Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021633 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199504270101112 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO 2ED. V3 PAG 455. H MESQUITA IN RDES ANO XXIII PAG6136. O ASCENSÃO IN DIR REAIS 1978 PAG | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1436 ART1437. CPC67 ART26 ART27 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/12/21 IN CJ ANOIV T5 PAG1627. | ||
| Sumário: | 1 - A assembleia de condónimos só pode deliberar validamente sobre o que respeita à administração das partes e serviços comuns do condomínio, devendo qualquer deliberação sobre as fracções autónomas considerar-se ineficaz, salvo quando aprovada ou ratificada pelos condóminos por ela afectados. 2 - A legitimidade activa do administrador é uma legitimidade bifronte: é uma legitimidade originária, quanto às acções que visem obter o cumprimento coercivo das obrigações cuja satisfação lhe cumpre assegurar - "máxime", as enunciadas no art. 1436; é uma legitimidade derivada, quanto às acções que respeitem a matérias que exorbitam da competência do próprio administrador mas cabem na competência da assembleia de condóminos e que esta o haja previamente autorizado a intentar. | ||