Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013067 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIRO ESPECIFICAÇÃO FACTOS CONCRETOS ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CESSÃO DE ARRENDAMENTO MANDATÁRIO REPRESENTAÇÃO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110010044501 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE TEORIA GERAL 1960 V2 PAG19. FERREIRA DE ALMEIDA PUBLICIDADE E TEORIA DOS REGISTOS PAG268. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5. CCIV66 ART1096 ART1098 N1 C. | ||
| Sumário: | I - No art. 5 do CRP, terceiros tem sempre um conteúdo restringido: reporta-se àquelas pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiriram direitos incompatíveis (total ou parcialmente) sobre o mesmo prédio - Prof. Manuel de Andrade, TGRJ 1960, II, pag19 -; refere-se àquelas pessoas que tenham direito incompatível com o do titular e que tenham submetido a registo esse direito - C. Ferreira de Almeida, Publicidade e Teoria dos Registos, pag. 268. II - Para efeitos dos arts. 1096 n. 1 alínea c) e 1098, CC, não ocorre irregularidade e tem de haver-se por provada a afirmação contida na petição inicial de que "a autora nunca usou da faculdade concedida na referida disposição legal", quando tal afirmação de facto não foi de qualquer forma posta em crise. III - Existe válido contrato de arrendamento habitacional novo quando o arrendatário cede o arrendado a terceiro com conhecimento do procurador do senhorio, procurador este que de tanto deu conhecimento ao senhorio, que anuiu, embora os recibos de renda continuem em nome do primitivo arrendatário. | ||