Processo n.º 275/2011, de 12 de Janeiro de 2012).

Ora, consideramos que tal inadequação ou excesso normativo não sucede no caso vertente: a previsão de que o direito à separação ou restituição de bens “pode ser exercido a todo o tempo” (cfr. primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE) constitui uma opção legislativa legítima e adequada / não excessiva em atenção aos fins visados, a saber, a garantia da propriedade privada e a composição da massa insolvente por bens que apenas integrem o património do devedor (o que igualmente explica, por exemplo, o “lugar paralelo” constante da alínea i) do artigo 51.º do CIRE, aí se prevendo que constituem dívidas da massa as que tenham por fonte o seu enriquecimento sem causa, o que sucede quando erroneamente integram a massa bens que não integram o património do devedor).”

Concordamos em absoluto com este segmento da sentença recorrida, pelo que, não tendo a recorrente aduzido fundamentação diversa da que já submeteu à apreciação da 1ª instância, nos dispensamos de outros considerandos, concluindo, como naquela, pela inexistência da invocada inconstitucionalidade.

2.2.5. A questão essencial neste recurso traduz-se em qualificar juridicamente a relação negocial estabelecida entre a insolvente C. C.ª, S.A., e o Banco recorrido, o qual visou com esta acção, instaurada ao abrigo do disposto no artigo 146º do CIREC, a extinção na esfera jurídica da insolvente do direito de crédito desta sobre o SESARAM, sendo, em consequência, separado da massa insolvente, nos seus contornos e montante, e restituído àquele que, como terceiro, procedeu ao seu pagamento, entretanto, tornado definitivo.

Na base desta relação negocial está o crédito proveniente da obrigação de pagamento do preço dos bens vendidos pela insolvente, no âmbito da sua actividade, ao Serviço Regional de Saúde, integrado pelo Centro Regional de Saúde e pelo Centro Hospitalar do Funchal, o qual foi extinto e substituído pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, doravante designado por SESARAM.

Contratos que a sentença recorrida qualificou, acertadamente, como contratos de compra e venda comercial, à luz do disposto no artigo 463º nº 3 do Código Comercial, estando aqui, concretamente, em causa a quantia correspondente aos fornecimentos titulados pelas facturas descriminadas nos autos, no valor global de € 3.714.497,47 (cfr. facto P.).

Com vista a assegurar o pagamento mais rápido aos seus fornecedores do preço devido pelo fornecimento de produtos, mesmo quando as respectivas facturas não se encontravam vencidas, o SESARAM celebrou, em 12 de Fevereiro de 2003, com o recorrido B, SA, um protocolo nos termos do qual este banco passaria a disponibilizar aos Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da Região Autónoma da Madeira adiantamentos até 100% do valor das facturas emitidas àquela entidade (clª. Primeira).

Desta forma os fornecedores do SESARAM, entre os quais a sociedade insolvente, que aderissem a tal protocolo poderiam, depois de visado por aquela entidade o resumo da facturação que lhe fora apresentada, obter do Banco recorrido a antecipação do respectivo pagamento, creditando o SESARAM o valor correspondente na respectiva conta de depósitos à ordem respectiva sedeada no mesmo (clªs. Segunda e Terceira).

De acordo com o dito protocolo, o SESARAM obrigou-se a provisionar as suas contas de depósito à ordem no Banco recorrido pelos valores necessários ao pagamento das facturas conferidas e apresentadas pelos fornecedores no âmbito do protocolo, no prazo máximo de doze meses a contar da data de emissão das mesmas, ficando o recorrido autorizado a debitá-las por idênticas quantias (clª. Quinta), sendo todos os encargos da exclusiva responsabilidade do beneficiário do crédito, mas responsabilizando-se aquela entidade, solidariamente com o beneficiário, perante o Banco recorrido pelo pagamento dos juros de mora referentes aos pagamentos que fizesse após 120 dias a contar da emissão das facturas, à taxa Euribor a 3 meses, crescida de um spread de 1%, a que poderia acrescer uma sobretaxa de 2% ao ano caso esse pagamento fosse feito além do prazo de doze meses a contar da data da emissão das facturas previsto para o SESARAM provisionar as suas contas no Banco recorrido pelos valores necessários ao pagamento. (clªs. Quinta e Sexta).

Aderindo ao Protocolo referido e em conformidade com este, a sociedade insolvente celebrou com o Banco recorrido, no dia 30 de Maio de 2003, um contrato denominado «Contrato de Abertura de Crédito (Desconto de Facturas emitidas sobre o Centro regional de Saúde e/ou o Centro Hospitalar do Funchal)», a fim de regulamentar a disponibilização de uma linha de crédito a favor dos Armazenistas de Produtos Farmacêuticos da RAM, destinado à mobilização antecipada do valor das facturas por tais Armazenistas ao fornecimento de produtos farmacêuticos ao Serviço Regional de Saúde.

Perante este quadro factual a sentença recorrida considerou que ao aceitar, em conformidade com o protocolo celebrado em 12 de Fevereiro de 2003, que o SESARAM, em vez de lhe pagar directamente o valor das facturas, ficasse contratualmente obrigado a pagar o valor ao Banco recorrido, a sociedade insolvente consentiu tacitamente que os créditos de que era titular sobre o SESARAM fossem cedidos ao B, nos termos dos artigos 577.º e 583.º do Código Civil, nela se exarando o seguinte:

“(…)

Porém, conforme resulta dos contratos referidos em C. e D., enquanto o SESARAM não pagasse ao A. cada montante de capital utilizado pela sociedade insolvente ao abrigo do referido protocolo, no prazo máximo de 12 (meses), tanto o primeiro como a sociedade insolvente ficariam perante o A. obrigados pelo valor: (i) do capital, (ii) dos juros calculados nos termos das cláusulas 6.ª, n.os 2, 3 e 4, do protocolo mencionado em C. e nos termos da cláusula 4.ª, alíneas c) e d) do contrato referido em D., e (iii) dos juros acrescidos de uma sobretaxa de mora de 2% ao ano, podendo o A. de imediato exigir da sociedade insolvente os valores em dívida (cfr. cláusula 4.ª, alínea f), do contrato referido em D.).

Ou seja, em virtude dos contratos referidos em C. e D., tanto o SESARAM como a sociedade insolvente passaram a ser devedores do B.

Porém, ao interpretar conjuntamente a cláusula 4.ª, alíneas c) a f), do contrato referido em D. e as cláusulas 5.ª, 6.ª, n.os 2 a 5, do protocolo referido em C., conclui-se que o crédito que o A. detém sobre a sociedade insolvente está sujeito a uma condição suspensiva (cfr. artigo 270.º do Código Civil), na medida que depende do não pagamento, pelo SESARAM, das facturas descontadas ao abrigo do protocolo.

Tal circunstância deve-se ao facto de a sociedade insolvente ter cedido ao A. o crédito que detinha sobre a SESARAM em dação pro solvendo, nos termos do artigo 840.º do Código Civil.

Efectivamente, “[s]e o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva” (cfr. artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil). “Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do n.º 1 do artigo 840.º do Código Civil” (n.º 2, do mesmo artigo).

A dação pro solvendo, tal como a datio in solutum, tem por objecto a realização de uma prestação diferente da que é dívida. O seu fim não é, no entanto, o de extinguir imediatamente a obrigação, mas o de facilitar apenas o seu cumprimento.

“Esta finalidade – de facilitar a satisfação de crédito, e não de o extinguir imediatamente – é, de facto, realizada a cada passo na prática, mediante a entrega de uma coisa (para que, vendendo-se, o credor se cobre do seu crédito), através da transmissão de um crédito sobre terceiro (por cessão de créditos, por endosso de letra ou por endosso de cheque, para dar maior mobilidade ao crédito) e ainda por outro expediente” (cfr. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, Almedina, p. 173).

Aplicando o supra enunciado ao caso vertente, verifica-se que a dívida da sociedade insolvente decorrente dos adiantamentos sobre as facturas apenas se extinguiu na exacta medida em que os pagamentos da SESARAM à A. ocorreram efectivamente.

Por outras palavras: tendo o SESARAM, por força do protocolo referido em C. a obrigação directa de pagar tal dívida ao A., a sociedade insolvente ficou liberta do pagamento desses valores na exacta medida em que a respectiva dívida foi sendo satisfeita pelo SESARAM”.

Concluindo, assim, que os créditos que a sociedade insolvente detinha sobre o SESARAM decorrentes do fornecimento de bens no valor total de 3.714.493,47€ foram, em virtude dos contratos consubstanciados no protocolo e no «Contrato de Abertura de Crédito», cedidos ao Banco recorrido e, por conseguinte, não integram a massa insolvente.

Desta qualificação jurídica diverge a recorrente, defendendo que se está perante um contrato de mútuo celebrado entre o Banco recorrido e a sociedade insolvente em face do qual esta é responsável pelo pagamento do capital e juros àquele, permanecendo credora do SESARAM pelos montantes de capital por pagar, razão por que o direito de crédito pertence à massa insolvente. 

Numa primeira abordagem a tese da recorrente parece fazer sentido, uma vez que aquele contrato, visto isoladamente, pode reconduzir-se ao de abertura de crédito, uma das modalidades do mútuo bancário, contrato consensual, que fica perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária e para o qual é apenas exigida a forma escrita, de acordo com as regras próprias do mútuo bancário.[8]

A abertura de crédito diz-se garantida quando seja acompanhada duma garantia pessoal ou real, sendo prática, no caso de garantia pessoal, recorrer-se a livranças subscritas pela própria sociedade e avalizadas pelos sócios.[9]

Não pode, porém, descurar-se o enquadramento jurídico que lhe foi dado na sentença recorrida dada a interligação existente entre este contrato e o protocolo outorgado entre o Banco recorrido e o SESARAM. Com efeito, no caso vertente, aquele protocolo foi, digamos assim, «a razão de ser» do contrato celebrado entre a sociedade insolvente e o recorrido, que é posterior e para o qual expressamente remete.

Como refere Menezes Cordeiro, muitas vezes os contratos encadeiam-se uns nos outros, de tal forma que surge uma série de interacções relevantes para o regime aplicável. O recurso a vários contratos devidamente seriados e articulados é particularmente indicado para enquadrar situações complexas: temos, então, coligações ou uniões de contratos.[10]

Nestes casos, dois ou mais contratos encontram-se ligados entre si por certo nexo, sem perda da sua individualidade.

Segundo Antunes Varela,[11]Umas vezes (junção de contratos), o vínculo que prende os contratos é puramente exterior ou acidental, como quando provêm do simples facto de terem sido celebrados ao mesmo tempo (entre as mesmas pessoas) ou de constarem do mesmo título”, situação em que os contratos são não só distintos, mas também autónomos, aplicando-se a cada deles o regime que lhe compete.

Outras vezes, porém, sucede que os contratos, mantendo embora a sua individualidade, estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional que influi na respectiva disciplina. Já não se trata de um nexo exterior ou acidental, mas de um vínculo substancial que altera o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles”.

Articulando-se os contratos na vertical, situação que Menezes Cordeiro designa por uniões verticais ou em cascata, dependendo os contratos uns dos outros ou justificando-se, nessa linha, entre si, de modo a dar corpo a uma sucessão, a interpretação das declarações negociais envolvidas deve, segundo o mesmo autor, ter em conta essa realidade, não podendo os mesmos ser tratados separadamente quer no momento da sua interpretação quer no da sua aplicação.[12]

Ora, no caso em apreço, é inegável que existe uma ligação entre, por um lado, o protocolo celebrado pelo Banco recorrido e pelo SESARAM e, por outro lado, o contrato posteriormente celebrado entre o Banco recorrido e a insolvente C.C.ª, S.A., surgindo este numa relação de conexão subordinada com aquele. As partes quiseram, no âmbito da autonomia privada, criar um quadro normativo negocial que assegurasse a antecipação das receitas à sociedade insolvente e aos demais armazenistas de produtos farmacêuticos da Região Autónoma da Madeira que aderissem ao aludido protocolo, decorrentes das vendas com espera de preço efectuadas ao SESARAM, propiciando-lhes dessa forma um financiamento, mediante o pagamento dos encargos e das contrapartidas acordadas ao Banco recorrido, sendo algumas da responsabilidade solidária da sociedade insolvente e do SESARAM.

O que significa que, embora distintos, estes dois contratos estão unidos entre si, operando numa relação de dependência do segundo em relação ao primeiro. Trata-se de uma união vertical, pelo que na sua interpretação e aplicação deve ter-se em consideração o conjunto.

Esta união de contratos trazia vantagens para todas as partes, uma vez que dessa forma também o SESARAM se financiava, obtendo condições de pagamento dos fornecimentos de produtos farmacêuticos que comprava a doze meses, sendo que o risco corria por conta da insolvente.

Assim, pagando o SESARAM no prazo de doze meses ao Banco recorrido, mediante o provisionamento na respectiva conta das quantias que figuravam nas facturas emitidas pela sociedade insolvente e que, após conferência, lhe eram adiantadas pelo dito Banco, a dívida extinguia-se. Ocorrendo falta de pagamento por parte do SESARAM ao Banco este poderia, findo o prazo acordado, obter o pagamento da insolvente, estando ainda munido de uma garantia pessoal consubstanciada na livrança subscrita por esta e avalizada por Carlos.

No limite, havendo incumprimento do SESARAM, o Banco recorrido era também credor da insolvente e daí o fundamento para a reclamação de créditos que apresentou no processo de insolvência.

A situação descrita não se reconduz, portanto, a um puro mútuo comercial, como defende a recorrente. É mais do que isso.

Os factos descritos permitem reconduzir a relação triangular estabelecida com os dois contratos firmados a uma cessão de créditos, consubstanciada no clausulado dos mesmos (artigos 577º, 578º e 583º do Código Civil), na qual a sociedade insolvente assumiu a posição de cedente e o Banco recorrido a de cessionário, sendo que a cessão de créditos pode ter por objecto tanto créditos já exercitáveis, quer sejam a prazo, quer sejam condicionais, suspensiva ou resolutivamente, como créditos futuros, ainda não surgidos, desde que sejam determináveis.[13]

Pode até vislumbrar-se no caso alguma proximidade ou até um certo paralelismo com o contrato de factoring ou de cessão financeira na vertente do chamado factoring pro solvendo, em que o factor não corre o risco do incumprimento, garantindo o cedente a solvência dos devedores cujos créditos foram cedidos (artigo 587º nº 2 do Código Civil), também designado por factoring «com recurso».[14]

Concordamos, assim, com o enquadramento jurídico feito na douta sentença recorrida quando afirma que o crédito da sociedade insolvente foi cedido ao Banco recorrido, embora tal cedência estivesse sujeita a condição suspensiva - o pagamento pelo SESARAM -. Quer dizer que, não correndo o Banco recorrido o risco do incumprimento do devedor SESARAM, o cedente, isto é, a insolvente garantia por força dos termos contratuais a solvência do devedor, cujos créditos foram cedidos (artigo 587º nº 2 do Código Civil).

Este é o sentido atendível, para um declaratário normal, das declarações negociais insertas no conjunto formado pelo protocolo e pelo contrato de abertura de crédito (artigo 236º nº 1 do Código Civil)), ou seja, para uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer,[15] sentido que encontra o mínimo de correspondência no texto negocial.

Efectuado o pagamento através do provisionamento da conta respectiva pelo SESAAM, extinguiu-se a obrigação pelo cumprimento.

E assim sendo, acompanha-se a sentença recorrida na conclusão de que o crédito em causa não integra a massa insolvente.

2.2.6. Na óptica da recorrente a ausência de impugnação do segmento decisório que determinou a apreensão dos bens e direitos da insolvente e a votação favorável pelo recorrido das deliberações tomadas nas assembleias de credores consubstanciam nesta acção violação do princípio da boa-fé na vertente de venire contra factum proprium.

O abuso de direito verifica-se quando no exercício de um direito o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (artigo 334° do Código Civil).

Esta figura jurídica, que tem na sua estrutura a natureza de “válvula de escape” face à rigidez do direito legislado, pressupõe a existência do respectivo direito na esfera de titularidade de quem o exerce e o excesso manifesto do seu uso, considerando-se na jurisprudência que tal excesso se verifica nas situações em que a atitude do titular do direito se manifeste em comportamento ofensivo do nosso sistema ético-jurídico, clamorosamente oposto aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre os contraentes. [16]

O venire contra factum proprium, que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente constitui uma das vertentes do abuso de direito e, por isso, inadmissível.

Como se referiu supra, à luz dos contratos celebrados o risco corria por conta da sociedade insolvente, garantindo esta a solvabilidade do devedor, no caso, o SESARAM, pelo que, como se disse já, no limite poderia a recorrente responder pelo pagamento ao Banco recorrido, não obstante a cessão do seu crédito, face à garantia de solvabilidade do devedor que assumiu.

Neste contexto, a circunstância de ter reclamado no processo de insolvência o pagamento da quantia que antecipou à sociedade insolvente relativa a fornecimentos feitos ao SESARAM, em execução do protocolo e do contrato que celebrou, e não se ter oposto quer à apreensão do crédito, quer à aprovação do relatório apresentado pelo administrador da insolvência, não consubstanciam o invocado abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

2.2.7. Resta apreciar se a conduta processual da recorrente ou do recorrido é susceptível de integrar litigância de má-fé à luz do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil.

O direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada[17] tem de ser exercido na sua concretização prática dentro do quadro normativo vigente, que impõe àquele que o exerce o respeito dos deveres de probidade e de leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, deveres que visam uma pronta, justa e serena aplicação da justiça, o mesmo dever recaindo sobre quem se lhe opõe.

Assim, à tutela jurisdicional que a ordem jurídica coloca à disposição de todos os titulares de direitos ou de quem se lhes opõe, impõe a mesma ordem jurídica uma limitação: que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão ou da sua oposição, que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão[18].

Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa-fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má-fé.

Acontece que os factos provados não evidenciam um comportamento censurável quer por parte do Banco autor, ora recorrido, quer da ré Massa Insolvente, ora recorrente, de molde a poder ser assacada a qualquer um deles, a título de dolo ou negligência grave, actuação passível de integrar o conceito de má-fé.

Estão, claramente, em confronto duas teses diversas sobre a mesma realidade factual, teses juridicamente defensáveis e pelas quais as partes vieram a juízo legitimamente pugnar.

Não se verificam, pois, os pressupostos necessários à condenação da recorrente ou do recorrido por litigância de má-fé.

3. Termos em que acordam os Juízes do tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Maio de 2013

(Fernanda Isabel Pereira)

(Maria Manuela Gomes)

(Olindo dos Santos Geraldes)


[1] Cfr. Ac. da RL de 03.11.1994, in CJ 1994, V, 90, e Ac. do STJ de 17.03.1993, in BMJ 425-450.
[2] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143.
[3] Vide Preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[4] Cfr. Acórdão do STJ de 31.5.2005, Processo: 05B1730, disponível em www.dgsi.pt/jstj
[5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 415 e 416.

[6] Cfr. A. de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 3º, 275.
[7] In Direito Processual Civil, 1968, 2º, 208.
[8] Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2ª ed., 2001, Almedina, pág.586
[9] Cfr. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., pág.587.
[10] Ob. Cit., pág. 412.
[11] Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª ed., Almedina, págs.232 e 233.
[12] Ob. Cit., págs. 415 e 417.
[13] Cfr. Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Colecção Teses, Almedina, págs. 225 a 234.
[14] Cfr. Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, Principia, pág. 68.
[15] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 447 e 448.
[16] Ac.s STJ de 2.7.96 e de 5.2.98, in BMJ 459/519 e 474/431, respectivamente.
[17] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pág. 163.
[18] A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. - Reimpressão, vol. II, pág. 261.