Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014023
Nº Convencional: JTRL00025483
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: RECURSO PENAL
PRISÃO PREVENTIVA
ACESSO À INFORMAÇÃO
CONSULTA DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL200004120014023
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART1 AL.B) ART86 N1 E ART89 N1 E N2.
CONST ART20 ART32 N1 E N5 E ART219.
Jurisprudência Nacional: AC TC N121/97 DE 1997/02/19 IN BMJ N464 PAG146.
Sumário: I - O arguido que, sujeito a prisão preventiva após o primeiro interrogatório em fase de inquérito, pretenda recorrer do despacho que a tiver decretado nem por isso terá «acesso à totalidade do processo».
II - Na fase processual de inquérito impera a regra do segredo de justiça (art. 86.1 do CPP), atentos os valores por este protegidos, mormente o interesse público na boa administração da justiça e no êxito da investigação criminal.
III - Daí que o arguido, em tal fase, apenas tenha acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de provas a que tenha, entretanto, assistido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: