Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024303 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | ACÇÃO JUDICIAL ESTADO ESTRANGEIRO CAPACIDADE JUDICIÁRIA IMUNIDADE JURISDICIONAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL198907120004918 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 PAG178 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M VILELA IN TRATADO V2 PAG143. SAVATIER IN COURS DROIT INT PRIVÉ 1953 PAG142. | ||
| Área Temática: | DIR PROC LABORAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65 ART65A. CPT81 ART11 ART12. | ||
| Referências Internacionais: | CONV VIENA DE 1931 ART31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA IN APEND DG DE 1962/05/03. AC STA IN APEND DG DE 1962/07/11. AC STJ DE 1962/02/27 IN BMJ N114 PAG447. AC STJ DE 1984/05/11 IN BMJ N337 PAG305. AC RL DE 1983/07/06 IN CJ T4 PAG193. AC RP DE 1981/01/05 IN CJ T1 PAG183. | ||
| Sumário: | I - Dado que um Estado é soberano e independente dos outros Estados, criou-se uma regra consuetidinária de direito internacional segundo a qual os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição local quanto às causas em que intervieram na posição de réus. II - Esta regra vigora em Portugal por força do artigo 8 da Constituição da República. III - Assim, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção cível ou laboral proposta contra um Estado Estrangeiro. | ||