Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001041
Nº Convencional: JTRL00007040
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: CAUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199606250001041
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 C ART51 ART58 ART430 N3 ART693 N2 ART846.
Sumário: I - Na acção executiva fundada em sentença condenatória (art. 46 alínea a) CPC), não constitui título executivo de per si a caução bancária que visa a suspensão da execução - pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto - tendo como fim a garantia de prejuízos advindos dessa suspensão e da demora da resolução do processo, maxime decorrente da diminuição ou perda do património da Ré condenada no decurso dessa resolução.
II - Essa caução não é garantia da obrigação da devedora, pois não se destina a garantir o cumprimento do pagamento em que a Ré fora condenada judicialmente.
III - Devem proceder os embargos de executado interpostos pelo Banco prestador da dita caução contra o exequente que o accionou como co-responsável pelo devido, constante do título executivo consubstanciado na sentença condenatória.