Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7237/10.2TXLSB-P.L1-5
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Com a liberdade condicional pretende-se atingir uma adequada reintegração social do condenado.
II - Sem uma consciência crítica genuína quanto à gravidade dos seus atos e reflexão sobre as consequências do seu comportamento na sociedade, não está o condenado preparado para sair em liberdade e pautar o seu comportamento nos termos desejáveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No processo de liberdade condicional, que corre termos no Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 1, foi proferida decisão nos termos da qual foi decidido não conceder a liberdade Condicional a AA.
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Inconformado com esta decisão, veio o condenado recorrer, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“01 - No dia 12 de janeiro de 2026 a Exmª Senhora Juiz de Direito decidiu não conceder a liberdade condicional a AA por entender que (01) Não é viável formular, nesta data, o desejado juízo de prognose indiciador de que, se colocado em liberdade condicional o recluso se reintegrará na sociedade, pautando a sua vida em sintonia com o direito, sem voltar a cometer crimes, e (02) AA necessita consolidar o seu processo de reinserção social e as suas competências pessoais e emocionais, por forma a assegurar a sua estabilidade psicoemocional e interiorizar o desvalor e a gravidade da sua conduta criminógena, de modo a não recair na prática de novos crimes, seguindo uma via regrada e cumpridora das normas da vida e comunidade.
02 - Expõe o recluso na resposta de 10 de janeiro de 2026 que se mantêm as mesmas condições que constam do Parecer nos termos do artigo 177º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade: 01 – AA beneficia de um enquadramento sócio familiar por parte do cônjuge e o mesmo que se tem revelado emocionalmente estabilizador para o recluso, pode constituir-se como facilitador do seu processo de reinserção social, 02 – O recluso, que apresenta antecedentes criminais e prisionais, revela lacunas na capacidade de avaliação crítica da sua conduta, minimizando-a e tendendo à atribuição causal externa, revela dificuldades de no cumprimento de normas e regras e de antecipação das consequências dos seus atos denotando fragilidades ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta, 03 – O recluso beneficiaria com a integração num Programa de Intervenção Técnica dirigida a condenados por ilícitos estradais e com acompanhamento psicológico regular e 04 – O recluso apresenta antecedentes criminais e prisionais, maioritariamente por crimes rodoviários, mas também por crimes de furto, detenção de arma proibida e violência doméstica.
03 – Preso no Estabelecimento Prisional de ... o recluso não pode integrar-se em consultas de psicologia e em Programa da Intervenção Técnica dirigida a condenados por ilícitos estradais, nem sequer pode trabalhar, pois apesar de o pedir, não foi possível ser-lhe concedido esses benefícios, sendo tudo isso muito positivo para decidir a liberdade condicional imediata do recluso
04 - A decisão de 12 de janeiro de 2026 menciona também que o recluso apresenta antecedentes criminais e prisionais importantes, mas a não concessão por isso de liberdade condicional aos 2/3 da pena constituem duplos ou terceiros castigos por cada infração que ocorreram já há muito tempo e pelas quais o recluso já pagou o devido. Na verdade
05 – O recluso cometeu 33 infrações estradais: 01 – uma sentenciada em 20-02- 2009 (processo 145/09.1PTCSC), 02 – outra sentenciada em 19-08-2009 (processo 788/09.3SFLSB), 03 – outra sentenciada em 21-05-2009 (processo 453/09.1PFCSC), 04 – outra sentenciada em 09-06-2009 (processo 215/09.8PFCSC), 05 – outra sentenciada em 14-10-2009 (processo 876/09.6PDCSC), 06 – outra sentenciada em 06-11-2009 (processo 1049/09.3PFCSC), 07 – outra sentenciada em 15-12-2009 (processo 1199/09.6GACSC), 08 – outra sentenciada em 19-04-2010 (processo 137/10.8PDOER), 09 – outra sentenciada em 26-05- 2010 (processo 1394/08.5GACSC), 10 – outras sentenciadas em 30-07-2010 (processo 1171/10.3GACSC), 11 – (processo 470/10.9GTCSC), 12 – outra sentenciada em 14-10-2010 (processo 242/10.0PFSNT), 13 – outra sentenciada em 05-052011 (processo 626/09.7PACSC), 14 – outra sentenciada em 12-05-2011 (485/09.0PRCSC), 15 – outra sentenciada em 25-01-2012 (604/09.6PACSC), 16 – outra sentenciada em 24-09-2012 (226/09.GTCSC), 17 – outra sentenciada em 03-01-2012 (485/09.0PFCSC), 18 - outras sentenciadas em 03-10-2012 (325/09.6PGOER) e 19 – (453/09.1PFCSC), 20 – outras sentenciadas em 06-11-2012 (604/09.6PACSC), 21 – (788/09.3SFLSB), 22 – (1199/09.6GACSC), 23 – (876/09.6PDCSC), 24 – (1049/09.6PFCSC) e 25 – (485/09.0PFCSC), 26 – outra sentenciada em 28-11-2012 (199/09.0PFCSC), 27 – outras sentenciadas em 06-11-2012 (242/10.0PFSNT), 28 – (1171/10.3GACSC) e 29 – (470/10.9GTCSC), 30 – outras sentenciadas em 25-02-2015 (226/09.1GTCSC), 31 – (453/09.1PFCSC), 32 – (325/09.0PGOER) e 33 – (485/09.0PFCSC), 34 – outra sentenciada em 17-01-2018 (1341/17.3GACSC), 35 – outra sentenciada em 25-11- 2022 (838/22.8PFCSC),1 furto simples 36 –sentenciada em 25-02-2015 (325/09.0PGOER), 1 por furto qualificado, 37 – sentenciada em 25-02-2015 (1394/08.5GSCSC), 1 por violência doméstica 38 – sentenciada em 25-022015 (199/09.0PFCSC),
