Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004959 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ACTO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240001336 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART154 N1. CPC67 ART447. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência, que gere o efeito consistente na extinção da instância, é acto jurisdicional previsto no art. 154 n. 3 do Decreto-Lei 132/93. II - A impossibilidade de a instância prosseguir devido à sua extinção não deve, a priori, considerar-se atribuível ao executado - falido, antes de haver conhecimento de juízo de desvalor que lhe seja atribuível pela situação de falência. III - No caso referido em I a causa da extinção da instância não é facto imputável ao falido - executado, mas a norma legal imperativa. IV - Traduz uma forma de responsabilidade objectiva, baseada no risco que com o Autor - exequente, de ver extinta a instância por esse motivo. E daí a sua responsabilidade pelas custas. | ||