Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018615
Nº Convencional: JTRL00024176
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
DANOS MORAIS
ÂMBITO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL197906120018615
Data do Acordão: 06/12/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG808
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N52 PAG172 BMJ N84 PAG240 RLJ ANO105 PAG219 PAG154.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG494 PAG561 PAG716 PAG727
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/04/06 IN BMJ N276 PAG241.
AC RL DE 1978/02/21 IN CJ78 PAG115.
AC STJ DE 1971/10/15 IN BMJ N210 PAG116.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107.
AC STJ DE 1976/06/11 IN BMJ N258 PAG208.
Sumário: I - Na fixação da indemnização por acidente de trânsito deve atender-se à desvalorização da moeda.
II - Ainda que nos articulados do autor se aluda unicamente aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do falecido, a sentença deve considerar também o dano não patrimonial da perda de vida sofrido pela própria vítima.
III - Não viola o artigo 661 do C.P.C. a sentença que, tendo estimado todas as parcelas dos danos em quantia que excede o pedido, arbitra uma indemnização que se compreende nos seus limites, em virtude de, ao contrário do alegado pelo lesado, não ter cabido exclusivamente ao lesante a culpa do acidente.