Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020822 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199003010009396 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 ART1099 N2. | ||
| Sumário: | I - Não há fundamento para decretar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria se a necessidade do locado, hoje sentida pelo senhorio, já existia, nos mesmos termos, à data em que celebrou o contrato de arrendamento. II - Para o exercício do direito de denúncia para habitação não é de considerar a situação económica do senhorio, ou do inquilino. III - Perante a verificação dos requisitos por um lado e a ausência de excepções, por outro, a colisão de direitos latente entre o senhorio e o inquilino deve ser resolvida no sentido de prevalecer o do senhorio. | ||