Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012746 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL FORÇA MAIOR BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199312090079742 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7285/91 | ||
| Data: | 03/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1036 ART1046 ART1093 N1 F I N2 A. | ||
| Sumário: | I - Para que o caso de força maior seja relevante como excepção à resolução por falta de residência é essencial que o tal facto se torne compreensível, justificável e perfeitamente razoável, aos olhos de um julgador compreensivo e avisado. II - Há que distinguir entre as reparações ou outras despesas urgentes, por um lado, e as benfeitorias, por outro. III - O locador deve indemnizar o locatário se entrar em mora quanto à obrigação de fazer as primeiras. IV - É válida a cláusula pela qual o arrendatário abdica de qualquer indemnização por benfeitorias. | ||