Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079193
Nº Convencional: JTRL00024940
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ABANDONO DE SINISTRADO
OMISSÃO DE AUXÍLIO
OFENDIDO
DIREITO DE NECESSIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RL199904280079193
Data do Acordão: 04/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART60 N1 A. CP82 ART219. CP95 ART200 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/05/02 IN CJ 95 T3 PAG150. AC RC DE 1995/01/11 IN CJ ANO1995 T1 PAG52. AC STJ DE 1995/01/05 IN CJ ANO1995 TI PAG165. AC RP DE 1996/09/18 IN CJ ANO1996 T4 PAG240. AC STJ DE 1996/12/05 IN BMJ N462 PAG170. AC STJ DE 1995/09/27 IN BMJ N449 PAG72.
Sumário: I - Ao ser revogado o Cod. Est./54, não significou isso que fosse descriminalizado o "tipo" previsto no art. 60º (abandono de sinistrado) já que a factualidade aí descrita integrava simultaneamente crime previsto na Lei penal geral - omissão de auxilio - cfr. arts. 219º C.P./82 e 200º CP/95.
II - Assim, o arguido (agente da P.S.P. que conduzia automóvel sem possuir a necessária licença ou carta e sem seguro do veículo) que, ainda na vigência do CE/54 (entretanto revogado), atropela peão com 72 anos de idade, numa noite de inverno, que é projectado a 5 metros de distância, ficando com fractura nas pernas e bacia e traumatismo craniano com perda de conhecimento, não podendo por si promover a necessária assistência; - situação que o arguido constata, mas logo se põe em fuga para se subtrair às responsabilidades, preenche sem margem para duvidas (ao contrário do que se entendeu na 1ª instância) o crime de omissão de auxilio p.p. no art. 219º CP/82 ou 200º do CP/95.
III - É irrelevante para a prática do crime que no local existissem outras pessoas capazes de prestarem assistência à vitima.
Sendo o crime de omissão pura, consuma-se imediatamente, no momento em que o agente resolve deixar a vitima sem socorro.
Decisão Texto Integral: