Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores configura uma prestação social substitutiva, com natureza subsidiária, adquirindo este, na medida da satisfação dada ao direito do menor, credor de alimentos, os poderes que ao mesmo competiam perante o devedor (artigos 592º e 593º do Código Civil), 2. O valor da prestação a fixar não poderá ser superior àquele a que ficou obrigado o devedor principal no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório: CR… deduziu, em 4 de Outubro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de P…, incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal contra RM…, relativamente ao filho menor de ambos, MM…, pedindo que fosse declarado o incumprimento, sem possibilidade de cobrança coerciva, da prestação de alimentos no valor mensal de € 75,00 a pagar pelo requerido e o consequente pagamento daquela prestação mensal pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Foi concedido à requerente apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e, bem assim, de nomeação e pagamento da compensação de patrono (fls. 5). O requerido, devidamente notificado, nada disse. Prosseguiram os autos os seus trâmites, com as diligências instrutórias. Seguidamente, foi proferida decisão que, constatando o incumprimento do requerido relativamente às prestações vencidas e a impossibilidade de obter o seu pagamento coercivo, considerou verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, elevou o montante da prestação alimentícia, fixado em € 75,00 nos autos de regulação das responsabilidades parentais (ao tempo regulação do exercício do poder paternal), fixando em € 90,00 a prestação mensal a pagar ao menor MM… pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor incumpridor. Inconformado com esta decisão, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, dela interpor recurso. Na suas alegações, devidamente resumidas, o recorrente coloca, essencialmente, ao conhecimento desta Relação a questão de saber se a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, pode, ou não, ser fixada em valor superior ao montante da prestação judicialmente fixada ao progenitor do menor. Na sua contra-alegação a requerente, defendeu a manutenção do julgado. Sem precedência de vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Para o conhecimento do recurso releva a seguinte facticidade: 1. MM… nasceu em … de … de 2006, sendo filho de RM… e de CR…. 2. Por decisão proferida em 29.09.2010, nos autos apensos de “regulação do poder paternal”, resulta ter o menor ficado confiada à guarda e cuidados da mãe, estando o pai obrigado a contribuir mensalmente, a título de alimentos, com uma quantia de 75,00 €. 3. O pai do menor não tem pago a prestação de alimentos a que se obrigou, nem foi possível proceder à sua cobrança nos termos do artigo 189º da Organização Tutelar de Menores. 4. O menor vive com a mãe, uma tia (PA…) nascida em ….1992 e um irmão (JV…) nascido em ….2010, em casa arrendada. 5. Tanto a mãe como a tia estão desempregadas, beneficiando o agregado de rendimento social de inserção no valor mensal de 374,10 € e de apoio ao arrendamento no valor mensal de 168,91 €. 6. A mãe recebe ainda 75,00 € mensais para despesas de deslocação no âmbito do programa “Rede Valorizar”, que frequenta, com equivalência aos 5º e 6º ano de escolaridade. 7. O menor frequenta o jardim de infância de S… e o irmão JV… frequenta a creche de L…. 8. Em despesas com consumos domésticos, alimentação e saúde o agregado despende cerca de 250,00 € mensais. 2.2. De direito: Não se questionou nos autos a verificação dos pressupostos legais em que se fundou a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceder ao pagamento da prestação de alimentos ao menor MM… em substituição do requerido, seu pai, à luz do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. Como se enunciou supra, a questão a resolver consiste unicamente em saber se o montante das prestações, cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, pode ser fixado em valor superior ao da prestação judicialmente fixada no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais não satisfeita pelo obrigado. Sobre esta questão existem divergências na jurisprudência. Em sentido afirmativo decidiram o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2009 e o Acórdão desta Relação de Lisboa de 11.07.2013[1]. Escreveu-se naquele primeiro Acórdão, cuja doutrina foi sufragada pelo segundo, que: «O montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos. Esta capacidade, naturalmente, e como em geral sucede com a obrigação de prestar alimentos no âmbito das relações familiares (cfr. a disposição geral do nº 1 do artigo 2004º do Código Civil), foi tida em conta quando o tribunal os fixou; mas não releva agora a não ser indirectamente, e apenas na medida em que o “montante da prestação de alimentos fixada” (nº 2 do artigo 2º da Lei nº 75/78) é um dos elementos a ponderar para o efeito de definir a extensão da obrigação do Fundo. Isto significa que a intenção de adequação à situação concreta do menor conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que vem substituir.» Em sentido oposto decidiu o Acórdão desta Relação e Secção proferido em 08.11.2012,[2] cuja doutrina, desde já se afirma, merece a nossa concordância. Na verdade, fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais, o seu incumprimento, na vertente da prestação de alimentos, alcança-se coercivamente através do incidente de incumprimento previsto no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro, preceito de feição executiva, que estabelece unicamente os meios de tornar efectiva a prestação e não comporta qualquer mecanismo de alteração do valor da prestação mensal já fixada. Trata-se de um incidente vocacionado para tornar efectiva a prestação de alimentos que tem por objectivo imprimir celeridade e prontidão no pagamento da dívida de alimentos a filhos menores. Visando proteger as crianças, em particular no que toca ao direito a alimentos, o legislador criou uma nova prestação social destinada a satisfazê-los, nos casos de impossibilidade de cumprimento coercivo da prestação de alimentos judicialmente fixada. Esta prestação social assumida pelo Estado só existe, porém, após decisão judicial que o vincule ao pagamento através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, podendo o respectivo montante não ter correspondência com o valor da que foi judicialmente estabelecida ao devedor. Com efeito, esta prestação é fixada quando se mostre inviável o cumprimento dessa obrigação, por insuficiência económica ou ausência do devedor, na sequência de diligências de prova consideradas indispensáveis pelo tribunal e de inquérito sobre as necessidades do menor. Como vem sendo afirmado, a obrigação que ao Fundo cabe assegurar é independente e autónoma da do devedor de alimentos a menor, não sendo, obrigatoriamente, equivalente àquela a que este ficou vinculado no âmbito da decisão judicial proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais. Assim, na fixação do montante da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos judicialmente fixada e às necessidades específicas do menor (artigo 2º nº 2 da Lei nº 75/98 e artigo 3º nº3 do DL nº 164/99). A mera enunciação na lei destes critérios não pode significar que a prestação a fixar só tem por tecto ou limite o valor mensal equivalente ao montante de uma IAS, por cada devedor, independentemente do número de filhos menores (nº 1 do artigo 2º da Lei nº 75/98, na versão do artigo 183º da Lei 66/2012 de 31.12, em vigor a partir de 01.01.2013), podendo o seu valor ser superior ao da pensão de alimentos judicialmente fixada. Na verdade, está em causa uma prestação social substitutiva, com natureza subsidiária. Como se afirmou no Acórdão do STJ de 22.05.2013, «a prestação do Fundo não visa substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devidos a menores, mas antes propiciar uma prestação «a forfait» de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente».[3] Citando o já mencionado Acórdão desta Relação de 08.11.2012, que se acompanha, «…os direitos do menor em que o FGADM fica sub-rogado têm como referência e limite precisamente o direito de crédito que o menor tinha em relação ao progenitor obrigado nos termos previamente estabelecidos pelo tribunal no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Dito de outro modo, a prestação do FGADM, podendo ser fixada – tendo sempre em conta o disposto no artigo 2º da Lei 75/98, de19 de Novembro e os parâmetros nele estabelecidos – pelo tribunal em montante não coincidente com o que foi fixado para o progenitor obrigado, terá sempre como referência e limite máximo (…), o montante da prestação de alimentos incumprida pelo obrigado originário.» Este entendimento é o que se harmoniza, aliás, com a natureza subsidiária da prestação do Fundo e com o seu direito ao reembolso com fundamento no instituto da sub-rogação. Feito o pagamento, fica o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do seu reembolso, o qual pode ser judicialmente exigido ao progenitor obrigado a alimentos mediante execução judicial (artigo 5º nºs 1, 2 e 3 do DL nº 164/99). Por efeito desta sub-rogação legal o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores adquire, na medida da satisfação dada ao direito do menor credor de alimentos, os poderes que a este competiam perante o devedor (artigos 592º e 593º do Código Civil), sendo incompreensível que possa exigir-se ao devedor, num incidente de incumprimento sem contraditório, um valor superior àquele a que ficou obrigado no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Sempre se dirá ainda que, no caso vertente, sem embargo de poder considerar-se o valor da pensão escasso para fazer face às necessidades da criança, a decisão recorrida não aponta as concretas razões que levaram ao aumento da pensão de alimentos fixada judicialmente 29 de Setembro de 2010 em € 75,00 para o valor de € 90,00 dois anos depois, uma vez que dela não se extrai que tenha havido uma alteração da situação que existia. Só uma alteração dos pressupostos de facto, que nem os autos, nem a decisão recorrida evidenciam, poderia alicerçar essa alteração do valor da pensão de alimentos, pelo que, ainda que se considerasse defensável a tese que admite a condenação do Fundo no pagamento de uma pensão de valor superior, não se justificaria, na situação dos autos tal elevação. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação procedente e, alterando a decisão recorrida, fixa-se em € 75,00 o montante da prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ao menor MM…, nos termos referidos na sentença recorrida. Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Atribuem-se ao patrono nomeado honorários pela sua intervenção no âmbito do presente recurso de harmonia com a legislação aplicável. 19 de Dezembro de 2013 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Fátima Galante)
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