Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
53/09.6PHLSB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: CONVERSAS INFORMAIS
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS
CONVICÇÃO DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. Em princípio, não existe impedimento em que os agentes de investigação prestem depoimento, em audiência de julgamento, que se reporte ao conteúdo das diligências que efectuaram, mesmo que incidam sobre o teor das conversas mantidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e ainda que estes, na audiência, se prevaleçam do seu direito de não prestar declarações, importando, porém, que se não suscitem dúvidas sobre se a ocorrência dessas conversas não visam apenas contornar ou iludir a proibição consagrada no nº7, do art.356, do CPP e bem assim que se mostre respeitado o consignado no art.59º do mesmo código;
II. Não tendo as conversas com os arguidos, relatadas pelos agentes policiais em audiência e não reduzidas a auto, ocorrido no local do crime ou perto dele logo após a sua prática, mas no decurso de diligências de recolha de prova, já depois de os agentes policiais terem por suspeitos tais indivíduos e no interior das instalações policiais para onde foram conduzidos, por existir séria suspeita, só após essas conversas, nas quais assumiram a sua culpabilidade, tendo esses indivíduos sido constituídos como arguidos e como tal interrogados, tudo indica que tais conversas visaram contornar a proibição do art.356, nº7, do CPP, razão por que, tendo os arguidos usado do seu direito ao silêncio em audiência, não podem os depoimentos que reproduziram tais conversas ser valorados para formar a convicção do julgador;
III. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o NUIPC 53/09.6PHLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, por acórdão de 25/11/2011, foram os arguidos:

A..., B... e C... absolvidos da prática, em co-autoria material e na forma consumada, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 202º, alínea e) e 204º, n º 2, alínea e), do Código Penal, que lhes era imputado.

D..., absolvida da prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal, que lhe era imputado.

E... condenado, como autor material de um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.

F... condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco Euros.


