Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025483 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PRISÃO PREVENTIVA ACESSO À INFORMAÇÃO CONSULTA DO PROCESSO SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200004120014023 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART1 AL.B) ART86 N1 E ART89 N1 E N2. CONST ART20 ART32 N1 E N5 E ART219. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N121/97 DE 1997/02/19 IN BMJ N464 PAG146. | ||
| Sumário: | I - O arguido que, sujeito a prisão preventiva após o primeiro interrogatório em fase de inquérito, pretenda recorrer do despacho que a tiver decretado nem por isso terá «acesso à totalidade do processo». II - Na fase processual de inquérito impera a regra do segredo de justiça (art. 86.1 do CPP), atentos os valores por este protegidos, mormente o interesse público na boa administração da justiça e no êxito da investigação criminal. III - Daí que o arguido, em tal fase, apenas tenha acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de provas a que tenha, entretanto, assistido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |