Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007690 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199703040011351 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 B D F. L 109/88 DE 1988/09/26 ART3 ART4 ART5. L 227/84 DE 1984/07/09 ART35 ART36. | ||
| Sumário: | - Provado que os prédios rústicos dados de arrendamento à Ré são constituídos por solos de excelente qualidade e aptidão agrícola, sendo terras de semeadura destinadas à exploração agro-pecuária, face a esta natureza dos solos, constitui violação do dever de cuidar deles e de os explorar adequadamente e fundamento para o locador pedir a resolução do contrato de arrendamento, mantê-los improdutivos e por cultivar e com mato, durante mais de cinco anos, numa extensão de aproximadamente 25 hectares que ultrapassa mais de metade da área total dos prédios arrendados; sem que a locatária haja jutificado tal abandono. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |