Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO NULIDADE FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. II - A fiança é válida, caindo no âmbito de aplicação do artigo 400º do Código Civil, quando tem por objecto prestação indeterminada, mas determinável. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Por apenso à execução ordinária que lhe moveu a C, S A, veio H deduzir embargos de executado, arguindo a nulidade da fiança prestada por vício de forma em decorrência da nulidade da obrigação principal, por se mostrar contrária à ordem pública e por indeterminabilidade do seu objecto. Impugnou ainda o valor da quantia exequenda quer quanto ao capital quer quanto aos juros, concluindo pela procedência dos embargos e consequente “absolvição do pedido executivo”. Contestou a embargada, pugnando pela improcedência dos embargos. No despacho saneador foi julgada improcedente a arguida nulidade da fiança por vício de forma da obrigação principal. Fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, requereu o embargado aquando da indicação dos meios de prova o depoimento de parte de quem, por parte da embargada, detinha poderes para a representar e, nessa qualidade, assinou e rubricou os contratos em causa nestes autos, pedindo a notificação desta para proceder à sua identificação. Opôs-se a embargada. Por despacho proferido a fls. 148/149 foi indeferido o requerido depoimento de parte com fundamento em que “…a matéria vertida em toda a Base Instrutória foi alegada pela Embargada na sua contestação, sendo favorável à posição assumida pela mesma nos autos e adversa à posição do Embargante pelo que é inadmissível a confissão sobre a mesma por parte de representantes da Embargada (Art. 352º do Código Civil).” Inconformado, agravou o embargante, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O Recorrente requereu, em cumprimento do disposto no art. 512° do CP C., que fosse a Recorrida notificada para identificar os seus representantes que intervieram nos contratos em apreço na acção, mais juntando cópia dos instrumentos que lhes conferiam poderes de representação, a fim de que fossem estes chamados a depor como parte. 2ª O Tribunal a quo indeferiu tais pretensões invocando o disposto no art. 352° do C Civil, nomeadamente porque as partes só podem ser chamadas a depor sobre factos que lhes sejam desfavoráveis, desde que invocados pela contraparte. 3ª A lei processual civil obriga, apenas, a que os factos sobre que o depoimento vá recair interessem à decisão da causa, sejam pessoais da parte ou de conhecimento pessoal do depoente e que não sejam os factos em causa torpes ou criminosos. 4ª O art. 352° do C.Civil atribui valor de confissão à declaração da parte de que resulte a veracidade de um facto que lhe seja desfavorável. 5ª Ao indeferir as pretensões do ora Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto nos aras. 352° do C.Civil, bem como o disposto nos arts. 552° e segs., todos do C.I.C. 6ª A violação dos preceitos supra referidos constitui nulidade, nos termos do disposto no art. 20l°, 1, do C.P.C. 7ª Tal nulidade é susceptível de influenciar definitivamente o exame e/ou decisão da causa, dado que a prestação do depoimento de parte é o meio processualmente adequado a provocar a confissão da parte. Nestes termos, deverá a nulidade invocada ser conhecida e declarada, sendo, consequentemente, revogado o douto despacho em causa, substituindo-se por outro que admita e defira as pretensões de prova requeridas pelo recorrente, anulando-se, consequentemente, os actos posteriores afectados com a omissão de produção de prova em causa e que serão novamente produzidos, nomeadamente, a produção da prova testemunhal, a resposta aos quesitos e a prolação da sentença. Não houve contra alegação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e absolveu a embargada do pedido. Apelou o embargante, formulando na sua alegação, em resumo, as seguintes conclusões: 1ª Em sede de julgamento o Mmo. Juiz a quo veio a dar como provado - com interesse para a questão da nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objecto - o facto de o embargante/fiador não ter qualquer intervenção activa na condução dos destinos da devedora principal, 2ª Não tendo a embargada logrado provar que o embargante sempre acompanhara de forma activa a evolução da situarão dos acordos creditícios em causa (quesito 20), 3ª Nem que tivesse conhecido as subsequentes alterações que os mesmos vieram a sofrer - quesito 3º; 4ª Nem que o embargante tivesse qualquer intervenção na gestão dos destinos da empresa devedora principal de tal crédito - quesito 4º. 5ª Ou seja, resulta da prova efectuada que o embargante não dispunha – nem dispôs - de qualquer mecanismo de controle sobre a regularização da dívida em causa, nem, tão pouco, sobre a evolução dos acordos creditícios celebrados entre a embargada e a devedora principal. 6ª Termos em que se entende ter ficado perfeitamente demonstrada e provada a nulidade da fiança prestada pelo embargante - ora apelante - quer por força da nulidade subjacente ao negócio celebrado - por vicio de forma (arts. 220º, 1143º e 628.° todos do C C ), 7ª Quer, igualmente, por a fiança concretamente prestada se mostrar contrária à ordem pública (arts. 280º, 2, e 400º ambos do C.Civil), 8ª Quer ainda e a final, por tal fiança se mostrar nula por manifesta inderminabilidade do respectivo objecto no momento da respectiva prestação (1988) – art. 280º, 1, do C.C. Nestes termos, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser reconhecida e declarada a nulidade da fiança em causa, sendo, consequentemente, o apelante totalmente absolvido do pedido executivo. Não houve contra alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) Com data de 23.11.88, a Embargada enviou a "E, Lda" , e esta recebeu, carta com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Na sequência de anterior troca de correspondência e dado que já expirou o prazo previsto no contrato anteriormente celebrado com V. Eras., (proposta n2 1488/87 de 87.10.07) vimos, pela presente, informar que esta Instituição decidiu, de novo, apoiar financeiramente essa Empresa nas seguintes condições: I-Financiamento do Crédito do Exportador sobre o Importador Procº nº EXP-9233/05. 1. MODALIDADE: Abertura de crédito, no âmbito do cód. 170 das linhas de crédito do Banco de Portugal. 2. M O N T ANTE: PTE 15 000 000$00 (quinze mil contos) 3. PRAZO DE UTILIZAÇÃO: Até um ano a contar da data do presente contrato. Cada utilização fica condicionada à apresentação da Certidão da Previdência a que se refere o Art 17º do Dec.-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 52/88, de 19 de Fevereiro. 4. PRAZO DE REEMBOLSO: Até 90 dias para cada utilização, ou na data da liquidação por parte dos respectivos importadores se ocorrer antes. 5. FINALIDADE: O presente financiamento destina-se a descontos de documentos até 100% do seu valor. 6. TAXA DE JURO: 16,5% ao ano, ajustável pela Caixa dentro dos limites praticados por esta Instituição na data da alteração, concedendo esta Instituição uma bonificação de 0,75% p.a., que se manterá em vigor até comunicação escrita em sentido contrário. II - FINANCIAMENTO DO CRÉDITO DO EXPORTADOR SOBRE O IMPORTADCR Procº nº EXP-9233/06 7. MODALIDADE: Abertura de crédito, no âmbito do cód. 170 das linhas de crédito do Banco de Portugal. 8. MONTANTE: PTE 15 000 000$00 (quinze mil contos). 9. PRAZO DE UTILIZAÇÃO: Até um ano a contar da data perfeição do presente contrato. 0 montante a utilizar ao abrigo do ,presente financiamento, será de 90% contra simples factura, do montante dos créditos documentários abertos pela nossa Sucursal de Paris já em nosso poder que haja informação desta que foi pedida a sua abertura pelo ordenador. Cada utilização fica condicionada à apresentação da Certidão da Previdência a que se refere o Art. 179° do Dec-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 52/88, de 19 de Fevereiro. 10. PRAZO DE RERABOLSO: Até 30 dias para cada utilização ou data da liquidação por parte dos respectivos importadores se ocorrer antes. 11. TAXA DE JURO: 16,5% ao ano, ajustável dentro dos limites praticados por esta Instituição na data da alteração, concedendo esta Instituição uma bonificação de 0,75% ao ano, que se manterá em vigor até (…). III - CONDIÇÕES COMUNS 12.PROCESSAMENTO: 12.1. A Sociedade apresentará nesta Instituição jogos de documentos referentes a exportações realizadas. 12.2. Tais jogos de documentos reportar-se-ão a remessas documentarias ou créditos documentários, a enviar ou abertos a seu favor, através desta Instituição. 12.3. Os jogos de documentos representativos das exportações deverão encontrar-se em termos aceitáveis por esta Instituição, e no caso de alguma reclamação do importador ou do Banco correspondente encarregado da cobrança, essa Empresa obriga-se a, prontamente, substituir por, ou juntar qualquer documento, 12.4. Os montantes dos jogos de documentos serão financiados por esta Instituição, creditando-se então uma conta dessa Empresa aberta num dos balcões da Caixa Geral de Depósitos e a indicar por V. Exas. 12.5. O valor a creditar em conta corresponderá ao contravalor em escudos portugueses, do montante do crédito do exportador sobre o importador, calculado com base na taxa de câmbio da compra de divisas em vigor nesse momento, decrescido de comissões, juros e demais encargos conexos com a realização da operação de financiamento e com a remessa documentaria ou crédito documentário. 12.6. O montante máximo total das diversas operações de desconto de documentos não poderá ser superior, em cada momento, ao valor referido acima em 2. e 8.. 12.7. O produto da cobrança, a que se reportam os documentos objecto de financiamento, será afecto imediatamente à amortização do crédito concedido. 12.8. Os juros serão pagos postcipada e conjuntamente com o reembolso do capital a que respeitam. 12.9. Após a cobrança dos montantes a que se reportam os documentos financiados, relativos às exportações realizadas, serão os mesmos convertidos em PIE (escudos portugueses) de acordo com as normas cambiais e instruções do Banco de Portugal aplicáveis. Verificar-se-ão então, se deduzido o capital, juros, comissões e despesas acessórias conexas com a operação de exportação, existe um saldo a favor desta Instituição ou dessa Empresa, assim se precedendo ao `correspondente débito ou crédito, conforte 13. A Caixa Geral de Depósitos fica desde já autorizada a debitar a conta da Empresa, nas datas de vencimentos, pelos montantes correspondentes ao capital, juros, juros de mora, comissões e demais despesas acessórias conexas com os presentes contratos, podendo reter, para o efeito, quaisquer quantias que se encontrarem disponíveis. 14. GARANTIA: Fiança dos Srs. H (…) para o capital de 30 000 contos, juros e despesas. 15. JUROS DE MORA: Vencida qualquer prestação quer pelo decurso do prazo acordado, quer por esta Instituição assim o ter decidido, a após aviso à Empresa, neste último caso, vencer-se-ão juros à taxa máxima legal em vigor a cada momento até completo reembolso das quantias que se mostrarem em dívida, acrescida da sobretaxa legal até 4% de acordo com a alínea a) do nº 1 do Artº 7º do Dec.-Lei nº 344/87 de 17 de Novembro na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 83/86 de 6 de Maio. 16. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Fica desde já à Caixa Geral de Depósitos autorizada a proceder a todo o tempo à capitalização (i) de juros remuneratórios correspondentes a períodos inferiores a três meses e ainda (ii) de juros moratórias correspondentes a períodos não inferiores a um ano, adicionando-se tais juros ao capital em dívida decorridos que sejam os respectivos períodos de tempo acima referidos, passando os juros a seguir todo o regime do capital. 17. INOPONIBILIDADE: Serão inoponíveis a esta Caixa Geral de Depósitos quaisquer excepções que possam ser aduzidas ou invocadas, quer por essa Empresa quer pelos importadores que sejam resultantes ou meramente relacionados com os contratos comerciais, quer com os bens relacionados. 18. VENCIMENTO ANTECIPADO: Poderá esta Instituição considerar vencidas a totalidade das dívidas dessa Empresa caso não sejam liquidados quando solicitada a tal, quaisquer juros, comissões, despesas acessórias, ou reembolso de capital, devendo a Caixa Geral de Depósitos, quando tomada qualquer resolução comunicar o facto por carta registada a essa Empresa. (…) 25. VALIDADE DA PROPOSTA: A presente proposta é válida para aceitação por essa Empresa, nos termos indicados, por sessenta dias, a contar da data da sua recepção. Para perfeição do presente contrato, torna-se indispensável o envio, a este Serviço, de uma carta firmada pela Empresa e pelos fiadores, na qual expressamente declare aceitar todas as condições acima descritas, e estes declarem assumir a fiança nos termos acordados, devendo as assinaturas mostrar-se reconhecidas notarialmente, certificando-se aí suficiência de poderes de quem firma, a elaborar nos termos da minuta que se junta. A data da perfeição do presente contrato é a da carta de aceitação de V. Exas na Caixa Geral de Depósitos.” b) A "E, S A" respondeu à carta referida em A) nos seguintes termos, encontrando-se esta carta assinada também pelo Embargante e por J: “Exmos. Senhores, Vimos pela presente dar o nosso acordo ao vosso ofício nº 1751/88 de 88.11.23 de que temos pleno conhecimento, e cujos termos, cláusulas e condições se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Informamos também para os efeitos previstos no presente Contrato por Troca de Correspondência, que esta empresa tem aberta na vossa Dependência do Rossio a conta nº 05988/930. Os signatários, H, (…), que têm pleno conhecimento do Ofício atrás referido, constituem-se por este acto, fiadores solidários e principais pagadores do que à Caixa, pela presente operação, venha a ser devido em capital, juros, (incluindo juros de mora se devidos) e demais encargos, dando desde já e seu acordo a eventuais alterações da taxa de juro, prazos, moratórias, renovações contratuais ou quaisquer outras alterações, que venham a ser fixadas ou convencionadas entre as partes.” c) Com data de 28.3.90, a Embargada enviou a "E, S A" , e esta recebeu, carta com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, No seguimento de anterior correspondência trocada sobre o financiamento em assunto, vimos pela presente informar V. Exas. que esta Instituição decidiu autorizar a reestruturação do mesmo, nas condições que a seguir se indicam: 1. DATA PARA EFEITOS DE REESTRUTURAÇÃO: 90.03.31 2. MONTANTE PARA EFEITOS DE REESTRUTURAÇÃO: Esc. 12 936 138$00 (doze milhões novecentos e trinta e seis mil cento e trinta e oito escudos). 3. PRAZO DE PAGAMENTO DO MONTANTE REESTRUTURADO:10 prestações mensais, com início em 90.03.31, nos termos do nº 5. 4, TAXA DE JURO: O montante reestruturado vence juros à taxa de 21% ao ano, alterável pela Caixa, aquando da taxa básica praticada por esta Instituição. Em caso de alteração da taxa básica, a nova taxa será aplicada a partir do início do período de contagem de juros subsequente à data da comunicação a V. Exas. ou a partir da data futura indicada nessa comunicação. REEMBOLSO: Em 10 prestações mensais, iguais e consecutivas de capital e juros, vencendo-se a 1ª em 90.03.31, em conformidade com o plano de amortização que se junta, o qual é parte integrante do presente contrato. 6. GARANTIA: Manutenção da fiança dos Srs. H (…). 7. JUROS DE MORA: Vencida qualquer prestação quer pelo decurso do prazo acordado, quer por esta Instituição assim o ter decidido, e após aviso à Empresa, neste último caso, vencer-se-ão juros à taxa em vigor na Caixa Geral de Depósitos a cada momento, para operações de igual natureza e prazo, até completo reembolso das quantias que se mostrarem em dívida, acrescidas da sobretaxa legal até 4% de acordo com a alínea a) do nº 1 do Artº 7º do Dec.-Lei nº 344/78 de 17 de Novembro na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 83/86 de 6 de Maio. 8. DÉBITO EM CONTA: A Caixa poderá debitar na conta do empréstimo os respectivos juros e quaisquer despesas respeitantes ao mesmo e a cujo reembolso tenha direito. O produto resultante de liquidações do estrangeiro será aplicado na regularização da dívida da Empresa. (…) 11. No mais e em tudo o que não contrarie o alcance das presentes alterações, mantém-se o clausulado do contrato inicial. Para perfeição do presente contrato de reestruturação, torna-se indispensável o envio a esta Direcção, no prazo de 10 dias, a contar da recepção da presente proposta, de uma carta assinada pelos representantes da Empresa, e pelos fiadores, na qual expressamente declarem aceitar todas as condições acima descritas. As assinaturas devem ser reconhecidas por Notário Público, que em relação aos representantes da Empresa deverá certificar, também, a sua qualidade e suficiência de poderes para o acto. A data da perfeição do presente contrato de reestruturação é a do arquivamento das suas peças na Nota Privativa da Caixa.” d) A "E, S A" respondeu à carta referida em C) nos seguintes termos, encontrando-se esta carta assinada também pelo Embargante e J: “Exmos. Senhores, Relativamente ao assunto das cartas de referência e pedindo desculpa pelo atraso involuntário havido na resposta à primeira, informamos que, na qualidade de administradores da E, S.A., bem como na de fiadores da operação em causa, damos o nosso expresso acordo ao conteúdo da carta nº 486/90 de 28 de Março, declarando aceitar todas as condições descritas na mesma carta relativas a reestruturação do financiamento a que se refere o processo nº Exp-9233/05.” e) Em 23.11.88, o Embargante era administrador da "E, S A" (2°); f) O Embargante subscreveu as