Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024819 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONVENCIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DESAFORAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199810290039036 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART100. DL 446/85 DE 1985/10/25. DL 220/95 DE 1995/08/31. | ||
| Sumário: | Podendo as partes optar pela competência territorial convencional nos termos do artigo 100 do CPC, é porém nula à luz da alínea g) do artigo 19 do DL 446/85, de 25/10, a cláusula contratual geral que, no quadro do n. 1 do artigo 1 do mesmo DL (redacção dada pelo DL 220/95, de 31/8), estabeleça um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes sem que os interesses da outra o justifiquem. Mas não sendo o R., em princípio, obrigado a comparecer em julgamento e face à possibilidade de produção de prova por deprecada, o desaforamento da causa da cidade do Porto para a de Lisboa não é, por si só, susceptível de envolver os graves inconvenientes referidos naquele normativo, não sendo, pois, nula a respectiva cláusula. | ||