Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016451
Nº Convencional: JTRL00012333
Relator: LINO PINTO
Descritores: EMPRESA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
SUCURSAL
Nº do Documento: RL199711110016451
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLII PAG24.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART5 ART6 ART7.
CPEREF93 ART2 ART125.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/23 IN CJSTJ ANO1996 TI PAG167.
Sumário: I - Por força do disposto no art. 6 do CPC as sucursais muito embora não tenham personalidade jurídica, têm personalidade judiciária; o que está taxativamente previsto no art. 7 do CPC na versão de 95.
II - A sucursal pode considerar-se inserida no conceito de empresa a que alude o art. 2 do DL n. 132/93 (CPEREF).
III - A sucursal pode, por isso, ser sujeito passivo de declaração de falência.