Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2018 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O artigo 71.º do CPP impõe que o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal e o artigo 72.º do mesmo código prevê exceções a este princípio, respeitantes a situações em que por razões não imputáveis ao lesado a responsabilidade civil do arguido não foi apreciada (alíneas b) e e)), ou a tramitação processual civil é mais adequada do que a processual penal (alíneas g) e h)), ou a demora do processo penal põe em crise o interesse do lesado num rápido ressarcimento (alínea a)), ou há superveniência de danos (alínea d)), ou o litígio respeita igualmente a terceiros que não o arguido e o lesado/ofendido (alínea f)), ou o lesado não foi devidamente informado da possibilidade/ónus de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer (alínea i)). II. A faculdade atribuída ao lesado de deduzir pedido cível em separado quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses após a notícia do crime, prevista no artigo 72.º n.º 1 al. a) do CPP, não opera se o lesado não usou essa faculdade oportunamente, conformando-se com a demora, não deduzindo pedido cível após a acusação e só intentando a ação cível em separado depois de findo o processo criminal. III. Não ocorre incerteza relevante quanto à extensão dos danos emergentes do crime, justificativa, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 72.º do CPP, da dedução de pedido cível fora do processo penal, se na acusação, reproduzindo-se a conclusão de perícia médico-legal, se indicou o tempo de incapacidade para o trabalho que o lesado sofreria em consequência do crime, não se demonstrando que se suscitou controvérsia no processo-crime quanto a esse facto, o qual foi dado como provado na sentença criminal e foi reproduzido pelo lesado na petição da ação cível por si posteriormente instaurada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 22.7.2015 Filipe intentou no Tribunal de Comarca de Lisboa Norte, Instância Central, Juízo Cível, ação declarativa de condenação contra Nuno. O A. alegou, em síntese, que por acórdão transitado em julgado, datado de 25.02.2014, proferido em processo-crime atualmente distribuído à Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa Norte, o aqui R. foi condenado a uma pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º n.º 1, por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, e 86.º n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (Lei das Armas) e do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 48/95, de 15.3, crime esse praticado na pessoa do ora A.. No processo crime que precedeu os presentes autos, não foi deduzido qualquer tipo de indemnização cível por parte do ora A.. Ora, o A. foi alvo de catorze facadas, sofrendo lesões, todas devidamente comprovadas por documentação constante no processo-crime (que o A. ora discrimina), que obrigaram ao seu internamento e a sujeição a intervenções cirúrgicas e causaram 390 dias de doença e incapacidade para o trabalho. O A. suportou, também, despesas ao nível de aquisição de medicamentos, nos dias seguintes à sua alta hospitalar. Pelos dias de incapacidade para o trabalho o A. tem direito a uma indemnização, a título de lucros cessantes, no valor de € 13 494,91. Pelas sequelas físicas permanentes que alteraram a sua fisionomia pessoal, o A. deve ser ressarcido em quantia não inferior a € 50 000,00. A título de quantum doloris, emergente dos ferimentos e tratamentos, o A. tem direito a quantia não inferior a € 10 000,00. A título de despesas medicamentosas suportadas nos dias subsequentes à sua alta hospitalar, o A. tem direito a € 30,06. O A. atualmente sofre de intenso receio e insegurança e sofre igualmente pelos danos estéticos que o seu corpo apresenta. O A. terminou formulando o seguinte petitório: “a) Ser o R. condenado no pagamento de uma indemnização ao A., nunca inferior a €13.494,91 (treze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e um cêntimos) em sede de lucros cessantes; b) Ser o R. condenado no pagamento de uma indemnização ao A., nunca inferior a €50.000,00 (cinquenta mil euros) por danos estéticos que infligiu nas diversas parte do corpo do A.; c) Ser o R. condenado no pagamento de uma indemnização ao A., nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros) pelas dores sofridas, quer durante a recuperação, quer durante o internamento de A.; d) Ser o R,. condenado a pagar ao A., o montante de €30,06 (trinta euros e seis cêntimos) referente aos medicamentos suportados pelo A.; e) Ser o R. condenado no pagamento das taxas de justiça, custas processuais e demais encargos processuais.” O R. contestou a ação, por exceção e por impugnação. Quanto à exceção, único aspeto que releva para o efeito deste recurso, o R. arguiu a violação do princípio da adesão obrigatória do processo civil ao processo criminal, da qual decorreria a incompetência material do tribunal e a consequente absolvição do R. da instância. Convidado a responder à exceção arguida, o A. veio fazê-lo, pugnando pela sua improcedência, na medida em que se verificariam três das situações de exceção ao invocado princípio de adesão obrigatória, previstas no art.º 72.º do CPP, respetivamente a não prolação de acusação crime no prazo de oito meses decorrido após a notícia do crime, a omissão de notificação ao lesado da possibilidade de deduzir pedido de indemnização cível e o desconhecimento dos danos em toda a sua extensão. Em 05.4.2018 foi proferido despacho saneador em que, por se considerar verificada a violação da regra da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo penal, se julgou procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria e, consequentemente, se absolveu o R. da instância. O A. apelou do despacho saneador, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Face a tudo o anteriormente exposto, e no que concerne quanto ao primeiro argumento do ora recorrente e pela possibilidade da presente acção correr na jurisdição civil, atendendo à verificação dos pressuposto do artigo 72.º n.º1 al. a) do CPP, nomeadamente porque a notícia do crime é de 31 de Julho de 2012, na qual foi levantado o respectivo auto pelos OPC de Odivelas, e que já na esquadra, em 1 de Agosto de 2012, pelas 01.07h conforme documentos junto aos autos. 2. Tendo sido a acusação proferida no âmbito do Proc. 1284/12.7PFLRS, expedida ao réu pela 3ª Secção do Ministério Público de Loures, no dia 1 de Agosto de 2013, verifica-se assim precisamente 12 (doze) meses passados, desde a ocorrência da data dos factos e o auto de noticia do crime. 3. Desta forma, verifica-se de uma forma evidente, que o pedido efectuado pelo ora recorrente e autor contra o ora recorrido e réu Nuno, conforme documento existentes nos autos, é admissível e legal, por preencher os requisitos do pedido em separado. 4. Por outro lado, o autor estaria sempre em tempo quanto à dedução do seu pedido de indemnização cível, perante um tribunal cível, atendendo à extensão dos danos de que o autor foi alvo, nos termos do artigo 72.º n.º1 alínea d) do CPP, visto que à data da acusação, nomeadamente em 1 de Agosto de 2013, ainda nessa altura o autor se encontrava em recuperação física e incapacitado para o trabalho, conforme se demonstrou com a junção dos documentos descritos no artigo 19.º da petição inicial, dos presentes autos. 5. Assim sendo, após a data da dedução da acusação contra o ora recorrido Nuno, o ora recorrente Filipe ainda ficou incapacitado para o trabalho - mais 25 (vinte e cinco) dias, sendo manifestamente exagerado afirmar, com algum grau de segurança e precisão, que tal período de recuperação era rigoroso e insusceptível de dúvidas, esquecendo que estamos a falar da vida humana, e não de um orçamento da reparação como se de um objecto se tratasse. 6. Na origem do direito, analisamos que a lei foi feita para os seres humanos, sendo a vida mutável, por isso constatamos a existência de danos e não de meras expectativas. 7. Importa lembrar que a trajectória da própria jurisprudência dos tribunais criminais, face a pedidos complexos de indemnização civil em sede de 1ª instância, quando se deparam perante crimes graves contra as pessoas, e desde que se verifiquem a ocorrência de danos graves, de especial complexidade, são os tribunais criminais a reenviar os pedidos de indemnização, para os tribunais de jurisdição civil. 8. Essa razão decorre do próprio espírito da lei, existente no artºs 82.º n.º3 e no art.º72.º do CPP, e tal razão deve-se ao facto, de ser a própria lei em querer proteger as vitimas e os lesados no âmbito de crimes violentos, numa perspectiva de uso claro do elemento teleológico ou racional, na razão em dever-se fazer coincidir o sentido da lei, com os fins que ela visa obter. 9. O ora recorrente, não pode deixar de relembrar que as vitimas "devem ainda gozar" de acesso efectivo à justiça, conforme decorre do artigo 8.º da Declaração universal dos Direito do Homem, devendo ser reduzidos ao mínimo os transtornos que lhes são causados e os atrasos no andamento dos processos. O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse alterada, dando-se provimento ao presente recurso. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão que se suscita neste recurso é se ocorre, em detrimento da ação cível indemnizatória deduzida pelo apelante, a exceção de violação do princípio de adesão obrigatória do processo cível ao processo-crime. O tribunal a quo deu como provado e não foi questionado o seguinte Factualismo a) No Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 4, corre termos o processo-crime com o NUIPC 1284/12.7PFLRS, no qual o aqui réu foi ali condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 31-07-2012 de um crime de homicídio na forma tentada contra a vida do aqui autor; b) A P.S.P. teve notícia do crime no dia 31-07-2012; c) No dia 25-10-2012 e no mesmo processo em que figurava como lesado, o aqui autor Filipe foi constituído como arguido, tendo prestado TIR, indicando como residência a Rua (…), Santo António dos Cavaleiros; d) O autor Filipe foi, no dia 25-10-2012, notificado pela Polícia Judiciária dos direitos consagrados nos artigos 75.º, 76.º e 77.º do CPP, bem como de que, enquanto lesado, poderia deduzir pedido de indemnização civil nos prazos ali previstos; e) No dia 06-11-2012, o autor Filipe foi submetido a exame de avaliação de dano corporal no INML, tendo o Senhor Perito Médico solicitado mais elementos para elaboração do relatório, mas consignando que não voltaria a ser necessária a presença do examinando; f) A acusação foi deduzida em 11-07-2013; g) Na acusação refere-se que o autor Filipe sofreu diversas feridas “…o que careceu de 390 dias, todos com incapacidade para o trabalho.»; h) O envelope de notificação da acusação foi depositado no dia 06-08-2013 no recetáculo postal da Rua (…), Santo António dos Cavaleiros; i) A presente ação deu entrada em juízo no dia 22-07-2015. Por se encontrar certificado nos autos, acrescenta-se ainda o seguinte: j) A decisão referida em a) transitou em julgado em 27.3.2014. O Direito Uma conduta humana socialmente censurável pode ser considerada crime e desencadear a respetiva reação penal e pode também causar danos a alguém, que assim reclamará a respetiva indemnização. O legislador português, seguindo uma opção que já vem do Código de Processo Penal de 1929, consagrou o princípio da adesão, segundo o qual a pretensão indemnizatória deverá, em regra, ser deduzida no âmbito do processo penal. Com efeito, estipula-se no art.º 71.º do CPP, sob a epígrafe “Princípio de adesão”, que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. A razão de ser de tal solução é a economia de meios e a uniformidade de julgados (cfr., v.g., Vaz Serra, “Tribunal competente para a apreciação da responsabilidade civil conexa com a criminal – valor, no juízo civil, do caso julgado criminal – garantias da indemnização”, in BMJ, n.º 91; Figueiredo Dias, “Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal”, Almedina, 1966 - artigo publicado no vol. XVI do suplemento do Bol. da Fac. de Dir. da Univ. de Coimbra). No art.º 72.º do CPP preveem-se exceções ao referido princípio: Sob a epígrafe “pedido em separado” exarou-se que: “1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular; d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do nº 3 artigo 82º; f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido; g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular; h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima; i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75º, nº 1, e 77º, nº 2. 2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.” Estão em causa situações em que por razões não imputáveis ao lesado a responsabilidade civil do arguido não foi apreciada (alíneas b) e e)), ou a tramitação processual civil é mais adequada do que a processual penal (alíneas g) e h)), ou a demora do processo penal põe em crise o interesse do lesado num rápido ressarcimento (alínea a)), ou há superveniência de danos (alínea d)), ou o litígio respeita igualmente a terceiros que não o arguido e o lesado/ofendido (alínea f)), ou o lesado não foi devidamente informado da possibilidade/ónus de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer (alínea i)). In casu, o apelante, que nenhuma justificação invocou, na petição inicial, para a dedução de indemnização cível fora do processo-crime em que foi julgado o facto ilícito, culposo e danoso que constituía a causa de pedir, veio, em sede de resposta à exceção, invocar as situações de exceção ao princípio da adesão taxativamente enunciadas nas alíneas a), d) e i). Afastada, pelo dado como provado sob a al. d) dos factos provados, a exceção prevista na al. i) do n.º 1 do art.º 72.º, o apelante reitera a invocação da previsão das alíneas a) e d). Vejamos. A al. a), recorde-se, admite a reclamação de indemnização cível, decorrente do facto criminoso, fora do processo penal, quando “O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo.” O apelante defende que se verificou a exceção prevista na primeira parte da aludida alínea, na medida em que, tendo havido notícia do crime em 31.07.2012, a acusação foi deduzida em 11.7.2013. Como se disse supra, a aludida exceção visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento. Sucede, porém, que o lesado, ora autor, não instaurou a ação cível dentro do aludido período que decorreu entre o completamento do prazo de oito meses após a notícia do crime e a dedução da acusação. Isto é, perante a constatação, decorrido que fora o aludido prazo de oito meses sem prolação de acusação, de ter a faculdade de acionar o arguido nos tribunais civis, para reclamar o ressarcimento pelos danos sofridos, o A. não se prevaleceu dessa faculdade. Ora, como se ponderou na decisão recorrida e se ajuizou, v.g., no acórdão desta Relação de Lisboa, de 21.3.2013, processo 193/11.1TBPST.L1-6 (consultável, tal como todos os outros adiante mencionados, em www.dgsi.pt), se o lesado se conformou com aquela demora e não usou a referida faculdade, não o poderá fazer após ter cessado o respetivo pressuposto – restando-lhe, assim, a possibilidade de reclamar a indemnização no processo-crime. A outra situação de exceção à adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo-crime invocada pelo apelante é, recordemo-lo, descrita assim pelo legislador: “d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão”. Está em causa, aqui, um pedido de indemnização cível alicerçado em danos supervenientes. O apelante, na resposta à exceção, alegou que estava em tempo quanto à dedução do seu pedido de indemnização cível, perante um tribunal cível, “atendendo à extensão dos danos de que o autor foi alvo, nos termos do artigo n.º 72 n.º1 alínea d), visto que à data da acusação, nomeadamente em 1 de Agosto de 2013, ainda nessa altura o autor se encontrava em recuperação física e incapacitado para o trabalho, relembrando que o autor ficou 390 (trezentos e noventa dias) em recuperação e temporariamente incapacitado para o trabalho visto que à data da acusação, nomeadamente em 1 de Agosto de 2013, ainda nessa altura o autor se encontrava em recuperação física e incapacitado para o trabalho, relembrando que o autor ficou 390 (trezentos e noventa dias) em recuperação e temporariamente incapacitado para o trabalho”. Na decisão recorrida aduziu-se, a este respeito, o seguinte: “Ora, o que releva não é se quando é efetuada a notificação da acusação o lesado ainda está com incapacidade ou não; o que releva é saber se quando é feita a acusação (22-07-2013), os danos já eram conhecidos em toda a sua extensão. Ora, à pergunta relevante, a resposta não pode deixar de ser positiva. No dia 22-07-2013, apesar de ainda não terem decorrido os 390 dias de incapacidade, já se sabia que seria esse o período, não só porque o exame médico prognosticara esse prazo muito antes de ele terminar (em 06-11-2012, o Perito Médico já não necessitava de voltar a ver o autor para concluir o exame), mas também porque é esse o prazo que consta da própria acusação, e que não sofreu alteração nos factos provados no acórdão condenatório. Se o médico fixou o período muito antes de ele terminar é porque já sabia qual era a extensão dos danos antes de a acusação ter sido deduzida. De resto, não se deve confundir um período de incapacidade para o trabalho, com o desconhecimento de toda a extensão dos danos.” Verifica-se, de facto, que na acusação, reproduzindo-se a conclusão de perícia médico-legal, se descreveram os danos causados pela conduta do arguido, ora R., na pessoa do coarguido, ora A. (pois ambos foram acusados, por agressões mútuas), aí se imputando, na pessoa do ora A., uma incapacidade para o trabalho de 390 dias (cfr. fls 176 destes autos). Não foi alegado pelo ora A. nem está demonstrado que se tenha suscitado controvérsia no processo-crime quanto a esse facto e no acórdão criminal deu-se, precisamente, como provado, que em consequência das agressões que lhe foram infligidas o ora A. sofreu ferimentos que lhe causaram 390 dias de incapacidade para o trabalho (cfr. fls 41 destes autos). Que é, precisamente, o período de incapacidade que o ora A. reclama na presente ação (cfr. artigos 19.º e 20.º da p.i.). Assim sendo, não se vislumbra, em relação à conduta objeto destes autos, qualquer superveniência de danos que justifique a presente ação, nem que ocorresse, à data da acusação, incerteza relevante quanto à extensão dos danos emergentes do crime. O facto de, conforme o apelante aponta nas conclusões 7 e 8 da apelação, os tribunais criminais poderem, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 82.º do CPP, remeter as partes para os tribunais civis, “quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”, em nada afeta o aqui ajuizado. Pelo contrário, esse preceito constitui uma “válvula de escape” para situações em que, no decurso do processo-crime, nomeadamente do julgamento, se constate que a apreciação conjunta da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil é inconveniente, pelas razões indicadas no aludido preceito – o que retira à prevalência da adesão as desvantagens de uma rigidez que ignorasse as vicissitudes ou dúvidas que subsequentemente surgissem no apuramento da responsabilização cível no âmbito do processo-crime, com a consequente tendência para se aligeirar, à partida, a aplicação da regra da adesão. Contrariamente ao aventado pelo apelante, a decisão recorrida não afronta o direito do A. de acesso efetivo à justiça, consagrado tanto no art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos como no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Pelo contrário, conforme decorre de tudo o acima exposto, ao A. foram devida e atempadamente concedidas amplas possibilidades de reclamar junto dos tribunais, quer cível quer penal, o seu direito a ressarcimento pela conduta invocada, dentro de um quadro jurídico que, além de ter justificação atendível, oferece uma flexibilidade que, como já decidido pelo Tribunal Constitucional (v.g., acórdão n.º 451/97, de 25.6.1997) o adequa às exigências constitucionais do acesso à justiça e da proibição da indefesa. Se o A. não as aproveitou, em devido tempo, sibi imputet. O que obsta à pretendida dedução de ação cível para ressarcimento de danos, obstáculo que o tribunal a quo qualificou como modalidade de incompetência quanto à matéria, com a consequente absolvição do R. da instância (artigos 96.º al. a), 97.º n.º 2 e 99.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC), questão de qualificação que não foi posta em causa no recurso e que, sendo de resto assim regularmente colocada pela jurisprudência (cfr., v.g., além do já acima citado acórdão da Relação de Lisboa, de 21.3.2013, acórdãos da Relação de Lisboa, de 15.3.2007, processo 1412/07-2 e da Relação de Guimarães, de 07.6.2018, processo 1388/17.0T8BCL.G1.), aqui também não se questiona. A apelação é, pois, improcedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Pelo seu decaimento na apelação o A. seria responsável pelas custas que fossem devidas (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), não fora o apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 19.12.2018 Jorge Leal Pedro Martins Laurinda Gemas (vencida, conforme declaração de voto que se junta em anexo) Declaração de voto Considero que deveria ter sido concedido provimento ao recurso e julgada improcedente a exceção de incompetência absoluta (ou, numa outra perspetiva, a de caducidade ou preclusão do direito de ação), por entender que, no caso dos autos, atenta a matéria de facto provada, está demonstrada a demora excessiva do processo penal, sendo aplicável a previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo Penal, não se me afigurando justificar-se a interpretação restritiva deste preceito legal nos termos referidos no acórdão. Creio que, em face dos factos provados, o autor, lesado, ao invés de deduzir o pedido de indemnização civil no processo penal (onde começou por ser constituído arguido), podia ter optado por demandar o réu numa ação declarativa, atenta a referida exceção ao princípio da adesão, sem o limite temporal indicado no acórdão (até à dedução de acusação), sujeito apenas ao funcionamento das regras da prescrição. Sendo escassa a jurisprudência a este respeito, penso, todavia, que é maioritariamente no sentido oposto ao que fez vencimento no acórdão. Exemplificativamente, a fundamentação constante do acórdão do STJ de 13-10-2009, proferido na Revista n.º 206/09.7YFLSB - 6.ª Secção, quando aí se afirma a respeito de caso em que, findo o inquérito e deduzida acusação em crime público, se discutia se o prazo de prescrição devia ou não considerar-se interrompido até ao trânsito em julgado do processo-crime: Ao invés, e foi este o sentido da decisão recorrida, se considerarmos que, a partir do momento em que os lesados podem demandar os responsáveis em acção cível separadamente da acção penal, cessa a interrupção do prazo de prescrição e, no caso, a acção cível em separado podia ter sido proposta a partir de Março de 1999 (por já terem decorrido 8 meses desde a notícia do crime: ver artigo 72º/1, alínea a) do Código de Processo Penal). – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt E ainda o acórdão do STJ de 12-06-1997, proferido no processo n.º 351/97 - 2.ª Secção: I - A competência em razão da matéria do tribunal cível é residual, na medida em que lhe compete preparar e julgar as acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais - - art.ºs: 56 da Lei 38/87, de 29-12, e 66 e 67 do CPC. II - Face ao disposto no art.º 71 do CPP, consagrando o princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. III - Ora, não tendo o processo penal instaurado conduzido à acusação dentro de oito meses, a contar da notícia do crime, e não dependendo o procedimento criminal de queixa, é competente em razão da matéria, para conhecer da acção, a que corresponde processo sumaríssimo, o tribunal de pequena instância cível - art.ºs: 72, n.º 1, a) e c), do CPP, 462, n.º 1, do CPC e 77 da Lei 38/87, de 29-12. – sumário disponível em www.stj.pt Laurinda Gemas |