Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | I – A eventual falta de prestação de informações complementares sobre os critérios de escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo não constitui fundamento susceptível de gerar a ilicitude do próprio despedimento colectivo, pois não integra nenhum dos fundamentos previstos no artº 24º n º 1 da LCCT e, consequentemente, também não integra fundamento de suspensão judicial do mesmo, nos termos do artº 42º do CPT. II – Por isso, a eventual omissão de resposta da requerida à solicitação do requerente para lhe serem facultados elementos complementares relativos ao critério de selecção dos trabalhadores abrangidos, não constitui qestão que devesse ser conhecida na decisão de suspensão de despedimento, que não padece de omissão de pronúncia. III – Foi intencional a opção do legislador do actual CPT em restringir os fundamentos da suspensão do despedimento colectivo aos casos enumerados nas alíneas a) a d) do artº 24 nº 1 da LCCT (cfr. art. 42º CPT), o que se justifica pelo carácter muito complexo e técnico dos fundamentos normalmente invocados, para o despedimento, que exigem a intervenção do assessor técnico, prevista em sede de acção de impugnação do despedimento colectivo (artº 157º, mas não contemplada em sede de suspensão do despedimento colectivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório (A), identificados nos autos, requereu suspensão do despedimento colectivo, contra: (B), igualmente identificada nos autos, alegando, em síntese, que a requerida, usando do instituto previsto no art. 16° e ss. do DL 64-Al89, de 27 de Fevereiro, não mais fez do que validar um despedimento individual. Alegou que se verificou um despedimento colectivo de um só funcionário, que foi vítima de uma perseguição pessoal, com a abertura de inquéritos sucessivos ao requerente, que posteriormente seriam arquivados; que foi violado o direito à ocupação efectiva; que não foi aumentado, facto que não aconteceu com todos os seus colegas de trabalho. Colocou, ainda, em crise o fundamento invocado pela requerida quanto ao despedimento colectivo, nos termos constantes dos art. 39º e ss do seu requerimento inicial (despedimento motivado por motivos estruturais e conjunturais que provocaram dificuldades económicas à requerida), bem como alegou serem falsos os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir. Conclui que o despedimento colectivo corresponde a um despedimento colectivo "à pinça", com o encobrimento de um despedimento individual e que foram violados vários preceitos legais, nomeadamente o art. 16°, 17°, n° 2, al. c ), 18°, 27°, n° 2, do LCCT. Citada a ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 41 ° do Código do Processo do Trabalho, deduziu oposição ao pedido de suspensão do despedimento colectivo e juntou prova documental do cumprimento das formalidades do despedimento colectivo. Em sede de oposição, a requerida excepcionou a caducidade da suspensão do despedimento colectivo, alegando, para tal, que o requerente não intentou a presente providência cautelar dentro do prazo de cinco dias a que alude o art. 25º da LCCT, contados desde a data do despedimento ocorrido em 19.03.2003. E alegou, ainda, que a suspensão cautelar do despedimento colectivo apenas é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do art. 24 da LCCT, conforme resulta do disposto no art. 42º do CPT, ficando, assim, afastada a possibilidade de em procedimento cautelar se discutirem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, que constam da al. e) do nº1 art. 24º da LCCT. Acresce ainda que o despedimento colectivo não pode ser suspenso pela eventual inobservância dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores despedidos. Por impugnação alega que estão reunidos todos os pressupostos formais e substantivos da licitude do despedimento colectivo. Após a audiência final, a que alude o art. 36º do CPT, foi proferida decisão que indeferiu a providência requerida. Inconformado, o requerente arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Agravante solicitou, no âmbito da fase de informação e negociação prevista no Art. 18° e seguintes do DL 64-A/89, que lhe fossem facultadas informações e documentação, o que se inseria na motivação prevista no nº 2 do Art. 17° do DL 64-A/89 e visava estabelecer uma relação causa/efeito entre os motivos invocados e a eleição dos trabalhadores escolhidos para integrarem o despedimento colectivo. (cfr. Art. 46° e seguintes do Requerimento Inicial); 2. Estes elementos eram fundamentais para a apreciação da matéria de facto, não foram fornecidos pela Requerida e, com tal omissão, foi definitivamente posta em causa a utilidade do processo negocial, esvaziado de conteúdo o fim legal da comunicação dirigida ao Requerente, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos Artigos 18° e 19° do DL 64A/89, de 27/2. 3. Dai a impossibilidade, face à inexistência de elementos e ao conteúdo completamente vazio da comunicação que serviu de base ao despedimento colectivo, de compreender a dimensão e o efeito das medidas a aplicar e de a apreender dos critérios que determinaram a escolha em concreto dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. 4. A Requerida não deu cumprimento aos pressupostos mínimos da fase de informações e negociações, o que consubstancia a violação do disposto no Art. 17°, 18° e 19 do DL 64-A/89, de 27/2 e do Art. 53° da CRP. 5. A Decisão Recorrida não se pronunciou sobre esta questão, o que gera a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do Art. 668° do CPC, aplicável ex vi da al. b) do nº 1 do Art. 1° do CPT. 6. Ainda que assim não se entenda, o que à cautela se admite, sempre se dirá que todo o processo sub judice se encontra viciado pelo não cumprimento dos requisitos formais previstos nos Artigos 17°, 18° e 19°, o que gera a ilicitude do despedimento do Agravante (cfr. Art. 24° da LCCT). 7. A Decisão Recorrida considerou não poder pronunciar-se, em sede de providência cautelar, sobre os fundamentos ( ou inexistência dos mesmos ) invocados pelo Requerente para decidir sobre a ilicitude do seu despedimento, por considerar que o Art. 42° do CPT prevalece, por ser mais recente, sobre o estatuído no Art. 25° da LCCT. 8. Ora, não é juridicamente admissível que qualquer lei processual, in casu, o Código de Processo de Trabalho, prevaleça perante a lei substantiva ainda por cima alterada (por via da Lei 32/99) tão recentemente e com essa única finalidade (pelo menos relativamente ao seu Art. 25°). 9. A Decisão Recorrida violou a lei ao permitir que uma norma processual prevaleça sobre o normativo que regula o despedimento colectivo, previsto na LCCT, que expressamente veio regular a apreciação dos fundamentos invocados. 10. O Art. 25° da LCCT deverá ser aplicado e prevalecer sobre o Art. 42° do CPT, o que obriga, como consequência, a Decisão Recorrida a apreciar, ainda que sumariamente, todos os fundamentos invocados para o despedimento colectivo. 11. Daí o entendimento de que a interpretação dada ao Art. 42° do CPT segundo a qual o Juiz se encontra impedido de apreciar, ainda que de forma sumária, os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, para além de violar o disposto no Art. 25° da LCCT é claramente inconstitucional por violar o disposto no Art. 20° da CRP. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso de Agravo e, em consequência, revogada a Decisão Recorrida, com todas as legais consequências. 2. Fundamentação de Facto Factos provados: 1- A requerida enviou, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Março de 2003, remetida no dia 13 de Março de 2003 ao mandatário do requerente e por este recebida em 14 de Março de 2003, cópia da comunicação do despedimento no âmbito do processo de despedimento colectivo, tudo conforme doc. juntos a fls. 22 a 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2- Por carta datada de 26 de Dezembro de 2002, a requerida enviou, em 27 de Dezembro de 2002, ao requerente a comunicação junta a fls. 123, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3- Enviou, ainda, o mesmo documento a outros trabalhadores, tudo conforme doc. juntos a fls. 124 a 148. 4- A requerida enviou, em 27 de Dezembro de 2002 ao IDCT o documento junto a fls. 151, conforme documentos juntos a fls., 149 a 151, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5- Foi elaborado relatório com a intenção de proceder ao despedimento colectivo de vários trabalhadores, com a invocação dos respectivos motivos, tudo conforme doc. junto a fls. 153 a 173, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6- Por carta datada de 11 de Março de 2003 e dirigida ao requerente foi-lhe comunicado que "(...) foi decidido proceder ao despedimento colectivo em curso (...), tudo conforme doc. junto a fls. 243/244, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Fundamentação de direito As questões que emergem das conclusões do presente recurso são as seguintes: - nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC; - se em sede de providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo é admissível a apreciação dos fundamentos invocados para o mesmo. Quanto à nulidade da sentença Alega o Agravante que a sentença recorrida é nula porque não se pronunciou sobre uma questão suscitada no requerimento inicial, relativa à falta de resposta por parte da requerida à solicitação que lhe fez, no âmbito da fase de informação e negociação prevista no Art. 18° e seguintes do DL 64-A/89, para que lhe fossem facultadas informações e documentação, o que se inseria na motivação prevista no nº 2 do Art. 17° do DL 64-A/89 e visava estabelecer uma relação causa/efeito entre os motivos invocados e a eleição dos trabalhadores escolhidos para integrarem o despedimento colectivo, pelo que, em sua opinião, foi definitivamente posta em causa a utilidade do processo negocial, esvaziado de conteúdo o fim legal da comunicação dirigida ao Requerente, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos Artigos 18° e 19° do DL 64A/89, de 27/2. As nulidades da sentença são taxativamente as enumeradas no nº 1 do art. 668º do CPC. E, entre elas, encontra-se a al. d) desse nº 1, que dispõe: 1. É nula a sentença: d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Dispõe o art. 660º nº 2 do CPC que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Em consonância com esta norma, o art. 668º nº 1 al. d) do mesmo código, afirma que é nula a sentença "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Para se determinar o sentido exacto do termo "questões", ensina Alberto dos Reis, em Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. V, pag. 54: "assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos pedido e causa de pedir)... também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão(sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado". Por isso, só as questões em sentido técnico, isto é, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a boa decisão da causa e que têm a ver com os pedidos e respectivas causas de pedir, é que constituem nulidades da sentença por omissão ou excesso de pronúncia. Com efeito, as questões de que "o tribunal devia tomar conhecimento" não abarcam a pronúncia sobre os argumentos, juízos de valor, interpretação e aplicação das regras de direito, produzidos pelas partes para justificarem as suas pretensões. Só a falta de apreciação das "questões", em sentido técnico, integra nulidade para efeito do art. 668º nº 1 al. d) do CPC – Ac. do STJ de 6.01.97 em BMJ 426, p. 187; Ac. do STJ de 27.01.93, Ac. Dout. nº 379, pag. 815; de 17.03.93, BMJ 425, pag. 450 e 7.05.95, Ac. Dout. 404/405, pag. 978. No caso vertente, verifica-se que a questão da eventual falta de resposta à solicitação do requerente para lhe serem fornecidos mais elementos relativos aos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, não é uma questão que tenha relevância no âmbito da presente providência cautelar. Na verdade, nos termos do art. 42º do CPT, a suspensão do despedimento é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas al. a), b), c) ou d) do nº 1 do art. 24º do regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 64-A/89 de 27.02 (doravante LCCT), ou seja, nas seguintes situações: a) falta das comunicações exigidas nos nº 1 a 4 do art. 17º da LCCT; b) falta de promoção da negociação prevista no art. 18º nº 1 da LCCT; c) Inobservância do prazo previsto no art. 20º nº 1 da LCCT; d) Não ter sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação calculada nos termos previstos no º 3 do art. 13º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Ora, todas estas formalidades se mostram cumpridas (fls 72 a 248), sendo certo que os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, bem como a indicação destes, constam do processo junto aos autos (cfr. fls. 170 e 171). É natural que as pessoas abrangidas pelo despedimento colectivo procurem sempre saber os motivos objectivos que determinaram a sua escolha e não a de outros trabalhadores. Mas, a verdade, é que no despedimento colectivo os critérios de escolha dos trabalhadores a despedir contêm sempre algo de subjectivo, porquanto é o próprio empresário que os enuncia e fá-lo normalmente em termos genéricos e combinados por forma a abranger os trabalhadores que já tem em mente vir a despedir (o que de certa forma se justifica, pois só assim poderá saber o custo efectivo do despedimento que pretende promover, conforme refere B. Lobo Xavier ([1]) "a indicação dos critérios funciona muito mais como uma justificação das escolhas"). No caso vertente, os critérios de selecção indicados, apesar de envolverem um elevado grau de subjectividade, já que o "espírito de iniciativa" a "capacidade de adaptação a novos desafios" a "produtividade" são conceitos a apreciar pelo empregador, satisfazem os parâmetros exigidos pela lei. E de acordo com esses critérios foram indicados os 7 trabalhadores abrangidos pela medida. E, na verdade, lendo o processo de despedimento colectivo verifica-se que se seguiu uma fase de discussão onde essa questão dos critérios foi discutida, não se mostrando afectadas as fases de discussão e negociação do processo do despedimento colectivo. De qualquer modo, a eventual falta de prestação de informações complementares sobre os critérios de escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo não constitui um fundamento susceptível de gerar a ilicitude do próprio despedimento colectivo, pois não integra nenhum dos fundamentos previstos no art. 24º nº 1 da LCCT, e, consequentemente, também não integra fundamento de suspensão judicial do mesmo, nos termos do art. 42º do CPT - neste sentido vejam-se B. Lobo Xavier, em Despedimento Colectivo, pag. 691 que também cita os Ac. da Rel. do Porto de 5.05.97, em CJ, 1997, T.2, pag. 243 e da Rel. de Lisboa de 6.11.96, em CJ 1996, T. V, pag. 164, este manifestando a ideia da irrelevância dos critérios de selecção no plano da suspensão do despedimento). Por isso, a eventual omissão de resposta da requerida à solicitação do requerente para lhe serem facultados elementos complementares relativos aos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pela medida, não constitui, a nosso ver, uma questão que devesse ser apreciada na decisão recorrida, a qual apenas tinha de apreciar as situações susceptíveis de determinar a suspensão do despedimento, que são as previstas no já referido art. 42º do CPT. Não se verifica, portanto, a alegada nulidade da sentença. Quanto à questão de saber se em sede de providência cautelar é possível conhecer dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. Há, de facto, uma incongruência na lei, pois enquanto a LCCT refere no seu art. 25º (na redacção dada pela Lei nº 32/99 de 18.05) que "os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no nº 1 do art. 24º...", o art. 42º do CPC, aprovado pelo DL 480/99 de 9.11, refere que "a suspensão do despedimento é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas al. a), b), c) ou d) do nº 1 do art. 24º do regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27.02". A diferença está em que o art. 24º nº 1 da LCCT, na redacção dada pela Lei 32/99 tem mais uma alínea e) segundo a qual o despedimento colectivo é ilícito "se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados" que o CPT aprovado posteriormente não contempla entre os motivos da suspensão do despedimento colectivo, restringindo-os apenas às al. a) a d) do nº 1 do art. 24º da LCCT. A nosso ver, a decisão recorrida que afastou a possibilidade, em sede de providência cautelar, de se discutirem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, decidiu acertadamente. Com efeito, a actual redacção dada ao art. 42º do CPT patenteia uma clara intenção restritiva do âmbito do recurso a tribunal para efeitos da suspensão do despedimento colectivo aos fundamentos constantes das al. a) a d) do art. 24º da LCCT, o que se justifica pelo carácter muito complexo e técnico dos fundamentos normalmente invocados para o despedimento colectivo, que exigem a intervenção de assessor técnico prevista em sede da acção de impugnação de despedimento, nos termos do art. 157º do CPT, mas não contemplada em sede de suspensão do despedimento colectivo. Além disso, o CPT não estabeleceu os procedimentos processuais nem os critérios a observar para a apreciação judicial dos fundamentos do despedimento colectivo em sede de providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo. Parece, pois, que foi intencional a opção do legislador em restringir os fundamentos da suspensão do despedimento colectivo aos casos enumerados nas al. a) a d) do art. 24º da LCCT. Esta interpretação, seguida por A. Mendes Baptista, no seu CPT Anotado, pag. 96, não configura, a nosso ver qualquer violação do art. 20º da Constituição, porquanto, dada a complexidade técnica de que normalmente se reveste a fundamentação do despedimento colectivo, só com o auxílio de assessoria técnica é possível apreciar devidamente a mesma e assim garantir devidamente o acesso ao direito e a defesa dos interesses protegidos dos cidadãos. Mas, mesmo que assim se não entenda, e se considere que há que recorrer ao critério do art. 39º nº 1 do CPT ex vi art. 43º nº 1 do mesmo código, a providência cautelar só seria de decretar se existisse probabilidade séria da inexistência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo. E, no caso vertente, não existe essa probabilidade séria de inexistência dos fundamentos invocados. Ao invés até se verifica uma probabilidade séria da existência dos fundamentos invocados, porquanto estão devidamente comprovadas as dificuldades económicas e financeiras da requerida, face à redução do mercado publicitário resultante da retracção da economia mundial, bem como os prejuízos mensais da exploração da empresa, o que impõe a tomada de medidas de redimensionamento da empresa, justificando-se plenamente a medida de diminuição de custos do trabalho para um valor considerado adequado às previsões futuras da empresa, o que implica necessariamente a diminuição de alguns postos de trabalho, com vista à salvaguarda da viabilidade económica da empresa. Improcedem, assim, as conclusões do presente recurso. Decisão: Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Lisboa, 21/08/03 (Seara Paixão) (Ferreira Marques) (Maria João Romba __________________________________________________________ [1] O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, pag. 450. |