Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027321 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CONCURSO PÚBLICO NULIDADE CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200002090073114 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L38/87 DE 1987/12/23 ART64 B. L3/99 DE 1999/01/13 ART85 B. CONST 97 ART47 N2. DL427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14 ART18 ART20 ART43. DL184/89 DE 1989/06/02 ART9 ART10. LCCT89 ART42 N3 ART46 N1 N2. LCT69 ART15 N1. | ||
| Sumário: | I - A competência dos tribunais afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II - Na Administração Pública não se podem celebrar contratos de trabalho sem termo, nem estes podem surgir por conversão de contratos de trabalho a termo certo. III - Nesta, ou se estabelece uma relação jurídica de emprego soburdinada - sendo apenas instrumentos válidos para o efeito, o contrato administrativo provimento e o contrato de trabalho a termo certo - ou se estabelece uma relação jurídica sem soburdinação assente na modalidade do contrato de prestação de serviços, eventualmente nas suas formas especiais de tarefa e de avença. IV - O regime jurídico de vinculação à Administração Pública, definido no D.L. 427/89, de 07/02, é um regime especial e dele resulta claramente que o legislador não admite a celebração de contrato de trabalho de direito privado sem termo para o desempenho de funções integradas no âmbito da Administração Pública. V - Se a tese do autor fosse acolhida judicialmente, a relação jurídica de emprego na Administração Pública passaria, dessa forma, a constituir-se também por contrato de trabalho sem termo, com total subversão dos princípios e das normas contidas nos diplomas legais aplicáveis. VI - Tal solução constituiria uma situação anómala e ilegítima, face à constituição e à Lei ordinária. Decreta-se através de uma decisão judicial mais uma modalidade de contrato de pessoal para a Administração Pública (para além dos previstos na Lei), configuraria um alargamento ilegal das funções e dos poderes dos tribunais, substituindo-se estes, nesta matéria, a outros órgãos de soberania. | ||
| Decisão Texto Integral: |