Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2907/2005-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A fundamentação do despacho em que – procedendo ao reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, em obediência ao disposto no artigo 213.º, n.º, do Código de Processo Penal – se decide pela manutenção de tal medida de coacção não tem que ser tão exaustiva e completa como a que a lei, sob pena de nulidade, exige para as sentenças finais, nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
II – Um tal despacho satisfaz a exigência de fundamentação, contida nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República, e 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando nele se explicita desde quando o arguido está preso, e, remetendo para os fundamentos de facto e de direito do despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva, se afirma que não ocorreram alterações relativamente àqueles fundamentos, e se refere a inexistência de elementos que sugiram a necessidade de audição prévia do arguido, concluindo pela manutenção da medida, com a indicação das normas aplicáveis.
III – Não contende com as garantias de defesa, a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do artigo 213.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na medida em que permite ao juiz prescindir da audiência do arguido, quando não há alteração do condicionalismo que determinou a aplicação da prisão preventiva, que, na reapreciação, se mantém.
IV – A prisão preventiva é a medida de coacção adequada e proporcional para prevenir os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, quando existem fortes indícios de que o arguido, estrangeiro, sem ocupação que lhe permita obter meios de subsistência, que declarou pretender ir viver para Inglaterra, se vinha dedicando, por dificuldades económicas, há cerca de seis meses, à venda de heroína e cocaína, tendo sido encontrados, na sua posse, quantidades significativas daqueles produtos, armas proibidas e documentos de identificação falsificados.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – A) No Inquérito n.º 42/04.7PACSC, que o M.º P.º move contra o arguido SVC (id. a fls. 11 destes autos) e outro, sendo que aquele foi detido, em 17/11/04, e após interrogatório judicial, por despacho de 18/11/04 (cfr. fls. 16-17), foi-lhe imposta a medida de prisão preventiva, em síntese, por já existirem nos autos fortes indícios da prática de: em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D. L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B (cocaína e heroína); autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.os 275.º, n.os 1 e 3, do C. Penal, 3.º, n.º 1-a) do D.L. n.º 207-A/75, de 17/4, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/6; e ainda de dois crimes de falsificação de documentos autênticos, p. e p., cada um, pelos art. os 255.º, al. a) e 256.º, n.os 1 e 3, do C. Penal. E tendo em conta que se verifica «intenso perigo de fuga e de continuação da actividade delituosa», acrescendo que tal actividade é «geradora de perturbação da ordem e tranquilidade públicas», ali se concluiu ser aquela medida, excepcional, a única medida adequada e proporcional às exigências cautelares do caso – cfr. art. os 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. a) e c), todos do CPP.

B) Por requerimento deste arguido, com registo de entrada de 13/12/04 (cfr. fls. 18), veio pedir a substituição daquela medida de coacção, em síntese, alegando razões de natureza familiar e a ausência de antecedentes criminais; a tanto se opondo o M.º P.º (fls. 24-25).

Tendo o Mm.º JIC, por despacho de 25/01/05, indeferido o requerido (cfr. fls. 26).

C) Entretanto, foi encerrado o inquérito e deduzida a acusação pelo M.º P.º (cfr. fls. 27-46), em que, nomeadamente, foram imputados ao arguido os crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e ainda os dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos termos acima descritos.

Na parte final de tal libelo, e considerando que «Completa-se um período de três meses no dia 17.2.05 ...», quanto à medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos, promoveu aquele magistrado o seu reexame, nos termos do artº 213º do CPP, e que se «confirme» tal medida (cfr. fls. 47-48).

D) O Mmº JIC proferiu o despacho de 2005-02-09 (fls. 51), em que ponderou e decidiu (como se transcreve):

«Os arguidos SVC e STC encontram-se sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde o dia 17.11.2004, pelo que cumpre reexaminar os pressupostos que levaram à sua aplicação.

Vistos os autos, constata-se que deles não resultam quaisquer elementos que afastem os pressupostos de facto e de direito, que levaram à aplicação daquela medida e que foram apreciados quando os arguidos foram submetidos a primeiro interrogatório judicial (fls. 144 e 145).

Não se encontram nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias supervenientes que sugiram a necessidade de ouvir os arguidos neste momento, sendo certo que pelos mesmos nada foi requerido nesse sentido.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 213.° do CPP, decide-se manter a medida de coacção aplicada, determinando-se que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo preventivamente presos (arts. 191º, 193°, 202°, n°1, al. a) e 204°, als. a) a c) do CPP).

Notifique. ... »

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II – A) Inconformado com este despacho judicial (de 2005-02-09), recorre o arguido SVC para esta Relação, extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

« a) a exigência de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional (art.º 205.°/1 CRP), que o douto despacho recorrido violou;

b) O douto despacho recorrido violou o art.° 97.°/4 CPP;

c) Ao antecipar o reexame dos pressupostos da prisão preventiva (que apenas deveria ocorrer em 17.02.05), o douto despacho recorrido violou o direito à defesa do arguido (art.º 32.°/1 CRP) impossibilitando-o de requerer a sua audição nos termos dos art.os 61.º/b) e 213.° CPP;

d) A ordenada medida de prisão preventiva não se adequa à realidade profissional e familiar do Arguido, sendo violadora do princípio constitucional da proporcionalidade bem como do disposto no art.° 202.° CPP.

e) Deve por tudo quanto antecede ser o douto despacho recorrido substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao Arguido uma proporcional medida de coacção.

f) Assim decidindo, se fará a boa e costumeira Justiça. »

*

B) O Ex.mo Procurador Adjunto contra-motivou, concluindo (como se transcreve):

« 1ª- O arg° SVC foi detido aos 17.11.004 por indícios da autoria de crime de tráfico de estupefacientes (art.º 21.° n.º 1 Dec.-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro). Interrogado, foi sujeito a prisão preventiva. A sua medida de coacção foi reapreciada (art.º 213.° CPP) e mantida.

2ª- O despacho que manteve a medida de coacção não sofre de ausência de fundamentação. A considerar-se que a mesma seja insuficiente, tal constitui uma irregularidade processual que, por não ter sido arguida no prazo de 3 dias (art.º 123.º n.º 1 CPP), mostra-se sanada.

3ª- O facto de a reapreciação da medida de coacção ter ocorrido alguns dias antes daquele em que se completaram 3 meses de vigência não preclude o direito de o arguido ser ouvido sobre a matéria. Sê-lo-á certamente se e quando o requerer, o que não se verificou ainda.

4ª- Indicia-se que a restituição do arguido à liberdade suscita receios de que fuja, de que persista na sua actividade e de que renove a diminuição da tranquilidade colectiva [art.º 204.° als. a) e c) CPP]. As medidas de coacção de liberdade provisória não se mostram bastantes para obstar a esses receios (art.º 193.º n.º 2 CPP).

5ª- O despacho recorrido afigura-se-nos lavrado com correcta leitura dos factos, em conformidade com a Lei e decidindo com Justiça.

Nestes termos o Ministério Público junto da 1ª instância é do entendimento de que o despacho recorrido merece confirmação. (...)»


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C) O Mmº JIC sustentou o seu despacho. E, já nesta Relação de Lisboa, o Exmº PGA proferiu o seu parecer, como bem consta de fls. 77-79, concluindo pelo não provimento do recurso.

Foi mandado cumprir o art.º 417.º, n.º 2, do CPP – não tendo havido respostas.

Entretanto (por motivo constante do provimento 6/2005 – cfr. fls. 80), foi feita nova distribuição do presente recurso (que coube ao primeiro subscritor deste acórdão).


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III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A) O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – como é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores.

Assim, o recorrente suscita as seguintes questões:

1. Argui (cfr. motivação) a nulidade do despacho recorrido, por alegada falta de fundamentação – cfr. art.os 205.º, n.º 1, da CRP, e 97.º, n.º 4 do CPP (conclusões a) e b) supra);

2. Alega ter sido violado o seu direito de defesa ao antecipar-se o reexame, sem audição prévia do arguido – cfr. art.os 61.º, n.º 1, al. b), e 213.º, do CPP, e art.º 32.º, n.º 1, da CRP (conclusão c) supra).

3. E como questão fulcral, o recorrente contesta a necessidade, adequação e proporcionalidade da aplicação e manutenção da medida de prisão preventiva – mas só se refere ao art.º 202.º do CPP (conclusões d) a f) supra).

B) Da arguida nulidade do despacho recorrido.

Já vimos acima o teor do despacho ora recorrido (cfr. I D) supra).

Desde logo, só na motivação o recorrente argui tal nulidade, remetendo para os art.os 374º, n.º 3 e 379.º n.º 1-a), do CPP, para além de trazer à colação o disposto nos citados art.os 97.º, n.º 4 do CPP e 205.º, n.º 1 da CRP.

Ora, convém relembrar que, no processo penal, vigora o princípio da legalidade – cfr. art.º 118.º do CPP – pelo que: « 2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular

Acresce que, não olvidamos que os actos decisórios são sempre fundamentados, como o impõe a Lei Fundamental (citado art.º 205.º, n.º 1 da CRP), o que é consentâneo com o Estado democrático de Direito aí consagrado.

É por isso que a lei ordinária, na lei processual penal, o concretiza, além do mais, no já referido art.º 97.º do CPP.

Pretende, porém, o recorrente que a fundamentação deve ser tão exaustiva e completa como a que a lei exige para as sentenças finais – cfr. art.os 374.º, n.º 2 (e não n.º 3, como por lapso escreve) e 379.º, n.º 1-a), ambos do CPP.

Sempre discordámos desta última exigência, em casos como o presente, ou seja, de despacho judicial de reexame para os efeitos do artº 213º do CPP.

Desde logo, por não se coadunar com a almejada celeridade processual, tornando o processo penal ainda mais moroso do que o pretendido (cfr. art.º 6.º, n.º 1 da CEDH – «1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, ...»).

Vimos, assim, afastando a exigência de tão exaustiva fundamentação (cfr. n.º 2 do citado art.º 374.º do CPP, para as sentenças) aos meros despachos, já que se trata, aqui, de decisões que, em regra, conhecem de questões interlocutórias (como é o caso).

Aliás, no acima citado art.º 97.º do CPP (cfr. seu n.º 1 e alíneas) o legislador fez questão de distinguir a natureza e finalidade das decisões, sendo específico da qualificação como sentenças as que conhecem a final do objecto do processo.

Em suma, é manifestamente desproporcionado exigir-se para os meros despachos a fundamentação exaustiva e completa que é própria das sentenças.

Dito isto, reafirmamos que mesmo no caso dos meros despachos a lei exige (sempre) a sua fundamentação e que nesta se especifiquem os motivos de facto e de direito da decisão – n.º 4 do art.º 97. do CPP.

Significa isto que não basta uma afirmação meramente tabelar, mas já é suficiente uma decisão judicial em que, sinteticamente – e pode ser por remissão para outra decisão anterior – se indicam os motivos de facto e de direito que fundamentam a manutenção da medida de prisão preventiva do arguido, ora recorrente.

É o caso do despacho ora recorrido, onde se explicita desde quando o(s) arguido(s) está (estão) preso(s); se remete para os fundamentos, de facto e de direito, do despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva – o despacho de 18/11/04, acima sintetizado; bem como se explicita a desnecessidade de nova audição do(s) arguido(s) – cfr. n.º 1 do art.º 213.º do CPP – ; concluindo pela decisão de manutenção da medida de coacção, consignando-se as normas aplicáveis.

Improcede, assim, a arguida nulidade do despacho recorrido.

C) Prosseguindo.

Alega o recorrente que foi violado o seu direito de defesa, mormente por não ter sido previamente ouvido, nos termos e para os efeitos de tal reexame – cfr. art. .os 61.º, n.º 1, al. b), e 213.º, n.º 2, do CPP, e 32.º, n.º 1, da CRP (conclusão c) supra).

Faz-se notar, mais uma vez, que estamos perante despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a que se reporta o art.º 213.º do CPP.

Neste dispõe-se que:

«1. Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo-se se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.

2. Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.

3. A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social.» - nossos realces.

No caso, como se viu, apenas houve a promoção do M.º P.º, mas esta resultou do facto de, entretanto, ter nessa ocasião proferido a acusação contra os arguidos e, ali reafirma, sem que tenha ocorrido qualquer alteração, de facto e de direito.

Aliás, como relatámos acima, em 25/01/05, o Mm.º JIC já procedera a um novo reexame da prisão preventiva decretada ao arguido SVC, ponderando além do mais o seu requerimento de 13/DEZ/04, em que invocava razões de natureza familiar – ter companheira e ser pai de uma menor, tendo ainda a sua mãe, doente, todos a seu cargo – e não possuir antecedentes criminais, para pedir que lhe fosse substituída aquela medida de prisão preventiva por outra medida coactiva menos gravosa; o que lhe foi indeferido (cfr. art.º 212.º, n.º 4, do CPP).

Compreende-se, assim, perfeitamente, que o Mm.º JIC, ao serem-lhe conclusos os autos, duas semanas depois de ter efectuado tal reexame, pondere e decida que, nesse momento, se mostra desnecessária a audição prévia do arguido, aliás, como a lei permite – cfr. n.º 2 do art.º 213.º do CPP [cfr. despacho recorrido no parágrafo em que expressamente se diz que: «...Não se encontram nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias que sugiram a necessidade de ouvir o(s) arguido(s) neste momento, ...»]

É, assim, improcedente a argumentação do recorrente quando pretende que foi violado o seu direito de defesa, tal como é descabida a pretensão de que, com essa não audição, se procedeu a uma antecipação indevida daquele reexame trimestral (cfr. art.º 213.º, n.º 1 do CPP).

Em suma, foi devidamente fundamentado o motivo por que o Mm.º JIC prescindiu da audição prévia do arguido, pelo que não se mostra afectado o seu direito de defesa (cfr. art.os 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 32.º, n.º 1, da CRP).

Neste sentido, entre outros, veja-se o Ac. do T.C. n.º 96/99, de 10 de Fevereiro (in DR, II Série, de 31/03/99):

«Não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art.º 213.º do CPP, na medida em que prescinde da audiência do arguido quando não há alteração do condicionalismo fáctico que determinou a imposição da medida de coacção que, na reapreciação, se mantém

D) Da manutenção da medida de prisão preventiva.

Chegámos ao cerne da questão, no presente recurso: ou seja, ponderar se houve (ou não) alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, ora recorrente; mormente, se diminuíram as exigências cautelares desta.

Estamos, como se sabe, perante o afloramento do princípio rebus sic stantibus, devendo, assim, atender-se à manutenção (ou não) do circunstancialismo, de facto e de direito, que envolve a aplicação da medida de coacção em causa.

1. Não deixamos, porém, de referir os princípios que regem as medidas de coacção e que, como se sabe, são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por "fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias" (vd. "Curso de Processo Penal" - II, do Prof. Germano Marques da Silva, pág. 201, Verbo, ed. 1993).

E que, "a sua finalidade é referida pelo art.º 204.º (do C.P.P.), quando dispõe que nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidades públicas ou de continuação da actividade criminosa." (idem, ibidem - sublinhados nossos).

Tudo isto tendo em atenção os princípios constitucionais – mormente dos art.os 27.º, n.º 3, 28.º, n.º 2 («A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei.») e 32.º, n.º 2, nomeadamente – "A lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto, ponderando também em abstracto da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas medidas, excepção feita ao termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto não se verificar a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir e que indica nos art.os 204.º, 227.º e 228.º" (ob. cit., pág. 205).

Trata-se, assim, de medida excepcional, cuja adequação, necessidade e proporcionalidade tem de ser aferida, em concreto, aliás como flui, também do art.º 193.º do CPP.

2. No presente caso, como se verifica daquele primeiro despacho judicial (de 18/11/04) fundamentou-se na existência, já então, de "fortes indícios" da prática pelo arguido, ora recorrente, em co-autoria com outro (co-arguido STC, id. nos autos), de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do D.L.nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B (heroína e cocaína) – note-se que, além do mais, foram apreendidos aos arguidos mais de 240 gramas de heroína (dos quais cerca de 77 g. ao recorrente), e mais de 75 gramas de cocaína (sendo cerca de 53 g. ao recorrente), cfr. fls. 10 –; bem como ainda a autoria dos já referidos crime de detenção de arma proibida e dois crimes de falsificação de documentos autênticos – armas de fogo e navalha de ponta-e-mola apreendidas, tal como foram apreendidos o passaporte e o B.I. que o próprio falsificou (respeitavam ao cidadão JMF e o arguido SVC apôs-lhes a sua própria fotografia).

Não se olvidando ainda o dinheiro que foi apreendido ao recorrente, aquando da sua detenção: um total de € 475,00 (cfr. fls. 6).

Acresce que o ora recorrente confessou, no essencial, os factos, logo nesse primeiro interrogatório judicial, esclarecendo, além do mais, que vinha vendendo heroína e cocaína há cerca de seis meses e que o fez por dificuldades económicas (cfr. fls. 12).

Ora, esses factos ilícitos mostram-se vertidos, melhor concretizados, mas no essencial confirmados na aludida acusação, mormente ali se descrevendo a actividade de tráfico de heroína e de cocaína do arguido (e seu comparsa), entre 26/05/04 e 17/11/04, no conhecido Bairro do Camboja, nas proximidades de Matarraque – cfr. B) daquele libelo (cfr. fls. 29-32).

Em suma, tal como se fundamentava no despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao(s) arguido(s), para o qual remete o despacho ora recorrido, «indicia-se intenso perigo de fuga e de continuação da actividade delituosa ...», mormente atendendo a que o arguido não tem qualquer ocupação que lhe permita obter rendimentos lícitos, vivendo por isso dos lucros que obtém da venda de estupefacientes. Invoca apoio familiar, mas este não o desmotivou da prática dessa actividade de tráfico de estupefacientes. O que traduz o perigo de continuação da actividade criminosa – cfr. al. c) do art.º 204.º do CPP.

Acresce que, sendo cidadão estrangeiro, de nacionalidade cabo-verdiana, disse pretender ir viver para Inglaterra, o que aliado à posse dos aludidos passaporte e B.I. falsificados, evidencia também o já aludido perigo de fuga – cfr. al. a) do mesmo art.º 204.º do CPP.

Não se olvida, por fim, que os ilícitos imputados são muito graves, especialmente o crime de tráfico de estupefacientes – cfr. art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93 punível com prisão de 4 a 12 anos –, estando todos eles fortemente indiciados nos autos, como se demonstrou.

Mantêm-se, assim, os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a prisão preventiva, a qual, face aos indiciados perigos de fuga e de continuação dessa actividade, com o inerente alarme social, caso o arguido fosse posto em liberdade provisória, se mostra ser a única medida, adequada e proporcional no presente caso – cfr. citados art.os 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1-a), 204.º, als. a) e c), do CPP).

Isto é, qualquer outra medida coactiva, não detentiva, é insuficiente e/ou desadequada no caso concreto.

Concluindo:

Considera-se correcta a decisão recorrida já que, nos termos do citado art.º 213.º do CPP, se mantêm inalterados os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram e mantiveram a prisão preventiva do arguido, ora recorrente, mormente atentos os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, com o inerente alarme social.

Assim, tal como ali, concluímos que é de manter a medida de prisão preventiva do ora recorrente por ser a única medida coactiva, adequada e proporcional, no caso concreto – cfr. ainda art.os 191.º, 193.º, 202.º, nº 1 al. a), 204.º, als. a) e c), do CPP.

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IV - DECISÃO:

Nos termos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso.

Condena-se o recorrente em 4 (quatro) UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 25 de Maio de 2005.

Carlos Augusto Santos de Sousa

Mário Manuel Varges Gomes

Mário Belo Morgado