06 - As sentenças foram proferidas entre 20-02-2009 e 25-11-2022, sendo 29 até 06-11-2012, 08 entre 25-02-2015 a 17 de janeiro de 2018 e 1 em 25-11-2022, 07 - Os factos de cada um dos processos ocorreram antes dessas datas, de acordo com os números de cada processo, sendo 2 de 2008, 26 de 2009, 7 de 2010, 1 de 2017 e 1 de 2022, sendo que o recluso não praticou qualquer incidente criminal – furto ou violência doméstica – desde meados de 2022, 08 - Depois do seu encontro com a sua atual mulher, AA, em 2022, com casamento em 2024, o recluso não voltou a praticar – quase em quatro anos - mais nenhum incidente negativo e encontrou finalmente o seu correto caminho na vida.
09 - O Conselho Técnico afirma mesmo – apesar da conclusão final que expressa em sentido contrário – que AA beneficia de um enquadramento sócio familiar por parte do cônjuge e o mesmo que se tem revelado emocionalmente estabilizador para o recluso, pode constituir-se como facilitador do seu processo de reinserção social.
10 - Consta da decisão em recurso que no Estabelecimento Prisional de ... 01 - O recluso não se encontra a estudar e não tem atividade laboral apesar de já o ter solicitado, 02 – É cordial e respeitador com pares e profissionais, 03 – Recebe visitas do cônjuge BB e dos filhos, 04 – Em meio livre pretende fixar residência junto do cônjuge BB, com quem coabitava à data da prisão, 05 – A família reside numa casa camarária com renda de 120,36€ de tipologia T1, mas dada a composição do agregado familiar foi solicitado à Câmara Municipal uma casa maior, estando a aguardar a sua atribuição, 06 – O casal mantém relacionamento desde 2022 tendo contraído matrimónio em 2024, 07 – Em outubro de 2023 houve uma rutura conjugal que inviabilizou a continuidade da medida do agregado familiar de BB, mas esta denota motivação para receber e apoiar o recluso no seu processo de integração em meio livre, 08 – O recluso tem mais três filhos de três relações diferentes, dois de 15 anos e um de 6 anos. Este último até à data da atual prisão frequentava regularmente a casa do progenitor, os outros ocasionalmente, 09 – AA iniciou o seu percurso escolar em idade regular, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, com registo de três retenções e manifestação de dificuldades no processo de ensino/aprendizagem, 10 – Com 16 anos iniciou atividade profissional na área da construção civil, junto do progenitor, onde se manteve até aos 22 anos, 11 – Entre novembro de 2010 e outubro de 2017 cumpriu a sua primeira pena efetiva de prisão, por crimes rodoviários, de furto e violência doméstica, tendo saído aos 5/6 da pena, 12 – Quando foi libertado desenvolveu atividades pontuais na área da mecânica automóvel e refere ter tido, coma atual companheira, duas empresas, uma de lavagem de automóveis e outra de TVDE, que encerraram atividade em 2024, 13 – À data da prisão o recluso trabalhava para ..., perspetivando reintegrar-se nessa empresa assim que for restituído a meio livre, 14 – Foi enviada aos Serviços de Reinserção Social uma “Proposta de Emprego”, emitida pela ..., em 190 de setembro de 2025 onde consta a disponibilidade para integração laboral de AA, com funções de servente de 1ª e um vencimento de 970 euros mensais acrescido de outros abonos, 15 – Do contacto estabelecido com o empregador ..., foi confirmada a sua intenção de empregabilidade e as condições restantes na proposta supramencionada, 16 – Foi apurada a inexistência de constrangimentos face à situação jurídico penal do recluso, de quem o empregador tem uma imagem positiva, 17 – O recluso tem a sua situação de sustentabilidade socioeconómica assegurada pelo apoio do cônjuge, 18 – Este desenvolve a sua atividade como ..., por conta própria, auferindo um rendimento médio de 2.000 euros mensais e beneficia ainda dos Abonos para Crianças e Jovens no valor global de 288 euros, 19 – AA informa encontrar-se abstinente de substâncias estupefacientes há cerca de dois anos, 20 – O recluso não beneficia de acompanhamento regular na valência de psicologia dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional, apesar de dever ser explicado que dela necessitaria e que pelo menos a sua mulher o pediu com insistência, 21 – AA reconhece a prática de crimes rodoviários, que atribui à dificuldade que tem sentido em regularizar a documentação de permanência em Portugal, devido a um erro em relação à tradução do nome da progenitora na sua certidão de nascimento.
