Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065091
Nº Convencional: JTRL00002935
Relator: HUGO BARATA
Descritores: EMPREITADA
VERIFICAÇÃO
OBRAS
DIREITO DE RETENÇÃO
MORA
RECONVENÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199303230065091
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4792/903
Data: 03/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL A VARELA 3ED PAG291 - COD CIV ANOT 3ED PIRES DE LIMA E A VARELA ART754 NOTA1.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART6 ART428 ART754 ART798 ART799 ART1207 ART1209 ART1218 ART1229.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/10/02 IN BMJ N292 PAG439.
AC RP DE 1980/12/04 IN BMJ N303 PAG317.
Sumário: I - O tribunal não tem que substituir-se às partes para praticar aquilo que só elas, em devido tempo, e pelos meios facultados pela lei, hão-de realizar.
II - Não é a autora (empreiteira) que tem de fazer desde logo a prova de que o veículo está em condições de funcionamento e de que as reparações feitas não padecem de defeitos que impliquem a diminuição do preço acordado; pois é suposto que dando a obra por concluída a executou em conformidade com as regras do ofício.
III - É, pelo contrário, o dono da obra que está investido em dois direitos muito qualitativos: o de verificar o curso da obra e o de, ultimada esta, verificando, a aceitar ou não (arts. 1209, 1218, C.
Cível), cujos, assim, se revertem também em deveres para com o empreiteiro.
IV - Nunca o tribunal poderia ordenar à autora - empreiteira a entrega do veículo ao réu - dono da obra em virtude de lhe assistir um direito de retenção.
V - A especificação não fecha o ciclo dos factos relevantes que hajam de haver-se como provados (RC,
02/10/79, BMJ 292 - 439; RP, 04/12/80, BMJ 302 - 317).
VI - Sendo inequívoco que a autora - empreiteira, finda a obra, notificou o dono dela de que a tinha conclusa, minimamente que aí estavam implícitas duas coisas: venha levantar-se o veículo e pagar-se o preço.
VII - O réu, notificado para levantar, não provando impossibilidade (temporária) de sua parte em o fazer e, por aí, em verificar o estado da obra e aceitá-la ou não, não acatou o ditarne do art.
1218 - 2, C.Cívil, pelo que não pode deixar de entender-se que aceitou a obra tal como se deu a mesma por ultimada (art. 1218 - 5, C. Cível).
VIII - Deste modo, constitui-se em mora quanto ao pagamento do preço (arts. 798, 799, C. Cívil).
IX - Não tem qualquer apoio o socorro constante que o réu faz a um orçamento, pois provado ficou apenas que se contentou de uma sensibilização sobre o custo provável da obra, o que só se pode coadunar com a referência por estimativa desse custo (C/Especificação).
X - Na verdade, um preço orçamentado pode, em princípio, atar o orçamentante, aceito o orçamento. Orçar é fazer cálculo de, apreciar a despesa que se tem de fazer; é avaliar, calcular, computar, somar. Orçamento
é acção ou efeito de orçar, avaliação, apreciação dos meios necessários para se realizar qualquer empreendimento, cálculo, cômputo; é cálculo da receita e da despesa; é cálculo dos gastos para fazer uma obra. Cálculo, por sua vez, é uma previsão, suposição; acção ou efeito de calcular, de contar; avaliação, cômputo, consideração.
XI - Ou seja: entre orçar e estimar ou orçamento e estimativa não há genericamente diferença qualitativa.
Uma e outra realidades assentam numa pressuposição.
A diferença especifica estará em que no orçamento existe um maior rigor, uma maior ponderação dos diferentes factores de formação de um custo, enquanto que na estimativa há uma maior generalidade ponderativa.
XII - Seja como fôr nem uma nem outra realidade vínculam por uma vez o orçamento ou estimante, pois que, assentando numa suposição, pressuposição, fica adstrito a qualquer flutuação que entretanto ocorra: p. ex., mais materiais, melhores materiais, modificação de preçários em geral, etc.