Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10035/2007-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: O artº 435º, n.º 2, do CT, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artº 381º, nº 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A… veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra B…., LDª, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento, a reintegração da Autora ou, em alternativa, se por isso optar oportunamente, indemnização de antiguidade, e o pagamento do salário intercalar do mês anterior à propositura da acção, acrescido de juros, e dos demais salários intercalares até à sentença.

Alegou, para o efeito, que foi despedida pela Ré, sem justa causa.

O Réu apresentou contestação, dizendo, também em síntese:
Os pretensos créditos resultantes do contrato e da sua cessação mostram-se extintos por prescrição, nos termos do artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho..
A decisão de despedimento foi proferida pela Ré e enviada à Autora no dia 15 de Maio de 2006, tendo tal missiva sido recebida pela Autora a 17 de Maio do mesmo ano.
Em 11 de Maio de 2007, apresentou a A. requerimento de protecção jurídica junto dos competentes serviços da Segurança Social, onde clamou por apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Todavia, a acção foi instaurada não por patrono nomeado, mas sim por mandatária, constituída por procuração forense junta aos autos com a petição inicial.
A acção foi instaurada menos de cinco dias antes do fim do prazo prescricional.
Por impugnação, refere que a Autora adoptou comportamentos integradores de justa causa de despedimento.
Conclui pela improcedência da acção.
Respondeu a Autora, dizendo que se deve atentar para o artº 435º, nº 2, e não o artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho. Aquele estabelece, efectivamente, um prazo de caducidade, e os efeitos jurídicos da ilicitude do despedimento só decorrem após o prazo estabelecido. Se o despedimento ocorreu em 17.5.2006 e a acção foi proposta em 14.5.2007, entrou em tempo, independentemente da data da citação; acresce que a Autora pediu apoio judiciário, e, ainda que não solicitando patrono (como lhe assiste escolher), deve aplicar-se por analogia o disposto no artº 33º, nº 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7.
Foi proferido saneador-sentença, onde se julgou procedente a excepção de prescrição e se absolveu a Ré do pedido.
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Inconformada, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.

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Definindo-se o âmbito do recurso define-se pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como única questão em discussão a de saber se se operou da prescrição dos créditos da Autora.

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Na primeira instância fora dados como provados os seguintes factos:

1. A A. foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante contrato de trabalho;
2. Tal relação laboral terminou no dia 17.05.06.
3. A A. interpôs a presente acção em 15.05.07, tendo requerido a citação prévia.
4. Deferida, foi esta executada de imediato, vindo devolvida a carta com a menção “desconhecido na morada indicada” (fls. 52), e efectivando-se apenas em 22.5.07 (fls. 49, 50, 52 e 63).
5. A A. requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, e na de nomeação e pagamento de honorários de advogado, em 11.05.07.
6. A A. é patrocinada nos autos por mandatária constituída.
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Por conter matéria de direito, e os autos fornecerem elementos que o permitem, altera-se a redacção do ponto 2 para a seguinte:
2. Após a organização de processo disciplinar, a Ré comunicou à Autora, por carta registada por esta recebida em 17 de Maio de 2006, que a despedia, com a invocação de justa causa.
Pelo mesmo motivo, elimina-se, do ponto 1, a expressão “mediante contrato de trabalho”.
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O direito:
Na contestação, a Ré veio invocar a prescrição dos créditos da Autora, alegando que o despedimento ocorreu em 17 de Maio de 2006 e apenas foi citada em 22 de Maio de 2007, sendo irrelevante o pedido de nomeação de patrono efectuado pela Autora em 11 de Maio de 2007, dado que a acção acabou por ser instaurada por mandatária constituída.
No seu recurso, a apelante invoca o disposto no artº 435º, nº 2, do Cod. Trabalho, que é um prazo de caducidade, sendo errada a aplicação aos autos do artº 381º, nº1, do mesmo CT, relativo à prescrição. Tendo a acção dado entrada em 14 de Maio de 2007, verifica-se a sua tempestividade, não se podendo falar de prescrição.
Vejamos:
Antes de mais, importa não estabelecer qualquer confusão entre a eventual prescrição de direitos de créditos e a caducidade do direito de acção ao seu reconhecimento.
Dispõe-se no no artº 381º, nº 1, do CT:
1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Tal norma foi antecedida pelo art.º 38.º da LCT, com redacção quase intocada, apenas com a eliminação da parte final desta, no que concerne ao exercício de profissões liberais.
Por sua vez, estabelece o artº 435º, nºs 1 e 2:
“1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2 - A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato”.
Este artigo 435º, nº 2, reporta-se a um prazo de caducidade de acção, que nada tem a ver com o prazo prescricional consagrado no artº 381º, nº 1- cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Código do trabalho Anotado”, pag. 626. Trata-se de um instituto distinto da prescrição e que não tem que ser chamado à colação para apreciação desta.
Com efeito, e como refere Manuel de Andrade, Teoria Geral da Ralação Jurídica, vol. II, pag. 463, “ a caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu exercício prolongado por certo tempo”.
E, mais adiante: “O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”.
Quanto à prescrição, ensina o mesmo Ilustre Professor, ob. cit., pag. 445, que a “prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei (…). Segundo a doutrina determinante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica”.
Interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam certas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades, com consequentes prejuízos para a sociedade (cfr. Dias Marques, Prescrição Extintiva, pág. 17).
Daí que, por razões de segurança jurídica, situações juridicamente irregulares sejam susceptíveis de se consolidar pelo decurso do tempo, se não for exercido em certo prazo o direito de arguir os respectivos vícios, nomeadamente, a anulabilidade, ou se o credor não reclamar, dentro de determinados prazos, o pagamento dos seus créditos.
Todavia, e como traço distintivo da caducidade – em que só razões de certeza e segurança jurídicas avultam – na prescrição surgem tais razões temperadas por uma ideia sancionatória da negligência, do atraso do titular do direito no seu exercício, e ainda pela disponibilidade da outra parte quanto a valer-se de tal figura jurídica, já que a prescrição não é de conhecimento oficioso, como é pacificamente aceite.
Como se refere no Ac. da Rel. do Porto de 23/4/2007, proc. 0617179, disponível em www.dgsi.pt, no âmbito de vigência do artº 38º da LCT a jurisprudência (veja-se a aí citada) entendia o conceito de créditos numa acepção lata ou ampla, mais com o significado de direitos do que de prestações pecuniárias, nele fazendo abarcar as acções de impugnação de despedimento individual, com os direitos à reintegração ou à indemnização de antiguidade e ficcionando na cessação de facto o termo inicial do prazo de um ano, assim criando dificuldades enunciadas pela doutrina, como seja a aplicação da norma tanto a situações de prescrição como a situações típicas de caducidade.
Daí que o Código do Trabalho tenha vindo pôr fim a esta última dificuldade, autonomizando, com o seu artº 435º, nº 2, o prazo de propositura das acções de impugnação do despedimento individual.
Sendo distintos os dois institutos- o da caducidade e o da prescrição- não só pelo fundamento específico em que radica cada um deles, mas também pelo próprio objecto sobre que versam e regime substantivo que lhes é aplicável, pode acontecer que, quando o titular de um direito subjectivo recorre a juízo para ver reconhecido esse direito, a ainda que o faça dentro do prazo fixado na lei para o direito de acção, aquele direito já se encontre prescrito.
O regime de prescrição estabelecido no artº 38º da LCT abrangia não apenas os créditos em dinheiro mas também o direito à reintegração, em consequência de declaração de despedimento ilícito - cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 12/3/86, Col. Jur, 1986, II, 156, Ac. do STJ de 18/1/95, BMJ 443º, 205, e de 21/6/95, Col. Jur.- Ac. STJ, 1995, II, 301.
Referindo-se no Ac. do STJ de 18/5/2006, Proc. 05S4237, wwww.dgsi.pt, que “a jurisprudência deste Supremo não tem limitado a aplicação do n.º 1 do art.º 38º da LCT aos créditos laborais pecuniários, antes tem entendido que ele vale para os direitos a prestações (pecuniárias ou não), entre as partes da relação laboral (empregador e trabalhador).
