Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1074/2005-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
SUBSÍDIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A conversão de incapacidade temporária em permanente a que se alude no art. 42º do DL n.º 143/99 de 30.04, não é automática, pelo menos quanto ao respectivo grau. Com efeito e em circunstâncias normais, decorridos os prazos a que se alude no referido normativo sem que o sinistrado esteja curado, deve este ser submetido a exame pelo perito médico do Tribunal para que este reavalie o grau de incapacidade que o afecta, convertendo-se, então sim, a incapacidade resultante desta reavaliação médica em incapacidade permanente;
II – Com a conversão de uma tal incapacidade, nos mencionados termos, não pode deixar de se reconhecer a favor do sinistrado o direito a todas as vantagens que para ele daí possam decorrer, mormente as que resultam do disposto no art. 17º alíneas a) a d) da Lei n.º 100/97 de 13.09, incluindo o direito ao subsídio por elevada incapacidade permanente a que aí se faz referência, desde que verificados os respectivos pressupostos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
            I – RELATÓRIO
            Na presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Cascais, em que é sinistrada a;
Autora – (A) e; Ré – “A RURAL SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS R. R., S.A.”
Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada no final da respectiva fase conciliatória, unicamente por desacordo quanto ao grau de desvalorização de que ficou afectada a sinistrada.
Iniciada a fase contenciosa do processo, procedeu-se a exame médico, por junta médica, tendo os Exmos. Peritos médicos emitido o laudo de fls. 137 a 139, no qual foram de parecer que a sinistrada e ora Autora ficara portadora de uma Incapacidade Permanente Parcial, com um coeficiente de desvalorização de 0,05 (5%).
Seguidamente e em obediência ao disposto no art. 140º n.º 1 do C.P.T., o Mmº Juiz proferiu sentença, na qual fixando a natureza e o grau das incapacidades sofridas por aquela em consequência do acidente de trabalho de que fora vítima em 6 de Abril de 2001, concluiu nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Companhia de Seguros Rural SA a pagar à sinistrada (A) uma pensão anual e vitalícia pelo valor de:
- 1.003,69 € com referência à IPP de 10% de 08/10/2002 até 25/11/2002;
- 11.470,70 € com referência à IPA de 26/11/2002 até 08/09/2003;
- 5.018,43 € com referência à IPP de 50% de 09/09/2003 até 02/03/2004;
- 3.011,06 € com referência à IPP de 30% de 03/03/2004 até 04/05/2004;
- 501,84 € com referência à IPP de 5% com início em 05/05/2004, pensão esta que é obrigatoriamente remível.
Mais condeno a seguradora a pagar à sinistrada o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de 4.010,34 € …
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      Inconformada com a aludida sentença, na parte respeitante à fixação de um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.010,34 a favor da sinistrada e aqui Autora, dela veio a Ré seguradora interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações e formulando conclusões.
  Contra-alegou a Autora/Apelada, com patrocínio do M.º P.º, pugnando pela manutenção daquela decisão.
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            Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

            II – OBJECTO DO RECURSO

           Dado que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), verifica-se que no recurso em apreço a Apelante formula as seguintes:
            Conclusões:
(...)
            III – FUNDAMENTOS

                   DE FACTO
            Atendendo à matéria de facto levada em consideração na decisão recorrida e não impugnada, bem como o disposto no art. 712º n.º 1 b) do C.P.C., têm-se por assentes os seguintes factos:
1. No dia 06.04.2001, pelas 09,30 horas, em Lisboa, a Autora foi vítima de um acidente, quando, mediante o salário mensal de € 1024,17 x 14 meses, trabalhava por conta da Caixa Central – C.C.A.M., com sede na Rua Castilho, n.º 233 em Lisboa;
2. O referido acidente consistiu no seguinte: No tempo e local de trabalho, a Autora tropeçou num fio de telefone e caiu no solo, em consequência do que sofreu traumatismo do joelho esquerdo com rotura do menisco;
3. A Caixa Central – C.C.A.M. a que se alude em 1. tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré;
4. Em resposta a ofício que lhe foi dirigido em 05-07-2002 e mediante o qual se pretendia saber qual a situação clínica da sinistrada, pelo, a Ré, em 15-07-2002, informou o M.º P.º junto do Tribunal a quo que a sinistrada se encontrava com ITP de 15% até 23 de Julho;
5. Na sequência de novo ofício que lhe foi dirigido em 20-09-2002, a Ré, em 02-10-2002, informou o M.º P.º junto do Tribunal a quo que a sinistrada se encontrava em regime de ITP e que a mesma estava a receber tratamentos de fisioterapia até meados de Outubro;
6. Por ofício de 20-11-2002, a Ré informou o M.º P.º junto do Tribunal a quo que a sinistrada se encontrava em regime de ITP de 15% até 26 desse mês;
7. Na sequência da informação a que se alude no ponto anterior, o Exmº Procurador junto do Tribunal a quo proferiu despacho no qual constata que, em 07/10/2002, a sinistrada completara dezoito meses ininterruptos na situação de incapacidade temporária, motivo pelo qual e atendendo ao preceituado no art. 42º n.º 1 do Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04, haveria que converter a incapacidade temporária de que a mesma era portadora em igual grau de incapacidade permanente e fixar a pensão anual a que a mesma tivesse direito, com início no dia 08/10/2002, pensão esta que, com base em IPP ficcionada, se deveria manter até à data da cura clínica, sofrendo, então, as alterações que o real grau de IPP impusesse. Em simultâneo, designava data para exame médico, no qual e segundo referia, «o Exmo. Perito deverá, além do mais, pronunciar-se sobre o grau de incapacidade do sinistrado, em 07/10/2002». Designava também data para tentativa de conciliação;
8. Em consequência do referido acidente, a sinistrada ficou afectada:
- De uma ITP de 10% em 07/10/2002, a qual se manteve até 25/11/2002;
- De uma ITA desde 26/11/2002 até 08/09/2003;
- De uma ITP de 50% desde 09/09/2003 até 02/03/2004;
- De uma ITP de 30% desde 03/03/2004 até 04/05/2004;
- De uma IPP de 5% a partir de 04/05/2004.
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                   DE DIREITO
       Face à delimitação do objecto do recurso resultante das conclusões anteriormente descritas, cabe a este Tribunal, apreciar as seguintes questões:
a) Saber se, na sequência da conversão das Incapacidades Temporárias Parciais em Incapacidades Permanentes operada pela sentença recorrida, assiste ou não à sinistrada o direito a receber o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente que nela foi estabelecido e;
b) Caso se responda afirmativamente à anterior questão, saber se se mostra correcto o cálculo do mencionado subsídio, nos termos em que foi efectuado pelo Tribunal a quo.
  Passando à apreciação da primeira das suscitadas questões de recurso, importa ter presente que, na sentença recorrida – proferida em 8 de Outubro de 2004 – o Mmº Juiz, ao abrigo do disposto no art. 42º n.º 1 do Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04, decidiu converter as Incapacidades Temporárias Parciais (ITPs) enunciadas no ponto 8. da matéria de facto assente em Incapacidades Permanentes de igual grau, fixando, de seguida, as correspondentes pensões a favor da Autora/Apelada.
  Ainda na mesma sentença, o Mmº Juiz, invocando o disposto no art. 23º da Lei n.º 100/97 de 13-09, reconheceu também a favor da sinistrada o direito ao recebimento de um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 4.010,34.
   Ora, é apenas contra o reconhecimento do direito a este subsídio e contra a forma de cálculo do mesmo pelo Tribunal a quo, que se insurge a Ré/Apelante no recurso submetido à apreciação desta Relação.
   Limitado, deste modo, o objecto do recurso, vejamos se assiste ou não à Autora/Apelada o direito ao mencionado subsídio.
    Estabelece o art. 42º n.º 1 do Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04 (diploma este que regulamenta a Lei de Acidentes de Trabalho n.º 100/97 de 13-09[1]) que «A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade».
Dispõe, por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito que «Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior».
Com a introdução deste normativo legal, o que se pretendeu, claramente, foi evitar o protelamento excessivo da atribuição das pensões e demais direitos legalmente estabelecidos a favor dos sinistrados, em consequência da dilação dos tratamentos que lhes estejam a ser prestados enquanto vítimas de acidente de trabalho[2], determinando-se a conversão da incapacidade a que no mesmo se faz referência.
Não se trata, contudo, de uma conversão automática da incapacidade temporária em incapacidade permanente, pelo menos quanto ao respectivo grau. Com efeito e perante aquele normativo legal, em circunstâncias processuais, digamos, normais, decorrido o período de 18 meses consecutivos após o acidente – ou 30 meses, se, entretanto a entidade responsável tiver vindo requerer a prorrogação daquele prazo por estar a prestar tratamentos necessários ao sinistrado e se isso lhe for deferido – sem que o sinistrado esteja curado, deve o mesmo ser submetido a exame pelo perito médico do Tribunal para que este reavalie o grau da sua incapacidade – podendo o perito médico atribuir ao sinistrado um grau de incapacidade igual ou diferente do grau de incapacidade temporária conferido pela entidade responsável – convertendo-se, então sim, a incapacidade resultante desta reavaliação médica em incapacidade permanente.
Seguidamente, caberá ao Ministério Público a convocação das partes para uma tentativa de conciliação a realizar nos termos do disposto no art. 108º e seguintes do C.P.T., fixando-se a incapacidade e a pensão dela decorrente por acordo das partes devidamente homologado ou por decisão do juiz.
Ora, com a conversão de uma tal incapacidade nos mencionados termos e tendo em consideração o escopo visado pela lei com a introdução do referido art. 42º, não pode deixar de se reconhecer a favor do sinistrado o direito a todas as vantagens que, para ele, daí possam decorrer, mormente as que resultam do disposto no art. 17º alíneas a) a d) da Lei n.º 100/97, não só quanto aos factores a considerar para o cálculo de uma verdadeira pensão por incapacidade permanente de que passa a beneficiar, comparativamente com os que, até aí, se deveriam tomar em linha de conta no cálculo das indemnizações por incapacidade temporária, mas também quanto ao direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se faz referência nas alíneas a) a c) do mesmo preceito, desde que, como é óbvio, se mostrem verificados os pressupostos atinentes à respectiva atribuição. Com efeito, se a própria lei não estabelece qualquer limitação neste sentido, porque razão deveríamos nós estabelecê-la?
Acresce que nem repugna a atribuição do aludido subsídio em tais circunstâncias, atendendo não só ao apontado objectivo legal, como também ao facto de se tratar de sinistrados que, não obstante volvido todo aquele tempo (18 ou 30 meses), mantêm um elevado grau de incapacidade para o trabalho.
Todavia e como referimos, entendemos que a atribuição deste subsídio nas aludidas circunstâncias, ou seja, por conversão de incapacidade temporária em incapacidade permanente ao abrigo do mencionado art. 42º do Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04 conjugado com os artigos 17º e 23º da Lei n.º 100/97 de 13-09, estará dependente da verificação dos pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, os quais de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 17º n.º 1 e 23º, ambos da Lei n.º 100/97 de 13-09, se cingem aos casos de incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA); incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e incapacidade permanente parcial (IPP) com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 70%, pressupostos estes que deverão verificar-se no momento em que se opere a apontada conversão de incapacidade.
Posteriormente à referida conversão da incapacidade temporária em permanente e à fixação da correspondente pensão nos apontados termos, a mesma só poderá ser alterada por via do incidente de revisão (art. 25º da Lei n.º 100/97 de 13-09 e art. 145º do C.P.T.), isto, contudo, sem prejuízo de, após a cura das lesões sofridas pelo sinistrado, se dever alterar o valor da pensão arbitrada na sentença proferida na sequência daquela conversão de incapacidade, para o valor correspondente à incapacidade atribuída com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta médica, como doutamente se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 22-11-2004 publicado na Col. Jur., 2004, Tomo V, pagª 226.  
Posto isto e reportando-nos agora, concretamente, ao caso em apreço, verificamos que, volvidos 18 meses consecutivos sobre a data em que a sinistrada sofreu o acidente a que se reportam os autos, o que se verificou em 7 de Outubro de 2002, sem que a mesma obtivesse a cura clínica das lesões sofridas no acidente e sem que a responsável seguradora tivesse requerido ao Ministério Público a prorrogação de um tal prazo, este constatando aquele facto e a necessidade de se proceder à conversão da incapacidade temporária de que a sinistrada era portadora, em incapacidade permanente, diligenciou no sentido da realização de exame médico à mesma, de forma que o senhor perito médico se pronunciasse sobre o respectivo grau de incapacidade, ao mesmo tempo que designou logo data para a realização de uma tentativa de conciliação entre as partes (despacho a que se alude no ponto 7. dos factos assentes).
Efectuado o mencionado exame médico e a referida tentativa de conciliação, esta sem êxito por discordância da sinistrada quanto ao grau de 10% atribuído pelo senhor perito médico em termos de incapacidade de que ela era portadora em 7 de Outubro de 2002, requereu a mesma a realização de exame médico por junta médica (cfr. requerimento de fls. 71 dos autos), formulando os correspondentes quesitos, o último dos quais no sentido de os senhores peritos médicos se pronunciarem sobre qual o grau de incapacidade de que seria portadora naquela data.
Realizado este exame, por junta médica, e respondendo aos formulados quesitos, foram os senhores peritos médicos de parecer que em 7 de Outubro de 2002 a sinistrada estava afectada de uma incapacidade (que designaram por temporária parcial) de 10%, confirmando, assim, o laudo que, nessa matéria, já anteriormente havia sido emitido pelo senhor perito do Tribunal (cfr. fls. 78 a 81).
Ao invés de proferir logo decisão fixando em 10% a incapacidade permanente (convertida de temporária) com efeitos a partir daquela data, a Mma Juiz optou por aguardar pelo desenvolvimento da situação clínica da sinistrada até que, ante a junção aos autos, pela responsável seguradora, de uma nota discriminativa das incapacidades temporárias sofridas por aquela bem como de um boletim clínico dos serviços da mesma em que se dava a sinistrada como curada com efeitos desde 4 de Maio de 2004, decidiu convocar, de novo, a junta médica, a qual emitiu o laudo de fls. 137 a 139 considerando a sinistrada como curada e atribuindo-lhe uma IPP de 5%.
Foi apenas então que, na sequência desta junta médica e tendo em consideração os referidos exames e a mencionada nota discriminativa de incapacidades temporárias apresentada pela ré seguradora, a Mmª Juiz proferiu a sentença recorrida, na qual decidiu converter em permanentes as incapacidades temporárias sofridas pela sinistrada desde 7/10/2002 até à data da alta e que se mostram discriminadas no ponto 8. da matéria de facto assente, ao mesmo tempo que decidiu pela atribuição à sinistrada do subsídio por elevada incapacidade permanente.
Ora, é certo que na data a considerar para efeitos de conversão da incapacidade temporária em permanente por força do referido art. 42º do Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04, ou seja em 7 de Outubro de 2002, a sinistrada não reunia qualquer dos pressupostos para atribuição do mencionado subsídio uma vez que, então, era apenas portadora de uma incapacidade permanente com o coeficiente de desvalorização de apenas 10%. Acontece, porém, que, posteriormente, sofreu um período de incapacitada temporária absoluta (ITA) entre 26 de Novembro de 2002 e 8 de Setembro de 2003, incapacidade esta que, mal ou bem, foi convertida em incapacidade permanente e absoluta (IPA) na sentença recorrida sem que a Ré/Apelante impugnasse essa conversão, bem pelo contrário.
É verdade que em circunstâncias processuais normais esta alteração de incapacidade permanente parcial (IPP) de 10% em incapacidade permanente e absoluta (IPA) apenas teria cabimento em sede de revisão de incapacidade conforme referimos supra. No entanto, a mesma operou-se por decisão que, nessa parte, transitou em julgado, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à sinistrada por tal haver sucedido.
Verifica-se, deste modo e fruto desta conversão, que a sinistrada a partir de 26 de Novembro de 2002 passou a reunir um dos pressupostos exigidos por lei para a atribuição, em termos imperativos, do referido subsídio por elevada incapacidade permanente, mais propriamente o de ser portadora de uma incapacidade permanente e absoluta (para todo e qualquer trabalho entenda-se) e daí que se não possa censurar a sentença recorrida por nela se haver reconhecido esse direito.
Também quanto à segunda das suscitadas questões de recurso não assiste razão à Apelante e isto pela simples circunstância de na sentença recorrida se haver conferido o aludido subsídio na sua totalidade, ou seja, no valor correspondente ao da remuneração mínima garantida anual (€ 334,19 X 12) pela circunstância de a sinistrada ter sido considerada portadora de uma Incapacidade Permanente Absoluta (IPA) (portanto, para todo e qualquer trabalho) entre 26 de Novembro de 2002 e 8 de Setembro de 2003.
A circunstância de, posteriormente, as incapacidades permanentes de que a sinistrada foi considerada portadora terem registado sucessivas melhoras ao ponto de se atingir uma IPP de apenas 5%, apenas relevava, como efectivamente relevou em termos da sentença recorrida, para diminuição da correspondente pensão, tudo se passando como se, por hipótese, à Autora e após a alta clínica tivesse sido atribuída uma IPA, uma IPATH ou uma IPP de 70% ou superior (situações que, qualquer delas lhe conferiria o direito ao aludido subsídio) e, posteriormente, por um qualquer incidente de revisão de incapacidade promovido na sequência de melhoria da situação clínica do sinistrado, lhe viesse a ser atribuída uma incapacidade diferente de qualquer daquelas. Tal apenas determinaria a diminuição da correspondente pensão.
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            IV – DECISÃO

Termos que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
            Custas a cargo da Apelante.
            Registe e notifique.
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   Lisboa, 15/12/05

José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto
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[1] Diplomas estes aplicáveis ao caso em apreço face ao disposto no art. 41º n.º 1 a) da Lei n.º 100/97 conjugado com o art. 71º n.º 1 do citado Regulamento e art. 1º do Dec. Lei n.º 382-A/99 de 22-09 e tendo em consideração a data do acidente.
[2] Cfr. neste sentido o Dr. Cruz de Carvalho no seu livro “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, pagª 208 a propósito do disposto no art. 48º do Decreto Lei n.º 360/71, em tudo idêntico ao que acima se faz referência.