Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001336
Nº Convencional: JTRL00004959
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
ACTO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199604240001336
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 132/93 DE 1993/04/23 ART154 N1.
CPC67 ART447.
Sumário: I - A declaração de falência, que gere o efeito consistente na extinção da instância, é acto jurisdicional previsto no art. 154 n. 3 do Decreto-Lei 132/93.
II - A impossibilidade de a instância prosseguir devido à sua extinção não deve, a priori, considerar-se atribuível ao executado - falido, antes de haver conhecimento de juízo de desvalor que lhe seja atribuível pela situação de falência.
III - No caso referido em I a causa da extinção da instância não é facto imputável ao falido - executado, mas a norma legal imperativa.
IV - Traduz uma forma de responsabilidade objectiva, baseada no risco que com o Autor - exequente, de ver extinta a instância por esse motivo. E daí a sua responsabilidade pelas custas.