Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | RUI VOUGA | ||
Descritores: | SUBEMPREITADA DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIA DO PAGAMENTO CESSÃO DE CRÉDITO CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/24/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1. Estando provada a retenção de uma percentagem dos pagamentos efectuados pela dona da obra ao subempreiteiro, como garantia de boa e atempada execução da obra, o período legal de garantia de execução da obra é de 5 anos (art.1225º do CC), pelo que durante esse período a retenção daquela percentagem é legítima. 2. O crédito em questão e que foi objecto de cedência apenas é exigível decorrido tal prazo e no pressuposto de – entretanto – não existir qualquer defeito da obra que tenha sido oportunamente reclamado. 3. Estando tal efeito jurídico dependente de uma condição suspensiva (porque se trata de uma acontecimento futuro e incerto), enquanto esta não se verificar não existe da parte da ré a obrigação de pagar à autora a quantia peticionada. 4. De acordo com o art. 587º do CC, o cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra. 5. Se o crédito à data não existe nem é exigível, o credor terá de demandar a cedente por incumprimento do contrato entre ambas celebrado, se assim o considerar do seu interesse ou aguardar que a condição suspensiva que atrás referimos se verifique. 6. Os casos subsumíveis à previsão do art. 662º do CPC são, em primeira linha, os de obrigações a prazo certo (pede-se a condenação de alguém a pagar de imediato, a obrigação é contestada e da factualidade apurada resulta que o vencimento daquela só virá a ocorrer depois da data da sentença), ficando de fora do seu âmbito, nomeadamente, as obrigações a termo incerto e as sujeitas a condição suspensiva, é tempo de nos concentramos na hipótese dos autos. F.G. | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A, LDA. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra P, SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.233,93, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de € 6.825,06, à taxa aplicável aos crédito de que sejam titulares as empresas comerciais, desde 23.04.2005 até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a M, Lda um contrato de cessão de créditos onde se inclui o crédito que aquela empresa detinha sobre a Ré no valor de €6.825,06, sendo que a Ré, interpelada para proceder ao seu pagamento, não o fez. A Ré contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, arguiu a incompetência do tribunal da comarca do Porto para conhecer da presente acção. Defendendo-se por impugnação, impugnou os factos alegados pela Autora, referindo que o valor peticionado pela mesma não representa qualquer crédito que a M, Lda. detivesse mas apenas o valor retido pela Ré, na sequência do contrato de empreitada celebrado entre esta e a M, Lda, retenção esta correspondente a 10 % do valor de cada factura com o objectivo de garantir a boa e atempada execução dos trabalhos. Adiantou ainda que deu conhecimento de tal facto à Autora e que, nos termos do contrato celebrado com M, Lda, apenas decorrido o período legal de garantia da obra de 5 anos, é que cessaria a retenção de tal valor e só a partir de 10.10.2008 é que este lhe seria devido. Em resposta, a Autora alegou que a cedente nunca lhe deu conhecimento do contrato de subempreitada referido pela Ré e se limitou a entregar as facturas emitidas, pelo que impugnou os factos alegados por esta. O 2º juízo cível do Porto declarou-se incompetente para apreciar a presente causa e ordenou a remessa dos autos à distribuição pelos juízos cíveis de Lisboa. Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a fixação do elenco dos Factos Assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e a organização da Base Instrutória. Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 3/6/2008) sentença final que julgou a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido, com custas a cargo da Autora. Inconformada com o assim decidido, a Autora apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1. O Juiz do Tribunal a quo considerou que, não obstante se ter apurado que, efectivamente, aquele contrato havia sido celebrado e que no elenco de créditos cedidos se encontra um no valor de € 6.825,06, no qual a Recorrida figura como devedora, 2. que a cessão de créditos produziu efeitos relativamente ao devedor face à notificação efectuada nos termos do disposto no art. 583.º do Código Civil, 3. entendeu que a Ré não contestou o negócio da cessão em si, nem o crédito propriamente dito, apenas a sua exigibilidade pelo que, face ao disposto no art. 585.º do Código Civil, o qual faculta ao devedor a utilização de todos os meios de defesa que lhe seria licito invocar contra o cedente, considerou que a Recorrida tinha a faculdade de opor à Recorrente os factos relativos ao contrato que impediam o efeito jurídico dos factos alegados, 4. pelo que proferiu sentença mediante a qual considerou que o crédito, à data, não existia nem era exigível, razão pela qual julgou a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido. 5. No entanto, a recorrente não pode conformar-se com a decisão proferida, pugnando pela sua revogação, na medida em que a mesma constitui um atropelo à aplicação da lei processual civil ao caso sub júdice bem como pelo facto da sua manutenção ser uma verdadeira violação aos direitos da recorrente. 6. Com efeito, a Recorrida não contestou a existência da obrigação, tão-somente a sua exigibilidade o que determina a sua admissão por acordo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 490.º do CPC. 7. mediante a conjugação deste factor com o disposto no artigo 662.º do mesmo diploma legal, o qual determina que “o facto de não ser exigível no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o Réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio,” 8. demonstra claramente que o tribunal a quo andou mal no proferimento da sua decisão na medida em que, face à admissão por acordo (arts. 490.º, n.º 2 e 659.º n.º 3 do CPC), não houve qualquer litigio relativamente à existência da obrigação, pelo que a lei é imperativa no que concerne ao julgamento a ser efectuado: “o Réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença…” 9. mesmo que a lei não fosse imperativa quanto à decisão a ser proferida no caso em apreço, sempre se diria que a revogação da decisão constituiria um grave atropelo ao direito dos cidadãos à justiça. 10. Com efeito, a decisão proferida, em virtude do facto de constituir caso julgado impediria que a presente questão voltasse a ser apreciada pelo Tribunal porquanto constituiria a excepção dilatória de caso julgado, a qual é de conhecimento oficioso, 11. e, nessa medida, violaria os princípios enformadores do Código de Processo Civil que, nas sucessivas reformas de que tem sido alvo tem, cada vez mais dado prevalência à verdade material sobre a formal. Assim, face a toda a retórica supra vertida, revogando-se o Acórdão do Tribunal a quo e ao ser proferido Acórdão, condenando a Recorrida nos termos supra expostos em tudo quanto foi peticionado pela Recorrente, far-se-à JUSTIÇA!” A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão: a) Se, desde que a Apelada não contestou a existência da obrigação, invocando tão-somente a sua inexigibilidade - o que determina a sua admissão por acordo nos termos do artigo 490.º, n.º 2, do CPC -, a sentença recorrida deveria ter condenado a Apelada a satisfazer a prestação no momento oportuno – o do seu vencimento -, tendo em conta o disposto no artigo 662.º do mesmo diploma legal (“o facto de não ser exigível no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o Réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio”). MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados): a) A Autora dedica-se com carácter habitual e com intuito lucrativo ao fornecimento de mão-de-obra para terceiros utilizadores; b) No exercício desta actividade celebrou com a empresa M, Lda. 15 contratos de utilização de trabalho temporário; c) Em 18 de Fevereiro de 2004, entre a A e a M, Lda foi celebrado um contrato de cessão de créditos cuja cópia consta de fls.40 e que se dá aqui por integralmente reproduzido; d) Nesse contrato foram discriminadas as diversas entidades relativamente às quais a M, Lda assumia a posição de credora; e) Através deste contrato foi cedido o crédito que a M, Lda detinha sobre a Pelicano Investimento, SA, consignando-se que esta era devedora de €6.825,06. f) A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio imobiliário e à construção civil; g) No âmbito da sua actividade comercial, a ré celebrou com a sociedade A, Lda. uma empreitada global com vista à construção de 36 edifícios no empreendimento denominado Montijo, sito no Alto das Vinhas Grandes, freguesia de Afonsoeiro, Montijo; h) De seguida, foram celebrados contratos de subempreitada tripartidos, com vista à execução da obra. i) Em 1 de Maio de 2003, a ré (dona da obra) celebrou juntamente com a A, Lda (empreiteira geral) e a sociedade M, Lda (subempreiteira) contrato de subempreitada relativamente ao fornecimento e aplicação de estuque projectado e sancas para a construção de 36 edifícios de prédio do empreendimento referido em g), contrato cuja cópia consta de fls.96 a 103 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. j) Nesse contrato de subempreitada convencionou-se que a sociedade M, Lda na qualidade de subempreiteira se obrigava a fornecer e aplicar estuque projectado e sancas, na empreitada geral de construção daqueles edifícios. k) Ficou acordado que o pagamento da execução do subempreiteiro seria realizado de forma faseada, de acordo com autos de medição e à medida que a obra fosse executada. l) O pagamento pelos serviços prestados pela M, Lda foi feito nos termos da cláusula 6ª, nº3 do contrato. m) A M, Lda emitiu e enviou à ré as facturas 1/2003096 (no valor de €25.907,81 vencida a 2.07.2003), 1/2003115 (no valor de €33.366,65 vencida a 30.07.2003), 1/2003129 (no valor de €10.013,48 vencida a 31.08.2003) e 1/2003153 (no valor de €11.929,36 vencida a 30.09.2003; n) A autora procedeu a 26 de Fevereiro de 2004 à notificação da ré da cessão de créditos celebrada. o) A ré, apesar de instada, não procedeu ao pagamento da quantia referente à soma dos valores não liquidados das facturas mencionada em m): - €2.177,21 - €2.803,92 - €841,46 - €1.022,47 p) No referido contrato de subempreitada, as partes acordaram na cláusula sexta, nº5 que em todos os pagamentos efectuados pela dona da obra ao subempreiteiro seria deduzido 10% do valor de cada factura, como garantia de boa e atempada execução da obra. q) E acordaram ainda, na cláusula sexta, nº6 que, no momento do último pagamento, o subempreiteiro optará pela permanência da retenção daqueles valores ou prestará uma garantia da boa execução da obra durante o período que a legislação em vigor obriga. r) Em todos os pagamentos que a ré efectuou à M, Lda, reteve 10% de cada factura mencionada em m), no total de €6.825,06, conforme descriminado em o). s) Tal retenção destinava-se a garantir a boa execução da obra até termo do período legal de garantia. t) Nos termos da cláusula quinta do contrato de subempreitada, foi convencionado o prazo máximo para a execução dos trabalhos adjudicados de 3 meses, com início em 1 de Maio de 2003 e termo a 30.07.2003. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se, desde que a Apelada não contestou a existência da obrigação, invocando tão-somente a sua inexigibilidade - o que determina a sua admissão por acordo nos termos do artigo 490.º, n.º 2, do CPC -, a sentença recorrida deveria ter condenado a Apelada a satisfazer a prestação no momento oportuno – o do seu vencimento -, tendo em conta o disposto no artigo 662.º do mesmo diploma legal (“o facto de não ser exigível no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o Réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio”). O tribunal “a quo” julgou a presente acção totalmente improcedente, com base no seguinte argumentário: “A autora alega que celebrou com a M, Lda. um contrato de cessão de crédito, mediante o qual esta lhe cedeu um crédito que detinha sobre a ré, crédito este que a A – nesta acção – reclama. No âmbito da presente causa, apurou-se que efectivamente tal contrato foi celebrado e que do elenco de créditos cedidos se encontra um no valor de €6.825,06 em que figura a ré como devedora e que se mostrou titulado pelas facturas referidas em m). Nos termos do disposto no art.577º do CC, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação de lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. A cessão produz efeitos relativamente ao devedor, nos termos do art.583º do CC, desde que lhe seja notificada ou desde que esta a aceite, pelo que tendo a A. notificado a ré a 26.02.2004 da cessão celebrada, a cessão perante a ré passou a ser eficaz. Contudo, a ré nesta acção não contesta o negócio da cessão em si, nem o crédito propriamente dito, apenas a sua exigibilidade. O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão – art.585º do CC – pelo que é lícito à ré opor à A. os factos relativos ao contrato celebrado com a cedente que impedem o efeito jurídico dos factos alegados pela A. Não releva, para o efeito, que tais factos não tenham sido trazidos ao conhecimento da A. pela cedente, como refere a Autora. Existe de facto uma obrigação do cedente de informar o cessionário: dispõe o art.586º do CC: o cedente é obrigado a entregar ao cessionário dos documentos e outros meios probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo. Mas esta obrigação é do cedente para com o cessionário e o seu não cumprimento deverá ser apreciado apenas na relação dessas duas partes, não podendo os seus efeitos reflectirem-se sobre o devedor. Este, por seu turno, tem à sua disposição todos os meios de defesa que teria se – em vez da A – fosse a cedente a reclamar de si o pagamento da importância em questão. Passemos então a apreciar do crédito cedido. Como ficou demonstrado, a ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio imobiliário e à construção civil e, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a sociedade A, Lda. uma empreitada global com vista à construção de 36 edifícios no empreendimento denominado Montijo, sito no Alto das Vinhas Grandes, freguesia de Afonsoeiro, Montijo, tendo, de seguida, sido celebrados contratos de subempreitada tripartidos, com vista à execução da obra. Provou-se também que, em 1 de Maio de 2003, a ré (dona da obra) celebrou juntamente com a A, Lda (empreiteira geral) e a sociedade M, Lda (subempreiteira) contrato de subempreitada relativamente ao fornecimento e aplicação de estuque projectado e sancas para a construção de 36 edifícios de prédio do referido empreendimento e que nesse contrato de subempreitada convencionou-se que a sociedade M, Lda na qualidade de subempreiteira se obrigava a fornecer e aplicar estuque projectado e sancas, na empreitada geral de construção daqueles edifícios. Provou-se que ficou acordado que o pagamento da execução do subempreiteiro seria realizado de forma faseada, de acordo com autos de medição e à medida que a obra fosse executada e que o pagamento pelos serviços prestados pela M, Lda foi feito nos termos da cláusula 6ª, nº3 do contrato. Assim, provou-se que a M, Lda emitiu e enviou à ré as facturas: - 1/2003096 (no valor de €25.907,81 vencida a 2.07.2003), - 1/2003115 (no valor de €33.366,65 vencida a 30.07.2003), - 1/2003129 (no valor de €10.013,48 vencida a 31.08.2003) e - 1/2003153 (no valor de €11.929,36 vencida a 30.09.2003; Mas a ré não procedeu ao pagamento destas facturas de forma integral, tendo ficado em dívida a quantia de - €2.177,21 - €2.803,92 - €841,46 - €1.022,47 Sucede que, no referido contrato de subempreitada, as partes acordaram na cláusula sexta, nº 5 que em todos os pagamentos efectuados pela dona da obra ao subempreiteiro seria deduzido 10% do valor de cada factura, como garantia de boa e atempada execução da obra. Para além disso, provou-se também que haviam acordado ainda, na cláusula sexta, nº6 que, no momento do último pagamento, o subempreiteiro optará pela permanência da retenção daqueles valores ou prestará uma garantia da boa execução da obra durante o período que a legislação em vigor obriga. Assim, como foi demonstrado, em todos os pagamentos que a ré efectuou à M, Lda, reteve 10% de cada factura mencionada no total de € 6.825,06. Logrou, assim, a ré demonstrar que tal retenção se destinava a garantir a boa execução da obra até termo do período legal de garantia. O período legal de garantia é de 5 anos – art.1225º do CC – tal como refere a Ré, assim durante esse período a retenção daquela percentagem é da parte da ré perfeitamente legítima. O crédito em questão e que foi objecto de cedência apenas é exigível decorrido tal prazo e no pressuposto de – entretanto – não existir qualquer defeito da obra que tenha sido oportunamente reclamado. Não ficou provado quando é que a obra terminou, mas demonstrou-se que nos termos da cláusula quinta do contrato de subempreitada, foi convencionado o prazo máximo para a execução dos trabalhos adjudicados de 3 meses, com início em 1 de Maio de 2003 e termo a 30.07.2003. Assim, a obrigação de restituir a quantia retida apenas existirá se não tiver havido qualquer reclamação quanto à execução da obra que foi objecto da empreitada e apenas depois do termo do prazo previsto no art.1225º, ou seja, 31.07.2008. Estando tal efeito jurídico dependente de uma condição suspensiva (porque se trata de uma acontecimento futuro e incerto), enquanto esta não se verificar não existe da parte da ré a obrigação de pagar à autora a quantia peticionada. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra – dispõe o art.587º do CC – todavia, no caso dos autos, verificou-se que o crédito à data não existe nem é exigível, pelo que também neste aspecto, a Autora terá de demandar a cedente por incumprimento do contrato entre ambas celebrado, se assim o considerar do seu interesse ou aguardar que a condição suspensiva que atrás referimos se verifique.”. Sustenta, porém, ex adverso, a Autora ora Apelante que, desde que a Apelada não contestou a existência da obrigação, invocando tão-somente a sua inexigibilidade - o que determina a sua admissão por acordo nos termos do artigo 490.º, n.º 2, do CPC -, a sentença recorrida deveria ter condenado a Apelada a satisfazer a prestação no momento oportuno – o do seu vencimento -, tendo em conta o disposto no artigo 662.º do mesmo diploma legal (“o facto de não ser exigível no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o Réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio”). Ademais, pretende ainda a Autora/Apelante que, sendo julgada improcedente a presente acção – como o foi -, ela não poderá renovar o seu pedido, mesmo depois de se verificar a condição suspensiva de cuja ocorrência ficou dependente, nos termos convencionados entre as partes, a exigibilidade do seu crédito sobre a Ré/Apelada, porquanto a decisão proferida constituiria caso julgado impeditivo de que a presente questão voltasse a ser apreciada pelo Tribunal. Quid juris ? O art. 662º do CPC admite «a condenação do réu in futurum, isto é, a sua condenação a cumprir na data do vencimento de obrigação que, não estando vencida quando a acção é proposta, continua a não o estar no último momento de produção dos factos a que a sentença pode atender, isto é, à data do encerramento da discussão de facto na 1ª instância (art. 663º-1), sem prejuízo de ser atendível, quando depende apenas do decurso do tempo, o vencimento que ocorra entre esse momento e o da sentença»[5]. De facto, quando a obrigação se não ache vencida, nem sequer no momento do encerramento da discussão da causa, «por uma pura questão de economia processual, deve o juiz proferir sentença de condenação in futurum, ou seja, decisão condenando o réu a cumprir, mas só a partir do momento em que a obrigação se vencer (art. 662º, 1 e 2, a))»[6]. «Assim se concilia o interesse do autor (credor) em ficar munido desde logo (não obstante a precipitação ou prematuridade da proposição da acção) com um título judicial reconhecendo a existência do seu direito e condenando o réu a cumprir, com o interesse contraposto do devedor em não perder o prazo estipulado a seu favor»[7]. «A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou a norma geral supletiva do art. 777º-1 CC, de simples interpelação ao devedor» [8]. Diversamente, «não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação»[9]. «É este o caso quando: - tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (art. 779º CC); - o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777º-2 CC); - a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270º CC e 804º-1)»[10]. De notar que «o conceito de exigibilidade não se confunde com o de vencimento nem com o de mora do devedor»[11] [12]. Todavia, o cit. art. 662º «não é rigoroso no uso do conceito de exigibilidade, que confunde com o de vencimento e até com o de mora do devedor, como é patente no nº 2-b), que trata da obrigação pura (logo, exigível) e daquela que, vencida (pelo decurso do prazo ou pela ocorrência da condição), aguarda que o credor se dirija ao domicílio do devedor para que este aí efectue o pagamento (cf. art. 772º CC), cuja falta só a partir de então lhe é imputável (art. 804º-2 CC)»[13]. «Precisamente porque não era inexigível à data da propositura da acção é que, com a citação, se vence a obrigação pura e cessa a mora do credor»[14]. Afora estes casos das obrigações puras e das que, já vencidas, apenas aguardam que o credor se dirija ao domicílio do devedor para que este aí efectue o pagamento, restam aqueloutros casos da obrigação a prazo (certo ou incerto), ainda não decorrido, ou sob condição suspensiva, ainda não verificada, à data da propositura da acção. «Se a obrigação tiver prazo certo e este se concluir antes da sentença, o juiz, ao proferi-la, fá-lo perante um devedor já constituído em mora, a menos que o credor não tenha realizado o acto de cobrança da prestação que porventura lhe incumbisse, mas com ressalva, dado o disposto no nº 2-b, do caso em que esse acto consista em pedir a prestação no domicílio do devedor»[15]. «Em qualquer caso, a obrigação apresenta-se vencida, a condenação do devedor não é duvidosa e a falta do acto a praticar pelo credor, diverso do pedido de pagamento no domicílio do devedor, constitui questão a resolver no momento do cumprimento»[16]. «Sendo o prazo incerto e a fixar pelo tribunal, o credor pode ter pedido a sua fixação pelo tribunal da acção, até ao encerramento da discussão de facto em 1ª instância (art. 273º-2), a tal não obstando a existência do processo especial de fixação judicial de prazo (art. 1456º), tidos em conta, nomeadamente, os arts. 470º-1 e 31º-2)»[17]. «Também a verificação da condição suspensiva na pendência da causa, desde que a alegação da [sua] ocorrência haja sido feita até ao encerramento da discussão de facto em 1ª instância (arts. 506º-1 e 663º-1), há-de ser considerada na sentença, pelo que a obrigação se apresentará [como] vencida à data desta»[18]. «Ao invés, verificando-se a condição resolutiva na pendência da causa, a obrigação, anteriormente exigível (art. 270º CC), extingue-se, com efeitos ex tunc (art. 276º CC), e o juiz deve, na sentença, considerar o facto extintivo, desde que alegado até ao termo da discussão de facto em 1ª instância»[19]. «A [já antes mencionada] condenação in futurum [isto é, a condenação do réu a cumprir, mas só a partir do momento em que a obrigação se vencer: art. 662º-1] surge quando o prazo, certo ou incerto, não esteja ainda decorrido à data da sentença – se o prazo incerto não tiver sido fixado pelo tribunal, por tal facto não lhe ter sido pedido, terá ulteriormente lugar o processo especial dos arts. 1456º e 1457º -, mas não quando a condição suspensiva não tenha ainda ocorrido»[20] (cfr. infra). Distingue-se [nos nºs 1 e 2 do cit. art. 662º] a situação em que o réu negue a existência da obrigação (“desde que o réu a conteste”) daquela em que não o faça (“se não houver litígio relativamente à existência da obrigação”). «No segundo caso, pode ou não o réu ter posto em causa a estipulação do prazo ou da condição (ou a sua determinação legal, se for a lei a estabelecer o prazo ou a conditio juris)» [21]. «A diferença entre as duas situações está apenas em que, havendo controvérsia sobre a existência da obrigação, o juiz tem de decidir sobre a ocorrência dos factos (constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos) de que ela depende, bem como sobre as normas jurídicas aplicáveis, enquanto que, não a havendo, os factos para tanto alegados pelo autor estão, em princípio, provados, mais não tendo o juiz a fazer do que aplicar-lhes o direito (art. 484º), sem prejuízo do regime aplicável quando ocorra alguma das situações das alíneas b) e c) do art. 485º» [22]. «Em qualquer das situações, o juiz, verificada a existência da obrigação (do que, [uma vez] suprimido [pela Reforma de 1995/1996] o efeito cominatório pleno da revelia (…), nunca é dispensado, mesmo em processo sumário ou sumaríssimo), condenará o réu a realizar a prestação no termo do prazo, em curso ou, eventualmente, ainda a fixar»[23]. Porém, «não estando verificada a condição suspensiva, a solução é outra, pois é difícil sustentar que a lei admite a figura da condenação condicional, isto é, da condenação em que o direito reconhecido fica dependente da verificação de determinada condição, ainda não ocorrida à data do encerramento da discussão de facto»[24]. De facto, «o art. 673º [do CPC] prevê, como fundamento de absolvição do pedido, a situação em que o facto condicionante do direito não está verificado, declarando-a impeditiva da constituição de caso julgado que obste à renovação do pedido quando a condição se verifique»[25]. É certo que «o mesmo estatui para o caso em que o réu seja absolvido do pedido por não ter ocorrido um prazo; mas, nesta parte, o preceito [do art. 673º] tem de ser entendido com ressalva do disposto no nº 1 do artigo [662º], aplicando-se em casos em que o decurso do prazo não é pressuposto da exigibilidade duma obrigação (ex.; acção de reivindicação de coisa própria, proposta contra o usufrutuário ou o superficiário ainda na pendência do direito de usufruto a prazo certo, ou acção de despejo por denúncia de arrendamento sem se ter completado 1 ano sem casa própria ou arrendada na localidade:arts. 1439º CC e 1476º-a CC; arts. 1524º CC e 1536º-1-c CC; art. 71º-1-b RAU) ou, sendo-o, é pressuposto duma sentença constitutiva (assim na acção de execução específica de contrato-promessa com prazo certo, ainda não decorrido: ac. do STJ de 29.9.98, CJ/STJ, 1998, III, p. 45)»[26]. Na verdade, «compreende-se que, sendo o facto futuro (condição ou acto a praticar, também previsto no art. 673º) de verificação incerta, o regime legal difira do aplicável aos casos em que é de verificação certa, mas dependente de prazo»[27]. ANTUNES VARELA, porém, equipara o regime da condição ao do termo, admitindo a sentença de condenação condicional. De facto, para este autor, «não é só no caso de a obrigação não ser ainda exigível no momento da discussão que a sentença necessita de amoldar-se à situação»[28]. «Fenómeno análogo ocorrerá nos casos em que a obrigação seja ainda incerta ou ilíquida a prestação»[29]. Assim, «se, por exemplo, ao contrário do sustentado pelo autor, o juiz entender que a obrigação por ele pleiteada se encontra sujeita a determinada condição, ainda não verificada, poderá o juiz proferir uma sentença de condenação condicional, em termos paralelos aos previstos no artigo 662º»[30]. Em tais casos, «trata-se de permitir uma condenação provisória, dotada de exequibilidade, mas resolutivamente dependente da ulterior procedência duma excepção deduzida, mas só posteriormente julgada»[31]. «Permite-o o direito italiano (…) e o direito alemão (…) nos casos de dedução da compensação e de excepções contra títulos de câmbio que possam ser de apreciação demorada, bem como o direito italiano no caso de reconvenção e o direito alemão no de outros documentos de dívida pecuniária»[32]. Porém, «entre nós, tal não é admitido, embora a nossa lei processual tivesse conhecido, até à revisão de 1995/1996, a figura da condenação provisória, no despacho saneador, do réu que, citado para o efeito a requerimento do autor, reconhecesse como sua, ou não impugnasse, a assinatura do título de obrigação em que a acção se baseasse, negando porém a obrigação (anteriores arts. 473º e 491º)»[33]. Assente, pois, que os casos subsumíveis à previsão do cit. art. 662º do CPC são, em primeira linha, os de obrigações a prazo certo (pede-se a condenação de alguém a pagar de imediato, a obrigação é contestada e da factualidade apurada resulta que o vencimento daquela só virá a ocorrer depois da data da sentença), ficando de fora do seu âmbito, nomeadamente, as obrigações a termo incerto e as sujeitas a condição suspensiva, é tempo de nos concentramos na hipótese dos autos. Uma vez apurado que, no contrato de subempreitada que a Ré (dona da obra) celebrou juntamente com a A, Lda (empreiteira geral) e a sociedade M, Lda (subempreiteira), as partes acordaram (na cláusula sexta, nº 5) que em todos os pagamentos efectuados pela dona da obra ao subempreiteiro seria deduzido 10% do valor de cada factura, como garantia de boa e atempada execução da obra, tendo ainda acordado (na cláusula sexta, nº 6) que, no momento do último pagamento, o subempreiteiro optará pela permanência da retenção daqueles valores ou prestará uma garantia da boa execução da obra durante o período que a legislação em vigor obriga (o qual, tratando-se de imóveis de longa duração, é de 5 anos: cfr. o art. 1225º do Cód. Civil), temos que – como certeiramente se observou na sentença recorrida - a obrigação da Ré de restituir a quantia por ela retida apenas se vencerá em 31/7/2008 e só existirá se, até esta data, não tiver havido qualquer reclamação quanto à execução da obra que foi objecto da empreitada. Isto porque, embora não tenha ficado provado quando é que a obra terminou, demonstrou-se, ainda assim, que (nos termos da cláusula quinta do aludido contrato de subempreitada) foi convencionado o prazo máximo para a execução dos trabalhos adjudicados de 3 meses, com início em 1 de Maio de 2003 e termo a 30.07.2003. Consequentemente, no momento da prolação da sentença ora sob censura (3 de Junho de 2008), ainda se não havia verificado a condição suspensiva de cuja ocorrência ficou dependente a constituição da Ré/Apelada na obrigação de restituir à sub-empreiteira a quantia de € 6.825,06, correspondente a 10% de cada factura emitida pela sub-empreiteira. Assim sendo, não era caso de aplicação do disposto no cit. art. 662º, nº 2, al. a), do CPC, estando vedado ao tribunal “a quo” proferir uma sentença de condenação condicional, em termos paralelos aos previstos naquele preceito, e condenar a Ré/Apelada a pagar à Autora/Apelante aquela importância apenas a partir de 31 de Julho de 2008, e desde que, até esta data, não tivesse havido qualquer reclamação quanto à execução da obra que foi objecto da empreitada. Eis por que a apelação improcede, necessariamente, quanto à única questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso da Apelante, nenhum reparo merecendo a bem fundamentada sentença que dele constitui objecto. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Autora/Apelante. Lisboa, 24 de Março de 2009 Rui Torres Vouga (Relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto) ______________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra, 2001, p. 651. [6] ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 682. [7] ANTUNES VARELA, ibidem. [8] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [9] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [10] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [11] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [12] Efectivamente, «a obrigação pura cujo devedor não tenha sido ainda interpelado não está vencida e, no entanto, a prestação é exigível (art. 777º-1 CC)» (LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem.). «Por outro lado, pode a prestação ser exigível e a obrigação estar vencida, e, no entanto, não haver mora do devedor: basta que tenha ocorrido mora do credor, por este não ter aceite a prestação ou não ter realizado os actos necessários ao cumprimento (art. 813º CC), quer se trate de obrigação pura em que já tenha sido feita a interpelação (ou a oferta da prestação pelo devedor), quer de obrigação a prazo em que este já tenha decorrido» (LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem.). [13] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in ob e vol. citt., p. 652. [14] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [15] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [16] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [17] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [18] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [19] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [20] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [21] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in ob e vol. citt., p. 653. [22] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [23] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [24] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [25] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [26] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [27] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem. [28] ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., pp. 682-683. [29] ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 683. [30] ANTUNES VARELA, ibidem. [31] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in ob e vol. citt., p. 654. [32] LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto”, 2000, p. 290, nota 19. [33] LEBRE DE FREITAS, ibidem. |