Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
71/11.4SALSB-A.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
SENTENÇA ORAL
ACTA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1- Tratando-se de julgamento por Juiz singular, e de matéria não complexa (à semelhança do que acontece na forma de processo especial) não se vê qualquer obstáculo a que o Sr. Juiz possa verbalizar a decisão, desde que obedeça ao estrito formalismo legalmente estabelecido para a sua redacção, que ficará assim a constar (por escrito ou informaticamente) da respectiva acta e não em peça separada manuscrita pelo próprio Juiz.

2- Não se exige na lei processual penal, que a sentença deva ser manuscrita pelo punho do seu autor, em peça separada, isto é, nada proíbe que seja ditada (não oralmente proferida apenas) para ser escrita por funcionário judicial e assinada pelo seu autor, que assim a confirma.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I. RELATÓRIO.

No âmbito do processo nº.71/11.4SALSB do 3º. Juízo Criminal de Lisboa, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida nestes autos em 18/9/2012 e documentada na respectiva acta da audiência de discusão e julgamento.

Desta decisão veio o Mº.Pº interpôr recurso para este Tribunal da Relação, o qual motivado conforme consta de fls. 2 a 6 destes autos, apresenta as conclusões que se transcrevem:

“1 – os presentes autos seguem a forma de processo comum

2 – para o processo comum, terminada a produção da prova, impõe a lei nos termos do disposto das disposições conjugadas dos arts 372º-1 e 3 que a sentença é elaborada pelo juiz e, seguidamente lida pelo juiz que a elaborou ou por outro dos juízes quando se tratar de julgamento por tribunal colectivo.

3 – nestes autos a produção da prova terminou no dia 18/9/2012 a que se seguiu uma sentença ditada para acta, acto que depois da elaboração da acta feita pela secção de processos e respectiva correcção só terminou no dia 8/10/2012, data em que a sentença foi depositada.

 4 – o processualismo adoptado pelo Mmº juiz a quo não está previsto na lei.

5 – tal sentença viola o disposto no art. 372º nºs 1 e 3 do CPP bem como o princípio da celeridade processual

6 – tal violação fere a sentença da nulidade p no art 119º-al f) do CPP pelo que,  tendo sido arguida,  deveria ter sido reparada, marcando-se data para a sua leitura.

7 – mesmo que se entenda que tal vício não consubstancia a nulidade p no art 199º- al f) do CPP,  consubstancia a prevista no art. 120º-2 al a) também do CPP por se tratar do emprego de forma diferente da imposta por lei.

8 – seja por uma ou por outra das referidas nulidades, por ter sido arguida em tempo, deveria o Mmº juiz ter dela conhecido e, reparando-a ter marcado data para a leitura da sentença.

9 – não o tendo feito, tratando-se quer de uma quer de outra das nulidades referidas, deve a mesma ser conhecida por este Venerando Tribunal  e, em consequência, ser declarada nula a sentença.

Porém, V.Exªs tudo melhor apreciarão e decidirão com o que farão a costumada Justiça.”

                                                            **

A este recurso respondeu o arguido, juntando as alegações que constituem fls. 13 a 15 destes autos, nas quais conclui como se transcreve em seguida:

“1- A sentença ditada para a acta foi demasiado longo, mas sobretudo de dificil compreensão do texto no seu todo, e que, resultou de uma parte ditada pelo Exmo, Juiz de Direito e outra parte copiada de um texto pré existente.

2- Longe de ser clara e de fácil compreensão para os intervenientes processuais, sobretudo para o arguido condenado, como impõe as normas legais, o texto da sentença ditada, salvo devido respeito, que é muito, resultou demorado e confuso.

3- O Exmo, Juiz de Direito, começou por ditar para Exma Sra Funcionário a introdução do texto, indicou os factos a transcrever da peça acusatória e normas aplicáveis a copiar posteriormente.

Socorre-se de um texto avulso na sua posse, que vai ditando e riscando o que não interessa, ou escrevendo com o seu punho o que interessa ou mais se adapta ao caso. Tais misturas de texto a apontamentos foram entregues à Senhora Funcionária para elaboração da acta .

4- Isso é patente no tempo que foi necessário para elaboração da sentença, levou mais de vinte dias depois realização de audiência de discussão e julgamento, como resulta dos documentos dos autos. Um texto longo, com nove páginas de extensão.

5 - Assim, o arguido está convicto de que a sentença devia ter sido elaborada pelo Exmo Juiz de Direito, marcando para o efeito data para sua leitura, tal com dispôe a artigo 372º do Código de Processo Penal.

6 - O arguido está também convencido que houve violação consubstanciada em nulidades previstas nos artigos 119º f) e 120º a) do Código de Processo Penal.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicável que, certamente, V. Exas. não deixarão de suprir, deve ser julgado procedentes as nulidades invocadas com consequências legais.

V. Exas farão justiça.”

                                                             **

Vejamos agora o que consta da decisão recorrida, proferida na acta de que se encontra certidão nestes autos- fls. 20 a 29.

“O Mº.Pº. e a Defesa vêm requerer que seja declarada nula a sentença, nos termos do artt. 119º, al f) do C.P.P.

Tal alínea preceitua que constituem nulidades insanáveis “o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”.

A forma de processo especial comporta os processos abreviados, sumários e sumaríssimos.

Os presentes autos seguem a forma de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, pelo que, é evidente que não se verifica a nulidade a que alude o Mº.Pº. e a Defesa.

Termos em que, se indefere a pretendida declaração de nulidade.”

                                                  **

É da decisão de rejeição da arguida nulidade a que se reporta a alínea f) do artigo 119 do C.P.P. e artº. 120 a) do mesmo diploma que vem interposto o presente recurso.

                                                       **

 Foi  admitido o recurso (cfr. fls. 17 destes autos), tendo o Sr.Juíz titular do processo sustentado a decisão recorrida nos termos que exarou a fls. 17 e 18 destes autos, que se transcreve na sua parte essencial:

1 — Intróito

- Embora não se conteste o facto de o depósito da sentença ter apenas ocorrido no dia 08.10.2012, tal se deve ao facto de a Exma. Sra. funcionária que assegurou a diligência em causa se encontrar de baixa médica desde o dia 04.10.2012, conforme é do conhecimento da Digna Magistrada do Ministério Público (cfr. informação de fls. 11).

- Por factual e juridicamente incompreensível, ignora-se a que alude a Digna Magistrada do Ministério Público, quando escreve “... esta forma de fazer sentenças prejudica o cumprimento do disposto no art 372 °-5 do CPP, nos termos nele previstos, por parte da secção.”.

II — Do modesto entendimento do tribunal a quo no que respeita ao mérito do recurso

A) Da violação do princípio da celeridade:

A celeridade processual é uma exigência que decorrer do artigo 32°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e também do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A celeridade na conclusão do processo é do interesse de todos os intervenientes processuais, inclusive, do arguido.

No caso em análise, o processo foi decidido de imediato assim que legalmente tal foi possível. Deste modo, é cristalinamente evidente que princípio da celeridade não foi violado.

B) Da existência das nulidades arguidas pela Digna Magistrada do Ministério Público:

Defende a Digna Magistrada do Ministério Público que se verificam as nulidades previstas nos artigos 119°, alínea f), e 120°, n.° 2, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.

Crê-se que não lhe assiste qualquer razão. Estatui o aludido artigo 119° o seguinte:

“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras espécies legais

(...).

f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na Lei.”

E prescreve o n° 2, alínea a), do citado artigo 120°:

“2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;”

Pressuposto da existência da primeira nulidade é que os autos estejam a ser tramitados sob a forma de processo especial (abreviado, sumário e sumaríssimo) quando o não devam ser.

Pressuposto de verificação da segunda nulidade é que se esteja a empregar uma forma de processo quando a lei determine a utilização de outra.

Os presentes autos encontram-se a ser tramitados sob a forma de processo comum com intervenção de tribunal singular, aliás, conforme proposto em sede de acusação deduzida pelo próprio Ministério Público (fls. 56 a 65), pelo que não se verifica a primeira nulidade em apreço.

Por outro lado, ignora o tribunal quaiquer normativo legal que determine que os presentes autos devam ser tramitados sob outra forma processual, daí que também não se verifique a aludida segunda nulidade.

Sem prejuízo do imediatamente antes exposto, cumpre, também, evidenciar o seguinte:

- Salvo melhor opinião, confunde a Digna Magistrada do Ministério Público “forma do processo” com um determinado “formalismo” adoptado dentro do mesmo. São realidades completamente díspares.

- Resulta do artigo 373° do Código de Processo Penal que o presidente deve fixar data para a leitura da sentença no prazo de 10 dias seguintes ao termo da audiência, quando os autos revistam complexidade. Os presentes autos não revestem qualquer complexidade, razão pela qual foi possível ao tribunal ditar a sentença para a acta, sem qualquer dificuldade. A sentença que foi ditada para a acta contém todos os requisitos elencados no artigo 374° do Código de Processo Penal.

Termos em que, se defende o entendimento supra explanado.

*

De todo o modo, mesmo a não entender-se assim (que não é possível ditar a sentença para a acta), e em alternativa ao acto de ditar a sentença para a acta, o tribunal sempre haveria que, em face da ausência de especial complexidade da causa, de ter saído da sala e ido elaborar a sentença para o gabinete e, depois, retornar à sala e lê-la, tudo com os consequentes acréscimos de tempo comparando com o acto de ditar a sentença para a acta.”

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer que se transcrevve:

A magistrada do MP junto do 3º Juízo Criminal de Lisboa vem recorrer do despacho judicial proferido na sessão de audiência de julgamento do arguido B..., que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da sentença pela mesma apresentado, por a mesma ter sido ditada para a acta e imediatamente após a produção da prova em audiência de processo comum singular.

Entende a recorrente que as sentenças só podem ser ditadas oralmente para a acta, ficando as mesmas gravadas, nos termos do disposto nos termos do disposto nos art. 389º A e 391º-F do CPP (ou seja, nos processos sumário e abreviado) mas já não no processo comum singular ou colectivo.

Não podemos deixa de sufragar a argumentação expendida na motivação do recurso, em termos de consequências, quer a nível dos destinatários últimos da decisão, da sua transparência e da nobreza do acto de julgar e decidir, que podem ser afectados por esta forma de «elaboração» da sentença, mas também das consequências práticas que daí decorrem- desde logo o atraso na disponibilização da decisão de forma legal por depósito na secretaria, como evidencia o caso em apreço.

Todavia, sendo certo poder concluir-se que o procedimento do Mmo Juiz propicia a existência de situações que não contribuem para uma melhor administração da justiça, ainda que rápida, afigura-se-nos que, face ao disposto no art. 118º nº 1 do CPP que consagra o principio da legalidade relativamente às nulidades processuais, o recurso não deverá proceder, pelo que se emite parecer nesse sentido.

Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.


Cumpre, agora, apreciar e decidir.

II.MOTIVAÇÃO.

Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.P., e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Assim sendo, e, em conformidade com as conclusões apresentadas, a questão suscitada resume-se a saber se a sentença padece de nulidade por ter sido ditada oralmente pelo Sr.Juíz e documentada na acta da audiência de discussão e julgamento.

Vejamos.
O Dec.Lei nº. 16489 de 15 de Fevereiro de 1929- também conhecido como Código de Processo Penal de 29- estabelecia no seu artigo 457 o seguinte:
(Acta da audiência de julgamento)
Sempre que na audiência de julgamento não haja qualquer ocorrência sobre que recaia despacho do juíz, dir-se-á apenas na acta que compareceram as pessoas convocadas, devidamente identificadas quando forem ouvidas, e que, produzida a prova e feitas as alegações, foi proferida a sentença.
$ 1.º Os depoimentos das testemunhas e as declarações dos ofendidos e dos réus, quando deverem ser escritos, constarão da própria acta.
$ 2.º Na acta não serão transcritos nem a contestação do réu, nem a sentença, nem os quesitos ao júri e suas respostas, que serão escritos em separado e juntos ao processo.[1]
Através do Dec.Lei nº. 78/87 de 17 de Fevereiro viria a ser revogado o anterior Código de processo Penal. Desaparece assim aquele normativo que proibia que da acta constasse a sentença.
Toda a legislação posteriormente publicada até à actual não mais apresentou idêntica norma.
Seguro é que a acta de julgamento constitui prova plena do que no julgamento se passou. (artº. 99-4 e 169 do C.P.P.).
Por seu turno, a sentença é a decisão através da qual o tribunal, realizada a audiência de julgamento, materializa a deliberação que tomou acerca do objecto do processo, o mesmo é dizer, do crime ou crimes imputados ao arguido ou arguidos, absolvendo-os ou condenando-os.[2]
Tratando-se de julgamento por Tribunal singular, compete a um juíz, sózinho a tomada da decisão e a redacção da respectiva sentença.
Com efeito, na forma de processo comum a lei apenas refere que após o encerramento da discussão, o tribunal se retira para deliberar.
No caso de estarmos perante um julgamento por Tribunal Colectivo, é indispensável esta “retirada” do Tribunal da sala de audiências, a fim de o Tribunal poder decidir em conformidade com as opiniões do Colectivo e a resguardo do público. Voltando, procederá à leitura/publicação da sentença, que servirá assim também a notificação aos intervenientes processuais.
No âmbito geral do processo comum, o artigo 372 do C.P.P. reportando-se à fase posterior à deliberação do Tribunal, consagrou que o Presidente elabora a sentença.
Antes de mais atentemos na palavra utilizada: elabora.
Segundo o “léxico on line” e o “dicionário on line de Português”, a palavra elaborar significa: preparar, realizar e preparar com trabalho demorado, respectivamente.
Também no dicionário Lello Universal ed. 1979, pág. 801 podemos ler como significado daquele vocábulo: preparar, arranjar a pouco e pouco com trabalho. Como função de elaboração: conjunto das operações do espírito…
Ou seja, elaborar não corresponde necessáriamente à tarefa de escrever com o próprio punho.
No caso, a sentenção não pode considerar-se como não elaborada e não assinada pelo seu titular processual. Na realidade ela foi elaborada, e redigida em acta (ou seja, reduzida a escrito) e, devidamente assinada. É que, a assinatura da acta pelo Juíz, garante a autoria da sentença nela exarada (documentada por escrito nos termos do disposto no artigo 101 nº. 2 e 97 do C.P.P. ) e a sua conformidade com a elaboração intelectual que o seu autor fez.
Nas alterações posteriores ao C.P. de 29 o legislador deu relevância ao princípio da oralidade que concatenou com uma maior celeridade processual naqueles casos de menor complexidade investigatória e, daí permitiu que a sentença pudesse ser proferida oralmente e ditada para a acta nos processos especiais (sumário e abreviado). Mais tarde, no âmbito das alterações introduzidas pela Lei 26/2010 de 30 de Agosto alargou-se ainda o princípio da oralidade, como princípio estruturante do processo penal, impondo a lei que a sentença oral fique documentada- artº. 389-A nº. 3 do C.P.P. (nos termos dos artigos 363.º e 364.º do C.P.P.) ou seja, integralmente registada pelos meios a que alude o artigo 101 do C.P.P. e, apenas em parte constante da acta- nº. 2 da norma supra citada.

Fica, deste modo, devidamente assegurado o exercício constitucional do direito de recurso, porquanto, os sujeitos processuais referidos no n.º 4 do artigo podem, em tempo adequado, obter cópia da gravação da sentença.
Todavia, nos casos, excepcionais, contemplados no n.º 5 do artigo citado, a sentença deve ser escrita, ocorrendo, deste modo, uma cedência do princípio da oralidade, como consequência directa deste normativo o exercício constitucional do direito de recurso está garantido.

Embora norma semelhante a esta, isto é, com a exigência da redução a escrito da sentença se não encontre na parte das disposições relativas ao processo comum, afigura-se-nos que esta forma escrita será de aplicar em regra uma vez que se não trata de processado especial e como acto decisório está a coberto da forma imposta pelo nº. 4 do artigo 97 do C.P.P.

Assim se entendendo, não se nos afigura que esta decisão observando a forma escrita, não possa constar da acta da audiência, onde foi devidamente lida/publicada. Não constará em separado é certo, mas não vemos que o disposto no artigo 372 do C.P.P. o exija.[3]
Também não encontramos o alegado atropelo da celeridade processual, uma vez que a “dilação” alegada, entre a prolação da sentença e a sua disponibilidade aos sujeitos processuais ocorreu por motivo imprevisto (doença da Srª.Funcionária que deveria assinar a acta) e também se não mostra afectado o direito de Defesa do arguido, já que o prazo para eventual interposição do recurso apenas se iniciou na data em que a sentença foi depositada- Artº. 411 nº. 1 b) do C.P.P.
No caso não se pode confundir a prolação oral da decisão, com a redução escrita da decisão incorporada na respectiva acta da audiência de discussão e julgamento, escrita pelo funcionário respectivo.
Com efeito, se a sentença tivesse sido proferida oralmente, com o formalismo permitido pelas normas que regulam o processo especial, poderia considerar-se a invocada nulidade do artigo 119 f) ou 120 nº. 2 a). Já vimos que assim não é: a forma de processo comum manteve-se.
Em suma.
Tratando-se de Juíz singular, e de matéria não complexa (à semelhança do que acontece na forma de processo especial) não se vê qualquer obstáculo a que o Sr. Juíz possa verbalizar a decisão, desde que obedeça ao estrito formalismo legalmente estabelecido para a sua redacção, que ficará assim a constar (por escrito ou informaticamente) da respectiva acta e não em peça separada manuscrita pelo próprio Juíz.
Não há nenhum “atropelo” dos direitos da defesa do arguido ou dos restantes intervenientes processuais, que tomam conhecimento verbal da decisão e a ela podem aceder em suporte informático ou de papel.
E, não é o facto de não ter sido atempadamente assinada a acta que faz com que tenha havido preterição de direitos uma vez que o prazo de interposição do recurso será contado apenas após o depósito da sentença, como já se disse.
Se podemos criticar negativamente esta prática, como aconteceu no caso, tal não pode por si ser fundamento jurídico para a impugnação do acto, pois que, como se demonstrou não foi violado nenhum preceito legal, mormente o disposto no artigo 374 do C.P.P. que enumera os requisitos da sentença.
Também em relação à nulidade do acto, atento o princípio da legalidade consubstanciado no artigo 118- 1 do C.P.P. cumpre dizer o seguinte:

Como sabemos, a nulidade dita relativa consente a sua sanação. A nulidade absoluta é insanável: o acto praticado tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a tornar válida, no seu todo ou parcialmente.

Ora, no caso, não vemos a alegada nulidade insanável de se ter “empregue forma de processo especial fora dos casos previstos na lei- al.f) do artº. 119 do C.P.P.” , já que a forma da prolação da sentença não foi oral, nem a sua integração escrita na acta da audiência de julgamento implica  seguimento processual diverso do inicial, que é o processo comum.

Em nosso entender, não se exige na lei processual penal, que a sentença deva ser manuscrita pelo punho do seu autor, em peça separada, isto é, nada proibe que seja ditada (não oralmente proferida apenas) para ser escrita por funcionário judicial e assinada pelo seu autor, que assim a confirma.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso.

Não há lugar a tributação (artº. 522 do C.P.P.).


 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)


Lisboa, 7/Fevereiro/2013.

                                                            

                                        

                                                                (Maria do Carmo Ferreira)

                                                                        (Cristina Branco)

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[1] Redacção introduzida pelo Dec.Lei nº. 40033 de 15 de Janeiro de 1955, que, como refere o diploma foram determinadas pela necessidade de corrigir um formalismo exagerado na tramitação processual.

[2] Noções de Processo Penal - Simas Santos e Leal Henriques- pág. 424.
[3] Em anotação a este artigo, Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário ao Código de Processo Penal, refere que “Quando o entender adequado, o tribunal pode ditar a sentença para a acta. Os princípios da imediação, da continuidade da audiência e da celeridade processual impõem a aplicação analógica do disposto nos artigos 389.º nº.6 e 391.º-E, n.º 3, do processo comum julgado por tribunal singular.”