Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005586 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199301200298443 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23. CPP87 ART212 N4. | ||
| Sumário: | Se o arguido é suspeito de prática de crime de tráfico de estupefaciente, prescrito no artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro; se após o 1 interrogatório foi- -lhe fixado o prazo de 5 dias para prestar caução de 30000 escudos que não prestou nem justificou tal incumprimento; se, em consequência, foi-lhe estatuído o regime de prisão preventiva; se, em recurso desta e não daquela decisão que deixou passar em julgado, não invocou nem argumentos nem circunstâncias especiais que ditaram a privação da liberdade, limitando-se a consignar só agora dispor da necessária quantia para prestar a caução: ora, perante isso, subsistem os pressupostos que determinaram a sua prisão preventiva, que em nada foram alterados, pelo que o seu requerimento é, manifestamente, infundado, sendo a sua prisão preventiva legal e de manter. | ||