Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004918
Nº Convencional: JTRL00024303
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: ACÇÃO JUDICIAL
ESTADO ESTRANGEIRO
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
IMUNIDADE JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL198907120004918
Data do Acordão: 07/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 PAG178
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M VILELA IN TRATADO V2 PAG143.
SAVATIER IN COURS DROIT INT PRIVÉ 1953 PAG142.
Área Temática: DIR PROC LABORAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART65 ART65A.
CPT81 ART11 ART12.
Referências Internacionais: CONV VIENA DE 1931 ART31.
Jurisprudência Nacional: AC STA IN APEND DG DE 1962/05/03.
AC STA IN APEND DG DE 1962/07/11.
AC STJ DE 1962/02/27 IN BMJ N114 PAG447.
AC STJ DE 1984/05/11 IN BMJ N337 PAG305.
AC RL DE 1983/07/06 IN CJ T4 PAG193.
AC RP DE 1981/01/05 IN CJ T1 PAG183.
Sumário: I - Dado que um Estado é soberano e independente dos outros Estados, criou-se uma regra consuetidinária de direito internacional segundo a qual os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição local quanto às causas em que intervieram na posição de réus.
II - Esta regra vigora em Portugal por força do artigo 8 da Constituição da República.
III - Assim, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção cível ou laboral proposta contra um Estado Estrangeiro.