E é nessa perspectiva que tem sido defendido que o referido preceito se aplica também ao direito do trabalhador à impugnação do despedimento ilícito, por ausência de justa causa, com as inerentes consequências legais (direito às retribuições, direito à reintegração ou direito à indemnização de antiguidade), ou ao direito do trabalhador a ser classificado na categoria profissional correspondente às funções exercidas”. No mesmo sentido, o Ac. de 28/9/2006, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIV-2006, Tomo III, págs. 270 a 274
Apesar da autonomização levada a cabo pelo artº 435º, nº 2, subsistem as dificuldades derivadas de saber qual a amplitude do conceito que o termo créditos encerra, no que diz respeito ao artº 381º do CT. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 937 e 938, entende que o conceito de créditos abarca todos os direitos, traduzam-se ou não em prestações pecuniárias, que derivem directamente da celebração, execução, violação ou cessação do contrato de trabalho.
Todavia, o sentido desse autonomização só pode ser o de considerar que esse artº 435º, n.º 2, do CT, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artº 381º, nº 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato, como expressamente se decidiu no Ac. do STJ de 7/2/2007, proc.. 6S3317, in www.dgsi.pt.
Na exaustiva fundamentação desse douto aresto, diz-se, a determinado passo:
“A previsão, em termos inovatórios, de uma norma que define um prazo de caducidade para a impugnação judicial da decisão de despedimento afasta a aplicação, em relação aos efeitos de direito que se pretendem obter, de um prazo prescricional, ao mesmo tempo que liberta o intérprete para uma leitura do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho que seja mais consentânea com o contexto verbal do preceito, permitindo entender a expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" como se reportando apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
Nesse plano, o artigo 381º, n.º 1, tem um amplo campo de aplicação, não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para despedimento ilícito. Para além dos direitos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, como sejam os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, subsistem múltiplas situações em que pode haver lugar a um direito de crédito, por parte do empregador ou do trabalhador, por via da violação de deveres que para qualquer das partes emergem do contrato de trabalho, quer porque a lei associa tais deveres à celebração e vigência de um vínculo obrigacional desse tipo, quer porque se encontram expressamente convencionados no clausulado contratual, quer porque decorrem do instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou resultam de usos laborais conformes ao princípio da boa fé (cfr. os artigos 1.º e 4.º do Código do Trabalho e os artigos 405.º e 406.º do Código Civil).
Aqui se englobam os direitos de crédito emergentes da prática de qualquer acto discriminatório do trabalhador, praticado pelo empregador em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º e seguintes do Código do Trabalho (artigo 26.º); de situações que coloquem em risco o património genético do trabalhador (artigo 30.º, n.º 3); da violação pelo empregador do dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade do trabalhador, previsto no artigo 120.º, alínea a), bem como de outros deveres estabelecidos neste preceito como o do pagamento pontual da retribuição; da violação pelo empregador das garantias previstas no artigo 122.º, incluindo a violação do dever de ocupação efectiva e das garantias inerentes à categoria profissional (artigo 149.º) e à inamovibilidade do local do trabalho (artigos 154.º e 315.º a 317.º); da violação pelo empregador do direito a férias (artigo 222.º), bem como da violação do dever de registo do trabalho suplementar nos termos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 204.º.
Outros direitos de créditos, igualmente sujeitos ao prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, poderão ser reclamados pelo empregador por efeito da violação de deveres contratuais por parte do trabalhador, como sejam os que resultam, em geral, do artigo 121.º ou, especialmente, do artigo 223.º, n.º 2 (proibição de exercício de outra actividade durante as férias).
É possível dar, portanto, um conteúdo útil à expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação", no quadro de uma interpretação restritiva do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho, excluindo do seu âmbito de aplicação aqueles outros direitos para cujo exercício processual a lei fixou expressamente um prazo de caducidade.
Pode facilmente aceitar-se que o legislador tenha querido preencher uma lacuna do regime legal, fixando um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento, por compreensíveis razões de certeza e segurança jurídica, nele abrangendo todos os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito de reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, fazendo reconduzir, ao mesmo tempo, o prazo prescricional, nos termos tradicionalmente previstos, aos direitos de crédito mais directamente correlacionados com as vicissitudes da relação laboral”.
No caso que nos ocupa, o despedimento verificou-se em 17/5/2006, tendo a acção sido intentada em 15/5/2007, portanto dentro do prazo previsto no artº 453º, nº 2, do CT.
Todos os créditos reclamados pela Autora na petição inicial se reportam a efeitos jurídicos decorrentes da ilicitude do despedimento, pelo que se não encontram abrangidos pelo regime de prescrição do artigo 381º, nº 1, do Código do Trabalho, mas antes pelo prazo de caducidade do artigo 435º, nº 2, do mesmo Código.
Tendo a acção sido interposta foi interposta tempestivamente, por ter entrado em juízo antes do decurso do prazo de um ano a que se refere esse artº 435º, nº 2, e sendo irrelevante que a citação da Ré tenha sido efectuada posteriormente, não pode ser mantida a decisão sob recurso.
Procedendo, pois, as conclusões deste.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento à apelação, revogando-se o saneador-sentença recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com a realização da correspondente audiência de julgamento.
Custas pela apelada.
Lisboa, 20/2/2008

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques