Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298443
Nº Convencional: JTRL00005586
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL199301200298443
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23.
CPP87 ART212 N4.
Sumário: Se o arguido é suspeito de prática de crime de tráfico de estupefaciente, prescrito no artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro; se após o 1 interrogatório foi- -lhe fixado o prazo de 5 dias para prestar caução de 30000 escudos que não prestou nem justificou tal incumprimento; se, em consequência, foi-lhe estatuído o regime de prisão preventiva; se, em recurso desta e não daquela decisão que deixou passar em julgado, não invocou nem argumentos nem circunstâncias especiais que ditaram a privação da liberdade, limitando-se a consignar só agora dispor da necessária quantia para prestar a caução: ora, perante isso, subsistem os pressupostos que determinaram a sua prisão preventiva, que em nada foram alterados, pelo que o seu requerimento
é, manifestamente, infundado, sendo a sua prisão preventiva legal e de manter.