Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0101112
Nº Convencional: JTRL00021633
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL199504270101112
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO 2ED. V3 PAG 455. H MESQUITA IN RDES ANO XXIII PAG6136. O ASCENSÃO IN DIR REAIS 1978 PAG
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1436 ART1437.
CPC67 ART26 ART27 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/12/21 IN CJ ANOIV T5 PAG1627.
Sumário: 1 - A assembleia de condónimos só pode deliberar validamente sobre o que respeita à administração das partes e serviços comuns do condomínio, devendo qualquer deliberação sobre as fracções autónomas considerar-se ineficaz, salvo quando aprovada ou ratificada pelos condóminos por ela afectados.
2 - A legitimidade activa do administrador é uma legitimidade bifronte: é uma legitimidade originária, quanto às acções que visem obter o cumprimento coercivo das obrigações cuja satisfação lhe cumpre assegurar - "máxime", as enunciadas no art. 1436; é uma legitimidade derivada, quanto às acções que respeitem a matérias que exorbitam da competência do próprio administrador mas cabem na competência da assembleia de condóminos e que esta o haja previamente autorizado a intentar.