Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009396
Nº Convencional: JTRL00020822
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199003010009396
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 ART1099 N2.
Sumário: I - Não há fundamento para decretar a denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria se a necessidade do locado, hoje sentida pelo senhorio, já existia, nos mesmos termos, à data em que celebrou o contrato de arrendamento.
II - Para o exercício do direito de denúncia para habitação não é de considerar a situação económica do senhorio, ou do inquilino.
III - Perante a verificação dos requisitos por um lado e a ausência de excepções, por outro, a colisão de direitos latente entre o senhorio e o inquilino deve ser resolvida no sentido de prevalecer o do senhorio.