11 - Todos os factos acima mencionados, testemunhados também pelos serviços prisionais, e deles resulta – sem qualquer dúvida – ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior, pelo menos nos últimos 4 anos, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes.
12 - Finalmente, o recluso vive desde meados de 2022 com BB, ..., mãe do seu filho mais novo na ...., casou-se no dia ... de ... de 2014 em perfeita harmonia, num ambiente de amor, e sem que desde então tivesse praticado desacatos ou agressões,
13 - O ambiente de amor que tal proporcionará, é o único adequado para recuperar totalmente o recluso e todas as circunstâncias antes mencionadas são motivos fortes para que se lhe atribua liberdade condicional aos 2/3 da pena,
14 - Impedir essa convivência e a continuação do ambiente calmo e amoroso em que o recluso pode viver poderá ter efeito contrário o que a lei pretende exatamente que não aconteça,
15 - A concessão ao recluso de liberdade condicional aos 2/3 da pena, revela-se compatível com a ordem jurídica e da paz social (alínea b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal), exatamente para que o arguido possa demonstrar a sua personalidade benigna, em ambiente sereno e de amor e revela-se como indispensável para que o recluso e a sua mulher possam, sem mais danos, prosseguir a sua vida e fazer crescer os seus filhos num ambiente de amor que, de outra forma, não poderão ter.
16 - A decisão de 12 de janeiro de 2026 violou o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do 179º e do artigo 235º, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e nas alíneas a e b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal,
17 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a liberdade condicional do recluso aos 2/3 da pena de doze meses de prisão em que foi condenado”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e sem efeito suspensivo.
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O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões (transcrição das conclusões):
“1)
Nunca apresentou pedido para frequentar qualquer tipo de intervenção programática, por considerar que não sente necessidade nem utilidade para a sua readaptação pessoal.
2)
Ainda não beneficiou de flexibilização
3)
Apresenta assim e ainda um discurso autocentrado nos efeitos negativos da reclusão na sua esfera pessoal no lugar de, como se impunha, refletir cabalmente sobre os motivos o que levou à atual reclusão.
4)
Não parece, de modo algum, fazer uma avaliação suficientemente crítica sobre os antecedentes/consequências dos seus comportamentos criminais e sobre os danos provocados nas vitimas.
Tende para a desculpabilização sem procurar compreender os verdadeiros motivos de natureza endógena que o levaram à prática dos crimes.
5)
A reflexão autocrítica e sem desculpabilização sobre a conduta criminosa e suas consequências é indispensável para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno, algo diversos da confissão e arrependimento.
6)
Ademais, existem elementos objetivos que apontam para um risco não negligenciável de reincidência criminal pois o quadro traçado leva a uma postura de resignação ou indiferença.
7)
Ora como haviamos afirmado;
Ora no caso concreto o historial de condenações pelo mesmo crime e as infrações, que se arrastam no tempo demonstrando tendência delituosa inegável, levam-nos a crer que a factualidade apurada ainda não permite que se encontrem diminuídas as razões de prevenção especial de integração que ao caso assistem (não obstante alguma credibilidade atrás mencionada na vontade de mudança).
8)
Assim no caso concreto, face à gravidade e reiteração dos fatos e do percurso prisional do recluso, ainda inconclusivo, o mencionado equilíbrio não foi ainda atingido, pois face ao desvalor das condutas em termos de prevenção especial e face assim às necessidades de consolidação do percurso do recluso bem andou a sentença recorrida.
9)
Aliás a liberdade condicional não é um direito subjetivo do recluso que é condenado numa pena concreta, e que apenas alteração substancial da factualidade durante a pena pode sustentar…”
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Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer nos seguintes termos (transcrição):
“(…) O Ministério Público respondeu ao recurso analisando a questão da concessão da liberdade condicional de forma correta e completa, com referência ao marco do cumprimento da pena atingido, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Considera que o longo historial de condenações, que se arrastam no tempo demonstrando tendência delituosa inegável, e as condenações em sanções disciplinares que dificultam o percurso prisional, não permite concluir que se mostram diminuídas as razões de prevenção especial de integração que ao caso assistem.
Concordamos integralmente com tal posição, considerando o tipo de crime em causa e os vários antecedentes criminais, maioritariamente por crimes rodoviários, a situação jurídica indefinida face à pendência de processo em fase de julgamento, que aguarda trânsito em julgado da sentença com recurso interposto pelo arguido (cf. ponto 9 da fundamentação de facto da decisão de não concessão da liberdade condicional), a necessidade de o condenado ora recorrente evoluir a reflexão crítica sobre os seus comportamentos desviantes e a falta de motivação para a mudança comportamental que persiste.
V – Pelo exposto, secundando a posição expressa na resposta do Ministério Público, emite-se parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.”
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
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II. Questões a decidir:

Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, importa apurar se deve ser concedida a liberdade condicional ao recorrente.
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III. Com vista à apreciação da questão suscitada, importa ter presente o seguinte teor do despacho proferido:

“I – Relatório:
Identificação do recluso: AA (nascido em 28/06/1988, de nacionalidade caboverdiana).
Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional (arts. 155.º n.º 1 e 173.º e ss., todos do C.E.P.M.P.L.) por referência aos pressupostos dos 2/3 da pena.
Foram elaborados e juntos aos autos os relatórios previstos no art. 173.º n.º 1 als. a) e b) do CEPMPL.
O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175.º do CEPMPL).
Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional (art. 176.º do CEPMPL).
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 177.º n.º 1 do CEPMPL).q
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II - Fundamentação:
1) De facto:
1. AA cumpre a pena de 12 meses de prisão, à ordem do P. nº 22/20.5PJCSC Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência aos arts. 121.º, n.º 1, do Código da Estrada.
2. Os marcos da pena são:
• ½ da pena em 3 de novembro de 2025;
• os ⅔ da pena em 3 de janeiro de 2026;
• o termo da pena em 3 de maio de 2026.
3. Para além da condenação identificada em 1, o recluso averba os seguintes registos criminais, tendo sido condenado:
a) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca - 3º Juízo Criminal, no processo sumário 145/09.1PFCSC, por sentença proferida em 2009/02/20, transitada em 2009/03/12, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2009/02/12, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 6,00, que perfaz o total de 180,00 euros. Pena extinta em 2011/01/11.
b) Lisboa - Pequena Inst. Criminal- 2º juízo - 2ª secção, no processo sumário 788/09.3SFLSB, por sentença proferida em 2009/08/19, transitada em 2011/02/27, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2009/08/19, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 300,00 euros. pena extinta em 2011/01/11.
c) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca - 4º Juízo Criminal, no processo sumário 453/09.1PFCSC, por sentença proferida em 2009/05/21, transitada em 2009/06/12, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2009/04/22, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 650,00 euros. A pena referida foi substituída por prisão subsidiária tendo o arguido cumprido 86 dias de prisão. Pena extinta a 2012/05/22.
d) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca - 3º Juízo Criminal, no processo abreviado 215/06.8PFCSC, por sentença proferida em 2009/06/09, transitada em 2009/06/29, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1 e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelo art.º 291º do c. penal, praticado em 2006/03/21, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 950,00 euros, substituída por prisão subsidiária, tendo cumprido 102 dias de prisão.
e) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca - 4º Juízo Criminal, no processo sumário 876/09.6PDCSC, por sentença proferida em 2009/10/14, transitada em 2010/01/29, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2009/10/04, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano. A pena referida foi revogada tendo o arguido cumprido um ano de prisão efetiva.
f) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca - 1º Juízo Criminal, no processo sumário 1049/09.3PFCSC, por sentença proferida em 2009/11/06, transitada em 2009/12/07, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2009/10/10, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 400,00 euros, substituída por 80 horas de trabalho a favor da comunidade. Pena extinta em 2010/10/08
g) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca - 3º Juízo Criminal, no processo abreviado 1199/09.6GACSC, por sentença proferida em 2009/12/15, transitada em 2010/02/01, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2009/08/02, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 7,00, que perfaz o total de 1.050,00 euros.
h) Oeiras - Tribunal Judicial- 3º Juízo Criminal, no processo Sumário137/10.8PDOER, por sentença proferida em 2010/04/19, transitada em 2010/05/19, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2010/03/27, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 7,00, que perfaz o total de 490,00 euros. A pena referida foi substituída por prisão subsidiária, tendo o arguido cumprido 46 dias de prisão. Pena extinta a 2012/08/12.
i) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca- 4º Juízo Criminal, no processo comum (tribunal singular) 1394/08.5GACSC, por sentença proferida em 2010/05/26, transitada em 2010/06/15, pela prática de um crimes(s) de furto qualificado, p.p. pelo art.º 204º do c. penal, praticado em 2008/09/08, na pena de 11 meses de prisão, suspensa por 1 ano. Pena extinta a 2011/09/16.
j) Cascais - Trib. Família Menores E Comarca- 3º Juízo Criminal, no processo comum (tribunal singular) 199/09.0PFCSC, por sentença proferida em 2011/07/14, transitada em 2011/09/19, pela prática de um crimes(s) de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, p.p. pelo art.º 152º, nºs 1, al. b), e 2, do c. penal, praticado em 2009/02/22, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
k) Oeiras - Tribunal Judicial- 2º Juízo Criminal, no processo comum (tribunal singular) 325/09.0PGOER, por sentença proferida em 2010/06/16, transitada em 2010/07/07, pela prática de um crimes(s) de furto simples, p.p. pelo art.º 203º do c. penal e 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1 praticado em 2009/05/15, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 600,00 euros. Pena extinta a 2011/09/16.
l) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca- 4º Juízo Criminal, no processo sumário 1171/10.3GACSC, por sentença proferida em 2010/07/30, transitada em 2010/10/11, pela prática de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1 praticado em 2010/07/16, na pena de 13 meses de prisão.
m) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca- 2º Juízo Criminal, no processo sumário 470/10.9GTCSC, por sentença proferida em 2010/07/30, transitada em 2010/10/20, pela prática de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1 praticado em 2010/07/29, na pena de 1 ano de prisão. Pena extinta a 2011/11/24. A pena de prisão perdeu autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico do processo 199/09.0pfcsc do 3º juízo criminal de cascais, por acórdão transitado em julgado em 18-12-2012.
n) Sintra - Juízo De Pequena Instância Criminal - Juiz 1, no processo sumário 242/10.0PFSNT, por sentença proferida em 2010/10/14, transitada em 2011/01/26, pela prática de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1 praticado em 2010/09/30, na pena de 18 meses de prisão.
o) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca- 2º Juízo Criminal, processo comum (tribunal singular) 626/09.7PACSC, por sentença proferida em 2011/05/05, transitada em 2011/06/03, pela prática de 1 crimes(s) de lançamento de projétil contra veículo, p.p. pelo art.º 293º do c. penal, praticado em 2009/12/07, na pena de 6 meses de prisão.
p) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca- 2º Juízo Criminal, no processo comum (tribunal singular) 485/09.0PFCSC, por sentença proferida em 2011/05/12, transitada em 2011/06/13, pela prática de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1 praticado em 2009/04/30, na pena de 20 meses de prisão.
q) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca- 2º Juízo Criminal, no processo comum (tribunal singular) 604/09.6PACSC, por sentença proferida em 2012/01/25, transitada em 2012/02/24, pela prática de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1; 1 crimes(s) de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelo art.º 291º do c. penal; 1 crimes(s) de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347º do c. penal, praticado em 2009/11/18, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
r) Sintra - Juízo De Média Inst. Criminal - 2ª Secção - Juiz 3, no processo comum (tribunal singular) 226/09.1GTCSC, por sentença proferida em 2012/09/24, transitada em 2012/10/15, pela prática de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2009/05/18, na pena de 12 meses de prisão.
s) Cascais - Trib. Família Menores E Comarca- 2º Juízo Criminal, no processo comum (tribunal singular) 485/09.0PFCSC, por sentença cumulatória proferida em 2012/10/03, transitada em 2012/10/23, foram cumuladas as penas aplicadas nos processos 325/09.0PGOER e 453/09.1PFCSC, tendo sido fixada a pena única de 9 meses de prisão.
t) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca- 2º Juízo Criminal, no processo comum (tribunal singular) 604/09.6PACSC, por sentença cumulatória proferida em 2012/11/06, transitada em 2012/10/15, foram cumuladas as penas aplicadas nos processos 788/09.3SFLSB, 1199/09.6GACSC, 876/09.6PDCSC, 1049/09.3PFCSC, 485/09.0PFCSC, tendo sido fixada uma pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.
u) Cascais - Trib. Família Menores e Comarca- 3º Juízo Criminal, no processo comum (tribunal singular) 199/09.0PFCSC, por sentença cumulatória proferida em 2012/11/28, transitada em 2012/12/18, foram englobada as penas aplicadas nos pocessos 242/10.0PFSNT; 1171/10.3GACSC; 470/10.9GTCSC, tendo sido fixada uma pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
v) Sintra - Jl Criminal - Juiz 1, no processo comum (tribunal singular) 226/09.1GTCSC, por sentença cumulatória proferida em 2015/02/25, transitada em 2015/03/27, foram cumuladas as penas aplicadas nos processos 453/09.1PFCSC, 325/09.0PGOER, 485/09.0PFCSC, tendo sido fixada uma pena única de 18 meses de prisão.
w) Cascais - Jl P. Criminalidade, no processo sumário 1341/17.3GACSC, por sentença proferida em 2018/01/17, transitada em 2018/02/16, pela prática de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2017/12/16, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses. Pena extinta a 2018/09/17.
x) Cascais - Jl P. Criminalidade, no processo sumário 838/22.8PFCSC, por sentença proferida em 2022/11/25, transitada em 2023/01/09, pela prática de 1 crimes(s) de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3º do dec. lei 2/98, de 3/1, praticado em 2022/10/29, na pena de 12 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
4. No decurso do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação em que o recorrente foi condenado no âmbito do Proc. n.º 838/22.8PFCSC mencionado no facto anterior, este foi revogado e foi determinado o cumprimento do remanescente da pena em contexto prisional.
5. No Estabelecimento Prisional não se encontra a estudar e não tem atividade laboral, apesar de já o ter solicitado.
6. É cordial e respeitador com pares e profissionais.
7. Recebe visitas da companheira e dos filhos.
8. Regista 3 prisões e 18 condenações.
9. Na sua ficha biográfica consta o processo pendente nº 109/21.7GDALM, a correr termos no Juízo Local Criminal de Cascais, em que está indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, no âmbito do qual foi proferida sentença ainda não transitada em julgado em virtude de o recluso ter interposto recurso.
10. Em meio livre, AA pretende fixar residência junto do cônjuge BB, com quem coabitava à data da prisão. Deste agregado familiar fazem ainda parte uma filha do cônjuge, de sete anos de idade, e um filho do casal, de 17 meses.
11. Estes residem numa casa camarária, com renda de 120,36 euros, de tipologia T1.
Dada a composição do agregado familiar, foi solicitada à Camara Municipal, uma casa maior, estando a aguardar a sua atribuição.
12. O casal mantém relacionamento desde 2022, tendo contraído matrimónio em 2024.
13. Ainda assim, em outubro de 2023, quando o recluso cumpria pena de prisão em regime de permanência na habitação no âmbito do processo nº 838/22.8PFCSC (correspondente ao P. 7237/10.2TXLSB-L do TEP), houve uma rutura conjugal, com indícios de violência intrafamiliar que inviabilizou a continuidade da medida no agregado familiar de BB.
14. No presente, o cônjuge denota motivação para receber e apoiar o recluso no seu processo de reintegração em meio livre.
15. O recluso tem mais três filhos, de três relações diferentes, dois de 15 anos e um de seis. Este último, até à data da atual prisão, frequentava regularmente a casa do progenitor, os outros apenas ocasionalmente.
16. Não beneficiou de Licenças de Saída Jurisdicional.
17. AA iniciou o seu percurso escolar em idade regular, tendo concluído o 6º. ano de escolaridade, com registo de três retenções e manifestação de dificuldades no processo de ensino/aprendizagem.
18. Com 16 anos iniciou atividade profissional na área da construção civil, junto do progenitor, onde se manteve até aos 22 anos.
19. Entre novembro de 2010 e outubro de 2017 cumpriu a sua primeira pena efetiva de prisão, por crimes rodoviários, de furto e violência doméstica, tendo saído aos 5/6 da pena.
20. Quando foi libertado desenvolveu atividades pontuais na área da mecânica automóvel e refere ter tido, com a atual companheira, duas empresas, uma de lavagem de automóveis e outra de TVDE, que encerraram atividade em 2024.
21. À data da prisão o recluso trabalhava para a empresa ..., perspetivando reintegrar-se nesta empresa assim que for restituído a meio livre.
22. Foi enviada aos Serviços de Reinserção Social uma “Proposta de Emprego”, emitida pela empresa ..., em 10 de setembro de 2025, onde consta a disponibilidade para integração laboral de AA, com função de servente de 1ª e um vencimento de 970 euros mensais acrescido de outros abonos.
23. Do contacto estabelecido com o empregador …, foi confirmada a sua intenção de empregabilidade e as condições constantes na proposta supramencionada.
24. Foi apurada a inexistência de constrangimentos face à situação jurídico-penal do recluso, de quem o empregador tem uma imagem positiva.
25. O recluso tem a sua situação de sustentabilidade socioeconómica assegurada pelo apoio do cônjuge.
26. Este desenvolve atividade como ..., por conta própria, auferindo um rendimento médio de 2000 euros mensais. Beneficia ainda dos Abonos para Crianças e Jovens no valor global de 288 euros.
27. AA refere ter iniciado o consumo de substâncias estupefacientes (haxixe), em meio prisional, em 2010. Informa encontrar-se abstinente há cerca de dois anos.
28. O recluso não beneficia de acompanhamento regular na valência de Psicologia dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional.
29. AA reconhece a prática de crimes rodoviários, que atribui à dificuldade que tem sentido em regularizar a documentação de permanência em Portugal, alegadamente devido a um erro em relação à tradução do nome da progenitora na sua certidão de nascimento, que inviabiliza também a obtenção da habilitação de condução.
30. Ainda que verbalize censura face aos crimes pelos quais se encontra condenado, o recluso denota uma postura de minimização e desresponsabilização da sua conduta, tendendo à externalização da culpa, não aparentando capacidade de pensamento alternativo ou consequencial.
*
Motivação da matéria de facto:
A convicção do tribunal no que respeita a matéria de facto resultou:
• do teor da certidão da decisão condenatória junta aos autos e do teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou junto aos autos;
• do teor da decisão proferida em 13/12/2023 no apenso de Incumprimento L, que revogou o regime de permanência na habitação aplicado a AA no processo n.º 838/22.8PFCSC;
• do teor da ficha biográfica junta aos autos;
• do teor do certificado de registo criminal do recluso junto aos autos;
• do teor dos relatórios juntos ao processo elaborados pelos serviços prisionais e pela reinserção social;
• do teor dos esclarecimentos prestados em Conselho Técnico; e
• do teor das declarações do recluso constantes do auto de audição e que foram objeto de gravação.
*
2) De Direito:
Estabelece o art.º 61.º do Código Penal sob a epígrafe «Pressupostos e duração»:
«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena».
Com efeito, “a liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade” (Anabela Rodrigues, in “A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português”, BMJ, 380, pág. 26).
Vale isto por dizer que, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (art. 61.º n.º 3 do C.P.), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
Donde, aos dois terços da pena, é único requisito material é a expetativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa).
Ou seja, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes.
Na avaliação da prevenção especial negativa o julgador tem de formular um juízo de prognose sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita à reiteração criminosa e ao seu comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
Resulta dos factos acima elencados, com destaque para o vasto elenco de antecedentes criminais pela prática de crimes rodoviários (crimes de condução sem habilitação e crimes de condução perigosa de veículo rodoviário), para além de crimes de furto, detenção de arma proibida, violência doméstica, lançamento de projétil contra veículo e de resistência e coação sobre funcionário, e para o baixo sentido crítico que revela quanto à gravidade dos factos cometidos (atribui à dificuldade que tem sentido em regularizar a documentação de permanência em Portugal, alegadamente devido a um erro em relação à tradução do nome da progenitora na sua certidão de nascimento, que inviabiliza também a obtenção da habilitação de condução), a impossibilidade de realizar um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do recluso caso lhe fosse concedida a liberdade condicional.
É de notar que AA:
• foi condenado 17 vezes pela prática do crime de condução sem habilitação legal, uma das quais em plena liberdade condicional;
• foi condenado 6 vezes em penas de prisão efetivas que não produziram qualquer efeito em termos de o dissuadir da prática criminosa;
• apresenta reduzido sentido crítico face às suas condutas criminais (o recluso denota uma postura de minimização e desresponsabilização da sua conduta, tendendo à externalização da culpa, não aparentando capacidade de pensamento alternativo ou consequencial, na medida em que atribui a prática do crime de condução sem habilitação legal à dificuldade que tem sentido em regularizar a documentação de permanência em Portugal, alegadamente devido a um erro em relação à tradução do nome da progenitora na sua certidão de nascimento, que inviabiliza também a obtenção da habilitação de condução).
Acresce que o agregado familiar onde o recluso pretende inserir-se e onde residia antes da presente reclusão não se revela estável, atendendo ao facto provado nº 13, segundo o qual «em outubro de 2023, quando o recluso cumpria pena de prisão em regime de permanência na habitação no âmbito do processo nº 838/22.8PFCSC (correspondente ao P. 7237/10.2TXLSB-L do TEP), houve uma rutura conjugal, com indícios de violência intrafamiliar que inviabilizou a continuidade da medida no agregado familiar de BB».
Afigura-se-nos notório, em face do exposto, que o recluso revela lacunas na capacidade de avaliação crítica da sua conduta, minimizando-a e tendendo à atribuição causal externa e revela dificuldades no cumprimento de normas e regras e de antecipação das consequências dos seus atos, denotando fragilidades ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta.
Afigura-se-nos que AA é um individuo que tem revelado instabilidade emocional e impulsividade, denotando fracas competências pessoais, sociais e laborais, com traços de imaturidade e com graves lacunas ao nível do pensamento critico e consequencial e com falhas de descentração.
Em concordância com o exposto no relatório elaborado pelos serviços de reinserção social, afigura-se-nos que o recluso beneficiaria com a integração num Programa de Intervenção Técnica dirigida a condenados por delitos Estradais e com acompanhamento psicológico regular.
Afigura-se-nos, ainda, que o recluso beneficiaria com acompanhamento psiquiátrico no sentido de trabalhar as fragilidades que apresenta supra assinaladas, na medida em que pode carecer da toma de medicação.
Em síntese, afigura-se-nos que AA beneficiaria de acompanhamento psicológico regular e psiquiátrico de forma a promover o autoconhecimento, reforçar a autoestima e potenciar respostas socialmente ajustadas, com vista à alteração comportamental para moldes normativos e socialmente aceites, evitando reincidir na prática de novos crimes.
Em face do exposto, e por se revelarem extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, concordo com o parecer unânime do Conselho Técnico e o parecer do Ministério Público no sentido de que AA necessita adquirir e consolidar competências pessoais e emocionais, com vista à reorientação para um percurso de vida adequado, sem cometer crimes.
A concessão da liberdade condicional ao recluso neste momento, atento o exposto, faria com que o recluso continuasse a desvalorizar as condenações que lhe são impostas e fomentaria um sentimento de impunidade face às suas condutas criminosas, em sentido contrário ao pretendido afastamento de práticas criminosas.
A este respeito, é de notar que um dos crimes de condução sem habilitação legal pelo qual o recluso foi condenado foi cometido em pleno período de liberdade condicional, conforme destaca o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na folha 44 do mesmo, que confirmou a sentença condenatória.
Em meu entender, tendo presente o supra exposto, continua a ser muito elevado o risco de reincidência.
Em síntese:
Não é viável formular, nesta data, o desejado juízo de prognose indiciador de que, se colocado em liberdade condicional, o recluso se reintegrará na sociedade, pautando a sua vida em sintonia com o direito, sem voltar a cometer crimes.
AA necessita consolidar o seu processo de reinserção social e as suas competências pessoais e emocionais, por forma a assegurar a sua estabilidade psicoemocional e interiorizar o desvalor e a gravidade da sua conduta criminógena, de modo a não recair na prática de novos crimes, seguindo uma via regrada e cumpridora das normas da vida em comunidade.