2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1) Os arguidos A... e C… estavam acusado e foram absolvidos da prática do crime de furto qualificado pp. pelos artºs. 202º e), 203º nº 1 e 204º nº 2 e) do C.Penal.
2) A arguida D... estava acusada
e foi absolvida da prática do crime de receptação pp. no artº. 231º nº 1 do C.Penal.
3) O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no artº. 129º do C.P.P, ao não ter valorado os depoimentos das testemunhas, agentes da PS.P., por considerar tratarem-se de:
“ (…) simples informações ou declarações informais colhidas junto dos suspeitos, pela autoridade policial numa fase embrionária do inquérito de recolha de prova, ainda antes da respectiva constituição como arguidos e reproduzidas depois pelas testemunhas de acusação em sede de audiência de julgamento não podem naturalmente ser valoradas pelo Tribunal para conduzir à responsabilização criminal de um determinado agente assim como também nestas circunstâncias, não podem ser apreciadas e valoradas as declarações destes 3 arguidos prestadas em sede de inquérito, quando foram ouvidos em primeiro interrogatório”. – cfr. página 26 do Acórdão.
4) Tal conclusão, aliada à conclusão de que relativamente aos arguidos A... e C... não existem outros elementos de prova seguros, determinou a absolvição dos mesmos.
5) A interpretação a dar ao artº. 129º do CPP, impõe que se valorem esses depoimentos, que reproduzem as informações e declarações informais obtidas junto dos arguidos “ numa fase embrionária do inquérito de recolha de prova ainda antes da respectiva constituição como arguidos”. – cfr. página 26.
6) Discordamos do Tribunal quando, embora reconhecendo esse facto, o equipara às declarações prestadas pelos arguidos em interrogatório judicial e não passíveis de valoração probatória quando o arguido exerce o direito ao silêncio ou é julgado na ausência.
7) Trata-se de 2 momentos processuais absolutamente distintos, sujeitos a distintas regras de valoração da prova.
8) Deve ter acolhimento nesta sede, a jurisprudência expressa no Acórdão do STJ de 15-2-2007, proferido no processo 06P4593.
Porque elucidativa, impõe-se citarmos o sumário desse Acórdão:
(apresenta-se no original inserido, como imagem, o sumário do acórdão referenciado)
9) Cremos também, como parece ser o sentido dessa jurisprudência, que tais informações, quando desacompanhadas de outros elementos probatórios, não serão suficientes para comprovar o seu teor.
10) Idêntico entendimento transparece também da jurisprudência expressa no Processo nº. 440/99 do Tribunal Constitucional quando, debruçando-se sobre a valoração a dar ao depoimento de testemunhas que reproduzem o que ouviram dizer e o tribunal chama a fonte e esta validamente se recusa a prestar declarações, sufraga como segue:
(apresentam-se inseridos, como imagem, segmentos do acórdão referenciado)
11) Nos autos, as informações e declarações informais obtidas pelas testemunhas T1... e T2... devem ser valoradas, porque afinal:
a) - “Relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artº. 249º do CPP” e que se impunham ser efectuadas em momento subsequente à notícia do crime.
b) Os arguidos tiveram a oportunidade de as contraditar e, se não o fizeram foi porque no exercício do direito ao silêncio, optaram por não o fazer, não se podendo assim considerar diminuídos s seus direitos de defesa.
12) Aceitando a valoração desses depoimentos no que tange ao relato das diligências de aquisição de prova efectuadas, impõe-se concluir em face do seu teor supra resumido, que, valorando-se estes depoimentos como pugnado, desde logo ressalta que:
- Foi a intercepção do arguido E... com objectos furtados daquele estabelecimento, que permitiu a ulterior recuperação de mais objectos, mediante a sua colaboração;
- O arguido E... confessou ter retirado dali os objectos, mas no momento em que estavam no passeio defronte ao estabelecimento.
- Os elementos então fornecidos pelo arguido E..., vieram a confirmar-se quando, abordado o arguido C... por ele identificado , o mesmo informalmente, não só assumiu ter estado no estabelecimento, como aduziu elementos que se vieram a confirmar e a permitir a recuperação de objectos.
- Essa recuperação alcançada com a colaboração do arguido C..., inculca assim a correcta convicção de que este, tal como assumiu, esteve no estabelecimento.
- Também os arguidos A... e B... assumiram a sua intervenção nos factos, mas da sua colaboração apenas foi possível recuperar os objectos que referiram ter vendido no café da arguida F....
13) Acresce que nas declarações prestadas pela arguida D... e supra resumidas, a mesma referiu que o “ rapaz” que lhe deixou lá esses artigos, “ Conhece-o por C... – minuto 5,58 e via-o andar ali na rua para baixo para cima na Alm…, mas não conhece a vida dele”. – minuto 5,59 a 6,19.
14) Inequivocamente, tal afirmação compagina-se com a prova já produzida de que foi efectivamente o arguido C... quem ali deixou os artigos que foram recuperados.
15) Quanto ao envolvimento do arguido C..., o Tribunal tem assim, em função do depoimento das testemunhas agentes da PSP, 3 fragmentos de prova quão sejam:
a) – Indicação por parte do arguido E..., de que o arguido C... estivera no estabelecimento e se apropriou de artigos da loja;
b) – Intercepção do arguido C... que assume a prática desses factos nos termos descritos e esclarece qual o destino que deu aos objectos;
c) – Recuperação dos objectos, encontrados no local indicado pelo arguido C....
16) Tem ainda, em função das declarações da arguida D..., a indicação de que o indivíduo que lá deixou os artigos é conhecido por “ C...”.
17) Valorados no seu conjunto, estes factos impõem que o Tribunal conclua que o arguido C... esteve presente no local e também interveio no crime de furto objecto dos autos.
18) Em consequência,
Deveria o Tribunal ter dado como provado:
A) – Que o arguido C... de forma não concretamente apurada entrou no estabelecimento nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no facto 1, e dali retirou 2 caixas contendo uma travessa em loiça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4).
B) Sob o facto nº 8 – No dia 21 de Janeiro de 009, por volta do meio-dia, o arguido C... dirigiu-se a uma cafetaria denominada “ O Vel...” (…) e aí vendeu à arguida D... que ali trabalhava, duas caixas, contendo uma travessa em loiça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4)”.
II - Não deveria o Tribunal ter dado como não provado os seguintes factos:
- Nº. 2, na parte em que não considera não ter o arguido
C... encetado diligências para ceder esses objectos a outras pessoas em troca de dinheiro;
- O nº 4
- O nº 5
- O nº 9, na parte em que a si diz respeito.
19) Em consonância com todos estes factos, deveria assim o Tribunal ter condenado o arguido C... pela prática do crime de furto simples na forma consumada pp no artº. 203º nº 1 do C.Penal, nos precisos termos em que foi condenado o arguido E....
20) Quanto ao envolvimento do arguido A..., tem o Tribunal, em função do depoimento das testemunhas agentes da PSP, 3 fragmentos de prova quão sejam:
a) – Indicação por parte do arguido C... que os arguidos A... e B... haviam estado lá e estavam envolvidos no furto em investigação.
b) – Intercepção do arguido A... que assume a prática desses factos nos termos descritos e esclarece qual o destino que deu aos objectos;
c) – Recuperação dos objectos, encontrados no local indicado pelo arguido A....
21) Em função das declarações da arguida F... que confessou os factos, tem ainda o Tribunal a indicação de que quem lhe vendeu os artigos foi um indivíduo do sexo masculino. – cfr. página 25 do Acórdão.
22) Valorados no seu conjunto, estes factos impõem que o Tribunal conclua que o arguido A... esteve presente no local e também interveio no crime de furto participado.
23) Em consequência:
I- Deveria o Tribunal ter dado como provado:
A) – Que o arguido A... de forma não concretamente apurada entrou no estabelecimento nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no facto 1, e dali retirou dois ferros de engomar de marca Ufesa e um grelhador de marca Flama os quais faziam parte dos artigos descritos em 4).
B) Sob o facto nº 10 – Em momento não apurado mas sito entre as 00h00 do 21 de Janeiro de 2009 e as 17h10 do 24 do mesmo dia 24, o arguido A... dirigiu-se a uma pastelaria denominada “ Con...” (…) em troca da entrega por esta de 20 € , sendo que tais artigos faziam parte dos artigos descritos em 4).
II - Não deveria o Tribunal ter dado como não provado os seguintes factos:
- Nº 2, na parte em que não considera não ter o arguido A... encetado diligências para ceder esses objectos a outras pessoas em troca de dinheiro;
- O nº 7
- O nº 9
24) Em consonância com todos estes factos, deveria assim o Tribunal ter condenado o arguido A... pela prática do crime de furto simples na forma consumada pp no artº. 203º nº 1 do C.Penal, nos precisos termos em que foi condenado o arguido E....
25) Quanto à forma de execução do crime de furto por parte do arguido E..., o Tribunal tem assim apenas a sua versão quando, assumindo-o perante agentes da PSP nas circunstâncias já analisadas, esclareceu ter retirado os artigos que estavam a ser colocados no passeio para ulterior transporte.
26) Como o Acórdão espelha, o Tribunal formou a sua convicção no sentido de concluir que o arguido E... cometeu o crime de furto.
27) Valorando na íntegra o depoimento das testemunhas da PSP, deveria o Tribunal ter dado como provado:
A)- Sob o facto nº 6, que o arguido E..., se apoderou dos objectos aí descritos nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no facto 1, tendo-os retirado do passeio que fica defronte ao estabelecimento assaltado, no momento em que os agentes que entraram no estabelecimento, ali os colocaram.
28) Essa conduta não deixa de integrar os elementos típicos do crime de furto simples pelo se de deve manter a decisão de condenação deste arguido pela prática do crime pelo qual foi condenado.
29) Da conclusão de deveria ser dado como provado que o arguido C... se dirigiu ao estabelecimento da arguida D... e ali lhe vendeu os artigos que lá foram recuperados, resultaria que se deveria dar como provado que esta arguida comprou os objectos em referência pelo preço de 7 euros.
30) As anómalas circunstâncias de preço e modo de aquisição, aliadas ao facto de:
a) Como referiu a testemunha T1..., o arguido C... apresentar um ar descuidado com a barba por fazer;
b) Ser conhecido como arrumador de carros;
c) A arguida - como adiante se descreverá - ter visto que se tratavam de artigos novos e ainda assim os ter mantido com ela;
d) A arguida – como adiante se descreverá -, ter prestado declarações pouco credíveis e nem assim corroboradas pela sua testemunha de defesa, imporiam ao Tribunal que:
I - Não desse como provado os facto nº 8 e 9 e em sua substituição, desse como provado:
a) - No dia 21 de Janeiro de 2009 por volta do meio-dia, o arguido C... dirigiu-se a uma cafetaria denominada” O Vel...”, instalada na Av. ... em Lisboa, onde na época costumava tomar algumas refeições e aí vendeu à arguida pelo preço de 7 euros uma travessa em louça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4).
b) Esses objectos estavam novos e tinham o valor total de 30 euros. (cfr, termo de entrega e de avaliação constante de fls., 51)
c) A arguida D... sabia que o arguido C... se apropriara desses objectos contra a vontade da proprietária dos mesmos, e apesar disso quis usufruir das vantagens derivadas da aquisição dos mesmos por um gasto inferior ao derivado da sua aquisição por vias legítimas, vantagem essa a que, como bem sabia, não tinha direito.
II- Não desse como não provados os factos 4, 5, 6 e 9, no que à arguida dizem respeito.
(falta no original o ponto 31).
32) Em consonância com todos estes factos, deveria assim o Tribunal ter condenado a arguida D... pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação pp. no artº. 231º nº 1 do CP, nos precisos termos em que foi condenado a arguida F....
33) Mesmo que se entenda não deverem para esse fim ser valorados os relatos fornecidos pelos agentes da PSP, sempre defendemos que a prova produzida impunha que se desse como provada a prática do crime de receptação dolosa por parte da arguida D....
34) A isso somos levados em função da prova produzida e do que, sobre essa matéria, se exarou no Acórdão.
35) Na página 22 do Acórdão, sintetizam-se as declarações da arguida D... da seguinte forma:
“Relevou as declarações da arguida D... (que referiu em síntese, estar inocente em virtude de se ter limitado a guardar no seu estabelecimento e por algumas horas, alguns artigos a pedido de um indivíduo que os lá deixou, com a promessa de que voltaria para os ir buscar de volta, mas não o fez, artigos esses que depois lhe foram apreendidos nos autos pela autoridade policial) (…) “
36) Ora, salvo melhor opinião, esta síntese não traduz de forma fiel, por erro de interpretação, o teor das declarações da arguida, como procuraremos demonstrar.
37) Desde logo porque, como adiante salientaremos, mesmo na sua versão, o indivíduo que lhe pediu para guardar os objectos, só pediu para que os guardasse por 5 minutos e não” prometeu que voltaria para os ir buscar de volta”.
38) Referiu-se ainda no Acórdão que “ Foi ainda relevado pelo Tribunal, o depoimento da testemunha de defesa da arguida D..., T3... (cortador de carne e fornecedor da arguida há mais de 10 anos, tendo referido que casualmente se encontrava no interior do estabelecimento “ O Vel...” quando lá entrou o indivíduo referido em 8) da matéria de facto provada e descreveu aquilo que presenciou e que veio confirmar na íntegra a versão apresentada em juízo pela arguida D...)”.
39) De igual modo e pelas razões adiante descritas, discordamos da conclusão aí expressa de que o seu depoimento “ veio confirmar na íntegra a versão apresentada em juízo pela arguida D...”.
40) Ainda nessa página, o Tribunal motivou os factos não provados, exarando:
“ Relativamente aos factos não provados, a convicção do Tribunal resultou por um lado da negação feita pela arguida D..., versão essa que foi apresentada por ela em juízo de forma credível e serena, versão relativamente à qual, como salientou na página 26 “ a arguida D... logrou fazer prova”.
41) A prova produzida não permitia ao Tribunal nem considerar credível a sua versão, nem considerar que a mesma foi corroborada na íntegra pela testemunha T3....
42) Verificando-se que é nessas considerações que o Tribunal motiva a absolvição da arguida, procuraremos demonstrar que a prova produzida impunha decisão oposta.
43) Para tanto, lembremo-nos ser inquestionável que foi no seu estabelecimento que aqueles artigos foram encontrados, na sequência de indicações dadas por alguém (arguido C...) que assumiu perante a PSP tê-los furtado e ali vendido.
Ou seja, não foi por iniciativa da arguida que os objectos vieram a ser recuperados e restituídos à legítima proprietária.
44) Tenhamos presente ainda os elementos do tipo do crime de receptação, aliás detalhadamente analisados no Acórdão recorrido.
45) Encontrados que foram na posse e sob o domínio da arguida objectos provenientes da prática do crime de furto, apenas ela poderia, querendo, esclarecer o Tribunal das circunstâncias que rodearam essa posse.
46) Operando uma análise crítica das suas declarações supra resumidas, não pode deixar de se concluir que as mesmas têm como acento tónico o facto de , na versão da arguida, o “ rapaz” que lá deixou os artigos, ter começado por pedir um saco.
Assim o referiu, reiterou, e posteriormente justificou, referindo não achar estranho esse pedido.
47) O que parece ser um “mero pormenor” assume, no caso concreto, de per si, e por comparação com o depoimento da sua testemunha de defesa, especial relevância.
48) É que, as regras de experiência comum não explicam de forma razoável que:
- Quem pretenda obter um saco para transportar algo, se dirija propositadamente a um estabelecimento de restauração.
- Menos sentido faz essa versão, quando a própria arguida refere que tinha a porta do estabelecimento entreaberta porque não estava ainda aberto ao público, e ao pé existiam outro tipo de estabelecimentos comerciais vocacionados para prestação de serviços com entrega de mercadoria em sacos/embalagens, designadamente e desde logo, uma lavandaria e uma ourivesaria.
- Os factos ocorreram ao meio-dia, hora de regular e normal funcionamento de outro tipo de estabelecimentos comerciais.
49) A pouca verosimilhança dessa versão, é depois reforçada com a subsequente atitude do referido indivíduo.
50) Com efeito, quem pede um saco para transportar algo que já leva na mão, não revela com essa atitude pretender que esse “ algo” fique guardado no local.
- Afinal, e tal como chegara àquele estabelecimento sem saco, iria à procura de saco noutro qualquer estabelecimento se fosse essa a sua real intenção!
- A não ser, como defendemos, que quando ali se dirigiu ia com o intuito de vender aqueles produtos, como vendeu, só assim se justificando que os tivesse deixado no local.
- Comportamento a que certamente não seria alheia a aparente coincidência de se tratarem de objectos adequados à utilização num estabelecimento de restauração, como era o explorado pela arguida aonde se dirigiu para os vender!
51) Acresce que a própria arguida disse que ele só pediu para ficarem ali por 5 minutos, e segundo a sua versão ele deixou-os ali cerca do meio dia, e os objectos permaneceram lá até ao momento da sua apreensão, ocorrida pelas 16h40 dessa data. – cfr. auto de apreensão de fls. 45.
52) Por outro lado, referiu a arguida que nesse período de tempo foi ver o que estava nas caixas.
Perguntamos nós para quê, se:
- Afinal não eram dela e na sua versão não dera consentimento para que ali ficassem;
- Não tinha intenção de os retirar da loja, como não teve, não obstante verificar que eram artigos aparentemente novos.
53) Quanto mais não fosse, nesse momento e em face das estranhas circunstâncias em que ali haviam ficado e do não levantamento dos mesmos passados 5 minutos como lhe dissera o indivíduo, era-lhe exigível representar a possibilidade de se tratar de objectos de proveniência ilícita e procurar de imediato diligenciar por os entregar à polícia.
- O que não fez nem pensou fazer…
54) De concluir seria assim que a versão apresentada pela arguida não era verosímil.
55) Muito menos podia ainda considerar-se corroborada pela da testemunha T3....
56) Deste depoimento supra resumido, ressalta que a testemunha, querendo demonstrar uma memória muito precisa sobre os factos, acentua quer a rapidez com que aconteceram, quer o facto de a arguida nem ter tido tempo de dizer nada.
57) Esta sua tão precisa memória retira afinal da conduta do indivíduo, o passo inicial que a arguida tão veementemente frisou, quão seja o de ter entrado ali com o fim de pedir um saco.
58) Nesta versão, o arguido afinal apenas chegou e deixou aqueles artigos não se preocupando em obter o assentimento da pessoa que estava à frente do estabelecimento!
E não regressou nas 5 horas seguintes!
59) Mais uma vez também, as regras de experiência comum não permitem que se considere crível este comportamento.
É que afinal qualquer cidadão tem a noção de que não pode usar o espaço alheio para a guarda de objectos, a não ser que tal seja consentido.
Sob pena até de terceiros os desencaminharem!
60) Acresce que na versão desta testemunha, quando o referido indivíduo ali entrou, estava a arguida a vir da cozinha.
61) Como supra se mencionou, a arguida referiu que a conversa inicial decorreu estando ela na cozinha a fazer fritos e falando através da “ guarita”, e só depois de lavar as mãos é que saiu da cozinha e se encaminhou para junto do indivíduo.
62) O que de novo parecem pequenos pormenores, assumem aqui especial relevo.
63) É que quer a arguida quer a testemunha mostram ter uma grande memória sobre os factos, e ambas os descrevem de forma segura e fluida.
64) Contudo, do confronto dessas declarações resultam patentes incongruências, quer:
- Quanto ao local onde a arguida estava no momento da chegada do indivíduo;
- Quanto ao facto de ela ter ou não trocado palavras com o referido indivíduo;
- Quanto ao que o arguido disse e/ou pediu quando entrou no estabelecimento.
- Quanto à forma como o arguido agiu quando os deixou no local.
65) Essas discrepâncias impedem assim que o Tribunal considere que o depoimento da testemunha T3... corroborou na íntegra as declarações da arguida e que esta logrou fazer prova da sua versão.
66) Não poderia assim o Tribunal, com base nessa asserção, formar a convicção de que a arguida não cometeu o crime por que estava acusada.
67) Acresce que, como defendemos, a versão dos factos apresentada pela arguida não é sequer verosímil, não conseguindo também a mesma explicar porque é que, perante tão anómalo comportamento do referido indivíduo e não retorno do mesmo passados 5 minutos para recuperar os objectos, os manteve no local, apesar de se aperceber que aparentavam ser novos!
68) Ainda que não se valorassem os depoimentos das testemunhas da PSP, verificada a impossibilidade de se socorrer dessas conclusões para formar a sua convicção no sentido em que o fez, a prova ora salientada impunha ao Tribunal que:
I - Não desse como provado na íntegra os factos nº 8 e 9 e em sua substituição, desse como provado:
a) - No dia 21 de Janeiro de 2009 por volta do meio-dia, um indivíduo do sexo masculino, não concretamente identificado, dirigiu-se a uma cafetaria denominada” O Vel...”, instalada na Av. ... em Lisboa, onde na época costumava tomar algumas refeições e aí entregou à arguida duas caixas contendo uma travessa em louça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4).
b) Esses objectos estavam novos e tinham o valor total de 30 euros. (cfr, termo de entrega e de avaliação constante de fls., 51)
c) A arguida fez suas essas duas caixas e foi nessa data interceptada pela autoridade policial, que lhe apreendeu as referidas caixas que se encontravam no balcão.
c) A arguida D... sabia que esse indivíduo se apropriara desses objectos contra a vontade da proprietária dos mesmos, e apesar disso quis usufruir das vantagens derivadas da obtenção dos mesmos, vantagem essa a que, como bem sabia, não tinha direito.
II- Não desse como não provados os factos 4, 5, 6 e 9, no que à arguida dizem respeito.
(falta no original o ponto 69)
70) Em consonância com todos estes factos, deveria assim o Tribunal ter condenado a arguida D... pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação pp. no artº. 231º nº 1 do CP, nos precisos termos em que foi condenado a arguida F....
71) Em consonância com o exposto e valorando-se também os depoimentos das testemunhas da PSP, impõe-se concluir que estão verificados os elementos típicos do crime de furto simples também relativamente aos arguidos A... e C....
72) Devem estes arguidos ser condenados pela prática do crime de furto simples nos termos peticionados.
Em consequência:
- Valorando-se os depoimentos das testemunhas da PSP prestados ao abrigo do disposto no artº. 129 do CPP ;
- Verificados que estão os elementos típicos dos crimes em referência,
Deve revogar-se o Acórdão recorrido quanto à matéria fáctica e condenar os arguidos A..., C... e D..., pela prática, respectivamente, dos crimes de furto simples e de receptação como supra peticionado.


3. O arguido A... apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento.


4. Respondeu também a arguida D..., concluindo pela improcedência do recurso.


5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “Visto”.


6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.


Cumpre apreciar e decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO


1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Impugnação da matéria de facto/admissibilidade de valoração dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas T1... e T2....

Se as condutas dos arguidos A... e C... preenchem os elementos típicos do crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal e se a da arguida D... integra o crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do mesmo diploma.



2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1- Em momento não apurado, situado no período que vai das 20h 00m do dia 20 de Janeiro de 2009 às 08h 50m do dia 21.1.2009, o edifício com o n° … da Rua ..., em Lisboa, local onde funcionava um estabelecimento explorado por …, Lda foi assaltado
2- Para se introduzirem no interior do referido estabelecimento o(s) ou assaltante(s), de modo e em circunstancias não apuradas, quebraram a moldura em chapa da parte inferior da porta de entrada desse estabelecimento, que se encontrava fechada à chave, danificando-a, cfr resulta da primeira foto de 60 e de 101 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
3- Conseguiram, desse modo, introduzir-se no dito estabelecimento pela abertura assim criada.
4- No interior do mesmo estabelecimento, apoderaram-se de
1) uma torradeira, em inox, de marca Flama;
2) uma maquina de café, de marca Flama;
3) três caixas em inox, para o pão;
4) quatro conjuntos para doce, em vidro, cada um constituído por uma taça grande e seis pequenas;
5) quatro conjuntos em vidro, para "whisky", cada um constituído por um balde e seis copos;
6) dois grelhadores, de marca Flama;
7) três ferros de engomar, de marca Flama e Ufesa;
8) três cepos em madeira, com 12 facas de cozinha cada;
9) dois conjuntos de cozinha, de cabo de madeira, com 5 peças cada;
10) dez conjuntos de oito peças – sete talheres e uma torteira em porcelana;
11) quatro faqueiros de marca Belinox;
12) um faqueiro de marca Cutipol;
13) um faqueiro de marca Caravela;
14) cinco faqueiros de diversas marcas;
tudo no valor global de 2.500€ - cfr fls.71 e 102 a 119, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
5- Os objectos acima referidos em 4) foram retirados do interior do estabelecimento e tiveram destino incerto, à excepção daqueles que foram apreendidos na posse do arguido E..., da arguida D... e da arguida F....
6- O arguido E…, em circunstâncias não concretamente apuradas, apoderou-se de uma caixa de cartão contendo uma terrina e seis taças pequenas com padrão de espigas em cor dourada e de outra caixa, contendo um balde próprio para gelo e seis copos, fazendo-as suas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, sendo que tais artigos faziam parte da lista de objectos referida em 4).
7- No dia 21.1.2009, pelas 13h na Travessa Cidade …, em Lisboa, cerca do Largo do Intendente Pina Manique, o arguido E... que na época era referenciado como toxicodependente pela autoridade policial foi interceptado por esta, na posse desses objectos referidos em 6) dos quais se apropriara, com intenção de por essa via obter meios para adquirir droga para o seu consumo.
8- No dia 21 de Janeiro de 2009, por volta do meio-dia, um indivíduo do sexo masculino, não concretamente identificado, dirigiu-se a uma cafetaria denominada “O Vel...”, instalada na Av. Alm…, em Lisboa onde na época costumava tomar algumas refeições e aí pediu à arguida D..., que ali trabalhava, que lhe guardasse por cerca de 5 minutos, duas caixas, contendo uma travessa em loiça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4).
9- A arguida D... guardou essas duas caixas mas o referido indivíduo não regressou para as ir buscar de volta e na tarde desse mesmo dia, a arguida foi interceptada pela autoridade policial, que lhe apreendeu as referidas caixas as quais se encontravam no balcão, no mesmo local onde permaneceram desde que o indivíduo não identificado, acima referido em 8), as lá deixara.
10- Em momento não apurado, mas sito entre as 00h 00m do dia 21 de Janeiro de 2009 e as 17h 10m do dia 24 do mesmo ano, um indivíduo não concretamente identificado, dirigiu-se a uma Pastelaria, denominada “Con...”, instalada na Rua do Te..., n°. 62, em Lisboa, onde por vezes tomava um bolo e um galão e aí cedeu a F…, que ali trabalhava, dois ferros de engomar de marca Ufesa e um grelhador de marca Flama, em troca da entrega por esta da quantia de 20€, sendo que tais artigos faziam parte dos artigos descritos em 4),
11- O(s) assaltante(s) sabia(m) que se estava(m) a introduzir num estabelecimento comercial pertencente a outra entidade e que, para o efeito, quebrava(m) uma parte de uma porta que se encontrava fechada à chave para impedir a entrada de pessoas não autorizadas, e que se estava(m) a apoderar de coisas que lhes não pertenciam, bem sabendo que, actuando do modo descrito, o fazia(m) contra a vontade da entidade proprietária das mesmas.
12- A arguida F… sabia que os objectos que lhe tinham sido cedidos lhe não pertenciam e tinham sido apropriados por terceiros, contra a vontade do proprietário das mesmas, e, apesar disso, quis usufruir das vantagens derivadas da detenção dos mesmos, por um custo inferior ao derivado da sua aquisição no mercado por via legitimas (por se tratar de uma aquisição a um preço inferior ao preço da venda praticado no mercado deste tipo de objectos), vantagem essa a que, como bem sabia, não tinha direito.
13- A arguida F... confessou livre e integralmente os factos que se lhe imputavam, dos quais se revelou sinceramente arrependida em audiência.
14- Os arguidos F... e E... sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei e tinham liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento.
15- A arguida D... é a primeira vez que responde em Tribunal conforme C.R.C de fls 308 dos autos, é comerciante, casada e tem presentemente 45 anos.
16- A arguida é originária de uma família de um estrato sócio-económico modesto.
17- O pai foi empreiteiro da construção civil, enquanto a mãe era domestica e fazia alguns trabalhos rurais e viviam numa Zona Rural – Paredes de Coura - relativamente pobre, mas conseguiam manter uma situação económica moderada ate ao falecimento do pai da arguida.
18- D... estudou na idade própria e completou o 2° ciclo mas não continuou a estudar porque o pai faleceu quando tinha 12 anos de idade e teve de começar a trabalhar para ajudar a mãe e os dois irmãos.
19- A dinâmica familiar era funcional e adequada ao seu processo de socialização, sendo o "trabalho" um valor social muito valorizado na sua educação.
20- Começou por trabalhar na floresta, mais tarde foi trabalhar para a indústria hoteleira em Leiria, depois veio para Lisboa também para a indústria hoteleira.
21- Casou aos 20 anos de idade e continuou neste ramo de trabalho acompanhando o marido que, entretanto, estabeleceu uma sociedade para explorar o snack – bar, que mantém presentemente.
22- Teve duas filhas que, presentemente já tem 22 e 20 anos respectivamente.
23- Há cerca de 4 anos o marido começou a sofrer de problemas cardio - vasculares e de diabetes tipo II, vindo a ser reformado por incapacidade.
24- D... teve assumir as funções do marido na sociedade, o que implicou que tivesse de começar a trabalhar a tempo completo no snack – bar.
25- Presentemente a arguida vive com o marido e filhas, sendo que uma delas trabalha e a outra é estudante do ensino superior.
26- Vivem em casa própria adquirida através de um empréstimo bancário, pagando uma amortização mensal de cerca de €300,00.
27- Embora seja uma casa antiga, sofreu remodelações pelo que consideram que reúne condições de habitabilidade satisfatórias.
28- D... explora o snack – bar, apresentando um vencimento de €845,00.
29- A família vive com este rendimento, com o montante da pensão de reforma do marido da arguida, no valor de €300,00 e com um contributo simbólico da filha mais velha que já trabalha.
30- A arguida revela capacidades de raciocínio e de critica, revela discernimento, capacidade de associar ideias e de tem interiorizado valores sociais e morais compatíveis com a vida em sociedade.
31- D... sente-se incomodada com o presente processo e receia as suas consequências, considerando que foi ingénua ao aceitar que aqueles materiais ficassem no seu estabelecimento, à sua guarda.
32- D... tem um percurso de vida estável, com um processo de socialização adequado, tendo em conta o estrato sócio económico de onde provem e o meio onde reside.
33- Não há referência a incidentes de socialização e as circunstâncias do presente processo terão sido ocasionais no seu percurso de vida.
34- A sua situação familiar é estável, bem como a sua situação laboral e económica.
35- A arguida revela capacidades de raciocínio e de critica, revela discernimento, revela capacidade de associar ideias e de tem interiorizado valores sociais e morais compatíveis com a vida em sociedade.
36- A... é solteiro, já respondeu em Tribunal conforme C.R.C de fls 439 a 444 e tem presentemente 36 anos.
37- A... nasceu em Lisboa e é oriundo de um agregado familiar de parca condição sócio-económica, constituído pelos pais e três filhos, sendo o arguido elemento do meio e viveu nesta cidade ate aos seis anos, altura em que a família alterou a residência para Vagos.
38- A sua infância processou-se numa estrutura familiar disfuncional, sendo frequentes as discussões entre os progenitores e situações de violência física perpetradas pela mãe na sua pessoa.
39- Os pais separaram--se quando tinha cerca de seis anos, ficando aos cuidados da avó paterna, desresponsabilizando-se as figuras parentais das suas obrigações.
40- A mãe emigrou para o Canada, e passado algum tempo reconciliou-se com o pai, que foi para a sua companhia.
41- A frequência escolar de A... iniciou-se em idade normativa, sendo o seu percurso caracterizado pelo insucesso, registando várias reprovações e abandonou a escola, após conclusão do 6° ano.
42- A supervisão por parte da avó surgia pouco estruturante, possibilitando ao arguido gerir o seu quotidiano, consoante os seus interesses, dispensando de orientação por parte dos adultos, situação que contribuiu para que o arguido passasse a integrar o agregado do tio, onde permaneceu ate aos 15 anos.
43- Neste estádio de desenvolvimento emigrou para o Canadá, passando a viver com os pais e irmãos.
44- Volvidos seis meses registou-se o corte relacional entre os pais, passando o arguido a viver com o pai, regressando ambos a Portugal.
45- Sem orientação de adultos, o arguido começa a protagonizar comportamentos desajustados associados a pratica de pequenos ilícitos e consumos de substâncias aditivas (drogas e álcool), o que foi conducente a sua ligação com o sistema de justiça.
46- Com 22 anos emigra novamente para o Canadá, integrando o agregado da mãe mas permaneceu junto desta apenas três meses, tendo saído de casa e passando a viver como sem abrigo.
47- Iniciou o consumo de CRACK, tendo realizado varias tentativas de desintoxicação, mas sem efeitos positivos, recaindo nos consumos.
48- Na continuidade de um modo de vida ligado ao problema aditivo, contraiu doença infecto-contagiosa, teve contactos com o sistema judicial desse pais e com 30 anos foi expulso de Canada, por associação a actividades criminosas.
49- Em Portugal, vivia numa situação de sem abrigo, sobrevivendo com a ajuda de instituições sociais.
50- Durante um ano, esteve internado na Comunidade Terapêutica "Centro Jovem Tejo" em Palmela, abandonando o tratamento e recaindo novamente nos consumos.
51- Em 2007, integrou o Programa de Substituição Opiáceo -METADONA, mas mantinha os consumos e o seu estilo de vida era marcado por comportamentos, relações sociais e frequência de locais relacionados, essencialmente, com a obtenção e consumo de drogas.
52- O arguido tem vários processos judiciais, tendo sido condenado pela pratica de um crime de furto qualificado a sete meses de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade de 207 horas e ainda, pela pratica de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, ao pagamento de uma pena de multa no valor de €750, tendo requerido também a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
53- A data dos factos, A... vivia em Lisboa numa situação de sem abrigo, subsistindo com a ajuda das equipas de rua da Santa Casa da Misericórdia.
54- Os contactos com a família de origem (pais e irmão) deixaram de se realizar, desconhecendo o arguido a sua actual situação.
