Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007040 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | CAUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199606250001041 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 C ART51 ART58 ART430 N3 ART693 N2 ART846. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva fundada em sentença condenatória (art. 46 alínea a) CPC), não constitui título executivo de per si a caução bancária que visa a suspensão da execução - pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto - tendo como fim a garantia de prejuízos advindos dessa suspensão e da demora da resolução do processo, maxime decorrente da diminuição ou perda do património da Ré condenada no decurso dessa resolução. II - Essa caução não é garantia da obrigação da devedora, pois não se destina a garantir o cumprimento do pagamento em que a Ré fora condenada judicialmente. III - Devem proceder os embargos de executado interpostos pelo Banco prestador da dita caução contra o exequente que o accionou como co-responsável pelo devido, constante do título executivo consubstanciado na sentença condenatória. | ||