cartas referidas em 2 e 4 (3°); g) "E, S A" era gerida pelo pai do Embargante (4°) ; h) O Embargante sabia que a não prestação de fiança inviabilizaria a concessão do empréstimo (5°); i) E, por consequência, a própria actividade da empresa (6°); j) "E, S A" não pagou parte da penúltima e a última prestação referidas no acordo descrito em 3. (7°); l) Ficando em dívida a quantia de 2.085.592$00 de capital (8°); m) A que acrescem juros remuneratórios de € 492,16 e juros de mora no montante de € 10.919,49 à data de 25.10.2002 (9°); n) Dívida que já tem espelhada uma aplicação - em juros - da quantia de € 10.402,88 referente a montante entregue por J, em duas tranches de € 5.201,44, nas datas de 7.3.2002 e 25.10.2002. (10°). 2.2. De direito: De acordo com o dispõe o artigo 710º do Código de Processo Civil, cumpre conhecer em primeiro lugar do agravo e, seguidamente, da apelação. 2.2.1. Do agravo: Traçado o seu objecto pelas conclusões da alegação do embargante, aqui recorrente, a única questão a apreciar consiste em saber se, no caso vertente, era admissível o depoimento de parte de representantes da embargada rejeitado pelo despacho recorrido. A lei processual, que consagra o regime do depoimento de parte em secção subordinada à epígrafe “Prova por confissão das partes”, não contém um conceito de depoimento de parte, nem estabelece directamente e em concreto o que dele pode ser objecto, limitando-se a dispor sobre quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre que facto pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente. A confissão, meio de prova, encontra-se definida na lei substantiva como “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” - artigo 352.º do Código Civil. O depoimento de parte constitui, assim, o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial - artigo 356.º 2 do Código Civil. Destinando-se o depoimento de parte a obter a confissão, ou seja, uma declaração de ciência pela qual a parte reconhece a realidade dum facto que lhe é desfavorável, “dum facto cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à outra parte, nos termos do artigo 342º do Código Civil” Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 241., o mesmo só poderá ser exigido nessas circunstâncias. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, “A confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade de facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela razão simples de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário.” In Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 76. Reconduzindo-se o depoimento de parte a um “testemunho (no sentido lato de declaração de ciência) qualificado pelo objecto (ser o testemunho contrário ao interesse do seu autor)” Manuel de Andrade, loc.cit. , compreende-se que a lei restrinja o âmbito do depoimento aos factos susceptíveis de confissão e exija a prévia indicação dos mesmos factos materiais ao tribunal (artigos 552.º e 554.º do Código de Processo Civil), permitindo dessa forma sindicar a verificação dos requisitos substantivos da prova por confissão de parte. No caso vertente, como bem se evidencia no despacho recorrido, a base instrutória comporta unicamente factualidade alegada pela embargada e que lhe é favorável. Não estando em causa o reconhecimento pelos depoentes (representantes da embargada) de factos “cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do art. 342.º do Código Civil”, mas de factos que lhe são favoráveis, tem de concluir-se pela não verificação dos requisitos susceptíveis de provocar declarações confessórias e, consequentemente, pela inadmissibilidade do depoimento pessoal requerido. Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da agravante. 2.2. Da apelação: Das conclusões da alegação de recurso respeitante à apelação emergem como questões a decidir saber se a fiança prestada pelo embargante, aqui apelante, é nula, por vício de forma da obrigação principal, por se mostrar contrária à ordem pública, por manifesta indeterminabilidade do respectivo objecto. 2.2.1. Como se referiu já supra, no despacho saneador conheceu-se da arguida nulidade da fiança por vício de forma da obrigação principal, tendo sido julgada improcedente essa excepção peremptória. O embargante acatou tal decisão, uma vez que dela não interpôs oportunamente recurso, pelo que esse segmento decisório transitou em julgado, formando-se, assim, caso julgado material sobre o mesmo, de acordo com o estabelecido no artigo 671º nº 1 do Código de Processo Civil. O caso julgado confere força obrigatória ao decidido nos precisos termos e limites em que foi julgado, impedindo a sua verificação o conhecimento, em sede de recurso, da matéria sobre que incidiu. Está, por conseguinte, vedado conhecer nesta apelação da matéria atinente à excepção peremptória da nulidade da fiança fundada na nulidade da obrigação afiançada por vício de forma desta. 2.2.3. Subsiste, pois, a apreciação da (in)validade da fiança face ao seu objecto e à ordem pública. Como se assinalou na sentença recorrida, decorre dos factos provados que a embargada e a sociedade E, Lda, celebraram, em 24 de Novembro de 1988, dois contratos correctamente qualificados, quanto à sua natureza jurídica, como contratos de abertura de crédito em conta corrente identificados como Proc. N° Exp. 9233/05 e Proc. N° Exp. 9233/06. Como ensina Menezes Cordeiro In Manual de Direito Bancário, 2ª Ed., 2001, Almedina, pág. 585., o mútuo, particularmente na sua concretização como mútuo bancário, constitui o grande tronco comum de diversos outros tipos bancários de crédito, dos quais a abertura de crédito constitui uma das modalidades mais frequentes pelas importantes necessidades do tráfego comercial que serve. Trata-se de um contrato consensual, cuja perfeição se atinge com o acordo entre as partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária, aplicando-se quanto à forma as regras próprias do mútuo bancário, que exigem forma escrita. Segundo o mesmo autor, a abertura de crédito é em conta-corrente quando o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito disponibilizado, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro e diz-se garantida ou caucionada quando seja acompanhada duma garantia pessoal ou real Ob. cit., pág. 587.. No caso vertente, o embargante constituiu-se fiador da sociedade E, Lda, ou seja, garantiu a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante a embargada, tendo exteriorizado a sua vontade de contratar de forma clara e inequívoca (artigo 627º e 628º nº 1 do Código Civil). Efectivamente, à proposta negocial que, com data de 23.11.88, a embargada enviou à E, Lda, da qual constava no ponto 14: “. GARANTIA: Fiança dos Srs. Hélder António Fonseca de Sá (…) para o capital de 30 000 contos, juros e despesas”, respondeu aquela sociedade com a sua aceitação através de carta subscrita também, além do mais, pelo embargante, transcrita supra sob a al. b) do factos provados, dela se extraindo que o embargante conhecia os termos do contrato, o que declarou expressamente. Com efeito, nessa carta, também assinada, como se referiu, pelo embargante, este e os restantes fiadores declararam “que têm pleno conhecimento do Ofício atrás referido”, ou seja, a aludida proposta negocial da embargada aceite pela sociedade afiançada, mais declarando: “constituem-se por este acto, fiadores solidários e principais pagadores do que à Caixa, pela presente operação, venha a ser devido em capital, juros, (incluindo juros de mora se devidos) e demais encargos, dando desde já e seu acordo a eventuais alterações da taxa de juro, prazos, moratórias, renovações contratuais ou quaisquer outras alterações, que venham a ser fixadas ou convencionadas entre as partes.” Esta formulação não confere à fiança a natureza de uma obrigação futura indeterminável - fiança geral ou omnibus -, caso em que seria nula (artigo 280º nº 1 do Código Civil). Trata-se de fiança que visa a garantia de obrigações futuras, cujo objecto, sendo indeterminado, é determinável (artigo 400º do citado compêndio substantivo), uma vez que o contrato fornece critérios objectivos que conduzem à sua individualização, permitindo, nomeadamente, ao fiador conhecer o limite máximo da sua responsabilidade e o prazo de vinculação. Na verdade, da declaração de fiança prestada pelo embargante, integrada pelos termos da proposta contratual aceite e de que o embargante declarou ter “pleno conhecimento”, decorre que aquela contém todos os elementos essenciais da fiança, isto é, a identificação da dívida garantida, do devedor, do credor, do montante máximo do crédito garantido e do tempo de vinculação Cfr. Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Colecção Teses, Almedina, pág. 515., sendo, portanto, os mesmos do inteiro conhecimento do embargante. Nem outro entendimento faria sentido, na medida em que resultou provado que o embargante era, em 23.11.88, administrador da E, SA, sociedade gerida pelo seu pai, sabendo o embargante que a não prestação de fiança inviabilizaria a concessão do empréstimo e, por consequência, a própria actividade da empresa. E conforme doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001 In DR, I A, de 08.03.2001., de 23.01.2001, “É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”, situação que, manifestamente, não ocorre, como se viu, no caso presente. A fiança prestada pelo embargante subsistiu após a reestruturação do crédito operada em 1990 por proposta pela embargada, aceite pela E, SA, que visou, essencialmente, os prazos, os juros, a fixação do montante a reestruturar (12.936.138$00), a pagar em dez prestações mensais com início em 31.03.90. Efectivamente, esta reestruturação consubstanciou uma mera alteração do contrato. Mas para obviar a dificuldades interpretativas, foi acordado, com a concordância expressa do embargante, que a fiança prestada por este se manteria, não obstante a referida reestruturação (cfr. matéria de facto enunciada supra sob as alíneas c) e d) ). Destarte, a fiança em causa é válida, caindo no âmbito de aplicação do artigo 400º do Código Civil, isto é, tem por objecto prestação indeterminada, mas determinável, sendo que, neste caso, sempre estaria ao alcance do embargante desonerar-se da garantia prestada nos termos previstos no artigo 654º do Código Civil. Na verdade, estabelece este preceito que, sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação não se constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção. E o negócio em questão não é contrário à ordem pública (nº 2 do artigo 280º do Código Civil), como sugere o embargante. Ensina Manuel de Andrade Teoria Geral da Relação Jurídica. Vol. II, Coimbra 1983, pág. 335. que é contrário à ordem pública o negócio que é contrário “aos interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar e aos princípios correspondentes que constituem como que o substrato desse sistema.” Segundo Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1991, pág.551. , citado, aliás, na bem elaborada sentença recorrida, “Parece entender-se por esta noção o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas. Tais princípios não são susceptíveis de uma catalogação exaustiva, até porque a noção de ordem pública é variável com os tempos.” Também Menezes Cordeiro Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 441., referindo-se aos requisitos formulados no artigo 280º quanto ao objecto do negócio como a uma limitação à regra da livre modelação do conteúdo dos contratos, escreve que são contrários à ordem pública “contratos que exijam esforços desmesurados ao devedor ou que restrinjam demasiado a sua liberdade pessoal ou económica. Também são contrários à ordem pública negócios que atinjam valores constitucionais importantes…”, acrescentando ser, igualmente contrário à ordem pública a assunção de garantias in aeternum et omnibus, ou seja, sem limite de tempo e em dimensão indeterminável. O conceito de ordem pública é um conceito aberto que carece de ser concretizado pela jurisprudência e que só actua quando o sistema jurídico não comporte norma dirigida à proibição de certo negócio ou cláusula. No tocante à fiança, existem, como se viu, normas que permitem controlar e limitar o objecto do negócio na vertente da sua limitação temporal e da sua determinabilidade ou indeterminabilidade, proibindo-o se for indeterminável ou sem prazo, pelo que não há que recorrer ao conceito de negócios contrário à ordem pública. Improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do apelante. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho e a sentença recorridos. Custas pelo agravante e apelante. 17 de Novembro de 2005 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _______________________________ 1 Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 241. 2 In Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 76. 3Manuel de Andrade, loc.cit. 4 In Manual de Direito Bancário, 2ª Ed., 2001, Almedina, pág. 585. 5 Ob. cit., pág. 587. 6 Cfr. Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Colecção Teses, Almedina, pág. 515. 7 In DR, I A, de 08.03.2001. 8 Teoria Geral da Relação Jurídica. Vol. II, Coimbra 1983, pág. 335. 9 Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1991, pág.551. 10 Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 441. |