55- Desde 19 de Janeiro de 2010 que se encontra internado na Comunidade "Vida e Paz", a realizar tratamento ao seu problema de adição.
56- Foi encaminhado pelo Hospital de São José de Lisboa, onde esteve internado cerca de um mês e na Comunidade terapêutica, tem pautado o seu comportamento pelo cumprimento das regras institucionais.
57- Considerado elemento com características altruístas e voluntarioso, revela no seu trajecto institucional forte motivação para o tratamento.
58- No presente, encontra-se na 3ª fase da unidade secundária, denominada fase de reinserção, onde se pretende que adquira um maior grau de responsabilização perante o processo terapêutico.
59- Durante o seu internamento foram realizados alguns contactos telefónicos com uma tia paterna do arguido, residente em Vagos, com o intuito de promover a reaproximação com elementos familiares.
60- A... adopta um discurso positivo relativamente ao tratamento (com duração prevista de treze meses, acrescidos de mais seis meses em apartamento de reinserção) e revelando empenhamento e motivação pelo processo terapêutico, desta forma pretende reorganizar o seu projecto de vida em vários domínios.
61- Como perspectivas futuras, A... pretende resolver os processos judiciais que ainda tem pendentes, integrar o apartamento de reinserção social da Comunidade Terapêutica e arranjar colocação profissional.
62- Ao nível da saúde é acompanhado na consulta de infectologia, tomando medicação.
63- A... é acompanhado por uma equipa de reinserção social no âmbito do cumprimento da medida de trabalho comunitário que se encontra a efectuar na própria Comunidade Terapêutica e cuja avaliação é positiva.
64- Relativamente a presente situação jurídico-penal o arguido interiorizou de forma crítica a gravidade e desvalor da sua conduta, contextualizando a prática da factualidade objecto destes autos como consequência da problemática aditiva com que se debate à vários anos e verbalizando algum receio face a eventuais consequências resultantes do mesmo.
65- Resulta em síntese que A... apresenta um percurso de vida caracterizado pela irregularidade e instabilidade quer ao nível pessoal e familiar e por uma conduta desadequada socialmente, consequência da sua toxicodependência.
66- A nível ocupacional/laboral regista experiências avulsas e pouco integradas, sem conseguir o nível de autonomia necessário para a formação e desenvolvimento de competências profissionais consistentes e significativas.
67- Integrando, ao momento, comunidade terapêutica, o arguido tem revelado um esforço no sentido de reorganizar o seu projecto de vida.
68- A arguida B... tem presentemente 26 anos é solteira e é a primeira vez que responde em Tribunal conforme C.R.C de fls 303 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
69- A arguida nasceu e viveu em Tomar ate aos 2 anos de idade, altura em que os pais se separaram e mãe e filha foram residir para o concelho de Lisboa.
70- A mãe trabalhava como cozinheira, entretanto encetou um novo relacionamento marital e a B... viveu com a mãe ate aos 13 anos de idade, no Barreiro.
71- A arguida foi fazendo diversas fugas para fora de casa, com vivência de rua, tendo estado integrada no Centro Educativo (Corpus Christi), em Vila Nova de Gaia, dos 14 aos 15 anos onde também foram registadas fugas.
72- Posteriormente regressou a casa materna e de familiares paternos, na zona do Barreiro e seguiu-se um período de grande mobilidade, com várias moradas provisórias, inclusive pensões e a viver na rua.
73- A nível escolar, concluiu o 7º ano de escolaridade, alegadamente sem retenções.
74- Abandonou a escola quando frequentava o 8.° ano e nunca exerceu uma actividade profissional, assumindo ter-se dedicado a prostituição como meio de sobrevivência e para obter dinheiro para o consumo de drogas (heroína e cocaína), que se verifica desde os 15 anos de idade.
75- À data dos factos, a arguida mantinha uma rotina de vida ligada ao consumo de drogas, mobilidade residencial e prostituição, estando desagregada da sua família nuclear.
76- Até Junho de 2009 terá sido esse o seu enquadramento pessoal e social mas a partir dessa data, por razões que a arguida não quis esclarecer, veio viver para Vila Nova de Gaia, apesar de nesta cidade não ter nem familiares nem pessoas próximas.
77- Passou então por períodos "sem-abrigo", a viver e dormir na rua, mantendo os consumos de droga, frequentando o bairro do Aleixo, no Porto e foi neste contexto que conheceu o actual companheiro e obteve apoio de um projecto de intervenção com população toxicodependente, que a orientou para tratamento no CRI de Cedofeita/Porto.
78- A arguida iniciou tratamento naquela entidade e está integrada no Programa da Metadona, sem qualquer apoio familiar, encontrando-se afastada dos familiares, os quais desconhecem o seu actual paradeiro.
79- Encontra-se a residir há cerca de dez meses com o actual companheiro (JP…, 51 anos, desempregado de longa data), conotado com o consumo de estupefacientes.
80- O casal habita um apartamento arrendado, na morada indicada neste relatório, onde o companheiro já reside há vários anos e formalmente, a situação económica é precária, assentando no valor do Rendimento Social de Inserção recebido pelo companheiro (cerca de 189€), sendo a principal despesa fixa mensal a renda de casa (75€).
81- No meio sócio-residencial em que se encontra actualmente inserida, a arguida é pouco conhecida, embora existam referencias quanto a eventuais práticas de prostituição, tendo o companheiro uma imagem social conotada com o mundo das drogas e com problemas com a justiça.
82- A arguida não exerce qualquer actividade estruturada no seu quotidiano, saindo geralmente com o companheiro.
83- A arguida denota uma reduzida capacidade de avaliação critica face a factos de idêntica natureza àqueles que são descritos na acusação dos presentes autos, não apresentando empatia para com eventuais vitimas/lesados e mostra uma preocupação difusa em relação a este processo judicial.
84- A arguida F... tem presentemente 55 anos, é casada, é delinquente primária, conforme C.R.C de fls 438, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e confessou na íntegra e sem reservas os factos da acusação, dos quais revelou sincero arrependimento em audiência.
85- A arguida, é a quarta de oito irmãos germanos e nasceu num meio rural de condição socioeconómica modesta: o pai era operário fabril e a mãe doméstica, fazendo ainda doces caseiros com vista a contribuir para equilibrar a economia doméstica.
86- Ainda na aldeia fez a instrução primária, tendo aos doze anos migrado para Lisboa, onde já residiam outros familiares, no sentido de melhorar as suas condições de vida e aí fez o 6° ano, no ensino nocturno.
87- Pouco tempo depois, começou a trabalhar puma pastelaria, propriedade dos familiares daquele que viria a ser o seu marido.
88- Aos dezoito anos casou, união da qual tem dois filhos.
89- No plano profissional, sempre trabalhou na área da pastelaria/Café, fazendo-o hoje na "Pastelaria Co…", propriedade de um familiar, estabelecimento este que explora comercialmente juntamente com o marido.
90- Pagam uma renda mensal €600, actividade que se tem vindo a ressentir com a presente conjuntura económica, o que leva o casal a ponderar a hipótese de dar outro sentido profissional às suas vidas.
91- Do agregado familiar fazem ainda parte os dois filhos: R…, com trinta e seis anos e AP… com vinte e oito.
92- O filho sofreu um acidente de moto aos dezoito anos, em resultado do qual perdeu um braço, acontecimento que foi vivido de modo muito doloroso por toda a família.
93- Actualmente o filho trabalha numa "Loja Nespresso", revelando integração e satisfação pessoal.
94- A filha trabalha por conta própria, assumindo as funções de sócia gerente de uma pequena Loja de Bijutaria, situada no M…, negócio que, refere, também, se encontra numa fase menos boa.
95- Os pais auferem um salário que ronda o salário mínimo nacional, pelo que em conjunto o agregado vive uma situação económica modesta.
96- A família reside numa casa arrendada, junto ao Café, pela qual pagam 99 Euros mensais, a que acrescem as restantes despesas correntes e mais recentemente acolheram uma irmã da arguida portadora de “trissomia 21”.
97- Apresenta-se como uma mulher simples com um raciocínio crítico que assume as responsabilidades do seu comportamento e que para além do horário de trabalho os seus relacionamentos se limitam ao convívio familiar.
98- Mostra-se apreensiva, nervosa e alterada com o presente processo, acusando até problemas de insónias, ansiedade esta que tem contaminado os familiares próximos, marido e filhos.
99- O arguido C..., é divorciado, tem presentemente 45 anos e já respondeu em Tribunal conforme C.R.C de fls 445 a 452 dos autos.
100- Estes arguido é o mais velho de dois irmãos, realizou o seu processo de socialização no interior de uma família estruturada e de condição socio-económica estável, em que ambos os progenitores trabalhavam na indústria farmacêutica como operários (encontram-se actualmente reformados), em que a dinâmica se caracterizou por um investimento afectivo e educativo por parte dos pais, com existência de transmissão de valores sócio normativos.
101- Iniciou a actividade escolar em idade própria, tendo desistido quando frequentava o 7° ano de escolaridade com 14 anos de idade.
102- Com cerca de 16 anos começou a trabalhar como estafeta, tendo posteriormente, exercido a sua actividade laboral na área da restauração como cozinheiro.
103- Cumpriu o Serviço Militar obrigatório durante 2 anos, como Paraquedista e iniciou-se nos consumos de haxixe, heroína e cocaína ainda durante o cumprimento do serviço militar.
104- Esta situação desestruturou-lhe a sua vida, nos seus vários aspectos, quer pessoais quer familiares quer socioprofissionais, mantendo um estilo de vida focalizado nos consumos, tendo efectuado várias tentativas de desintoxicação em instituições adequadas à sua toxicodependência, vindo todavia sempre a reincidir, apesar de ter períodos de abstinência.
105- Num dos períodos de abstinência, que durou cerca de 5 anos, casou e constituiu agregado próprio, tendo nascido uma filha, actualmente com 12 anos de idade, residindo esta com a mãe, desde a ruptura conjugal.
106- Permaneceu alguns anos na Alemanha onde trabalhou como cozinheiro, mas a sua toxicodependência e comportamentos desviantes motivaram o cumprimento, nesse pais, de uma pena de prisão.
107- Quando regressou a Portugal em 2006 reintegrou o agregado dos pais onde permaneceu alguns meses, dependendo socioeconomicamente dos mesmos, tendo abandonado o agregado para sítio incerto, após começar a consumir estupefacientes e a revelar desestruturação pessoal e comportamental.
108- A data da prisão, C... encontrava-se a viver como sem abrigo há cerca de 3/4 anos, realizando um estilo de vida essencialmente focalizado nos consumos de estupefacientes, revelando condutas ilícitas para atingir essa finalidade, inserido em bairros com elevados índices de criminalidade e problemáticas de tráfico e consumo de estupefacientes, sem apresentar capacidades pessoais para alterar positivamente o seu estilo de vida.
109- Não mantinha qualquer laço familiar, desconhecendo a família o seu paradeiro e actualmente encontra-se a cumprir uma pena de prisão, não beneficiando dos apoios dos familiares, referindo estes não estarem no momento disponíveis para apoiar C... face ao seu passado de toxicodependência.
110- Perante esta situação de ruptura de laços familiares, o arguido pretende que durante a sua reclusão, os seus objectivos de ressocialização sejam focalizados no tratamento da sua toxicodependência e reestruturação das suas competências pessoais e sociais, a efectuar numa comunidade terapêutica, manifestando vontade de aderir ao Projecto da Instituição "Desafio Jovem".
111- Ao nível pessoal aparenta imaturidade e dependência face ao outro, não apresentando competências pessoais e sociais que lhe permitam, sem o apoio de terceiros, vir a efectuar mudanças nos seus estilos de vida mais desadaptados.
112- Enquanto preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa realizou tratamento da sua toxicodependência por substituição opiácea através da Metadona, revelando uma conduta conforme as regras institucionais, tendo sido transferido para o Estabelecimento Prisional de Sintra em 26 de Outubro de 2011.
113- O arguido E..., é solteiro, trabalhava como servente encontrando-se desempregado em Janeiro de 2009, tem presentemente 36 anos e já respondeu em Tribunal conforme C.R.C de fls 453 a 455 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.


Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):

1- que no circunstancialismo de tempo e de lugar referidos em 1) da matéria de facto provada, tivessem sido os arguidos A..., B…, e C..., em execução de um plano previamente concertado entre todos, a assaltarem o estabelecimento comercial explorado por … em Lisboa;
2- que tivessem sido os arguidos A..., B… e C... a colocar no exterior do estabelecimento os objectos acima identificados em 4) e que tivessem encetado diligencias para ceder esses objectos a outras pessoas, em troca de dinheiro ou de estupefacientes, transportando-os para outros locais, sem prejuízo do acima dado como provado;
3- que nessa ocasião, o arguido E…, se encontrasse na Rua ... e se tivesse dado conta do assalto que estava a ocorrer, sem prejuízo do acima dado como provado;
4- que o individuo que no dia 21-1-2009 por volta do meio dia, entrou na cafetaria “O Vel...” instalada na Av. ... e se dirigiu à arguida D... da forma descrita em 8) da matéria de facto provada, fosse o arguido C..., sem prejuízo do acima dado como provado;
5- que esse indivíduo tivesse proposto à arguida D... ceder-lhe as duas caixas acima referidas em 8) da matéria de facto provada, em troca do recebimento da quantia de 7 Euros e que a D... lhe tivesse pago efectivamente essa quantia, sem prejuízo do acima dado como provado;
6- que a arguida D... soubesse que os objectos que guardou a pedido desse terceiro indivíduo, conforme o provado em 8) e 9), tinham sido apropriados por terceiros, contra a vontade do proprietário das mesmas, e, apesar disso, tivesse querido usufruir das vantagens derivadas da detenção dos mesmos, por um custo inferior ao derivado da sua aquisição no mercado, por via legitima, sem prejuízo do acima dado como provado;
7- que o indivíduo que no período compreendido entre as 00h00 do dia 21-1-2009 e as 17h 10m do dia 24.1.2009 entrou na Pastelaria “Co…” instalada na Rua do Te... nº 62 em Lisboa e se dirigiu à arguida F... da forma descrita em 10) da matéria de facto provada, fosse o arguido A..., sem prejuízo do acima dado como provado;
8- que os arguidos A..., B… e C... tivessem agido no âmbito de uma resolução comum e soubessem que se estavam a introduzir num estabelecimento comercial pertencente a outra entidade e que, para o efeito, tivessem quebrado um dispositivo destinado a impedir a entrada de pessoas não autorizadas e soubessem também que se estavam a apoderar de coisas que lhes não pertenciam e que actuando do modo descrito, o faziam contra a vontade da entidade proprietária das mesmas;
9- que os arguidos A..., B..., C... e D... soubessem que as suas condutas eram proibidas por lei e não obstante esse conhecimento tivessem actuado em liberdade, de forma ilícita.


Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

A convicção do Tribunal quanto aos dados pessoais do arguidos e antecedentes criminais dos mesmos, assentou no depoimento de alguns dos arguidos prestados em audiência (ou seja no depoimento dos arguidos A..., C..., F... e D...), na análise dos seus respectivos T.I.R prestados nos autos a fls 74, 40, 196, 29, 48 e 80, dos seus C.R.C junto aos autos a fls 439, 303, 445, 453, 308 e 438, da guia de condução do E.P ao Tribunal do arguido C... e nos respectivos relatórios sociais juntos fls 400 a 403 (arguido A...), a fls 404 a 408 (arguida B...), entrado em juízo em 24.11.2011 (arguido C...), a fls 393 a 396 (arguida D...) e a fls 541 a 543 dos autos, não tendo sido possível elaborar o relatório do arguido E... por falta de colaboração do mesmo (cfr fls 390 e 539 dos autos) cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e relativamente aos quais nenhuma dúvida se levantou em audiência.
Quanto aos factos objecto do processo, o Tribunal relevou as declarações da arguida D... (que referiu em síntese, estar inocente em virtude de se ter limitado a guardar no seu estabelecimento e por algumas horas, alguns artigos a pedido de um indivíduo que os lá deixou, com a promessa de que voltaria para os ir buscar de volta, mas não o fez, artigos esses que depois lhe foram apreendidos nos autos pela autoridade policial), e da arguida F... (que confessou na íntegra os factos de forma livre e sem reservas, dos quais se revelou arrependida) mas para a convicção do Tribunal foi sobretudo importante a análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, atentas as respectivas qualidades e razões de ciência: T1… (agente da P.S.P desde 2004 por ter sido ele quem foi chamado ao estabelecimento assaltado na rua ... em Lisboa, no circunstancialismo de tempo descrito na acusação - na própria manhã do dia 21.1.2009 em que foi descoberto que acabara de ser praticado o assalto - e ter sido ele quem elaborou o auto de notícia e fez a reportagem fotográfica que se encontra nos autos e quem no próprio dia 21.1.2009 em que foi descoberto o assalto, pelas 13h, interceptou o arguido E... no Intendente, tendo este último na sua posse alguns dos artigos que se encontram descritos em 4) da matéria de facto provada cfr auto de fls 27 do processo e este lhe referiu que se tratavam de artigos do estabelecimento que havia encontrado na rua em frente ao estabelecimento assaltado, dos quais se havia apropriado; esclareceu ainda o Tribunal sobre as demais diligências de investigação que realizou, no sentido de apurar a identidade dos autores do assalto e de que forma recuperaram os artigos furtados que estavam na posse da F... e chegaram até aos demais arguidos nestes autos); T2… (agente da P.S.P desde 1998, que foi testemunha da apreensão dos artigos furtados que se encontravam na posse do arguido E... cfr auto de fls 27 e que esclareceu o Tribunal sobre a forma como recuperaram os objectos que estavam na posse das arguidas D... e F... e de que forma chegaram até aos demais arguidos nestes autos); T4… (por ser empregada na loja assaltada tal como sucedia na data dos factos e ter descrito em Tribunal o circunstancialismo em que se deu conta de que a mesma tinha sido assaltada em Janeiro de 2009; que quando se dirigiu à loja pelas 9h e 30 para iniciar as suas funções laborais, viu que a porta de entrada apresentava estragos na chapa de alumínio que permitira a entrada dos intrusos e comunicou a ocorrência à T5…, dona da loja; foi confrontada com as fotos de fls 60 a 63 e reconheceu que as mesmas correspondiam à realidade, tendo esclarecido ainda que cessara o trabalho na véspera pelas 19h e quando saiu, deixou a porta da loja fechada à chave e que após o assalto a mesma continuava fechada - sem vestígios de ter sido forçada -) e T5… (por ser dona da loja assaltada, que relatou ao Tribunal a forma como soube pela sua empregada T4… do assalto que ocorreu na loja objecto destes autos e após ter sido confrontada com as fotos de fls 60 a 63 dos autos, reconheceu corresponderem à realidade; mais esclareceu qual o processo utilizado pelos intrusos para penetrarem no interior da loja (referiu que a fechadura da porta de entrada da loja não foi forçada mas a porta de entrada foi partida na parte de baixo, para permitir o acesso ao interior da loja) e quais os objectos que foram subtraídos e respectivo valor.
Foi ainda relevado pelo Tribunal, o depoimento da testemunha de defesa da arguida D..., T3... (cortador de carne e fornecedor da arguida há mais de 10 anos, tendo referido que casualmente se encontrava no interior do estabelecimento “O Vel...” quando lá entrou o indivíduo acima referido em 8) da matéria de facto provada e descreveu em juízo aquilo que presenciou e que veio confirmar na íntegra a versão apresentada em juízo pela arguida D...).
Foi igualmente importante, a análise crítica dos documentos juntos aos autos a fls 19 e vº (auto de notícia, aditamentos de fls 24 e 71); os autos de apreensão de fls 27 a 28, 45 a 46 e 78, as fotos de fls 60 a 63, termo de entrega de fls 51, documento de fls 343 e ainda as facturas de fls 102 a 119 dos autos, relativamente aos quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
Relativamente aos factos não provados, a convicção do Tribunal resultou por um lado da negação feita pela arguida D..., versão essa que foi apresentada por ela em juízo de forma credível e serena e por outro da análise criteriosa de toda a restante prova produzida, sendo certo que os arguidos C... e A... optaram por não prestar declarações sobre o objecto da causa e o julgamento foi feito na ausência da arguida B... e do arguido E..., nos termos legais.
Importa assim lembrar que não houve testemunhas presenciais do furto cometido no circunstancialismo de tempo e de lugar descrito em 1) da matéria de facto provada.
Por outro lado, as duas arguidas D... e F..., em cuja posse foram apreendidos artigos que faziam parte do objecto desse furto, não reconheceram pessoalmente os arguidos A... e C... em sede de inquérito, como sendo os indivíduos que lhes entregaram os objectos que lhes foram apreendidos posteriormente pela autoridade policial, tendo-se limitado a arguida D... a referir em juízo, que o indivíduo que lhe pediu para guardar objectos mais tarde apreendidos nestes autos se apresentava pelo nome de C... e a arguida F... a referir que ignorava o nome do indivíduo que lhe vendeu os objectos conforme o provado em 10).
Não foi por isso possível em audiência de julgamento, lograr fazer a identificação desses dois arguidos que abordaram estas duas arguidas, com a segurança que a lei exige, impondo-se por isso a absolvição dos mesmos, bem como da arguida B... (julgada na sua ausência).
Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, presenciou a entrada dos assaltantes no estabelecimento objecto do furto ou a prática deste crime.
Assim sendo, no caso presente e em relação aos arguidos A..., C... e B..., não existindo outros elementos de prova seguros, as simples informações ou declarações informais colhidas junto dos suspeitos, pela autoridade policial numa fase embrionária do inquérito de recolha de prova, ainda antes da respectiva constituição como arguidos e reproduzidas depois pelas testemunhas de acusação em sede de audiência de julgamento não podem naturalmente ser valoradas pelo Tribunal para conduzir à responsabilização criminal de um determinado agente, assim como também nestas circunstâncias, não podem ser apreciadas e valoradas as declarações destes três arguidos prestadas em sede de inquérito, quando foram ouvidos em primeiro interrogatório.
Esse impedimento legal verifica-se no caso presente, tendo em atenção que os arguidos A... e C..., presentes em julgamento se recusaram a prestar declarações sobre o objecto da causa e o julgamento foi realizado nos termos legais na ausência da arguida B... - artº 129º/1 e artº 356º/6 do C.P.P.
Quanto à arguida D..., que pugnou pela sua inocência, a mesma logrou fazer prova da versão por si apresentada em audiência de julgamento.
Com efeito, o Tribunal valorou em seu benefício, dando crédito à sua versão, não só pela forma serena e coerente como prestou declarações, as quais foram inteiramente confirmadas pela testemunha de defesa, T3… que presenciou casualmente, o momento em que foram recepcionadas por esta arguida as duas caixas em cartão, contendo os artigos objecto do furto em análise nestes autos.


Apreciemos.

Impugnação da matéria de facto/admissibilidade de valoração dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas T1... e T2...

Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.
Como é sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.


Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre confinada aos limites fornecidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do CPP.


No entanto, nesta modalidade de impugnação não se visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Tal recurso não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados – cfr. Ac. do STJ de 29/10/2008, Proc. nº 07P1016 e Ac. do STJ de 20/11/2008, Proc. nº 08P3269, in www.dgsi.pt.

Resulta assim que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, as conclusões de recurso têm de fazer a descriminação estabelecida no artigo 412º, nº 3, do CPP.

O recorrente impugna a factualidade que provada e não provada se mostra na decisão revidenda, afirmando que deveria ter o tribunal a quo dado como provado “que o arguido C... de forma não concretamente apurada entrou no estabelecimento nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no facto 1, e dali retirou 2 caixas contendo uma travessa em loiça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4)” e “Sob o facto nº 8 – No dia 21 de Janeiro de 2009, por volta do meio-dia, o arguido C... dirigiu-se a uma cafetaria denominada “O Vel...” (…)” e aí vendeu à arguida D... que ali trabalhava, duas caixas, contendo uma travessa em loiça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4)” e não provado o”nº 2, na parte em que não considera não ter o arguido C... encetado diligências para ceder esses objectos a outras pessoas em troca de dinheiro”, “o nº 4”, “o nº 5” e “o nº 9, na parte em que a si diz respeito”.

Pretende também que deveria ter sido considerado provado “que o arguido A... de forma não concretamente apurada entrou no estabelecimento nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no facto 1, e dali retirou dois ferros de engomar de marca Ufesa e um grelhador de marca Flama os quais faziam parte dos artigos descritos em 4)” e, quanto ao ponto nº 10 que “em momento não apurado mas sito entre as 00h00 do 21 de Janeiro de 2009 e as 17h10 do 24 do mesmo dia 24, o arguido A... dirigiu-se a uma pastelaria denominada “ Con...” (…) em troca da entrega por esta de 20 €, sendo que tais artigos faziam parte dos artigos descritos em 4)” e, não provado, o ”nº 2, na parte em que não considera não ter o arguido A... encetado diligências para ceder esses objectos a outras pessoas em troca de dinheiro”, o”nº 7” e “o nº 9”.

Refere ainda que deveria ter sido dado como provado que “o arguido E..., se apoderou dos objectos aí descritos nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no facto 1, tendo-os retirado do passeio que fica defronte ao estabelecimento assaltado, no momento em que os agentes que entraram no estabelecimento, ali os colocaram” (sendo que se não compreende a razão de vir o recorrente pugnar pela prova desta factualidade, quando certo é que o arguido E... foi condenado pela prática de um crime de furto simples, o que não censura, nem se insurge contra a pena aplicada, de onde resulta que, ainda que procedesse a sua pretensão, a decisão condenatória não seria alterada) e a arguida D... “comprou os objectos em referência - ao arguido C... - pelo preço de 7 euros”, bem como, em substituição dos factos enunciados nos pontos 8 e 9 que “no dia 21 de Janeiro de 2009 por volta do meio-dia, o arguido C... dirigiu-se a uma cafetaria denominada” O Vel...”, instalada na Av. ... em Lisboa, onde na época costumava tomar algumas refeições e aí vendeu à arguida pelo preço de 7 euros uma travessa em louça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4)”, “esses objectos estavam novos e tinham o valor total de 30 euros. (cfr, termo de entrega e de avaliação constante de fls., 51” e “a arguida D... sabia que o arguido C... se apropriara desses objectos contra a vontade da proprietária dos mesmos, e apesar disso quis usufruir das vantagens derivadas da aquisição dos mesmos por um gasto inferior ao derivado da sua aquisição por vias legítimas, vantagem essa a que, como bem sabia, não tinha direito”, não se dando como não provados os factos 4, 5, 6 e 9, no que a esta arguida dizem respeito.

Acrescenta também, nas suas desnecessariamente extensas e, por isso, pouco claras, conclusões que, mesmo não se valorando os depoimentos das testemunhas agentes da PSP, sempre se deveria ter considerado provado, em substituição do que consta dos pontos 8 e 9 que “no dia 21 de Janeiro de 2009 por volta do meio-dia, um indivíduo do sexo masculino, não concretamente identificado, dirigiu-se a uma cafetaria denominada” O Vel...”, instalada na Av. ... em Lisboa, onde na época costumava tomar algumas refeições e aí entregou à arguida duas caixas contendo uma travessa em louça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4)”; “esses objectos estavam novos e tinham o valor total de 30 euros. (cfr, termo de entrega e de avaliação constante de fls., 51)”; “a arguida fez suas essas duas caixas e foi nessa data interceptada pela autoridade policial, que lhe apreendeu as referidas caixas que se encontravam no balcão”; “a arguida D... sabia que esse indivíduo se apropriara desses objectos contra a vontade da proprietária dos mesmos, e apesar disso quis usufruir das vantagens derivadas da obtenção dos mesmos, vantagem essa a que, como bem sabia, não tinha direito”, não se dando como não provados os factos 4, 5, 6 e 9, no que à arguida dizem respeito.

Mostram-se cumpridas as exigências do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, pelo que importa analisar a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si (partindo das concretas provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP.

E, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção”, pois “doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.

Vejamos então, tendo em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram e de quem foram os seus agentes.

Em causa está, desde logo, a valoração do depoimento das testemunhas T1... e T2..., agentes da PSP, sendo que, na motivação da convicção constante do acórdão recorrido se pode ler a este propósito “em relação aos arguidos A..., C... e B..., não existindo outros elementos de prova seguros, as simples informações ou declarações informais colhidas junto dos suspeitos, pela autoridade policial numa fase embrionária do inquérito de recolha de prova, ainda antes da respectiva constituição como arguidos e reproduzidas depois pelas testemunhas de acusação em sede de audiência de julgamento não podem naturalmente ser valoradas pelo Tribunal para conduzir à responsabilização criminal de um determinado agente, assim como também nestas circunstâncias, não podem ser apreciadas e valoradas as declarações destes três arguidos prestadas em sede de inquérito, quando foram ouvidos em primeiro interrogatório”.

Mais se aduzindo “Esse impedimento legal verifica-se no caso presente, tendo em atenção que os arguidos A... e C..., presentes em julgamento se recusaram a prestar declarações sobre o objecto da causa e o julgamento foi realizado nos termos legais na ausência da arguida B... - artº 129º/1 e artº 356º/6 do C.P.P”

Contra este entendimento se insurge o recorrente.

Ora, ao contrário do que parece resultar da posição assumida pelo tribunal a quo, não constitui jurisprudência consolidada, muito longe até disso, que “declarações informais colhidas junto dos suspeitos, pela autoridade policial numa fase embrionária do inquérito de recolha de prova, ainda antes da respectiva constituição como arguidos e reproduzidas depois pelas testemunhas de acusação em sede de audiência de julgamento não podem naturalmente ser valoradas pelo Tribunal para conduzir à responsabilização criminal de um determinado agente”.

Na verdade, constata-se que, enquanto no Acórdão da Relação de Lisboa de 29/04/2010, Proc. nº 1670/09.0YRLSB-9, disponível em www.dgsi.pt, se considerou “as denominadas “conversas informais” dos órgãos de polícia criminal com o arguido, antes ou depois de assumir essa qualidade, sobre factos em investigação, são desprovidas de valor probatório; tendo-se o arguido remetido ao silêncio na audiência de julgamento, não pode ser valorada a sua (eventual) confissão do crime, feita perante um órgão de polícia criminal, com base na qual foi levantado o auto de notícia que o deu como agente daquele crime”, no aresto desta mesma Relação de 24/01/2012, Proc. nº 35/07.2PJAMD.L1-5, consultável no mesmo sítio, se entendeu que “ao abrigo do disposto nos arts. 55, nº 2, 249 e 250 do C.P.P., os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio, desde que essas conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no nº7 do art.356, do C.P.P. e que seja respeitado o comando do art. 59, do mesmo diploma legal”.

Apresentam-se, entre outros, também na linha do primeiro entendimento, o Ac. R. de Guimarães de 31/05/2010, Proc. nº 670/07PBGMR.G1 e o Ac. R. de Lisboa de 03/05/2011, Proc. nº 146/09.0PHOER.L1-5, in www.dgsi.pt.


Enquanto a segunda posição tem respaldo (enunciação a título meramente exemplificativo) nos Acs. R. de Coimbra de 12/01/2011, Proc. nº 17/09.0PECTB.C1 e de 30/03/2011, Proc. nº 370/08.2TACVL.C1 e nos Acs. do STJ de 03/03/2010, Proc. n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1 e 15/02/2007, Proc. nº 06P4593, www.dgsi.pt, neste se salientando:

“Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.

Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas.

- Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.

De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP).

Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.

Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito.

O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP”.

Entendemos, na esteira desta última posição que, embora se tenha de ter em consideração, naturalmente, a situação concreta em apreço, inexiste à partida impedimento em que os agentes de investigação prestem depoimento, em audiência de julgamento, que se reporte ao conteúdo das diligências que efectuaram, mesmo que incidam sobre o teor das conversas mantidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e ainda que estes, na audiência, se prevaleçam do seu direito de não prestar declarações, importando, porém, que se não suscitem dúvidas sobre se a ocorrência dessas conversas não visam apenas contornar ou iludir a proibição consagrada no nº 7, do artigo 356º, do CPP e bem assim que se mostre respeitado o consignado no artigo 59.º do mesmo.

Vejamos então.

A testemunha T1..., durante o seu depoimento prestado em audiência de julgamento relatou, designadamente, que encetou diligências para apurar da identidade dos autores do furto no estabelecimento da Rua ... e que, na parte da tarde do dia da ocorrência encontrou no Largo do Intendente, o arguido E... com um saco com artigos em loiça, travessas e copos, dentro da caixa devidamente acondicionados; perguntou-lhe sobre a proveniência dos artigos e obteve como resposta que provinham do estabelecimento assaltado e os retirara da rua, no momento em que estavam defronte ao estabelecimento. Mais acrescentou a testemunha que o E... referiu que o arguido C... também havia estado presente no local e retirado artigos pertencentes ao estabelecimento e, por isso, abordaram o C... que não foi encontrado com nenhum objecto, mas assumiu que estivera na loja assaltada nessa noite e dali retirado artigos, acrescentando que havia vendido umas travessas e uns copos à dona dum estabelecimento na Av. Alm…, denominado “O Vel...”; disse ainda o C..., que o A... e a B... haviam estado lá e estariam envolvidos no furto em investigação, sendo que em consequência desta informação a PSP encetou diligências e localizou a B... que referiu que tinha lá estado juntamente com o A... e ela e este haviam vendido objectos no café da arguida F....

Mencionou também a testemunha que se deslocou com o seu colega T2... ao estabelecimento “O Vel...” e aí encontraram, por trás do balcão, artigos acondicionados em caixas que foram posteriormente reconhecidos como tendo sido retirados do aludido estabelecimento da Rua ....

Deslocou-se também ao café da F... e recuperou os artigos mencionados pela B... que aquela guardara na sua residência, também oportunamente reconhecidos como tendo sido retirados do mesmo estabelecimento.

Quanto à testemunha T2..., esclareceu em audiência que na sequência das diligências realizadas abordaram o C... e o A..., tendo este confirmado que tinha estado no interior da loja com o C... e a B..., e os três referiram a quem tinham vendido o material furtado, elucidando quais os objectos que foram recuperados na sequência das informações prestadas pelos arguidos, tendo sido o A... quem indicou ter vendido os ferros de engomar à arguida F..., o que levou à recuperação dos mesmos.

Mais verbalizou pensar que tenha sido o C... que referiu ter vendido as peças à D....

Extrai-se do acórdão recorrido que os arguidos C... e A... não prestaram declarações em audiência e a arguida B... foi julgada na sua ausência.

Importa, para que cabalmente se compreenda a dinâmica sequencial das diligências efectuadas pelas aludidas testemunhas e do momento em que ocorreram as conversas com o A..., o C..., a B... e o E..., que se apreciem os aditamentos de fls. 24/26 e 71/72 a que a 1ª instância faz referência.

Assim, consta do expediente de fls. 24/26, elaborado pela testemunha T1..., em síntese:

No dia 21/01/2009, pelas 10.00 horas, foi contactado para se deslocar ao estabelecimento da Rua ..., onde foram subtraídos diversos artigos, o que fez, tendo efectuado reportagem fotográfica e de seguida encetado diligências com o escopo de recolher informações no sentido de identificar os autores da subtracção.

Apurou na zona do Intendente que os possíveis autores do ilícito teriam sido os indivíduos conhecidos por C..., A... e B..., “todos eles conhecidos neste departamento Policial como suspeitos da prática deste tipo de ilícito quer como consumidores de produtos estupefacientes nesta zona”.

Posteriormente interceptou perto do Largo do Intendente “um indivíduo também ele suspeito deste e de outros ilícitos de nome E... (…) o qual tinha na sua posse duas caixas com loiças”. Não consta do Aditamento ou de qualquer outro expediente dos autos menção alguma à conversa informal que a testemunha T1... referiu no seu depoimento em audiência ter mantido com este arguido em que “confessou” ter retirado os objectos no momento em que estavam no passeio defronte do estabelecimento e bem assim identificado o arguido C... como um dos autores da subtracção dos artigos.

Foram localizados e interceptados, passado algum tempo, o C... e a B... (…) “sendo estes conduzidos a este Departamento Policial os quais foram constituídos Arguidos e interrogados como tal após terem assumido que tinham também eles subtraído do estabelecimento alguns faqueiros. Ambos afirmaram que no interior da loja a subtrair faqueiros e outros artigos tinha estado um indivíduo de nome A... (…)”.


E, lê-se no “Aditamento” de fls. 71/72:

“Que no dia 24/01/2009, pelas 16H30 foi interceptado um indivíduo de nome A..., sendo ele suspeito de também ter participado no furto ocorrido no dia 21/01/2009 ao supra citado estabelecimento, sendo este transportado a este Departamento Policial onde foi constituído Arguido e interrogado como tal após ter assumido que também ele tinha furtado alguns artigos daquele estabelecimento”.

Concluiu-se do exposto, que as conversas não reduzidas a auto mantidas com o C..., o A... a B... não ocorreram no local do crime ou perto dele logo após a sua prática, mas no decurso de diligências de recolha de prova, já depois de os agentes policiais terem por suspeitos tais indivíduos e no interior das instalações policiais para onde foram conduzidos exactamente por existir essa séria suspeita (se não fosse séria não se alcança a razão dessa condução).

E, o que é certo, só após (entenda-se, imediatamente após, como se retira do texto dos “Aditamentos”) a nas “conversas informais” terem assumido a sua culpabilidade na subtracção dos artigos pertença do proprietário do estabelecimento da Rua ... é que foram constituídos arguidos e como tal interrogados, possibilitando desta forma que eventualmente se pudessem considerar essas conversas em julgamento, por via da valoração dos depoimentos das testemunhas com quem foram mantidas, quando no que concerne às declarações vertidas no auto de interrogatório (que, no fundo, in casu mais não são que o assentamento do teor dessas conversas) apenas o poderiam ser se fossem lidas por solicitação dos arguidos, conforme estabelece o nº 1, alínea a), do artigo 357º e artigo 355º, do CPP, o que, convenhamos, dificilmente aconteceria.

Este procedimento suscita-nos as mais sérias dúvidas, mormente sobre se a verificação dessas conversas em que os suspeitos C..., A... e B... assumiram a sua culpabilidade no crime denunciado não visou efectivamente apenas contornar ou iludir a proibição consagrada no nº 7, do artigo 356º, do CPP. Pois, se não era esse o desiderato, tudo o parece indicar.

Face ao que, no caso em apreço, tendo os arguidos C... e A... usado em audiência do seu direito ao silêncio e sido a arguida B... julgada na sua ausência, não podem as conversas não reduzidas a auto que mantiveram com os elementos do OPC antes de terem sido constituídos arguidos, serem por eles reproduzidas e tais depoimentos valorados para formar a convicção do julgador quanto à prática dos ilícitos criminais em causa, pelo que não merece censura a decisão recorrida, improcedendo neste segmento o recurso.

E, não sendo admissível a valoração destes depoimentos, é manifestamente insuficiente para dar como provados os factos integradores da subtracção no que tange ao arguido C... a menção pela arguida D... nas suas declarações em audiência de que o “rapaz” que lhe deixou os artigos posteriormente apreendidos no estabelecimento que explora “conhece-o por C...” e “via-o andar ali na rua para baixo e para cima na Alm…”, pois inexiste diligência positiva de reconhecimento do arguido como sendo esse “C...” e também a arguida em audiência, não obstante o arguido C... se encontrar presente, não declarou tratar-se da mesma pessoa.

Como insuficiente igualmente se mostra no que concerne ao arguido A... a referência que a arguida F... faz nas suas declarações em audiência de que quem lhe vendeu os artigos que se veio a apurar terem sido retirados do estabelecimento da Rua ... foi “um indivíduo do sexo masculino”, pois não consta diligência positiva de reconhecimento do arguido como correspondendo a esse indivíduo e a arguida em audiência, pese embora o arguido A… se encontrasse presente, não declarou ser ele quem lhe vendeu os artigos.


No que concerne aos factos consubstanciadores da culpabilidade da arguida D..., está assente que os depoimentos das testemunhas T1... e T2... não podem ser valorados na parte em que reproduzem as “conversas informais” mantidas com os arguidos C..., A... e B..., logo, a alegada afirmação do arguido C... de que vendera artigos subtraídos à arguida, que as testemunhas reproduziram em audiência, não pode ser tida em consideração para se dar como assente essa factualidade.

Considera o recorrente que as declarações prestadas pela arguida são pouco credíveis e não foram corroboradas pela testemunha T3..., ao contrário do que do acórdão recorrido consta.

Como se refere no Acórdão R. do Porto, de 21/04/2004, Processo nº 0314013 e Acs. R. de Coimbra de 18/02/2009, Proc. nº 1019/05.0OGCVIS.C1 de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. nº 102/10.5 TAANS.C1 consultáveis em www.dgsi.pt, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.

Como é sabido, a imediação de que beneficia a 1ª instância, traduzida no contacto directo (e pessoal) entre o juiz e os diversos meios de prova, confere-lhe meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe, sendo essencialmente àquele julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum – cfr. Ac. R. de Coimbra de 02/06/2009, Proc. nº 9/05.8TAAND.C1, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, o tribunal recorrido entendeu que as declarações da arguida D... foram prestadas de “forma credível e serena” e a testemunha T3... (por ela indicada) “descreveu em juízo aquilo que presenciou e que veio confirmar na íntegra a versão apresentada em juízo pela arguida D...”.

Ou seja, considerou credíveis as declarações da arguida e explicou a razão dessa sua avaliação, contra o que o recorrente se insurge, considerando que não são elas credíveis porque efectivamente não foram corroboradas pela testemunha.

Vejamos então se lhe assiste razão, norteados pela ideia-força de que o julgador não está vinculado, no seu trabalho de valoração da prova e de reconstituição dos factos com metas à obtenção de uma verdade histórico-prática e processualmente válida, a aceitar ou recusar cada uma das declarações ou depoimentos na globalidade impondo-se, sim, que extraia de cada um deles, o que lhe merece ou não crédito, até porque a circunstância de uma versão não ser totalmente coincidente com outra ou outras apresentadas não significa necessariamente que a primeira seja falsa, podendo resultar de diferente percepção da realidade em relação a um ponto ou momento concreto da dinâmica da ocorrência ou menos precisão por mor de falha de memória devido ao decorrer do tempo, considerando para tanto, como ficou já dito, toda a prova produzida e a sua conjugação.

Afirma o recorrente que o tribunal a quo afirma na motivação da sua convicção que a arguida declarou “se ter limitado a guardar no seu estabelecimento e por algumas horas, alguns artigos a pedido de um indivíduo que os lá deixou, com a promessa de que voltaria para os ir buscar de volta”, quando na verdade o que a arguida declarou foi que o indivíduo lhe pediu para guardar os objectos, só pediu para que os guardasse por cinco minutos e não prometeu que voltaria para os ir buscar de volta.

Temos assim que a indignação do recorrente se prende com a menção do termo “prometer” para traduzir o pedido de guarda dos objectos por cinco minutos.

É manifesto que este termo, utilizado pelo tribunal foi no sentido de pediu para guardar e disse que os recolheria decorridos cinco minutos.

“Prometeu”, no contexto da frase tão só significa que afirmou que voltaria para buscar os artigos nesse prazo, não se alcançando sequer qual o interesse para a economia do recurso do suscitar desta problemática, que se revela inócua.

No que tange ao T3... ter confirmado na íntegra a versão apresentada pela arguida (como consta do acórdão), refere o recorrente que tal não se verificou, porquanto existem divergências entre o teor das declarações desta e do depoimento daquele.

Efectivamente, o teor de cada um deles não é exactamente coincidente ao nível dos pormenores, mas tal não afasta a credibilidade da versão apresentada pela arguida, tanto mais que o seu núcleo essencial, ou seja, que um indivíduo entrou no seu estabelecimento transportando umas caixas e deixou-as à entrada do balcão dizendo que as vinha buscar em cinco minutos, após o que precipitadamente abandonou o local, é confirmado pela testemunha.

E, esta versão apresentada pela arguida, não é inadmissível face às regras da experiência comum, pelo que inexiste fundamento para colocar em crise o juízo efectuado pela 1ª instância quanto à credibilidade das aludidas declarações.

Mas, importa ainda apurar se a prova produzida quanto a esta matéria impõe decisão diversa daquela a que chegou o tribunal a quo e, mormente, se deve ser acolhida a pretensão do recorrente.

Como já ficou explicitado, se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

Conforme auto de apreensão de fls. 45, no dia 21 de Janeiro de 2009, pelas 16.40 horas, foram apreendidos no interior do estabelecimento de restauração denominado “O Vel...”, onde se encontrava a arguida D..., duas caixas contendo, cada um delas, uma travessa em loiça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, que posteriormente vieram a ser reconhecidos como sendo do acervo subtraído no estabelecimento da Rua ...

Estas caixas foram encontradas, segundo o depoimento da testemunha T1..., por trás do balcão.

Já ficou referido qual a versão apresentada pela arguida para os artigos se encontrarem no seu estabelecimento, sendo que esta é corroborada no essencial pela testemunha T3....

Trata-se de uma versão plausível, pois, se a arguida tivesse adquirido os artigos e com conhecimento de que eram de proveniência ilícita (o que teria acontecido pouco antes das 12.00 horas, momento em que abria ao público o restaurante) certamente que não os manteria atrás do balcão durante todo o espaço de tempo que decorreu até à sua apreensão (às 16.40 horas), teria procedido à sua guarda em local onde estivessem mais resguardados da vista de terceiros.

Assim, também neste segmento carece de razão o recorrente, porquanto as provas (válidas) existentes nos autos não apontam para que necessariamente se tenham de dar por provados e não provados os factos que impetra o sejam.



Pelo exposto, cumpre concluir que da análise efectuada resulta que a prova produzida suporta a decisão do tribunal recorrido no que tange à factualidade sob impugnação, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada e constitui uma das soluções plausíveis, de entre as possíveis, não se mostrando ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.

Face ao explanado, carece de razão o recorrente, pelo que a matéria de facto tem de se considerar definitivamente fixada.


Da verificação dos elementos típicos dos crimes de furto simples e receptação

Pretende o recorrente que os arguidos A... e C... sejam condenados pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal e a arguida D... pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do mesmo diploma legal.

O enquadramento da conduta dos arguidos nos tipos legais de crime mencionados dependia de se dar como provada (e não provada) a factualidade almejada pelo recorrente, pretensão que improcedeu, sendo que a factualidade que está definitivamente assente, não consubstancia a prática pelos mesmos de crime algum e, designadamente os referidos.

Destarte, cumpre negar provimento ao recurso, na íntegra.


III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso pelo Ministério Público interposto e confirmar na íntegra a decisão recorrida.

Sem tributação.

Lisboa, 29 de Maio de 2012

Relator: Artur Vargues;
Adjunto: Jorge Gonçalves;