Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073114
Nº Convencional: JTRL00027321
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: FUNÇÃO PÚBLICA
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONCURSO PÚBLICO
NULIDADE
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL200002090073114
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L38/87 DE 1987/12/23 ART64 B. L3/99 DE 1999/01/13 ART85 B. CONST 97 ART47 N2. DL427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14 ART18 ART20 ART43. DL184/89 DE 1989/06/02 ART9 ART10. LCCT89 ART42 N3 ART46 N1 N2. LCT69 ART15 N1.
Sumário: I - A competência dos tribunais afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
II - Na Administração Pública não se podem celebrar contratos de trabalho sem termo, nem estes podem surgir por conversão de contratos de trabalho a termo certo.
III - Nesta, ou se estabelece uma relação jurídica de emprego soburdinada - sendo apenas instrumentos válidos para o efeito, o contrato administrativo provimento e o contrato de trabalho a termo certo - ou se estabelece uma relação jurídica sem soburdinação assente na modalidade do contrato de prestação de serviços, eventualmente nas suas formas especiais de tarefa e de avença.
IV - O regime jurídico de vinculação à Administração Pública, definido no D.L. 427/89, de 07/02, é um regime especial e dele resulta claramente que o legislador não admite a celebração de contrato de trabalho de direito privado sem termo para o desempenho de funções integradas no âmbito da Administração Pública.
V - Se a tese do autor fosse acolhida judicialmente, a relação jurídica de emprego na Administração Pública passaria, dessa forma, a constituir-se também por contrato de trabalho sem termo, com total subversão dos princípios e das normas contidas nos diplomas legais aplicáveis.
VI - Tal solução constituiria uma situação anómala e ilegítima, face à constituição e à Lei ordinária. Decreta-se através de uma decisão judicial mais uma modalidade de contrato de pessoal para a Administração Pública (para além dos previstos na Lei), configuraria um alargamento ilegal das funções e dos poderes dos tribunais, substituindo-se estes, nesta matéria, a outros órgãos de soberania.
Decisão Texto Integral: