Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4031/09.7TBCSC.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
MORTE
PENSÃO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
BENEFICIÁRIO
REQUISITOS
CONSTITUIÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- O art. 9-1 do DL 322/90, de 18 de Outubro, interpretado em conformidade com a Constituição, e de acordo com os princípios consignados nos arts. 63-3 da Constituição e art. 25-2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna extensivo às situações de união de facto legalmente estabelecidas (segundo o art. 1º-2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio), nas mesmas condições do casamento, o direito às prestações previstas no art. 3º desse decreto-lei.
( Da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
O 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, por sentença de 2011.02.08, julgou improcedente a acção sob forma de processo ordinário em que A requereu contra o Instituto de Segurança Social, I.P., legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que declarasse e lhe reconhecesse a titularidade do direito às prestações por morte de B .
Apelou a Autora, pedindo a revogação da sentença e o reconhecimento do direito pretendido.
O Réu não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir se deve ou não reconhecer-se aquele direito.
Fundamentos
Factos
Apuraram-se os seguintes factos, já dados como provados pelo Tribunal a quo:

A. Em 24 de Março de 2008, a Autora nestes autos casou com B , beneficiário nº 00000000000 da Segurança Social.
B. A 23 de Maio de 2008 faleceu B .
C. Deste casamento não houve filhos.
D. B faleceu por doença.
E. A Autora vivia em condições análogas às dos cônjuges com B desde Julho de 2005.
F. A autora e B viviam juntos há mais de dois anos quando contraíram casamento.
G. A sua casa de morada de família foi na Quinta da …..., em Cascais, onde residiam, mesmo após o casamento.
H. A Autora só mudou de casa após o falecimento de B .
Análise jurídica
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações:
Como reconhece a Autora no articulado apresentado (petição inicial), configura a situação destes autos uma situação sui generis, porquanto há «um casamento, sem descendência, com menos de um ano, mas resultante de uma situação de facto que já durava há mais de dois anos».
Quid Iuris?
Temos para nós que, embora «resultante de uma situação de facto que já durava há mais de dois anos» (nas palavras da Autora) não deixam de ser duas situações fácticas distintas – união de facto e casamento –, no caso sucedâneas, com efeitos (a vários níveis) distintos, e que, por isso, merecem tratamento distinto, não sendo legítima a pretensão de “retroagir” os efeitos do casamento à data do início da união de facto.
Pelo facto de as duas realidades serem, conforme salientado, sucedâneas, apenas releva, em nosso entender, para a apreciação do mérito desta causa, a situação fáctica decorrente da circunstância de serem casados, que era a situação vigente à data do falecimento de B.
Assim, decorre do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, que não havendo filhos do casamento, ainda que nasciturnos, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
Provou-se nos autos que a Autora e B estiveram casados cerca de dois meses, não havendo filhos da relação, e, ainda, que B faleceu na sequência de doença.
Não se fez prova da data de início da doença, e, para o que ora interessaria, não se fez prova que a doença apenas tivesse sido contraída ou manifestada após o casamento, pelo que não há como julgar procedente o peticionado.
A igual conclusão se chegaria se a apreciação do mérito assentasse na invocada “união de facto”, por falta de alegação de factos demonstrativos da carência de alimentos e impossibilidade da sua obtenção.
Termos em que, por todo o exposto, sem necessidade de outros considerandos, se concluir pela improcedência do peticionado.
A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:
1 -Na presente acção peticionou a Autora, ora recorrente, o reconhecimento da titularidade do direito às prestações por morte de B ,
2 - Com quem viveu em união de facto desde 2005 e casou em 24 de Março de 2008,
3 - Tendo aquele falecido a 23 de Maio de 2008, na sequência de doença prolongada já existente à data do casamento.
4 - Configurando-se, assim, uma situação onde houve um casamento, sem descendência, com menos de um ano, mas resultante de uma situação de facto que já durava há mais de dois anos.
5 - Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.
6 - A sentença ora recorrida declarou a improcedência do pedido, com base numa interpretação estritamente literal deste preceito, o que
7 – Contraria o espírito da própria lei, pois
8 - Pois sem se ser casado, reconhece-se o direito à pensão de sobrevivência,
9- Muito mais se deverá reconhecer a quem se casou após vivência em comum por tempo, inclusivamente, superior a dois anos.
10- Ou seja, se quem vive em união de facto há mais de dois anos pode ter acesso à pensão de sobrevivência,
11- Quem se casou após dois anos e oito meses em união de facto, contínua e ininterrupta,
12- Terá, necessariamente, que ser elegível para atribuição de pensão de sobrevivência.
13- Aceitar o contrário, é permitir uma aberração ética e
14- Criar uma solução moralmente condenável,
15- Por tudo quanto se deixa exposto, entendemos que estamos perante uma situação em que é legítimo o recurso à interpretação extensiva,
16- Em conformidade com o disposto no artigo 9º do Código Civil, o legislador estabelece os princípios em matéria de interpretação da lei e,
17- Se é certo que a letra da lei é o ponto de partida da interpretação,
18- Também é correcto afirmar-se que a interpretação não se esgota no elemento literal,
19- A interpretação extensiva, traduz-se no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, e
20- Surge e legitima-se quando há necessidade de ampliar o sentido ou alcance da lei.
21- Como é o caso.
22- Pois, a interpretação é sempre revelação de uma parte da ordem global, surgindo esta como condição da relevância de cada elemento e determinante na atribuição do seu significado,
23- Aceitar o resultado da interpretação da citada norma plasmada na sentença ora recorrida, é admitir que o legislador penaliza aqueles que se casam no seguimento de uma vivência em união de facto, o que,
24- É desprovido de qualquer sentido e contraria os princípios básicos do nosso ordenamento jurídico.
25- Ao decidir pela improcedência do pedido, o Tribunal a quo violou, assim, o disposto no artigo 9º do Código Civil.
26- Devendo operar a interpretação extensiva do artigo 9º n.º 1 do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, no sentido de nela se contemplarem as situações, como as dos presentes autos,
27- Ou seja, reconhecendo o direito à atribuição de pensões de sobrevivência a pessoas casadas por período inferior a um ano, sem descendência, desde que o casamento ocorra no seguimento de uma situação de vivência em união de facto pelo período legalmente estipulado e não tenha existido qualquer interrupção na referida vivência entre o período em união de facto e o casamento.
Que dizer ?
Em primeiro lugar, o sistema de segurança social protege os cidadãos nomeadamente na viuvez, como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Este é um princípio constitucional que terá de presidir sempre na determinação de qualquer regime legal aplicável em casos deste tipo – art. 63-3 da Constituição.
Estreitamente ligado a este princípio está o do art. 25-2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual “Toda a pessoa tem direito à segurança ... na viuvez, na velhice e noutros casos de perda de meios de subsistência …”. E é sabido que os preceitos legais relativos a direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos – art. 16-2 da Constituição.
A protecção por morte prevista para os beneficiários da segurança social, concretizada mediante a atribuição das chamadas pensões de sobrevivência e dos subsídios por morte, é uma densificação dos princípios acima referidos, e esse regime concreto deve ser construído ao abrigo daqueles princípios.
A protecção por morte dos beneficiários é realizada genericamente em favor do agregado familiar do falecido – preâmbulo do DL 322/90, de 18 de Outubro. Mas, ao falar em agregado familiar, a construção jurisprudencial da lei não pode discriminar as famílias, que têm direito à protecção das entidades públicas, independentemente de qualquer distinção entre família resultante do casamento e família não resultante do casamento – discriminação que o sistema jurídico não suporta: arts. 67 e 13 da Constituição.
Particularmente, quando o art. 9º-1 do DL 322/90 estabelece que “não havendo filhos do casamento … o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações [previstas naquele diploma] se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste ...” isto significa que na união de facto o elemento sobrevivo também (só) tem direito às mesmas prestações se tiver iniciado a união de facto com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste.
Restringir esta previsão legal à família resultante do casamento, isentando ou excluindo desse regime, sem motivo atendível, a família não resultante do casamento, seria uma construção inconstitucional, violadora dos princípios constitucionais apontados, e também violadora daquele princípio da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A única dificuldade aqui seria a determinação do momento em que tem início essa união de facto. Mas, quando a lei estabelece um critério objectivo definidor da união de facto, esse problema está ultrapassado: “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas aos cônjuges há mais de dois anos” – art. 1º-2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, republicada pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto.
Apurou-se que a Autora viveu com B desde Julho de 2005, até que casou com ele em 2008, em 24 de Março; e que este faleceu em 23 de Maio seguinte.
Assim, a Autora viveu em união de facto durante mais de dois anos com o falecido B. E, quer em união de facto, quer como casada, essa situação familiar teve início mais de um ano antes da data do falecimento deste.
Satisfaz, pois as condições do art. 9º-1 do DL 322/90 para lhe ser atribuído o direito às prestações previstas neste diploma legal.
Esta conclusão é a única permitida por aquela disposição legal, em conjugação com os referidos princípios, sob pena de inconstitucionalidade. Outra não pode haver.
Note-se que, em vez de recusar, por inconstitucional, a aplicação da norma legal em questão, na leitura que dela fez o tribunal a quo, opta-se aqui pela sua interpretação em conformidade com a Constituição, como sempre tem sido, aliás, a prática do próprio Tribunal Constitucional em situações deste tipo, na esteira de um precedente há longos anos firmado pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão.
Não há aqui propriamente uma interpretação extensiva, mas sim uma interpretação da norma em conformidade com a Constituição e os princípios referidos.
Em suma:
O art. 9-1 do DL 322/90, de 18 de Outubro, interpretado em conformidade com a Constituição, e de acordo com os princípios consignados nos arts. 63-3 da Constituição e art. 25-2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna extensivo às situações de união de facto legalmente estabelecidas (segundo o art. 1º-2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio), nas mesmas condições do casamento, o direito às prestações previstas no art. 3º desse decreto-lei.


Decisão
Assim, e pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, reconhecendo-se à Autora a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de B.
Custas pelo Réu.
Processado e revisto.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2012

João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton