Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003509
Nº Convencional: JTRL00039106
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: ESTUPEFACIENTE
CRIME
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZOS
Nº do Documento: RL200202070003509
Data do Acordão: 02/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART215 N1 N2 N3. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART54 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/05 IN CJ ANOXX TII PAG242. AC RC DE 1992/07/15 IN CJ ANOXVII TIV PAG102. AC RP DE 2000/01/05 IN CJ ANOXXV T1 PAG229. AC TC DE 1999/04/25 IN DR II-S DE 1999/07/02.
Sumário: I - Os prazos de prisão preventiva, relativamente aos crimes enunciados no artigo 54º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, são, "ope legis", sem necessidade de despacho judicial a declarar a excepcional complexidade do processo, os previstos no nº 3, do artigo 215º do CPP.
II - São considerações ligadas não à natureza do processo, mas à natureza dos crimes imputados, fazendo pressupor uma especial perigosidade do agente e da continuação, da actividade criminosa.
Decisão Texto Integral: