Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
117/15.7PAVFC-A.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA SUPERIOR DA OITO ANOS DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 – Foi propósito do legislador afastar a aplicação do perdão quer às situações de criminalidade grave, quer às penas de prisão de grande duração.
2 – A única interpretação consentânea com esse espírito é a de que apenas são objeto do perdão de 1 ano de prisão as penas únicas fixadas em medida não superior a 8 anos – art.º 3.º, n.ºs 1 e 4, in fine, da Lei n.º 38/2023, de 2 de agosto.
3 – É de excluir a interpretação de que tal perdão incide não sobre a pena única, mas sim sobre as penas parcelares que estão quantificadas no cúmulo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo n.º 117/15.7PAVFC.1 do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, foi proferido despacho judicial, em 21.09.2023, mediante o qual foi aplicado o perdão de 1 (um) ano a operar na pena única de 9 (nove) anos de prisão aplicada em cúmulo jurídico ao arguido AA.
2. Notificado do despacho judicial em causa, e com o mesmo não se conformando, veio o Ministério Público interpor recurso da decisão proferida, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. A discordância com a decisão do Tribunal a quo ocorre, por este ter aplicado 1 ano de perdão numa pena única de 9 anos de prisão.
2. Tal despacho violou o artigo 3.º n.º 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023 de 02/08, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, em consequência deverá o despacho em crise ser alterado por outro que negue a aplicação do perdão, mantendo-se a pena única em 9 anos de prisão.
3. Não é conhecida resposta do arguido.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da revogação do despacho recorrido, por ter violado o artigo 3.º n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023 de 02/08, e da sua substituição por outra decisão que negue a aplicação do perdão, mantendo-se a pena única em 9 anos de prisão em que o arguido foi condenado, e subscrevendo integralmente a argumentação do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, pugnou pela procedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o Tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, cumpre apenas apreciar a seguinte questão:
• Da admissibilidade do perdão a operar numa pena única superior a 8 anos de prisão.
2. Da decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão judicial sob recurso (transcrição):
Da aplicação ou não da Lei nº.38-A/2023, de 2 de agosto
(Perdão)
1.
Nestes autos, temos como arguido:
1.1.
AA (= AA), nascido a ........1992...por isso com 30 anos de idade até ........2023.
Por decisão transitada em julgado, tal arguido está aqui condenado:
1.1.a.
Por factos praticados entre 6.6.2015 e 19.7.2015, integradores dos crimes de furto simples (1), qualificado (4), nas penas parciais de prisão de 8 meses; 3 meses; 1 ano; 1 ano e 1 ano e 2 meses;
1.1.b.
Por factos praticados em 9.6.2015, integradores do crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva;
1.1.c.
Por factos praticados entre 28.1.2015 e 25.8.2015, integradores dos crimes de furto (1); furto qualificado tentado (1) e furto qualificado (4), nas penas parciais de prisão de 1 ano e 6 meses; 1 ano e 6 meses; 4 meses; 8 meses; 1 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses;
1.1.d.
Por praticados em 23.8.2014, integradores do crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão;
1.1.e.
A pena única foi fixada em 9 anos de prisão.
*
2.
Nos termos do artº.2º da lei a que vimos fazendo referência, estão por ela abrangidas, para o que nos importa, as infrações praticadas até às 00:00 horas de dia 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
É o caso do arguido, pois, efetivamente, tinha menos de 30 anos à data da prática dos factos a que se reportam os crimes que lhe estão imputados e elencados acima em 1.1.a. e 1.1.b.
*
3.
Nos termos da mesma lei, art.º 7º:
3.a.
Não beneficiam do perdão e da amnistia:
3.a.a.
No âmbito dos crimes contra as pessoas:
3.a.a.1.
Os crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos art.ºs 131º a 133º e 136º do Código Penal (= CP);
3.a.a.2.
Os crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos art.ºs 152º e 152º-A do CP;
3.a.a.3.
Os crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artºs.144º, 144º-A e na al. c) do nº.1 do art.º 145º do CP;
3.a.a.4.
Os crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos art.ºs 154º a 154º-B e 158º a 162º do CP; e
3.a.a.5.
Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos art.ºs 163º a 176º-B do CP.
3.a.b.
No âmbito dos crimes contra o património:
3.a.b.1.
Os crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos art.ºs 205º, 217º e 218º do CP, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos art.ºs 256º a 258º do CP e por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca, previsto no art.º 210º do CP;
3.a.b.2.
Os crimes de extorsão, previsto no art.º 223º do CP.
3.a.c.
No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal:
3.a.c.1.
Os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos art.ºs 240º, 243º e 244º do CP.
3.a.d.
No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:
3.a.d.1.
Os crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos art.ºs 272º, 274º, 278º e 279º do CP;
3.a.d.2.
Os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos art.ºs 291º e 292º do CP; e
3.a.d.3.
Os crimes de associação criminosa, previsto no artº.299º do CP.
3.a.e.
No âmbito dos crimes contra o Estado:
3.a.e.1.
Os crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do CP, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artº.335º do CP;
3.a.e.2.
Os crimes de evasão e de motim, previstos nos art.ºs 352º e 354º do CP;
3.a.e.3.
Os crimes de branqueamento, previsto no art.º 368º-A do CP;
3.a.e.4.
Os crimes de corrupção, previstos nos art.ºs 372º a 374º do CP; e
3.a.e.5.
Os crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos arºs.375º e 377º do CP.
3.a.f.
No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:
3.a.f.1.
Os crimes de crimes de terrorismo, previstos na Lei nº.52/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual;
3.a.f.2.
Os crimes previstos nos art.ºs 7º, 8º e 9º da Lei nº.20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;
3.a.f.3.
Os crimes previstos nos art.ºs 8º, 9º, 10º, 10º-A, 11º e 12º da Lei nº.50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
3.a.f.4.
Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
3.a.f.5.
Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artºs.36º, 37º e 38º do Decreto-Lei nº.28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
3.a.f.6.
Os crimes previstos nos art.ºs 36º e 37º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei nº.100/2003, de 15 de novembro;
3.a.f.7.
Os crimes de tráfico e mediação de armas, previsto no artº.87º da Lei nº.5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
3.a.f.8.
Os crimes previstos na Lei nº.109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
3.a.f.9.
Os crimes de auxílio à imigração ilegal, previsto no art.º 183º da Lei nº.23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
3.a.f.10.
Os crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos art.ºs 21º, 22º e 28º do Decreto-Lei nº.15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
3.a.f.11.
Os crimes previstos nos artºs.27º a 34º da Lei nº.39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
3.a.g.
Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artº.67º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº.78/87, de 17 de fevereiro;
3.a.h.
Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei nº.34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;
3.a.i.
Os condenados em pena relativamente indeterminada;
3.a.j.
Os reincidentes;
3.a.k.
Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
3.a.l.
Os autores das contraordenações, as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
3.b.
As medidas previstas na lei a que vimos fazendo referência, não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções - artº.7º, nº.2.
3.c.
A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artº.3º e da amnistia prevista no artº.4º relativamente a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a cúmulo jurídico, quando aplicável – art.º 7º, nº.3.
*
4.
Os art.ºs 4º e 6º, dizem-nos que são amnistiadas:
. As infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa; e
. As infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
*
5.
Do artº.5º da lei a que vimos fazendo referência, resulta que são perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda €1.000,00.
6.
Aqui chegados, percebemos que o arguido está condenado, como resulta acima do ponto 1., por crime que não figura nas exclusões a que se reportam os números 3.a.a. a 3.a.f.11. acima...nem é pessoas das que estão apontadas nos números 3.a.g a 3.c.
Mais sabemos que os crimes por ele cometidos não podem ser amnistiados face a respetiva moldura pena
Logo, há agora, que ter em conta o que decorre:
6.a.
Do art.º 3º, que nos diz:
6.a.1.
Sem prejuízo do disposto no art.º 4º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 (oito) anos...sendo certo que, no caso de a pena surgir de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (nº.4 do art.º 3º);
6.a.2.
São, também, perdoadas:
. As penas de multa fixadas em até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
. A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa (até 120 dias);
. A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa (até 120) de substituição; e
. As penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova;
6.a.3.
O perdão previsto no nº.1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena;
6.a.4.
O disposto no nº 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação;
6.a.5.
O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.
7.
Olhando para o que vem de se apontar, percebemos que o arguido beneficia, uma vez que se tratada de penas até 8 anos, do perdão de 1 (um) ano, o que declaro.
Perdão que, nos termos do artº.8º da lei a que vimos fazendo referência lhe é concedido sob as condições resolutivas de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
8.
Face ao perdão concedido, a liquidação e cômputo sucessivo de penas aplicadas ao arguido, está desajustado, coisa que haverá de ser tida em conta pelo TEP que daqui o desligou.
Assim, comunique ao TEP este despacho para que venha apontar nova liquidação das penas em cumprimento sucessivo e, se for o caso, de extinguir a pena aqui aplicada ao condenado.
Remeta boletins ao registo.
Notifique.
3. Apreciando
Nos presentes autos foi o arguido condenado numa pena única de 9 anos à qual foi aplicado o perdão de 1 ano.
No caso dos autos é ponto assente que os crimes cometidos pelo arguido não podem ser amnistiados face à respetiva moldura penal (superior a 1 ano de prisão), por a tal obstar o art.º 4.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02/08.
Desse modo, não há necessidade de reformular o cúmulo jurídico de penas, do qual resultou a pena única de 9 anos de prisão, havendo apenas de ponderar se é possível ou não aplicar o perdão de penas.
Defende o Ministério Público, quer na 1ª instância quer nesta relação, que essa pena única, porque superior a 8 anos, não é suscetível de ser perdoada, o que resulta do artigo 3.º n.º 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023 de 02/08.
Desde já adiantamos assistir-lhe plena razão, conforme passaremos a explicitar.
Com efeito, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 2.º, n.º 1 e 3.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 agosto (diploma legal que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude – cf. art.º 1.º), é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas – únicas - de prisão até 8 anos, relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, com exceção dos elencados no art.º 7.º, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos (inclusive) de idade à data da prática do facto.
No caso concreto, pese embora à data da prática dos factos o arguido tivesse menos de 30 anos de idade, encontrando-se aqueles igualmente abrangidos pelo período temporal a que alude o art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a respetiva aplicabilidade mostra-se desde logo excluída, in totum, pelo quantum da pena única aplicada, porquanto manifestamente superior a 8 anos.
Na verdade, tendo sido propósito do legislador afastar a aplicação desta medida de clemência - concedida pelo Estado, por ocasião daquele evento - quer às situações de criminalidade grave (cf. art.º 7.º, a contrario sensu), quer às penas de prisão de grande duração, a única interpretação consentânea com esse espírito é a de que apenas são objeto do perdão de 1 ano de prisão as penas únicas fixadas em medida não superior a 8 anos – art.º 3.º, n.ºs 1 e 4, in fine, da Lei n.º 38/2023, de 2 de agosto -, o que aqui não se verifica.
É, pois, de excluir a interpretação de que tal perdão incide não sobre a pena única, mas sim sobre as penas parcelares que estão quantificadas no cúmulo, porquanto, e conforme bem referido no douto parecer exarado nos presentes autos, nesta relação, pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que subscrevemos, “se o legislador tivesse a intenção de que o perdão se aplicasse em função do quantum das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico e não em função da pena única, com o limite dos 8 anos, então não teria mantido o nº 4 do art.º 3º na redação que lhe deu”.
Nessa perspetiva, e porque são de facto excecionais as normas que estabelecem perdões e amnistias, logo, insuscetíveis de qualquer outra interpretação que não aquela que resulta do sentido literal da lei, nenhuma razão assiste ao Tribunal a quo, ao pretender incidir o perdão em razão das penas parcelares que estão quantificadas no cúmulo, todas elas, de facto, inferiores a 8 anos.
Em consequência, não poderá o arguido beneficiar do perdão de 1 ano de prisão concedido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Assim concluindo, é de revogar, nos termos peticionados pelo Ministério Público, o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outra decisão que negue a aplicação do perdão, mantendo-se a pena única em 9 anos de prisão em que o arguido foi condenado.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, e decidem revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outra decisão que negue a aplicação do perdão, mantendo-se a pena única em 9 anos de prisão em que o arguido foi condenado.
Sem custas.
Notifique.
*
Lisboa, 23 de janeiro de 2024
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Paulo Barreto
Sandra Oliveira Pinto