Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016430 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO CÔNJUGE SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199404140075512 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8471/902 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/06/04 IN CJ 1991 T3 PAG84. AC RP DE 1991/12/16 IN CJ 1991 T5 PAG210. | ||
| Sumário: | Na atribuição do arrendamento da casa de morada da família, os critérios são não só os referidos no artigo 1793 do código civil (necessidades de cada um dos cônjuges e interesse dos filhos do casal); mas também, e com igual peso, os referidos no artigo 1110 do mesmo código, nomeadamente a culpa imputada aos cônjuges ou só a um deles na separação ou no divórcio. | ||