Pelas razões expostas, acompanho o entendimento unânime do Conselho Técnico e o parecer do Ministério Público, no sentido de que não estão, neste momento, reunidas condições para que seja concedida a AA a liberdade condicional.
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III - Decisão:
Pelo exposto:
Não concedo a liberdade condicional a AA (…)”.
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IV. Do Mérito do Recurso
O instituto da liberdade condicional assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (…) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova – que lhe são aplicadas.
Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”2
Com a liberdade condicional pretende-se, assim, atingir uma adequada reintegração social do condenado, satisfazendo-se o preceituado no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.
O condenado atingiu os 2/3 da pena em 3 de janeiro de 2026, o que, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, permite que lhe seja concedida liberdade condicional, se estiveram preenchidos os demais pressupostos definidos na lei, nomeadamente os previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
No que se refere ao primeiro requisito não há dúvidas que o mesmo ocorre, pois o condenado deu o seu consentimento para que lhe seja concedida a liberdade condicional, conforme exige o n.º 1 do artigo 61.º do Código Penal.
Vejamos, então, os demais pressupostos.
Determina o artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal que “o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atenta as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
A concessão da liberdade condicional assenta num juízo de prognose, decorrente da análise da vida anterior do condenado, sua personalidade e a evolução desta, que nos leve a concluir que, uma vez em liberdade, pautará a sua vida conforme o direito, sem cometer crimes.
“Na tarefa da avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e ao seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
Este pressuposto assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização. A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, no essencial, da formulação de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado, assente na ponderação de razões de prevenção especial” – Ac. R.L. de 11 de março de 2025, proc. n.º 869/16.7TXLSB-H.L1-53.
Havendo este juízo de prognose favorável deverá ser concedida a liberdade condicional. Por seu turno, se este juízo for desfavorável, o condenado permanecerá na situação prisional em que já se encontra.
O recorrente invoca no seu recurso, por um lado, que foi atribuído um peso excessivo ao seu passado criminal, e, por outro lado, desconsiderou-se a sua inserção familiar e até profissional.
Como nos parece evidente, não pode ser ignorado o vasto passado criminal do condenado, com 17 condenações pela prática do crime que levou à sua reclusão, ou seja, pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo de realçar que um dos crimes foi perpetrado em pleno período de uma liberdade condicional. Entendeu-se, nessa altura, que o condenado podia beneficiar da liberdade condicional e foram goradas as expectativas que presidiram a tal decisão, ou seja, que o condenado podia pautar a sua vida de “modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Acresce que já foi condenado em 6 penas de prisão efetivas que, evidentemente, não tiveram nele o efeito contentor desejado.
Estes factos demonstram a sua insensibilidade à atuação da Justiça, ao cumprimento de penas de prisão e às anteriores oportunidades concedidas de cumprir pena em liberdade ou de a cumprir em liberdade condicional, exigindo-se, agora, uma ponderação criteriosa para que não volte a violar a liberdade condicional que lhe venha a ser concedida.
Este passado criminal do arguido deve ser aliado ao facto de manifestar pouca consciência crítica face aos factos pelos quais foi condenado, apresentando uma postura de minimização e desresponsabilização, o que evidencia que o caminho para a sua ressocialização ainda não está concluído, precisa de aprofundar a consciência crítica da sua conduta para que não volte ao padrão anterior de cometimento de crimes.
Também não é de desvalorizar a sua problemática aditiva, que se sabe está associada à prática dos crimes, pois temos de ter consciência que a liberdade pode inverter o seu percurso de abstinência.
Por fim, também não é de escamotear o facto de o recluso pretender ingressar a residência onde já habitou com o cônjuge, onde já cumpriu pena em regime de permanência na habitação e saiu por rutura conjugal, com indícios de violência doméstica.
Todos estes factos evidenciam que são elevadas as exigências de prevenção especial e que determinam a não concessão da liberdade condicional.
Em suma, o condenado está a fazer o seu percurso, há aspetos positivos no seu comportamento prisional que não são de desvalorizar, mas ainda é prematuro dizer que está no momento de poder beneficiar da liberdade condicional. Há que consolidar e testar o seu comportamento no exterior.
Sem uma consciência crítica genuína quanto à gravidade dos seus atos e reflexão sobre as consequências do seu comportamento na sociedade, não está o condenado preparado para sair em liberdade e pautar o seu comportamento nos termos desejáveis.
“III -Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.
IV - A liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior.
V- O condenado deve demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade reflexiva quanto aos actos anteriormente praticados” - Ac. da RC de 10.07.20184.
Há, pois, ainda um percurso a efetuar por parte do condenado para que possa vir a beneficiar de liberdade condicional.
Improcede, assim, o recurso interposto.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.
Comunique de imediato a presente decisão ao Tribunal de 1.º instância.

Lisboa, 10 de março de 2026
Ana Lúcia Gordinho (relatora)
Manuel José Ramos da Fonseca (1.º adjunto)
Manuel Advínculo Sequeira (2.º adjunta)
____________________________________________
1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 528.
3. https://jurisprudencia.pt/acordao/232485/
4. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/640031eda64598a4802582d70056a509?OpenDocument