Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012333 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | EMPRESA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA SUCURSAL | ||
| Nº do Documento: | RL199711110016451 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLII PAG24. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART5 ART6 ART7. CPEREF93 ART2 ART125. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/04/23 IN CJSTJ ANO1996 TI PAG167. | ||
| Sumário: | I - Por força do disposto no art. 6 do CPC as sucursais muito embora não tenham personalidade jurídica, têm personalidade judiciária; o que está taxativamente previsto no art. 7 do CPC na versão de 95. II - A sucursal pode considerar-se inserida no conceito de empresa a que alude o art. 2 do DL n. 132/93 (CPEREF). III - A sucursal pode, por isso, ser sujeito passivo de declaração de falência. | ||