Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA RECONHECIMENTO PRESENCIAL DA ASSINATURA POR ADVOGADO FORÇA PROBATÓRIA PLENA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Nos termos do disposto no art. 375º, nos (1) e (2) do CPC, (1) Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras; (2) Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade. II– Anteriormente à entrada em vigor da P. n.º 657-B/2006 de 29.06, ou seja, a 30.06.2006, e para efeitos do referido em I, a validade dos reconhecimentos de assinaturas por advogados não carecia de registo em qualquer plataforma ou sistema informático. III– Assim sendo, então, ao abrigo do artigo 6.º do Dec. Lei n.º 237/2001, o acto em apreço (praticado anteriormente a 30.06.2006) encontra-se revestido da força probatória plena nos termos do 376.º, nº.1 Cód. Civil quanto às declarações nele inscritas e atribuídas ao seu autor, bem como a assinatura tem-se por verdadeira, incumbindo à parte contra a qual o documento é apresentado demonstrar a falsidade do reconhecimento, tudo nos termos dos n.º1 e 2 do subsequente artigo 375.º do diploma atrás referido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: A, mel. ident. nos autos à margem referenciados, veio intentar e fazer seguir acção declarativa com processo comum, contra B, também mel. ident. nos autos, na então Instância Local Cível de Cascais deste Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de global de 23.598,00, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal e contabilizados desde 26.01.2008 até efectivo e integral pagamento, liquidando os vencidos à data da propositura da presente em 5.836,00 €, na sequência de celebração de contrato de compra e venda de imóvel que melhor identifica nos autos, e de cuja quantia confessou-se o demandado devedor nos termos do documento junto a fls.12 e seguintes. Pessoal e regularmente citado, o R. contestou tempestivamente a presente, arguindo a falsidade da assinatura aposta no documento de confissão de dívida acima referido. A fls. 40 e seguintes, foi conhecida e julgada a verificação de incompetência territorial da Instância Local Cível de Cascais para o conhecimento da presente, ordenando-se a remessa a este Juízo Local Cível de Mafra (então Instância Local Cível) do Tribunal da Comarca da Lisboa Oeste. Sanearam-se os autos, tendo-se relegado para este momento o conhecimento do pedido deduzido por virtude de, após os articulados, ainda se encontrar controvertida factualidade na qual se sustenta e bem assim a defesa oferecida pelos demandados. Proferiu-se então despacho ao abrigo do artigo 596.º do Cód. Proc. Civil, tudo como melhor consta de fls. 56 e seguintes. Realizou-se audiência final, observando-se o formalismo legal. A final foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção integralmente procedente e, consequentemente condenar o R. a pagar ao A. a quantia de 18.121,56 € (dezoito mil cento e vinte e um euros e cinquenta e seis euros), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, ascendendo os vencidos à data da instauração da presente a 5.836,00 € (cinco mil oitocentos e trinta e seis euros), e ainda dos vincendos. *** Inconformado com o teor da sentença, dela interpôs recurso o Réu, concluindo da forma seguinte: I.– O presente processo contém manifestos erros de julgamento, não andou bem o julgador quando apreciou a prova, nem curou de analisar devidamente os factos e de melhor os enquadrar juridicamente, em suma, a sentença recorrida não fez boa administração da justiça, é injusta e iníqua, devendo ser revogada. II.– O objecto do recurso consiste em impugnar a decisão sobre a matéria de facto e obter a sua alteração, nos termos do disposto no Artigo 662.º, do Código de Processo Civil, porquanto dos autos constam elementos de prova documentais e testemunhais, que impõem resposta diversa ao ponto 4. III.– Versa, ainda, o presente recurso sobre o pedido de anulação da sentença proferida, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do Artigo 615.º, do Código de Processo Civil. IV.– Mas mesmo que, por absurdo se não viesse a deferir a alteração da matéria de facto, ainda assim deveria a sentença recorrida ser revogada, por não ter interpretado correctamente os factos que deu como não provados e ter feito errada aplicação do direito. V.– Estamos perante um processo cujos factos remontam ao ano de 2005. VI.– A resposta ao ponto 4. deverá ser alterada para não provado. VII.– A alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto que nestes autos o Réu Recorrente propugna, baseia-se na prova documental constante dos autos e na prova testemunhal resultante dos depoimentos conjugados das testemunhas Silvéria …. e Francisco ….. VIII.– Face ao exposto, a sentença recorrida deve ser declarada nula, por força do disposto na alínea b), do n.º 1, do Artigo 615.º, do Código de Processo Civil. IX.– A sentença deve ser substituída por uma que vá de encontro ao aqui espelhado pelo Réu Apelante. Conclui no sentido de que deve ser dado provimento à presente apelação e proferido sapiente acórdão que declare nula a sentença recorrida, ou a substitua por outra que declare a procedência da acção e consequente absolvição do Réu no pedido conforme peticionado. *** O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo que: a)- Não houve qualquer erro de julgamento, o Tribunal recorrido em contacto directo com as provas andou bem ao ter decidido como decidiu, dando provimento total ao peticionado pelo A.. b)- O Tribunal recorrido interpretou correctamente dos factos e avaliou com correcção o depoimento das testemunhas; c)- Não existe qualquer nulidade da sentença; d)- A resposta ao ponto 4 não deverá ser alterada; e)- A sentença deve, salvo melhor opinião, ser confirmada. Conclui no sentido de que deve o presente recurso ser considerado improcedente, por não provado, e, em consequência, ser confirmada a douta sentença recorrida. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: *** QUESTÕES A DECIDIR: -Da Nulidade da sentença. -Da Impugnação da decisão de Facto. -Da procedência do pedido, a saber da subscrição da Confissão de Dívida apresentada pelo A., a qual faz presumir a causa da mesma nos termos do artigo 458.º, n.º 1 do Cód. Civil, na medida em que o R. alega não ter procedido à sua assinatura. Caso resulte demonstrada a falsidade do documento acima referido, impõe-se ao A. demonstrar a factualidade da qual resulta a constituição da obrigação para a qual solicita tutela jurisdicional; caso falhe aquela demonstração, presumir-se-á a existência da mesma, sem prejuízo das restrições probatórias derivadas do constante nos artigos 221.º e 394.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, considerando a natureza formal e escrita do negócio de compra e venda sub judicio. *** FUNDAMENTAÇÃO. DE FACTO: Com interesse para a decisão da causa, encontra-se apurada nos autos a seguinte factualidade: 1.– Por escritura pública outorgada a 26.01.2005, o A. declarou vender ao R., que declarou comprar, pelo preço de 125.000,00, o imóvel sito no lugar do B..., freguesia da I... N..., Concelho de M..., descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob o n.º 2... da freguesia referida, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...0; 2.– A fls. 12 dos autos, encontra-se escrito com assinatura autógrafa aposta a 26.01.2005, denominado Declaração de Dívida, no qual se lê, entre o mais que consta a fls. 12: Eu, B, casado, construtor civil., portador do Bilhete de Identidade nº 2......, contribuinte fiscal nº 1........, residente na Rua E... P..., B..., declaro que pela presente devo ao Sr. A, portador do Bilhete de Identidade 7......, contribuinte fiscal nº 1........, a quantia de € 18.121,56 (dezoito mil cento e vinte e um euros e cinquenta e seis cêntimos), proveniente de contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 26/01/2005, …, referente ao imóvel sito na Rua P... nº ... em B..., inscrito na matriz cadastral sob o artigo 2... e com a certidão de registo predial nº 0..... Mais declaro que a quantia em dívida será paga até ao dia 26/01/2008. 3.– A fls. 13, encontra-se documento denominado Reconhecimento, emitido por Francisco …… advogado, reportado ao identificado em 2., no qual se lê, entre o demais aí consignado: (Nº1 do artigo 5º do Decreto-lei 237/2001 de 30 de Agosto) No âmbito da competência atribuído pelo Decreto-Lei supra referido, …, Advogados e Solicitadores, reconheço por este meio as assinaturas feitas na folha anterior e perante mim pelo B, portador do Bilhete de Identidade nº 2......, emitido em 15/01/2002, pelo Serviço de Identificação Civil de Lisboa, …, e que me foram exibidos. Cascais, vinte e seis de Janeiro de 2005. 4.– As aqui partes acordaram que, para além da inscrita na escritura identificada em 1., o R. deveria pagar ao A. a quantia de € 18.121,56 na sequência da compra e venda aí titulada. - Com interesse para a decisão da causa, não se apurou a seguinte factualidade: 5.– O aqui R. não apôs a sua assinatura no documento identificado em 2. e 3.. *** DE DIREITO: DA NULIDADE DA SENTENÇA: Invoca o recorrente a nulidade da sentença recorrida por força do disposto na alínea b), do n.º 1, do Artigo 615.º, do Código de Processo Civil. É nula a sentença segundo este normativo legal, quando a mesma, b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Não fundamenta o Recorrente em que medida a sentença omite esta especificação. E entende este tribunal, ao contrário do invocado, que a sentença objecto de recurso, fundamenta extensamente os fundamentos que levaram à decisão de facto e também a decisão de direito se mostra claramente e devidamente fundamentada, com aplicação do direito aos factos, segundo a posição adoptada pelo tribunal. Se o recorrente discorda deste entendimento, essa é uma questão de mérito, não configurando qualquer causa de nulidade da sentença, muito menos a apontada. Pelo exposto, improcede a invocada nulidade. *** – DA IMPUNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: O recorrente alega que se encontra erradamente julgado o facto 4º, o que deve ser considerado não provado. Refere este facto que: As aqui partes acordaram que, para além da inscrita na escritura identificada em 1., o R. deveria pagar ao A. a quantia de € 18.121,56 na sequência da compra e venda aí titulada. Os fundamentos invocados pelo tribunal a quo para considerar tal facto provado encontram-se descritas na vasta motivação de facto supra, para lá se remetendo. O recorrente contraria o entendimento do tribunal, defendendo que o depoimento da testemunha Silvéria ….., esposa do recorrente deve ser valorado, em detrimento do depoimento da testemunha Francisco …., o qual se mostrou incongruente e pouco ou nada claro e conciso, com hesitações e omissões. Estamos claramente neste âmbito, no domínio da livre apreciação da prova. Vejamos então. Diferente do actual, era o regime no domínio do C. P. Civil de 1961, até à entrada em vigor do actual Código Civil e subsequente alteração do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 47.690, de 11 de Maio de 1967. Então, a parte contra quem fosse apresentado um documento particular (não autenticado nem legalizado por reconhecimento presencial) podia impugnar a veracidade da assinatura de duas formas: negando somente a sua veracidade (considerada uma impugnação simples) ou arguindo expressamente a sua falsidade - artigo 534º do C.P.Civil de 1961. Como se explica detalhadamente no Acórdão da Relação do Porto de 5 de Dezembro de 1996 (publicado na C. J., Ano XXI, Tomo V, págs. 205 e seguintes), com subsídios recolhidos no Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 1996 (in C. J., Ano XXI, Tomo I, pág. 29), admitia-se assim que à decisão judicial de reconhecimento da autoria real da assinatura se poderia chegar por qualquer dessas duas vias, em face da repartição do ónus da prova. Assim, se fosse contestada a veracidade da assinatura ou feita a declaração de que se não aceitava como verdadeira, esse ónus da prova recairia sobre a parte que houvesse produzido o documento, que poderia convencer dessa veracidade através de exame ou qualquer outro meio da prova; contudo, se arguida a falsidade, a sua prova já incumbia ao impugnante ou arguente, e se este não lograsse demonstrar a falsidade, considerava-se a assinatura como reconhecida e, portanto, havida como verdadeira ou autêntica - artigos 535º e 538º do CPC de 1961. Actualmente, a prova da autoria de um documento particular compete sempre ao apresentante do documento, nos termos do nº 2 do artigo 374º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da origem. O nº 2 do artigo 374º estabelece o seguinte: "Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade". - Comentando este normativo, escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora: "Ou seja, se a parte a quem o documento é oposto impugnar a veracidade da letra ou assinatura (quer o argua de falso, quer não) ou declarar que não sabe se elas são verdadeiras, não lhe sendo o documento pessoalmente imputado, compete ao apresentante fazer a prova da veracidade (...). A lei não distingue deliberadamente entre as duas variantes de impugnação, não sendo por conseguinte a arguição de falsidade que altera o ónus da prova estabelecido" Cfr. "Manual de Processo Civil", 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 514-515. Quer isto dizer que a letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais (artigo 374º, nº 1). Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, cfr."Código Civil Anotado", Coimbra Editora, 4ª edição, vol. I, pág. 331. Porém, ocorrendo reconhecimento equivalente ao notarial, como é o caso, há que atentar ao disposto no art. 375º, nºs 1 e 2 do CPC, onde se dispõe: 1.– Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. 2.– Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade. No caso em apreço, como bem se refere na motivação da decisão de facto, no que respeita à não demonstração do que ora consta a 5.– do julgamento em fundamentação, antes do mais impõe-se afirmar que, contrariamente ao arguido pelo R. na sua contestação, o reconhecimento presencial da assinatura alegadamente a si atribuída não padece de qualquer vício formal que implique a sua invalidade e consequente ineficácia. Passando a explicar, como resulta da simples análise do acto de reconhecimento de fls. 13, este aconteceu em Janeiro de 2005, momento em que vigorava o Dec. Lei n.º 237/2001 de 30.08, cujo artigo 5.º, n.º 1 atribuía competência aos advogados para realizarem reconhecimentos de assinaturas nos termos do Cód. do Notariado, ou seja, dos artigos 153.º a 157.º deste último diploma, na redacção vigente àquela data. Ora, em nenhum dos preceitos acima identificados vislumbra a signatária a exigência para a validade do reconhecimento em apreço o seu registo em qualquer plataforma ou sistema informático, só tendo sido tal exigência instituída pelo artigo 38.º, n.º 3 Dec. Lei n.º 76-A/2006 de 29.03, e que apenas passou a ser obrigatória para os reconhecimentos previstos no acima referido Dec. Lei n.º 237/2001 aquando da entrada em vigor da P. n.º 657-B/2006 de 29.06, ou seja, a 30.06.2006, tal como resulta da conjugação do artigo 8.º desta portaria com o n.º 4 do referido artigo 38.º do Dec. Lei 76-A/2006, no qual se pode ler Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.º 237/2001, de 30 de Agosto e.… Ora, é evidente da norma que acima se transcreveu que antes da entrada em vigor da P. n.º 657-B/2006, a validade dos reconhecimentos de assinaturas por advogados não carecia de registo em qualquer plataforma ou sistema informático – sendo que este nem sequer era possível por inexistir a referida plataforma ou sistema informático. Donde, o reconhecimento dos autos cumpriu as formalidades necessária à consideração da sua total validade e consequente eficácia face ao enquadramento jurídico que o regia à data da sua prática. Assim sendo, então, ao abrigo do artigo 6.º do Dec. Lei n.º 237/2001, o acto em apreço encontra-se revestido da força probatória plena nos termos do 376.º, n.º 1 Cód. Civil quanto às declarações nele inscritas e atribuídas ao seu autor, bem como a assinatura tem-se por verdadeira, incumbindo à parte contra a qual o documento é apresentado demonstrar a falsidade do reconhecimento, tudo nos termos dos n.º 1 e 2 do subsequente artigo 375.º do diploma atrás referido. Ora, resultando inequívoco da contestação oferecida pelo R. que este não reconhece a veracidade da assinatura aposta no escrito melhor identificado a 2. do julgamento em fundamentação, afirmando que não subscreveu o documento em causa, claro é então que, ainda que indirectamente, argui a falsidade do reconhecimento realizado; incumbe-lhe portanto a sua indubitável prova, sob pena de a matéria em apreço ser contra si julgada – cfr. artigo 375.º, n.º 2 parte final e ainda artigo 414.º do Cód. Proc. Civil. Ora, do consignado no julgamento de facto, resulta evidente que não logrou o R. demonstrar essa falsidade na medida em que as duas únicas testemunhas ouvidas na audiência final relataram versões que se podem considerar excludentes da outra. Na verdade, o Sr. advogado que procedeu ao reconhecimento em causa reiterou ante o Tribunal que o realizou, descrevendo as circunstâncias e o contexto em que o fez de forma relativamente detalhada, afirmando mesmo que questionou o R. sobre o que estava a assinar e se o pretendia fazer, ao que este terá replicado que sim, sabia e queria assinar. Face a tal credível depoimento, indiciada ficou a realidade do reconhecimento, que, de resto, legalmente - nos termos acima referidos - devia-se ter por verdadeira. Acresce que a prova que o R. apresentou consubstanciou-se no depoimento de sua mulher, Silvéria ……, que limitou-se a dizer que a seguir à celebração da escritura, ela e o marido, aqui R., foram para casa, motivo pelo qual este não poderia ter subscrito o documento em apreço na data que nele consta. Porém, esta testemunha não afirmou que o seu marido não assinou este documento em qualquer outro momento, tendo revelado até um escasso e muito titubeante conhecimento das actividades do R., o que lançou a dúvida sobre a verdade com que relatou os factos nos autos. Por outro lado, mesmo a olho nu fácil é de constatar a enorme semelhança da assinatura constante de fls. 12 com a aposta na própria escritura de compra e venda a fls. 11, na recolha de autógrafos realizada e documentada a fls. 58 e cujos documentos se encontram anexos aos autos, no expediente remetido e devolvido à Polícia Judiciária para realização do estudo da letra - que se revelou impossível por inexistência do original da declaração de dívida -, e, finalmente, no documento junto pelo próprio R. e que ora consta a fls. 67. Donde, mesmo ante a impossibilidade de emissão de um parecer técnico sobre a autenticidade da assinatura em apreço, atreve-se esta julgadora a convencer-se que a que consta a fls. 12 foi e só pode ter sido realizada pelo punho do aqui demandado. Ponderando assim a documentação junta aos autos e bem assim o depoimento da mulher do R. acima identificada, a prova por este produzida nunca seria de molde a criar a convicção da falsidade do reconhecimento realizado a fls. 13 dos autos, e consequentemente da assinatura aposta na declaração de dívida dos autos. Ora, nos termos do artigo 347.º do Cód. Civil, prova legal plena, como é a situação dos autos, só pode ser contrariada com a demonstração da sua inverdade, não se bastando assim com a existência de dúvidas sobre a mesma. Ora, poucas dúvidas restaram à signatária de que a assinatura em apreço é da autoria do R., razão pela qual jamais se poderia considerar provada a falsidade invocada. Mas ainda que assim não fosse, ou seja, se não se estivesse ante prova legal plena, a verdade é que a credibilidade da contraprova realizada pelo A., através da testemunha por si apresentada e acima já referida, seria o suficiente para, ainda que se achasse indiciada a falsidade da assinatura – que não se encontrava -, torná-la duvidosa, o que definitivamente e nos termos da parte final do artigo 346.º do Cód. Civil, determinaria o julgamento da factualidade que se questionava a em 1. dos Temas da Prova como não provado. Já no que respeita ao ponto 4. da decisão de facto, há que não olvidar que a declaração de dívida constitui uma verdadeira confissão de dívida nos termos e para os efeitos do artigo 458.º do Cód. Civil. Donde, ao abrigo do n.º 1 deste preceito, ter-se-á de presumir a existência da causa da dívida dos autos, que, de resto, se encontra consignada no próprio documento de fls. 12 dos autos, a saber, a dívida refere-se ao contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 26/01/2005, …, referente ao imóvel sito na Rua P... nº ... em B..., inscrito na matriz cadastral sob o artigo 2... e com a certidão de registo predial nº 0..... – cfr. 2. do julgamento de facto. Assim presumindo-se a causa da confissão em causa, e não tendo sido apresentada qualquer prova quanto a tal, e muito menos que demonstrasse a inexistência da dívida confessada, como exigido pela parte final do preceito acima referido, então ter-se-á por considerar demonstrado o que constava a 2. dos Temas da Prova. É certo que desta confissão de dívida decorre que o preço declarado na escritura de compra e venda identificada em 1. do julgamento em fundamentação diverge do realmente estipulado entre as partes. Semelhante acordo, não vertido na escritura em causa, consubstancia uma convenção adicional relativamente ao que constitui o conteúdo expresso no documento em causa, porquanto completa as declarações nele reveladas, no sentido de concretizar o real preço pelo qual é realizada a alienação do imóvel. Ora, nos termos do artigo 221.º, n.º 1 do Cód. Civil, as estipulações verbais acessórias, anteriores ou contemporâneas do escrito, são válidas desde que correspondam à vontade dos declarantes e inexista exigência de forma legal relativamente às mesmas. Sendo certo que a convenção de preço está inelutavelmente abrangida pela exigência da forma legal do contrato de compra e venda de imóvel, sob pena de não se poder considerar o negócio assim exteriorizado recondutível ao tipo legal dos artigos 874.º e seguintes do Cód. Civil, a verdade é que o seu quantum, o concreto montante em que se materializa, não surge como inexoravelmente submetido a formalidade mais solene do que a sua proclamação verbal, razão pela qual, apurada que se quede e bem assim que corresponda à vontade dos contraentes, nada obstará à sua vigência, pelo menos no que respeita à validade formal. (Cfr. inclusivamente o regime da determinação de preço prevista no artigo 883.º do Cód. Civil). No entanto, o artigo 394.º, n.º 1 do Cód. Civil estabelece uma proibição de prova testemunhal, e consequentemente, por presunções judiciais, considerando o que dispõe o artigo 351.º do Cód. Civil, no que concerne a quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento que possua força probatória plena, nos termos dos artigos 370.º, 371.º, 374.º a 376.º, todos do Cód. Civil. A mencionada proibição repousa no facto de que a admissão da prova testemunhal de pactos contrários ou adicionais seria perigosa dados os riscos de tal prova (falsidade ou infidelidade) e traduzir-se-á, praticamente, na inutilização do documento, sendo ainda certo que é possível às partes munirem-se de uma prova escrita dos mencionados pactos. ( Cfr.Luís Filipe Pires de Sousa in Prova por Presunção no Direito Civil, página 179). Acontece, porém, que do próprio documento de confissão de dívida consta expressamente a referência à compra e venda consignada na escritura acima identificada, estando assim inequivocamente demonstrado por escrito que a dívida aí declarada refere-se ao contrato em causa. Revestindo-se a declaração em apreço de força probatória plena nos termos do artigo 376.º, n.º 1 do Cód. Civil, não restava senão dar como provado o que ora consta a 4. do julgamento em fundamentação. Contra este entendimento, defende o recorrente que o depoimento da testemunha Silvéria aponta em sentido contrário, ou seja, que não foi assinado qualquer documento de confissão de divida. Desde logo cabe salientar que a testemunha é esposa do recorrente, sendo por isso parte interessada no desfecho da acção, se o mesmo for condenado ao pagamento do valor em causa. Tal circunstância inquina desde logo a valoração do seu depoimento. Depois, a mesma limitou-se a dizer que, esta e o Réu, saíram da escritura, realizada em Mafra, e foram para casa. Afirmou que quando a mesma terminou já era praticamente de noite. Referiu que no dia 26 de Janeiro de 2005, esteve sempre com o marido e aqui Réu e que não foram a Cascais. Da documentação junta aos autos, bem assim, da factualidade dada como provada resulta que a tão mencionada escritura pública foi outorgada em 26 de Janeiro de 2005. Então como explicar o documento a que é dada a força de documento notarial, que é o documento de fls.13, correspondente ao Reconhecimento, emitido por Francisco …., advogado, reportado ao identificado em 2., no qual se lê, entre o demais aí consignado: (Nº1 do artigo 5º do Decreto-lei 237/2001 de 30 de Agosto) No âmbito da competência atribuído pelo Decreto-Lei supra referido, …, Advogados e Solicitadores, reconheço por este meio as assinaturas feitas na folha anterior e perante mim pelo sr. B, portador do Bilhete de Identidade nº 2......, emitido em 15/01/2002, pelo Serviço de Identificação Civil de Lisboa, …, e que me foram exibidos. Cascais, vinte e seis de Janeiro de 2005 Este documento foi confirmado pela testemunha Francisco …., advogado que fez o reconhecimento e cuja idoneidade, supera claramente a da testemunha Silvéria, atento o interessa desta na causa. O recorrente tem o desplante de, no início das alegações tecer considerações sobre depoimentos corrompidos e compactuação do tribunal, por ter feito o julgamento e proferido a sentença numa semana quando o processo já tinha a delonga desde 2005. É surreal e muito criticável tal postura processual que só revela má fé. Se o processo tem tantos anos e a Senhora Juiz procurou decidir rapidamente, só há que elogiar a sua postura, pela justiça célere. Mas o recorrente parece que queria protelar o processo por mais uns anos, furtando-se ao cumprimento das suas obrigações. Muito mal andou a Senhora Advogada a quem é devido o conhecimento dos deveres de lisura tecer comentários desta natureza. Quem parece estar a querer furtar-se à acção da justiça é o recorrente. Como refere e bem a senhora juiz, os documentos juntos aos autos e por si referidos, analisados a olho nu, levam este tribunal a concluir que a assinatura aposta no documento de fls. 12 foi aposta pelo recorrente, com o consequente reconhecimento de divida, nos termos acima analisados e bem, pela Senhora Juiz do Tribunal a Quo. Em face do exposto, mantém-se o facto 4º, nos seus precisos termos. Improcede a Apelação mantendo-se definitivamente os factos fixados. *** Tendo presente que os factos se mantiveram inalterados, mantém-se no mais a sentença objecto de recurso. Através da presente acção, o A. peticiona a condenação do R. no pagamento em montante que liquida, na sequência da celebração de compra e venda de imóvel, titulada em escritura pública. Para tanto, apresenta o documento de fls. 12, denominado Declaração de Dívida e no qual o R. declara ser devedor do demandante no montante por este liquidado, comprometendo-se a pagá-la até 26.01.2008. – Da validade da Confissão de Dívida dos autos e suas consequências probatórias: Não restam quaisquer dúvidas, como em sede de fundamentação da decisão de facto já se referiu, que a declaração constante de fls. 12 subsume-se à previsão normativa do n.º 1 do artigo 458.º do Cód. Civil, constituindo assim um negócio presuntivo de causa (Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, parte Geral, Tomo I, página 264); porém, a sua existência somente faz presumir que a dívida existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se, pois, o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor não precisar de provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. A outra parte é que competirá provar que afinal não é devedor porque a dívida nunca revê causa ou essa causa já cessara. (Cfm. Galvão Telles in Obrigações, 3.ª Edição, página 111). Donde, e em bom rigor, é ao nível da decisão de facto que as consequências da existência, validade e eficácia dos negócios unilaterais regulados pelo preceito em referência, se reflectem porque somente probatórias se revelam por somente bulirem com a distribuição do ónus da prova. Em face do exposto e ante a incontestada presença de uma confissão de dívida nos termos e para os efeitos acima já referidos, ao R. competia demonstrar a inexistência da causa presumida, consignada inclusivamente no documento que a revela. Acontece, porém, que não o logrou o R., razão pela qual, para todos os efeitos, deve-se considerar válida e eficaz a declaração inserta no documento em causa e, consequentemente, operada a inversão do ónus da prova que aquele comporta face ao regime do artigo 458.º, n.º 1 do Cód. Civil. Ante o acima vertido e na sede própria, ou seja, no âmbito da decisão de facto, atendeu-se à presunção em causa, que se estendeu não só à demonstração dos factos arguidos pelo A. relativos à dívida em causa e sua proveniência, como também ao montante fixado como devido ao impetrante, nos termos melhor consignados na fundamentação daquela decisão. – Do pagamento da quantia inscrita no documento de fls. 12 e do pedido acessório de juros moratórios: Da factualidade apurada nos autos, resulta evidente que as aqui partes celebraram um contrato de compra e venda do imóvel melhor identificado em 1. da decisão de facto, ao qual se aplica o disposto nos artigo 874.º e seguintes do Cód. Civil. Encontra-se também apurado que, na sequência dessa compra e venda, A. e R. acordaram acessoriamente o pagamento da quantia melhor descrita na confissão de dívida por reporte àquele contrato de compra e venda. Tendo presente o que dispõe a alínea c) do artigo 879.º do Cód. Civil, da qual resulta a obrigação do comprador de pagar o preço estipulado, e que as partes convencionaram prazo certo para o cumprimento dessa obrigação, a saber, 26.01.2008, é evidente que o termo em apreço já há muito se verificou, sendo a dívida dos autos é exigível nos exactos termos peticionados – cfr. artigo 885.º, n.º 2 e 805.º, n.º 2, alínea b), ambos do Cód. Civil. Por fim, ao apurar-se que a obrigação em apreço vencia-se em data certa e que até ao presente não foi paga, constitui-se o R. na obrigação de indemnizar o A. pela mora em que incorreu, tanto mais que a culpa na responsabilidade contratual se presume - [cfr. artigos 799.º, n.º 1, 804.º e 805.º, 2, alínea a), todos do Cód. Civil]. A indemnização pelo atraso no cumprimento corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora calculados à taxa legal para as dívidas civis [cfr. já mencionados artigos 804.º, 805.º, 2, alínea a), 806.º, n.ºs 1 e 2 e 559.º, n.º1, todos do Cód. Civil]. Procede, assim, integralmente a presente acção e, em contrapartida, improcede a Apelação na sua íntegra, sendo de manter a sentença objecto de recurso. *** DECISÃO: Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a Apelação, mantendo na íntegra a sentença objecto de recurso. Custas a cargo do Apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 14.03.2019 Maria Amélia Ameixoeira – (Esta decisão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revista). Rui Moura Mário Silva |