Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
884/10.4TTLRS-A.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Em sede de providência cautelar de suspensão de despedimento, cabe ao requerente / trabalhador invocar, na sua petição, todos as circunstâncias conducentes à conclusão da caducidade da acção disciplinar, não podendo deixar essa invocação para o recurso interposto da decisão que julgue improcedente essa caducidade.
II- A entidade empregadora não está impedida de enviar mais do que uma nota de culpa ao trabalhador no decurso do mesmo processo disciplinar, seja para lhe imputar factos que não foram incluídos na primeira nota de culpa, nomeadamente por, então, não serem ainda do seu conhecimento, seja para precisar melhor os factos aí já incluídos.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:A instaurou, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, contra B, LDª, a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.
Alegou, para tanto e em síntese, que todos os factos de que foi acusada, quer na nota de culpa inicial quer na nota de culpa adicional, se encontravam já caducados, nos termos do artº 329, nº 2 do CT.
Foi coarctada de se defender cabalmente, uma vez que na nota de culpa não é individualizada qualquer das situações constantes do artº 328º do C.T.
A requerida deduziu oposição, defendendo que se não verifica a caducidade da acção disciplinar. Os factos imputados consubstanciam infracções continuadas no tempo, pelo que o decurso do prazo só se inicia após o cessar da conduta ilícita.
Os comportamentos descritos nas notas de culpa configuram violação dos deveres da requerente, os quais, pela sua gravidade, tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para o despedimento.
Foi realizada a audiência final a que se refere o artº 36º do C.P.T.
Após, o Sr. Juiz proferiu decisão, indeferindo a providência e não decretando a requerida suspensão do despedimento.
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Inconformada, a requerente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A requerida contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão:
- se se verifica a caducidade do procedimento disciplinar;
- se a requerida estava impedida de enviar mais do que uma nota de culpa no decurso do mesmo processo disciplinar;
- se se verifica a probabilidade de inexistência de justa causa de despedimento pelos factos constantes da nota de culpa adicional.
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Na 1ª instância foram julgados sumariamente provados, com interesse para a decisão da providência, os seguintes factos:
1 - A requerente foi admitida pela requerida mediante contrato celebrado em 04-03-1996, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções inerentes à categoria de Delegada de Vendas de Farmácia.
2- No exercício das suas funções, a requerente tem como chefe imediato, o Sr. NV.
3- A requerente foi notificada da nota de culpa a 04-05-2010 e da nota de culpa adicional a 24-05-2010.
4- A requerente respondeu às referidas notas de culpa, respectivamente, em 21-05-2010 e em 08-06-2010 – fls. 63/68 e 177/182 do PD.
5- Por decisão datada de 08-07-2010 proferida na sequência do relatório junto ao processo disciplinar e comunicada à requerente por carta registada com a/r que a recebeu em 12-07-2010, a Requerida procedeu ao despedimento da requerente com alegação de justa causa.
6- Factos relativamente à Farmácia PRF
a)- No dia 4 de Dezembro de 2009, a Dra. PR da FR na F... contactou o Serviço a Clientes da requerida para reclamar de uma encomenda de Feniferidas que não havia solicitado nem acordado.
b)- Tal reclamação deu origem a e-mail dirigido à requerente, com data de 4 de Dezembro de 2009 e que a requerente não respondeu.
c)- A referida encomenda tinha data de 22 de Outubro de 2009.
d)- Desde o dia 23 de Março de 2009, até à data da reclamação, que a Farmácia PRF não era visitada pela requerente.
e)- A requerente introduziu no seu relatório, no sistema Dendrite, o seguinte:
uma visita à D. MSO no dia 22 de Outubro de 2009;
uma visita sem venda, no dia 14 de Maio de 2009 à D. MFM.
f)- A requerente indicou no detalhe de despesas do período compreendido entre o dia 11 de Maio de 2009 e 8 de Junho de 2009 a passagem por F... no dia 14 de Maio de 2009.
g)- Em 22 de Outubro de 2009, a D. MSO não se encontrava na Farmácia e estava de baixa médica desde Março de 2009.
h)- Em 14 de Maio de 2009, a D. MFM já tinha saído da Farmácia havia cerca de três anos.
i)- Em 10 de Dezembro de 2009, o Sr. NV, por e-mail, solicitou à requerente resposta e justificação urgente para a situação ocorrida no dia 4 de Dezembro de 2009.
j)- Em 17 de Dezembro de 2009, a requerente não tinha contactado a Farmácia para resolver a questão da encomenda não solicitada.
l)- A 17 de Dezembro de 2009 e face à ausência de resposta por parte da requerente ao e-mail de 10 de Dezembro de 2009, o Sr. NV enviou-lhe novo e-mail solicitando resposta sobre a encomenda inexistente sublinhando que se esperava resposta sua desde o dia 4 de Dezembro de 2009 à situação e que esperava resposta à actividade de visita à Farmácia regista pela requerente.
m)- A requerente continuou sem responder e em 20 de Janeiro de 2010, o Sr. NV enviou-lhe novo e-mail a solicitar resposta às situações relatadas, até ao dia 21 de Janeiro de 2010.
n)- Em 21 de Janeiro de 2010 a requerente não tinha respondido ao Sr. NV nem entrado em contacto com a Farmácia.
7 - Factos referentes à Farmácia L, em Torres Novas
a)- No dia 20 de Novembro de 2009, o Sr. RL, marido da proprietária da Farmácia L, Dra. MJ, contactou, via fax, o Serviço a Clientes, reclamando da recepção de uma encomenda de Fenivir, datada de 30-10-2009, que não estava de acordo com a campanha apresentada e acordada com a vendedora, a aqui requerente.
b)- Em concreto, tinha sido acordado com a requerente a compra de 14 unidades, recebendo mais 7 de bónus e encomenda recebida era de 17 unidades sem bónus.
c)- A cliente já tinha contactado a ora requerente para o equívoco, aquando da recepção da encomenda, no início do mês de Novembro de 2009 para que esta solucionasse o problema e até 20 de Novembro de 2009 a requerente nada fez.
d)- O Serviço a Clientes enviou e-mail expondo a reclamação para a requerente e esta não respondeu a esse e-mail, nem contactou a Farmácia sobre o assunto, objecto da reclamação.
e)- No dia 2 de Dezembro de 2009, o cliente voltou a contactar o Serviço a Clientes, telefonicamente, pois o prazo para pagamento da factura da encomenda com erro não tinha sido resolvido e este continuava à espera de solução.
f)- No mesmo dia 2 de Dezembro de 2009, o Serviço a Clientes enviou novo e-mail à requerente expondo a reclamação.
g)- No dia 10 de Dezembro de 2009, face à ausência de qualquer resposta ou actuação por parte da requerente, o Sr. NV enviou-lhe e-mail exigindo resposta urgente à ocorrência.
h)- No dia 15 de Dezembro de 2009, o Sr. RL voltou a contactar o Serviço a Clientes, salientando a ausência de contacto e resolução do problema e exigindo resolução do problema até ao fim do ano de 2009.
i)- Tal contacto gerou ocorrência que voltou a ser comunicada à requerente por e-mail.
j)- No dia 17 de Dezembro de 2009, como a requerente continuou sem agir ou responder aos contactos, o Sr. NV enviou à requerente e-mail afirmando que esperava resposta desde o dia 20 de Novembro de 2009 àquela situação, e realçando que o cliente já tinha contactado por três vezes o Serviço a Clientes, que, por sua vez, originou três emails/ocorrências diferentes sobre o assunto, todas, até à data, sem resposta da requerente.
l)- A 18 de Dezembro de 2009, às 00h41min, a requerente respondeu, à ocorrência referente à Farmácia L, apenas pedindo a recolha e anulação da factura da Nota de Encomenda em causa, introduzida com quantidades erradas e informou que já teria introduzido uma nova, com as quantidades correctas.
m)- A requerente não visitou a FL nem no dia 17 de Dezembro de 2009 nem no dia 18 de Dezembro de 2009.
n)- A requerente no seu relatório lançou uma visita à Dra. AS - farmacêutica adjunta daquela mesma farmácia - com venda, datada de 17 de Dezembro.
8- Factos referentes à Farmácia F em Santo António dos Cavaleiros
a)- A Sra. Dra. CS, responsável de compras da Farmácia F, em Santo António dos Cavaleiros, apresentou duas reclamações, uma sobre a recepção de uma encomenda de Fenistil, que não estava de acordo com o combinado com a requerente e outra sobre uma encomenda de Voltaren que não tinha solicitado.
b)- Estas informações foram comunicadas ao Sr. NV no dia 30 de Abril
c)- A encomenda de Fenistil tinha data de 22 de Janeiro de 2010 e a encomenda de Voltaren tinha data de 20 de Janeiro de 2010.
d)- A requerente introduziu no seu relatório, no sistema Dendrite, o seguinte:
uma visita ao Sr. FFno dia 20 de Janeiro de 2010.
uma visita à Dra. CS no dia 22 de Janeiro de 2010;
uma visita à Sra. LL no dia 22 de Março de 2010.
uma visita com venda de campanha de Pantoloc, ao Sr. FG no dia 26 de Março de 2010.
e)- A Farmácia L não efectuou a encomenda de Voltaren no dia 20 de Janeiro de 2010.
f)- A requerente não esteve na Farmácia no dia 22 de Março de 2010.
g)- A requerente esteve na Farmácia no dia 25 de Março de 2010, por motivos pessoais e acordou a campanha de lançamento do Pantoloc.
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O direito:
- a primeira questão:
Tem a mesma que ver, como se enunciou, com a caducidade da acção disciplinar, que a sentença recorrida julgou improcedente, por insuficiência da correspondente alegação da requerente,
Em sede de conclusões do recurso vem a requerente / apelante sustentar que “As partes alegaram factos e juntaram documentos donde se extrai inequivocamente que o superior hierárquico da requerente, com competência disciplinar, tomou conhecimento de todos os factos que integraram a nota de culpa primitiva, pelo menos, no dia 2 de Março de 2010 e que esta só foi notificada à arguida, e a mesma só dela tomou conhecimento, em 4 de Maio seguinte”.
Vejamos:
Antes de mais, importa referir que, atenta a data de ocorrência dos factos e do início do procedimento para despedimento, encontra aqui aplicação o Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, bem como as alterações ao Cod. Proc. Trabalho (CPT) efectuadas pelo Dec-Lei nº 295/2009, de 13/10.
Nos termos do artigo 386º do CT, o “trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho”.
Por sua vez, o artº 39º do CPT estabelece que:
“1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho”
Dispõe o nº 2 do artº 329º do CT que “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”.
Por sua vez, estabelece o artº 382º, nº 1, que o “despedimento por facto imputável ao trabalhador é (...) ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do artigo 329º (…)“.
Ora, no que toca à invocação, pela requerente, dessa caducidade da acção disciplinar, a sentença recorrida é lapidar quando afirma a inexistência de uma alegação concreta das circunstâncias conducentes à conclusão de tal caducidade.
Com efeito, a requerente limita-se a alegar, na sua petição inicial que “decorre do texto da nota culpa e das datas invocadas pelo chefe de vendas, apostas nos emails trocados com a requerente, que todos eles foram anteriores ao dia 4 de Janeiro de 2010 e ainda na referida nota de culpa é dito de forma expressa que os factos ocorreram até dia 21 de Janeiro e todos os emails referenciados e actos que alegadamente teriam sido praticados foram anteriores à data que a própria entidade patronal balizou, ou seja, alegadamente ocorreram até ao dia 4 de Dezembro de 2009; e se os factos foram comunicados no dia 4 de Dezembro pela Dra. PR, para o serviço de clientes da Rte, não pode a entidade patronal, sem faltar à verdade dizer que só em Março chegou ao seu conhecimento, conforme consta do artigo 5° da nota de culpa”.
Ou seja, mesmo após aceder ao convite ao aperfeiçoamento da sua petição, apresentando nova petição, a requerente aí não procede, minimamente, à identificação, em termos de tempo, modo e lugar, dos factos abrangidos pela caducidade, qual o momento concreto em que o seu superior hierárquico com poderes disciplinares teve conhecimento de cada um deles, e nem sequer a identificação desse seu superior e que factos foram comunicados no dia 4 de Dezembro pela Dra. PR para o serviço de clientes da requerida.
Só agora em sede do corpo da sua alegação de recurso - que não nas suas conclusões- vem invocar que tudo isso resulta do processo disciplinar, que decorre do texto da nota de culpa e das datas invocadas pelo chefe de vendas, apostas nos e- mail trocados com a requerente, que todos eles foram anteriores ao dia 4 de Janeiro de 2010”, que “Na mesma nota de culpa é dito de forma expressa que os factos ocorreram até dia 21 de Janeiro”, que “Quanto ao facto alegadamente ocorrido a 23 de Abril de 2010, mencionado no art. 4º da nota de culpa, nada é dito que tenha ocorrido nesse dia” e que “requerente e requerida estão de acordo que a primitiva nota de culpa só foi recebida pela primeira em 4 de Maio de 2010”.
Mais acrescentando que “A requerida confessa que essa nota de culpa continha a descrição de factos ocorridos até 21 de Janeiro de 2010. A requerida alega que o superior hierárquico com competência disciplinar só tomou conhecimento destes factos em 3 de Março de 2010”.
Não pode, todavia, este tribunal de recurso atender a esta argumentação.
Desde logo porque esses factos invocados pela apelante na sua alegação de recurso, e independentemente da sua relevância, só podiam ser levados em consideração, se tivessem sido, oportunamente, invocados como causa de pedir da sua pretensão, se figurassem na sua petição inicial e se constassem da matéria de facto provada. O recurso não é uma nova acção, nem pode servir para suprir as omissões da acção. É apenas um meio processual que se destina a submeter à apreciação do tribunal ad quem a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção que constituem objecto da decisão impugnada, não podendo as partes servir-se dele para invocar fundamentos (da acção ou da defesa) que não invocaram nos seus articulados e que não constam dos fundamentos dessa decisão - cfr. Acs. do STJ de 12/6/91, de 2/7/91, de 16/7/92 e de 25/1/95, BMJ 408º, 521; BMJ 409º, 690, AD 374º, 230; CJ/STJ/1995, Tomo 1º, pág. 260.
Por outro lado, porque não pode ser aceite a técnica, adoptada pela requerente, de pura e simples remessa para o processo disciplinar, para as notas de culpa e respectivas respostas e para os documentos aí juntos. Tais peças e documentos não são factos, mas apenas meios de prova de factos que interessam à decisão da causa, não podendo constar do elenco da matéria de facto julgada provada.
Na fixação da matéria de facto, só podem incluir-se factos materiais simples, não tendo nela cabimento a inserção de documentos. Nessa fixação da matéria de facto há que indicar expressamente quais os factos considerados provados por documentos, não sendo legítimo dizer-se que se dá por reproduzido o teor dos documentos de determinadas folhas dos autos - na medida em que, por esta forma, se fica sem saber quais são os factos que se pretendem dar por apurados através de tais documentos, como expressamente se decidiu no Ac. deste Relação de 16/4/97.
Neste inequívoco sentido vejam-se os Ac. da Rel. de Lisboa de 12/3/97, 15/12/99, 11/4/2000, in www.dgsi.pt, e do STJ de 1/2/95, in Col- Jur. – Ac. STJ, 1995, vol. I, pág. 264.
Finalmente, porque todo esse circunstancialismo não foi dado como provado na sentença recorrida, e a requerente não impugnou a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida. Se pretendia fazer valer essa factualidade a requerente deveria ter impugnado a decisão da matéria de facto, especificando, nessa impugnação, quais os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados e que pretendia ver alterados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham essa alteração. Como não o fez, a matéria de facto deve considerar-se definitivamente fixada, não podendo aqueles elementos de facto aduzidos no recurso ser levados em consideração.
Improcedendo, pois e nesta parte, as conclusões do recurso.
- a segunda questão:
Entende a recorrente que a possibilidade de dedução de aditamento à nota de culpa não está legalmente prevista, só sendo a mesma admissível para completar os factos imputados na primeira nota de culpa ou para imputar novos factos complemento da infracção, que tenham vindo ao conhecimento da entidade patronal após a dedução da nota de culpa primitiva.
Ora, quanto a esta questão, e como muito bem fez a sentença recorrida, limitamo-nos a citar o Ac. do STJ de 24-01-2007, disponível em www.dgsi.pt, onde foi doutamente decidido que “se é certo que o processo disciplinar de despedimento está sujeito a determinado formalismo, também é verdade que a lei não prevê quaisquer preclusões de natureza processual e, sendo assim, a entidade empregadora não está impedida de enviar mais do que uma nota de culpa ao trabalhador no decurso do mesmo processo disciplinar, seja para lhe imputar factos que não foram incluídos na primeira nota de culpa, nomeadamente por, então, não serem ainda do seu conhecimento, seja para precisar melhor os factos aí já incluídos.
Aliás, não faria sentido que assim não fosse, uma vez que a entidade empregadora sempre poderia iniciar um novo processo disciplinar contra o trabalhador com base naqueles outros factos e não deixa de ser sintomático que o Código do Trabalho (art.º 436.º, n.º 2) permita a própria reabertura do processo disciplinar até ao termo do prazo para contestar, no caso do despedimento ter sido impugnado com base na invalidade daquele processo.
O que é essencial é que o direito de defesa do trabalhador não seja preterido e que ele possa exercê-lo relativamente a cada uma das notas de culpa, como no caso em apreço realmente aconteceu”.
Pelo que também aqui improcedem as conclusões do recurso.
- a terceira questão - probabilidade de inexistência de justa causa:
A justa causa de despedimento está definida no artº 351º, nº 1, do CT como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
É necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
Acresce que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que a actuação do trabalhador integre justa causa, é ainda necessário que seja grave em si mesma e nas suas consequências.
O comportamento culposo do trabalhador só integrará justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.
Daí que não basta que o comportamento se integre numa das hipóteses exemplificativas do nº 2 desse artº 351º, não basta a prova da materialidade dos factos, sendo necessário que os mesmos, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
Por outro lado, como providência cautelar que é, a suspensão do despedimento está sujeita aos requisitos gerais das providências cautelares previstas no Cod. Proc. Civil, nomeadamente a aparência de realidade do direito invocado e a sumaria cognito.
E, assim, o Tribunal não tem que pronunciar-se sobre se existe ou não justa causa de despedimento- questão a dirimir na acção de impugnação de despedimento, mas, tão só, formular um juízo de probabilidade segundo os dados fornecidos, se os factos atribuídos ao trabalhador são susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
No caso que nos ocupa, a resposta à questão da probabilidade de inexistência de justa causa está extremamente facilitada.
É que, no que toca à primeira nota de culpa, a requerente limitou-se, em sede de recurso, a propugnar pela caducidade da acção disicplinar em relação aos factos contidos na mesma, não pondo em causa a conclusão da sentença de que os mesmos põem gravemente em causa a confiança e o sentimento de lealdade que a entidade patronal precisa de ter no trabalhador, tornando imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
Assim sendo, tornou-se perfeitamente inútil analisar, em sede da presente providência, se os factos contidos na segunda nota de culpa também conduzem a essa impossibilidade.
Termos em que o recurso improcede na sua totalidade.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso pela apelante.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: