Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | MÚTUO PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - - A expressão “proveito comum do casal” representa a valoração jurídica de que uma dada situação concreta visa, em termos objectivos e independentemente dos seus resultados efectivos, o interesse dos cônjuges – donde resulta que não tem a virtualidade de ser considerada confessada nos termos do disposto no artigo 484º nº 1 do Cód. Proc. Civ.; II - O que importa para tal valoração é, desde logo, saber qual o destino dado à quantia mutuada; III - A circunstância de o mutuário ter informado a mutuante de que a quantia mutuada se destinava à aquisição do veículo automóvel de marca Suzuki modelo Vitara 1.9 TD e matrícula … (é essa precisamente a alegação daquela), sem se saber com certeza se foi essa a efectiva aplicação do dinheiro, quem adquiriu o veículo, quem o iria utilizar e para que fim, é claramente insuficiente para se considerar que a dívida foi contraída no interesse do casal; IV - Mas ainda que tal conclusão fosse de extrair, sempre restaria demonstrar os factos conducentes à ilação de que a dívida havia sido contraída na constância do casamento, pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, sendo certo que, a esse propósito, nada alegou a autora; V - A expressão “património comum do casal”, porque de conceito jurídico se trata, não é passível de confissão ficta; VI - A conclusão de que o veículo em causa integrou – e não apenas se destinou, conforme foi alegado – o património comum do casal implicaria saber quem efectivamente adquiriu o veículo, em que data, qual a forma de aquisição, qual a data do casamento e o respectivo regime de bens, nada disto tendo a autora alegado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Banco ... propôs contra Luís … e mulher, Carla …, e António … acção declarativa de condenação, com processo comum e sob forma sumária. Alegou, em síntese, que: emprestou ao 1º réu 2.650.000$00, devendo tal quantia, acrescida de juros à taxa nominal de 18,1% ao ano, ser paga em 60 prestações mensais, com início em 10.09.00 e no valor de 69.138$00 cada; mais acordaram que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o vencimento das restantes e que, pela mora, era devida, a título de cláusula penal, um aumento de 4% sobre a taxa de juros ajustada; o 1º réu não pagou a 17ª prestação, vencida em 10.01.02; instado para pagar a dívida, o 1º réu entregou à autora o veículo referido a fim de que o produto da respectiva venda fosse utilizado para amortizar tal dívida; o veículo foi vendido em 09.08.02, por 4.560,79€, que imputou à liquidação dos juros entretanto vencidos, ao respectivo imposto de selo e a parte do capital em dívida; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal constituído pelos dois primeiros réus, até porque o veículo se destinou ao património comum; o 3º réu assumiu perante a autora, por termo de fiança de 02.08.00, a responsabilidade por todas e quaisquer obrigações do 1º réu no âmbito do contrato de mútuo. Concluiu pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da importância de 12.629,14€, juros vencidos até 04.12.02 de 887,02€, respectivo imposto de selo no montante de 35,48€ e juros vincendos à taxa de 22,1% até integral pagamento, acrescidos do respectivo imposto de selo. Regularmente citados, os réus não contestaram. Foi proferida sentença, condenando os 1º e 3º réus nos termos peticionados e absolvendo a 2ª ré, por se entender que o proveito comum se não presume, sendo certo que não haviam sido alegados factos concretos dos quais aquele pudesse resultar. De tal sentença apelou a autora, concluindo, em síntese, que: a) Foi alegado no artigo 24º da petição inicial que “O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.”. b) Tal alegação constitui matéria de facto relevante para a decisão dos autos. c) Porque não impugnada, tal alegação devia ter sido considerada provada na sentença. d) Daí decorreria a responsabilidade da 2ª ré, que, assim, deveria ter sido condenada solidariamente com os restantes. e) Deve ser revogada a sentença, na parte em que absolveu a 2ª ré. Esta apresentou contra-alegações, em que pugnou pela manutenção da sentença, por considerar que a alegação da autora constante da petição inicial é conclusiva e, por isso, se não pode ter como assente por ausência de impugnação. Na sentença, o Sr. Juiz deu por integralmente reproduzidos todos os factos articulados pela autora na petição inicial. * A questão fulcral do presente recurso - e de cuja solução decorre, depois, sem dificuldade a resposta às demais – é a de saber se a alegação da autora constante do artigo 24º da sua petição pode ser entendida como matéria de facto ou deve antes ser considerada matéria de direito. Isto porque, não tendo os réus contestado – não obstante regularmente citados – importa decidir se tal alegação deve ser considerada confessada, por de factos se tratar, nos termos do artigo 484º nº 1, aplicável ex vi do artigo 463º nº 1, ambos do Cód. Proc. Civ.. Na petição inicial, alegou a autora que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. – (…)”. “A situação que as partes trazem ao conhecimento do tribunal é essencialmente composta de factos materiais; as normas em que ambas elas e o juiz procuram a solução do litígio, porque formuladas em termos gerais e abstractos, recorrem, pelo contrário, a conceitos jurídicos, cuja interpretação e aplicação suscitam questões de direito.” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:405). Para estes autores, “Os factos, (…), abrangem as ocorrências concretas da vida real (…), bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas (…). Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (…), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (…).” (obra citada, pág. 406-407). Mais acrescentam os mencionados juristas que “a área dos factos (…) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.” (obra citada, pág. 408). Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume III, Coimbra Editora, Coimbra, 1981:206-207, enuncia como critério geral de orientação na distinção entre matéria de facto e de direito o seguinte: “a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.”. E: “Reduzido o problema à sua maior simplicidade, (…) é questão de facto determinar o que aconteceu; (…)é questão de direito determinar o que quer a lei (…)”. Depois de referir que o critério de distinção entre matéria de facto e matéria de direito – entendida a primeira como “as pessoas, as coisas, os factos que constituíram ou constituem a situação ou acontecimento” e a segunda como “as consequências que a lei faz derivar dessa situação concreta apurada” – é “simples e intuitivo”, José Osório (RDES, Ano VII, 1954, pág. 199-205) enuncia as dificuldades de que, na prática, a questão se reveste, explicando-as. Assim, e em primeiro lugar, salienta tal autor que, destinando-se as normas jurídicas “a reger situações ou factos da vida real, contêm geralmente também a descrição da situação a que pretendem aplicar-se.”. Sendo necessário “verificar se a situação de facto averiguada através do julgamento de facto se ajusta à descrição da situação prevista pela norma,” “o juízo de comparação” em que tal se traduz não pode ficar comprometido ou prejudicado. Por isso, “é preciso que os conceitos em que culmina o julgamento de facto contenham todos os elementos relevantes para a determinação dos conceitos jurídicos, mas é preciso também que não se confundam com estes.”. É que “se lhe faltam alguns daqueles elementos o juízo de comparação não é concludente: não pode verificar-se com segurança se a situação de facto corresponde realmente à situação jurídica considerada. Se os conceitos se confundem, o juízo de comparação é puramente ilusório – na realidade o julgamento de facto prejudica desde logo o problema jurídico da qualificação, isto é, do enquadramento dos factos na norma.”. Em segundo lugar, José Osório salienta as dificuldades de distinção prática entre matéria de facto e matéria de direito que advêm “da forma de expressão dos conceitos”. Excluindo outros casos mais raros, “geralmente os conceitos jurídicos são conceitos com certa amplitude”, apresentando-se, por vezes, com elevado “grau de indeterminação”, quer para “conceder aos tribunais um amplo poder de apreciação”, quer “para que a norma possa atender a situações concretas, variáveis conforme o lugar, o meio ou as pessoas e que só podem ser referidas daquele modo vago que é reportado não a uma valorosa normativa do julgador, mas a uma concepção ou apreciação real e concreta no lugar ou no meio considerado.”. Em qualquer das apontadas situações, mostra-se indispensável a descrição concreta e, eventualmente, pormenorizada que permita a sua subsunção ao conceito jurídico adequado. Dispõe o artigo 1691º nº 1-c) do Código Civil, que “são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”, acrescentando o respectivo nº 3 que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar”. Conforme sustentam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:411, “(…) a matéria de facto capaz de constituir objecto de quesito é o fim concreto da dívida (a compra de uma televisão para casa ou para o escritório, a inscrição do casal ou do cônjuge devedor num cruzeiro de férias, o pagamento das propinas dum filho (…) no colégio, etc.). A qualificação da aplicação da dívida (em proveito comum ou em proveito exclusivo do devedor) envolve já um problema de direito (…).”. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume IV, Coimbra Editora, Coimbra, 1981:502, manifesta a sua concordância quanto à posição do Acórdão do STJ de 17.05.46, onde se afirmava que “saber se as dívidas contraídas pelo marido foram aplicadas em proveito comum do casal nem é mera questão de facto, nem simples questão de direito, mas questão complexa que se desdobra em matéria de facto e matéria de direito; é questão de facto averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido pelas dívidas; é questão de direito decidir, em face desse destino, se as dívidas foram ou não contraídas em benefício do casal”. O referido Professor reitera a sua posição no VI Volume da obra citada, pág. 46-47, onde escreve, ainda: “Tem-se entendido que o proveito comum se avalia, não pelos resultados, mas pelo fim, isto é, que a dívida deve considerar-se contraída em proveito comum dos cônjuges quando o dinheiro obtido pelo empréstimo se destina a aplicação de interesse comum do casal ou a intuitos lucrativos, embora, na realidade, o casal tenha obtido prejuízos, em vez de lucros.”. E já antes, no Volume III, a fls. 210, dizia: “(…); o que razoavelmente se pode perguntar ou averiguar, mediante as diligências de instrução do processo, é que aplicação concreta teve tal ou tal dinheiro, em que é que foi efectivamente gasta esta ou aquela quantia (…).”. Para Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001:411-412), “é preciso começar por averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração”; “em segundo lugar, importa que o devedor tenha agido «nos limites dos seus poderes de administração»”; por último, é de salientar que o proveito comum não se presume e “se afere, não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu”, apreciado à luz “dos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais”. E escrevem tais autores: “Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal); antes deve perguntar-se que aplicação teve a quantia proveniente da dívida.”. “Chama-se regime de bens do casamento o conjunto de regras cuja aplicação define a propriedade sobre os bens do casal, isto é, a sua repartição entre o património comum, o património do marido e o património da mulher.” (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pág. 474). E tal matéria vem tratada nos artigos 1717º a 1735º do Cód. Civ.. Encontrando-se legalmente previstos três tipos de regimes de bens do casamento – o da comunhão geral, o da comunhão de adquiridos e o da separação -, acolhe, ainda, a lei a possibilidade limitada de se estabelecerem regimes atípicos (artigos 1698º e 1699º do Cód. Civ.). Daqui é possível inferir desde logo o carácter jurídico do conceito de património comum, integrado por bens diversos nos casos de comunhão geral e comunhão de adquiridos e inexistente no caso de separação de bens. De quanto acaba de expor-se podemos concluir: - A expressão “proveito comum do casal” representa a valoração jurídica de que uma dada situação concreta visa, em termos objectivos e independentemente dos seus resultados efectivos, o interesse dos cônjuges – donde resulta que não tem a virtualidade de ser considerada confessada nos termos do disposto no artigo 484º nº 1 do Cód. Proc. Civ.; - O que importa é, desde logo, saber qual o destino dado à quantia mutuada; - A circunstância de o 1º réu ter informado a autora de que a quantia mutuada se destinava à aquisição do veículo automóvel de marca Suzuki modelo Vitara 1.9 TD e matrícula … (é essa precisamente a alegação daquela), sem se saber com certeza se foi essa a efectiva aplicação do dinheiro, quem adquiriu o veículo, quem o iria utilizar e para que fim, é claramente insuficiente para se considerar que a dívida foi contraída no interesse do casal; - Mas ainda que tal conclusão fosse de extrair, sempre restaria demonstrar os factos conducentes à ilação de que a dívida havia sido contraída na constância do casamento, pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, sendo certo que, a esse propósito, nada alegou a autora; - A expressão “património comum do casal” não é passível de confissão ficta; - A conclusão de que o veículo em causa integrou – e não apenas se destinou, conforme foi alegado – o património comum do casal implicaria saber quem efectivamente adquiriu o veículo, em que data, qual a forma de aquisição, qual a data do casamento e o respectivo regime de bens, nada disto tendo a autora alegado. No sentido exposto se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.77, de 07.03.91, 30.06.92, 22.02.94, 06.05.98, 19.03.02, 14.01.03, 19.10.04, 12.07.05 e 07.12.05, respectivamente, in htpp//www.dgsi.pt.JSTJ00004810, htpp//www.dgsi.pt.JSTJ00016869, htpp//www.dgsi.pt.JSTJ00022081, htpp//www.dgsi.pt.JSTJ00039609, htpp//www.dgsi.pt.JSTJ00042913, htpp//www.dgsi.pt.JSTJ000, htpp//www.dgsi.pt.JSTJ000, htpp//www.dgsi.pt.JSTJ000 e htpp//www.dgsi.pt.JSTJ000, acórdãos em que, ademais, é citada numerosa jurisprudência. Nestes termos, bem andou o Sr. Juiz ao não considerar assente a alegação da autora constante do artigo 24º da sua petição inicial e, em consequência, por ter absolvido a ré do pedido ao abrigo do disposto nos artigos 1691º e 342º nº 1 do Cód. Civ.. * Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 4 de Dezembro de 2006 Maria da Graça Araújo Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira |